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norma nº 300/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 1998
Date 1998-11-04
EmentaDispõe sobre o código de vigilância sanitária do município de Tapurah e dá outras providências
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LEI Nº 300/98
DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 1.998
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO 
DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. João Clóvis Maciel, Presidente da 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre o Código de Vigilância 
Sanitária do Município de Tapurah.
PARTE I
DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
Art. 2º. A saúde é um direito social e 
fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, dever do Município, 
concorrentemente com o Estado e com a união, zelar pela promoção, proteção e 
recuperação da saúde, bem-estar físico, mental e social da coletividade.
Art. 3º. É dever da coletividade e dos 
indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando 
uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as suas 
formas, orientando, educando e observado as normas legais de educação e saúde.
TÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 4º. O Município integrará o Sistema único 
de Saúde - SUS, orientando pôr princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da 
Constituição Federal e nas Leis Nº 8080 de 19 de setembro de 1.990 e 8.142 de 28 de 
setembro de 1.990.
Art. 5º.O Sistema de Saúde do Município de 
Tapurah - MT terá uma unidade funcional, administrativa e orçamentária, responsável 
pelos cuidados básicos da saúde da população que vive em território determinado, e será 
denominado de Distrito Sanitário.
Art. 6º. O Distrito Sanitário será composto 
pelas unidades sanitárias, hospitais e centros especializados, definidos espacialmente, 
com plano de atividades e comando único, capaz de resolver os problemas de saúde em 
todos os níveis que requerem atenção.
Art. 7º. O Distrito Sanitário obedecerá aos 
seguintes princípios:
a) área de a abrangência;
b) estratégia única;
c) sistema único de aplicação de recursos;
d) realidade epidemeológica social;
e) cobertura;
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f) unidades e equipamentos dos serviços de 
saúde;
g) resolutividade dos níveis de complexidade;
h) integralidade dos serviços;
i) relação eficiência e participação social.
Art. 8º. Como unidade orçamentária e 
gerencial, com autonomia funcional, efetuará as atividades do SUS, no que tange aos 
programas de atenção à saúde, educação, investigação, administração geral, serviços 
gerais e direção.
§ Único. O Distrito Sanitário desenvolverá, 
ainda, atividades de gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações 
de suas unidades competentes e das referências inter-distritais, integrando o setor ao 
processo social organizado de sua área de abrangência.
Art. 9º. O Sistema Único de Saúde de Tapurah 
- MT, contará com os seguintes Distritos Sanitários, que se compatibilizarão com outros 
setores sociais, como educação, transporte, assistência social, obras públicas, 
abastecimento, segurança e outros, bem como as diretrizes estabelecidas no plano de 
uso do solo.
I - Distrito Sanitário Sul;
II - Distrito Sanitário Centro - Sul;
III - Distrito Sanitário Centro-Oeste;
IV - Distrito Sanitário Leste;
V - Distrito Sanitário Centro - Norte.
Art. 10. O Sistema Único de Saúde de Tapurah 
- MT, tendo como pressuposto básico a saúde/doença como um processo socialmente 
determinado, como suporte num conhecimento MULTIDISCIPLINAR, impõe tarefas 
em processos de naturezas distintas, tais como: política normativa, gerencial, 
organizativa e operacional, apontando como direcionamento, para os seguintes 
objetivos:
I - Obter o maior impacto possível nos 
principais problemas de saúde da população com vistas a melhoria do seu estado de 
saúde;
II - Alcançar a universalidade da prestação de 
cuidados à saúde, em condições eqüitativas para os distintos grupos sociais;
III - Oferecer serviços de caráter integral, com
a maior eficiência e eficácia possíveis, desde a perspectiva econômica até a política e a 
social;
IV - Fortalecer a gestão descentralizada e 
participativa do SUS a nível local, visando a descentralização e o controle social sobre a 
produção e consumo de saúde.
Art. 11. O Sistema Único de Saúde será 
regionalizado e hierarquizado entendendo-se pôr:
I - REGIONALIZAÇÃO: A divisão de espaços 
geográficos dos serviços de saúde, agregando a noção de funcionalidade e 
governabilidade do sistema, tendo pôr base um eixo político administrativo em que se 
compatibiliza, um mesmo espaço, as políticas sociais e coletivas;
II - HIERARQUIZAÇÃO: Organização dos 
serviços pôr níveis de atenção que variam segundo as suas complexidades tecnológicas 
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e de uma organização familiar de conotação seletiva, que atende um perfil das 
necessidades num determinado tempo e espaço.
