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norma nº 273/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 1997
Date 1997-08-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
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LEI Nº 273/97
DATA: 29 DE AGOSTO DE 1.997
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO 
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO.
O Sr. João Clóvis Maciel, Presidente da Câmara 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que 
lhes são conferidas pelos Art. 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal, Art. 42 § 8º da 
Constituição Estadual e Art. 66 § 7º da Constituição Federal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica Criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º. O Conselho será constituído por 06 (seis) 
membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante dos professores e dos diretores das 
escolas públicas do ensino fundamental;
c) Um representante de pais e alunos, e:
d) Um representante dos servidores das escolas públicas 
do ensino fundamental;
e) Dois representantes do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. Os membros do conselho serão indicados por seus 
pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
§ 2º. O mandato dos membros do conselho será de 02 
(dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º. As funções dos membros do conselho não serão 
remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos Recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional 
anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do 
fundo.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do conselho serão 
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de 
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º. O conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, em 29 de agosto de 1.997.
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