| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências |
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LEI Nº 0270/97 DATA: 15 DE ABRIL DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º. Ao CMDR compete: I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR; IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural, V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3º. O CMDR tem foro e sede no Município de Tapurah. Art. 4º. O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 5º. Integram o CMDR: I - Do Executivo Municipal: a) - representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) - Representante do Projeto Novas Fronteiras do Cooperativismo; c) - Representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. II - Do Legislativo Municipal: a) - Três representantes. III - Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município: a) - Três representantes. IV - Órgão do Governo Estadual: a) - Um representante da Empaer; b) - Um representante do Indea; c) - Um representante da Exatoria. V - Das Associações: a) - Um representante de cada associação de pequenos produtores rurais ou afins do Município; b) - Um representante de cada associação comunitária do Município; § Único. As associações supra citadas só poderão indicar representantes, desde que estejam devidamente legalizadas e registradas no órgão ou entidade competente. VI - Da Associação Comercial: a) - Três representantes. § 1º. Os membros do CMDR serão designados e aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. § 2º. Cada titular do CMDR, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 3º. O Secretário Municipal de Agricultura é automaticamente o Presidente do CMDR. Art. 6º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. Art. 7º. O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tapurah-MT, em 15 de abril de 1.997.