Art. 12. O Distrito Sanitário, levando-se em 
consideração os aspectos políticos, gerências e, relacionando-se a outros setores sociais, 
demandará articulação extra setorial, de forma a garantir a descentralização técnico 
administrativa, participando do eixo decisório.
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO À SAÚDE
Art. 13. Compete ao Município, pôr meio da 
Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de vigilância sanitária, com a finalidade 
de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e 
fiscalização.
I - Do Saneamento Básico e Ambiental, 
compreendendo:
a) as águas de seus usos, o padrão de 
potabilidade e fluoretação;
b) os esgotos sanitários, o destino final de seus 
objetivos e as águas servidas;
c) a coleta, o transporte e o destino final do 
lixo domiciliar, do industrial, do lixo séptico e substâncias tóxicas e radioativas.
II - Das normas de segurança e higiene, 
compreendendo a vigilância:
a) - epidemiológica;
b) - dos hospitais, maternidades, casas de 
saúde, creches e estabelecimentos congêneres;
c) - da radioatividade;
d) - dos laboratórios de análises e produtos 
farmacêuticos;
e) - dos bancos de sangue e congêneres;
f) - das farmácias, drogarias, ervanárias e 
congêneres;
g) - dos cemitérios, necrotérios, crematórios e 
congêneres;
h) - das habilitações e edificações em geral;
i) - dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, 
lanchonetes , padarias, confeitarias e congêneres;
j) - dos estabelecimentos de ensino e de 
prestação de serviços em geral;
k) - dos mercados e feiras livres;
l) - dos estabelecimentos comerciais e 
industriais;
m) - da segurança do trabalhador urbano e 
rural;
n) - das barbearias, cabeleireiros, saunas e 
congêneres;
o) - dos locais de diversão e esporte;
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p) - dos serviços de limpeza, lavagem, 
lubrificação, pintura pulverizada ou vaporizada e congêneres;
q) - dos combustíveis líquidos e gasosos;
r) - dos explosivos e fogos de artifícios;
s) - dos produtos químicos;
t) - dos locais de criação de animais 
domésticos;
u) - da prevenção e controle de zoonoses;
v) - dos alimentos destinados ao consumo 
humano;
w) - demais atividades humanas que requeriam 
atuação da Vigilância Sanitária pôr parte da Administração Pública Municipal.
TÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 14. O Órgão Municipal competente, 
contará com um corpo de fiscalização treinado especificamente para o desempenho das 
ações de vigilância nas áreas previstas no artigo anterior, com o emprego de todos os 
meios e recursos disponíveis, utilização de processos e métodos científicos e 
tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Governo 
Federal, com vista a obtenção de maior resultado e eficiência no controle e fiscalização 
em matéria de saúde.
Art. 15. Os Serviços de Vigilância Sanitária 
deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemiológica e Farmacológica, apoiando-se 
na rede de Laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e 
objetiva na resolução e acompanhamento dos casos de controle.
Art. 16. A competência Municipal de 
Fiscalização e controle das atividades humanas é norma pública contra qual nenhum 
particular ou de órgão representativo de classe poder prevalecer.
CAPÍTULO
DO SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL
Art. 17. É DEVER do Município, da 
coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da 
propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as 
determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e 
as interdições ditadas pelas autoridades competentes.
Art. 18. É DIREITO de qualquer cidadão 
propor Ação Popular que vise anular fato lesivo ao meio ambiente, sendo isento de 
custas federais e do ônus de sucumbência.
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS, SEU USO E DO PADRÃO DE POTALIDADE.
Art. 19. COMETE ao SAAE - Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto do Estado de mato Grosso, a manutenção e operação da 
rede de abastecimento de água e esgoto do Município de Tapurah - MT.
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Art. 20. Os projetos de sistema de 
abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potalidade e 
fluoretação estabelecidos pelo órgão sanitário competente, conforme norma técnica 
especial.
