| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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LEI Nº 0269/97 DATA: 15 DE ABRIL DE 1.997 SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguine Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da política de assistência social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência Social; III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Acompanha, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município; VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal; VIII - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho de programas e projetos aprovados; XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos os nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal e de acordo com o seguinte critério: I - Do Governo Municipal a) - Representante(s) da Secretaria de Assistência Social; b) - Representante(s) do órgão de educação; c) - Representante(s) do órgão de saúde; d) - Representante(s) do trabalho; e) - Representante(s) do órgão de finanças; f) - Representante(s) das outras esfera de governo (União e Estado). II - Dos prestadores de serviço da área: a) - Representante(s) de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) - Representante(s) de escolas especializadas; c) - Representante(s) de albergues e asilos; d) - Representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes. III - Dos profissionais da área: a) - Representante(s) dos assistentes sociais; b) - Representante(s) dos sociólogos; c) - Representante(s) dos psicólogos. IV - Dos usuários: a) - Representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) - Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social; c) - Representante(s) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) - Representante(s) das associações de portadores de deficiência; e) - Representante(s) de associações da criança e do adolescente; f) - Representante(s) de associações de idosos. § 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º. A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação: I - Da autoridade Municipal ou Estadual correspondente às respectivas representações; II - Do único representante legal das entidades, nos demais casos. § 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas; III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer à pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º. O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11º. A Secretaria Municipal, cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tapurah-MT, em 15 de abril de 1.997