br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 269/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 1997
Date 1997-04-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências
native_id753

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 0269/97
DATA: 15 DE ABRIL DE 1.997
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguine Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, observado o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 
de dezembro de 1993, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do 
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração 
do plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da 
execução da política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a 
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanha, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;
VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;
VIII - Aprovar critérios para celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência 
Social no âmbito Municipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos 
no inciso anterior;
X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de Assistência Social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou 
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de 
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como 
os ganhos sociais e o desempenho de programas e projetos aprovados;
XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios 
eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos os nomes serão indicados 
ao órgão da Administração Pública Municipal e de acordo com o seguinte critério:
I - Do Governo Municipal
a) - Representante(s) da Secretaria de Assistência Social;
b) - Representante(s) do órgão de educação;
c) - Representante(s) do órgão de saúde;
d) - Representante(s) do trabalho;
e) - Representante(s) do órgão de finanças;
f) - Representante(s) das outras esfera de governo (União e 
Estado).
II - Dos prestadores de serviço da área:
a) - Representante(s) de entidades de atendimento à infância e 
adolescência;
b) - Representante(s) de escolas especializadas;
c) - Representante(s) de albergues e asilos;
d) - Representante(s) de instituições de atendimento a crianças 
e/ou adolescentes.
III - Dos profissionais da área:
a) - Representante(s) dos assistentes sociais;
b) - Representante(s) dos sociólogos;
c) - Representante(s) dos psicólogos.
IV - Dos usuários:
a) - Representante(s) das entidades ou associações 
comunitárias;
b) - Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da 
área de assistência social;
c) - Representante(s) representante dos sindicatos e entidades 
de trabalhadores;
d) - Representante(s) das associações de portadores de 
deficiência;
e) - Representante(s) de associações da criança e do 
adolescente;
f) - Representante(s) de associações de idosos.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa.
§ 2º. Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º. A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, 
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação:
I - Da autoridade Municipal ou Estadual correspondente às 
respectivas representações;
II - Do único representante legal das entidades, nos demais 
casos.
§ 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito.
Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado 
serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos 
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou 
cinco reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos 
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito 
Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na 
sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em 
Resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por 
regimento próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a 
cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos membros.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS 
poderá recorrer à pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições 
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de 
membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e 
precedidas de ampla divulgação.
§ Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas 
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação.
Art. 10º. O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no 
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11º. A Secretaria Municipal, cuja competência estejam 
afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Tapurah-MT, em 15 de abril de 1.997

open original →