Art. 21. Sempre que ocorrer impossibilidade 
de atendimento pela administração pública de instalação de rede de abastecimento em 
conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas 
particulares devidamente aprovados pelo SAAE.
§ 1º. Em se tratando de poços ou 
aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de água potável, a Secretaria 
Municipal de Saúde deverá manter um cadastro desses abastecimentos, para 
monitoramento da qualidade da água extraída.
§ 2º. Sempre que a vigilância sanitária detectar 
falhas ou anormalidades no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, 
advertirá imediatamente os responsáveis quanto a aplicação das medidas corretivas.
Art. 22. Todos os reservatórios públicos de 
água potável deverão receber desinfecção e limpeza a cada seis meses podendo este 
prazo ser diminuído, a critério da autoridade sanitária competente, devendo permanecer 
devidamente tampados.
Art. 23. As tabulações, peças e juntas 
utilizadas deverão obedecer as normas aprovadas pela ABNT - Associação Brasileira de 
Normas Técnicas.
SEÇÃO II
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 24. A aprovação das instalações de 
estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Município, dependerá de 
apreciação do órgão responsável pela Vigilância Sanitária.
Art. 25. Os Projetos de coleta, tratamento e 
disposição de esgoto deverão obedecer as normas técnicas da ABNT e as especificações 
adotadas pela SAAE.
Art 26. As instalações prediais devem também 
obedecer as Normas Técnicas, devendo ser dotadas de dispositivos e instalações 
adequadas a receber e a conduzir os dejetos.
Art. 27. É proibida a interligação de 
instalações prediais interna entre prédios situados em lotes distintos.
Art. 28. Todo o prédio destinado a habitação, 
ao comércio ou a indústria, deverá ser ligado às redes públicas de abastecimento de água 
e esgoto.
§ 1º. Em locais onde não existir rede pública 
de abastecimento de água e coleta de esgoto, competirá à Prefeitura Municipal indicar as 
medidas a serem adotadas e executadas.
§ 2º.É DEVER do proprietário ou do possuidor 
do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas ao abastecimento de água 
potável e de remoção de dejetos, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.
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Art. 29. É obrigatório o cadastramento das 
empresas de desentupimento e de limpeza de fossas no órgão Municipal competente 
para monitoramento da deposição final dos dejetos.
Art. 30. Os resíduos dos sanitários dos 
veículos de transporte de passageiros, deverão ser tratados e depositados em locais 
apropriados ao destino final destes dejetos.
SEÇÃO II
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 31. Para efeitos desta Lei, as piscinas e 
demais locais de banho classificam-se em:
I - de uso público;
II - de uso coletivo restrito - utilizados pôr 
grupos de pessoas, tais como as piscinas de clube condominiais, escolas, entidades, 
associações, hotéis, motéis e congêneres;
III - de uso familiar - as pertencentes as 
residências uni-familiares;
IV - de uso especial - as destinadas a fins 
terapêuticos ou outros que não de esportes e recreação.
Art. 32. As piscinas de uso público e coletivo 
restrito, deverão cumprir as Normas Técnicas Especiais, e estão sujeitas a inspeção 
periódica da Vigilância Sanitária quando razões de saúde pública assim o 
recomendarem.
Art. 33. As piscinas e demais locais de banho 
de uso público e uso coletivo restrito, devem ter seu projeto aprovado pelo Gabinete 
Municipal de Planejamento e Coordenação, ficando condicionadas a receber Alvará de 
Funcionamento, somente após vistorias pela autoridade sanitária competente.
Art. 34. As piscinas de residências multi￾familiares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos habitacionais e os condomínios 
fechados, são considerados para efeitos desta Lei, de uso coletivo restrito.
Art. 35. Estão sujeitas a interdição pôr parte da 
vigilância sanitária, as piscinas em construção ou já construídas, sem observância do
disposto neste código, sem prejuízo da penalidade cabível.
§ Único. Está sujeito ao pagamento de multa o 
proprietário de piscina, de uso público e de uso coletivo restrito, em funcionamento sem 
respectivo alvará de localização e funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 36. É vedada a conexão do sistema de 
esgotamento de água da piscina com as redes de instalações sanitárias, ficando os 
infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.
