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norma nº 270/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 270 / 1997
Date 1997-04-15
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e dá outras providências
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LEI Nº 0270/97
DATA: 15 DE ABRIL DE 1.997
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CON￾SELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL -
CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal de Tapu￾rah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Mu￾nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Con￾selho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e 
de funcionamento permanente.
Art. 2º. Ao CMDR compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas 
pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desen￾volvimento rural do Município;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural -
PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legiti￾midade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e reco￾mendando a sua execução;
III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas 
no PMDR;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades 
públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da pro￾dução agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural,
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Muni￾cipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuá￾rio e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Muni￾cípio;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promoto￾res e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as polí￾ticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º. O CMDR tem foro e sede no Município de Tapurah.
Art. 4º. O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os 
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º. Integram o CMDR:
I - Do Executivo Municipal:
a) - representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente;
b) - Representante do Projeto Novas Fronteiras do Cooperati￾vismo;
c) - Representante da Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Planejamento.
II - Do Legislativo Municipal:
a) - Três representantes.
III - Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município:
a) - Três representantes.
IV - Órgão do Governo Estadual:
a) - Um representante da Empaer;
b) - Um representante do Indea;
c) - Um representante da Exatoria.
V - Das Associações:
a) - Um representante de cada associação de pequenos produ￾tores rurais ou afins do Município;
b) - Um representante de cada associação comunitária do Mu￾nicípio;
§ Único. As associações supra citadas só poderão indicar re￾presentantes, desde que estejam devidamente legalizadas e registradas no órgão ou entidade 
competente.
VI - Da Associação Comercial:
a) - Três representantes.
§ 1º. Os membros do CMDR serão designados e aprovados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades represen￾tados.
§ 2º. Cada titular do CMDR, terá um suplente oriundo da 
mesma categoria representativa.
§ 3º. O Secretário Municipal de Agricultura é automaticamen￾te o Presidente do CMDR.
Art. 6º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e enti￾dades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessá￾rias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º. O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para re￾gular o seu funcionamento.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Tapurah-MT, em 15 de abril de 1.997. 

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