Art. 37. É obrigatório o Cadastramento no 
órgão Municipal competente, das empresas que fazem o tratamento da água das 
piscinas, firmas de limpeza e desinfeção de reservatórios de água, bem como das 
transportadoras de água através de caminhões-pipa.
Art. 38. É obrigatório o controle médico 
sanitário dos banhistas que utilizem piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
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§ Único - As medidas de controle médico 
sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou do local onde se encontra a 
piscina, segundo o que for disposto em norma técnica especial.
Art. 39. Constadas irregularidades com relação 
a inobservância da legislação da norma técnica especial o funcionamento da piscina, 
suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do alvará de funcionamento, 
sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.
SEÇÃO IV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 40. Todo lote é obrigatório receber água 
pluvial proveniente de outro lote situado em cota superior.
§ Único. É VEDADO o lançamento de água 
servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim permitir.
Art. 41. É VEDADO, em qualquer situação, o 
lançamento de água pluvial sobre o passeio.
§ Único. A água pluvial será canalizada pôr 
baixo do passeio até a sarjeta.
Art. 42. É VEDADO o despejo de água 
servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ Único. Nas áreas não servidas pôr rede de 
esgotos, a prefeitura poderá autorizar o lançamento de águas servidas e esgoto sanitário 
na rede de águas pluviais, desde que sejam devidamente tratados e quando comprovada 
tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção no solo.
Art. 43. É VEDADO o lançamento de água 
pluvial na rede de esgoto sanitário.
Art. 44. A Prefeitura poderá consentir o 
lançamento de água pluvial diretamente na galeria pública, quando a situação 
topográfica do terreno não permitir o escoamento a sarjeta, através de canalização sob o 
passeio.
SEÇÃO V
DA METODOLOGIA PARA ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS 
DE SAÚDE.
Art. 45. A remoção e destinação final dos 
resíduos do serviço de saúde merece tratamento diferenciado, em função do alto risco de 
contaminação que apresenta para a população.
Art. 46. A coleta interna do resíduo de serviços 
de saúde deve ser realizada pelo próprio estabelecimento, seguintes as orientações da 
Secretaria de Saúde, no que conserne ao manuseio, acondicionamento, transporte, 
precauções quanto ao pessoal e o acondicionamento final dos resíduos sólidos, líquidos 
e pastosos.
Art. 47. Devem proceder ao acondicionamento 
próprio, além dos hospitais, as farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de 
análises clínicas e outros, a critério da autoridade competente.
Art. 48 São considerados materiais sépticos 
para efeitos de coleta especial:
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I - Resíduos sólidos declaradamente 
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação provenientes de 
estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, 
ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios e 
congêneres;
II - Materiais biológicos, assim considerados 
os restos dos tecidos de tecidos orgânicos, de órgãos humanos, de autópsia e biópsia, 
restos de animais de experimentação e outros animais similares;
III - Substâncias e produtos venenosos ou 
envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos 
vencidos ou condenados e produtos químicos especiais radioativos.
IV - Sangue humano e derivados;
V - Resíduos contundentes ou perfurantes, cuja 
a produção exceda o volume de 100 (cem) ou 50 (cinqüenta) quilos pôr período de 24 
(vinte e quatro) horas.
Art. 49. A coleta de lixo séptico será 
diariamente, sendo os resíduos acondicionados em plásticos com as especificações da 
ABNT.
Art. 50. O lixo previamente acondicionado 
deverá ser coletado pôr caminhão dotado de poliguindaste, com utilização de caçambas 
estacionárias com tampas.
§ Único - O caminhão coletor não pode ser 
compactado para que os sacos plásticos contendo os resíduos não se rompam.
Art. 51. Todos os estabelecimentos produtores 
de lixos sépticos devem possuir suas próprias caçambas não basculantes para a 
deposição diária do lixo.
Art. 51. Os estabelecimentos de lixo séptico 
devem providenciar um recipiente do autoclave ou similar para tratamento dos resíduos 
líquidos pastosos.
Art. 52. Os processos pelos quais devem 
passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépticos, serão tratados em regulamento e 
devem seguir, obrigatoriamente as normas fixadas pelo órgão competente municipal.
SEÇÃO I. a.
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 54. COMPETE à Secretaria Municipal de 
Saúde através dos seus órgãos competentes, proceder as investigações e levantamentos 
necessários para manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos 
de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção 
e prevenção à saúde da população.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde deve 
fazer publicar e distribuir a todas as entidades de classe, às associações de moradores de 
bairros, às escolas, às igrejas e templos, uma relação das doenças transmissíveis, seus 
principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas.
Art. 56. É DEVER de todo cidadão comunicar 
a autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença 
transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.
Art. 57. É OBRIGATÓRIA a notificação à 
autoridade sanitária local, pôr parte das seguintes pessoas.
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I - Médicos que forem chamados para prestar 
cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - Responsáveis pôr hospitais ou 
estabelecimentos congêneres;
III - Farmacêuticos , bioquímicos, veterinários, 
dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;
IV - Responsáveis pôr laboratórios que 
executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos e radiológicos;
V - Responsáveis pôr estabelecimentos de 
ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que 
se encontre o doente;
VI - Responsáveis pelo automóvel, caminhão, 
ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se 
encontre o doente;
VII - Responsáveis pelo serviço de verificação 
de óbitos;
VIII - O Cartório de Registro Civil que 
registrar o óbito proveniente de doenças transmissíveis.
Art. 58. A notificação compulsória das 
doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em hipótese alguma, revelada pela autoridade 
sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesma assim o 
permitir.
Art. 59. Para auxiliar a ação da Secretaria 
Municipal de Saúde, tendo em resguardar e prevenir a saúde, o bem estar e diminuir os 
riscos à população, o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, 
deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem 
como de acidentes de trânsitos causados pôr motoristas dopados ou alcoolizados.
Art. 60. As pessoas de tratam os artigos 53 e 
57, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas a fiscalização da 
vigilância sanitária incorrendo em autuação de caráter fiscal, com aplicação de 
penalidade pecuniária.
SEÇÃO 1. b.
DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 61. COMPETE a Secretaria Municipal de 
Saúde, em apoio a Secretaria Estadual de Saúde, executar vacinações de caráter 
obrigatório, definidas em Programa Nacional de Imunização, ou decorrentes de 
necessidades locais.
Art. 62. É DEVER de todo cidadão submeter￾se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.
§ 1º. Somente poderá ser dispensada da 
vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da 
aplicação da vacina.
Art. 63. Os atestados de vacinação serão 
gratuitos, devendo ser denunciado qualquer profissional da saúde que pôr ele cobrar.
§ Único. Não poderão ser retidos pôr qualquer 
pessoa física ou jurídica, para efeitos de comprovação trabalhista ou qualquer outro 
motivo, os atestados de vacinação.
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SEÇÃO 1. C.
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 64. Na ocorrência de casos de agravos à 
saúde decorrentes de calamidades públicas, tendo em vista o controle de epidemias, a 
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e 
estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e 
hospitalares existentes nas áreas afetadas considerados necessários.
Art. 65. Para efeito no disposto artigo anterior, 
deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, como o 
objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, 
acudindo os casos de agravos à saúde em geral.
§ Único - Dentre outras, consideram-se 
importantes, na ocorrência de caso de calamidade pública, as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o 
armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;
II - Propiciar meios adequados para o destino 
dos dejetos, a fim de evitar a contaminação de água e dos alimentos;
III - Manter adequada higiene dos alimentos, 
impedindo a distribuição daqueles suspeitos de contaminação;
IV - Empregar os meios adequados ao controle 
de vetores;
V - Assegurar a rápida remoção de feridos e a 
imediata retirada de cadáveres da área atingida.
SEÇÃO II
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
Art. 66. É OBRIGATÓRIO nos hospitais, 
clínicas, casas de saúde, maternidades e similares:
I - Esterilização de roupas, louças, talheres e 
utensílios diversos;
II - Desinfecção de colchões, travesseiros, 
cobertores, móveis e assoalhos;
III - Manutenção da cozinha, copa e despensa 
devidamente arejadas e em condições de completa higiene.
Art. 67. Os hospitais devem possuir, 
OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermarias exclusivas para 
isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças infecto￾contagiosas.
Art. 68. Os prédios onde se instalarem 
hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código 
de Obras e Edificações, além de outras normas técnicas especiais.
Art. 69. Não será permitido o funcionamento 
de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências das normas técnicas no 
tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento 
e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e 
diminuição de riscos de infecção hospitalares.
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SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO CONTRA RADIOATIVIDADE
Art. 70. Às pessoas que manipulam Rádio e 
sais de Rádio, deverão ser asseguradas de medidas de proteção regulamentadas pôr 
Normas Técnicas Especiais.
Art. 71. As salas para manipulação de Rádio 
ou substâncias radioativas deverão seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser 
bem ventiladas, isoladas e sinalizadas com os dizeres: PERIGO RADIOATIVIDADE.
Art. 72. É PROIBIDO a presença de qualquer 
pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.
Art. 73. No uso terapêutico e na pesquisa 
científica de substâncias radioativas deverão ser estabelecidas rigorosas medidas de 
proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.
Art. 74. É aconselhável a adoção de sistema de 
rodízio ao pessoal que manipula substâncias radioativas, para que seja o mesmo 
afastado periodicamente do contato direto com tais materiais, sendo absolutamente 
PROIBIDO o trabalho sem a utilização de dosímetros pessoais de radioatividade, tais 
como câmara ou Rádio-fotoluminescente.
Art. 75. O transporte e destino final de 
substâncias radioativas será regulamentado pôr Normas Técnicas Especiais, de acordo 
com a Legislação Federal.
§ Único. O transporte de Rádio para utilização 
terapêutica nos hospitais, e nos centros urbanos deverá ser feito em recipientes que 
ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.
SEÇÃO IV
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES
Art. 76. Os laboratórios de análises clínicas e 
congêneres, além das normas regulamentares que devem ser observadas, deverão ter 
entrada independente, não podendo suas dependências serem usadas para fins outros que 
não de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma sala para 
atendimento de clientes, uma para coleta de material, outro para o laboratório 
propriamente dito e sanitários para uso público.
SEÇÃO V
DOS BANCOS DE SANGUE E SIMILARES 
Art. 77. Os Bancos de Sangue deverão seguir 
estritamente as Normas Técnicas Especiais que forem expedidas pelo Ministério da 
Saúde, além das normas regulamentares Municipais e Estaduais que lhes forem 
compatíveis.
Art. 78. No que diz respeito a instalações e os 
prédios onde se instalarão, devem seguir as orientações do Código de Obras e 
Edificações, Normas do Ministério da Saúde e Legislação pertinente.
Art. 79. É PROIBIDO aceitar doações de 
sangue provenientes de estabelecimentos de recuperação de viciados e drogados.
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Art. 80. Toda a doação de sangue, mesmo que 
o doador seja aparentemente saudável, inclusive quando se tratar de parente do paciente 
que receberá o sangue, deve ser analisado, passando pôr todos os testes a fim de se 
evitar contaminação.
Art. 81. Devem ser implantados centros de 
atendimentos a pessoas que desejarem realizar testes HIV e exames físicos de pessoas 
com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica grave, sudorese noturna, febre e 
perda anormal de peso.
Art. 82. Não se deve permitir a entrada de 
pessoas estranhas nos recintos de trabalho, nem se permitir que pessoas se alimentem ou 
fumem nos mesmos.
Art. 83. O pessoal envolvido com a coleta de 
analise do sangue deve usar luvas e aventais protetores, sendo todos os aparelhos, 
bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados segundo as Normas Técnicas do 
Ministério da Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médico￾odontológicos e laboratórios.
§ Único. Todo o material utilizado na triagem 
e coleta do sangue deve ser descartável, sendo VEDADA a sua reutilização.
Art. 84. Os médicos devem encorajar, sempre 
que a situação o permitir, que se proceda a auto transfusão, ao invés de transfusão de 
sangue de doadores.
Art. 85. A amostra de soro do doador deverá 
ser examinada INDIVIDUALMENTE, obedecendo a um fluxo específico determinado 
em função da positividade e negatividade das diversas reações.
Art. 86. O sangue HIV positivo, identificado 
pelo teste de ensaio imuneonzimático, deve ser recolhido imediatamente a instituição 
que realizou o exame , uma vez que o mesmo constitui precioso material de estudo e 
pesquisa.
§ 1º. O envio de sangue para centro de 
pesquisa deve revestir-se de todas as normas de segurança concernentes, e, caso não seja 
indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue outras formas adicionais de 
segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa envolvida em sacos plásticos 
duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.
§ 2º. A embalagem assim procedida será 
colocada em um isopor de gelo, hermeticamente fechado, para envio imediato.
Art. 87. É OBRIGATÓRIO para os 
estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados sediados no Município de 
Tapurah, a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, ao Departamentos de 
Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.
§ Único. A comunicação deve ser feita 
principalmente, quando da detecção das doenças de chagas, Sífilis, Malária, Hepatite 
Tipo B e SIDA/AIDS.
Art. 88. Torna-se o obrigatório, ainda o envio 
mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento de Vigilância Sanitária da 
Secretaria de Saúde.
a) número de doadores de sangue;
b) volume de sangue coletado;
c) volume de sangue processado;
13
d) volume de sangue desprezado;
e) plasma processado;
f) hermoderivados processados pôr unidade e 
volume;
g) hemoderivados comercializados.
§ Único. Os hemoderivados deverão ser 
discriminados quanto ao tipo de produção final.
SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, REVENDEDORES E 
MANIPULADORES DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS 
FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E 
SIMILARES
Art. 89. Ficam sujeitos às normas de 
Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os 
cosméticos, os produtos de higiene, os perfumes, os saneantes domissanitários e todos 
os demais produtos definidos em legislação federal.
Art. 90. Somente poderão extrair, produzir, 
fabricar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou 
comercializar os produtos de que trata o artigo anterior, as empresas autorizadas pelo 
Ministério da Saúde e pelo órgão sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem 
prejuízo da Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades municipais.
Art. 91. Os estabelecimentos industriais de 
medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos, os 
estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e os prestadores 
de serviços de saúde, somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de 
profissionais devidamente habilitado.
Art. 92. As farmácias e drogarias deverão 
conter ainda, local absolutamente trancado para a guarda de entorpecentes e de 
substâncias que produzam dependência física ou psíquica, bem como livros ou fichas 
para escrituração do movimento de entrada e saida de produtos, conforme determinação 
do Órgão Federal competente.
Art. 93. Às farmácias e drogarias permite-se a 
comercialização de produtos correlatos, tais como: produtos de higiene pessoal ou do 
ambiente; cosméticos e produtos de perfumaria, dietéticos e outros, desde que se 
observe a Legislação Federal específica e a estadual supletiva pertinente.
§ 1º. Os estabelecimentos que comercializarem 
esses produtos conjuntamente, deverão manter seções separadas, de acordo com a 
natureza dos produtos e a orientação da autoridade sanitária competente.
§ 2º. Os estabelecimentos não estão 
autorizados, entretanto, para aplicação, no próprio local, de qualquer tipo de produto 
comercializado.
Art. 94. As empresas aplicadoras de 
saneamento domissanitários, assim entendidos as substâncias destinadas a higienização, 
desifecção ou desinfestação domiciliar, e ainda tratamento de água, somente poderão 
funcionar no Município de Tapurah, tendo em sua direção um responsável técnico 
legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante autoridade 
competente da Secretaria Municipal de Saúde.
14
§ Único. A licença para funcionamento deverá 
ser renovada anualmente, nos prazos regulamentares, através do órgão municipal 
competente, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 95. As empresas a que se refere o artigo 
anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequadas e somente poderão 
utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde.
§ Único. Fica a empresa OBRIGADA a 
fornecer certificado assinado pelo responsável técnico, do qual as características do 
produto que foi utilizado, as contra-indicações e as medidas de primeiros socorros em 
caso de acidentes, tais como intoxicação ou envenenamento, após cada aplicação.
Art. 96. As pessoas que trabalham com ervas e 
plantas medicinais somente poderão funcionara licenciadas pelo Órgão Sanitário 
competente, sendo VEDADA a comercialização de plantas entorpecentes de qualquer 
espécie.
§ Único. As plantas vendidas sob a 
classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues 
ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão 
apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores sujeitos a cassação da sua licença, em 
caráter provisório ou permanente, bem como a aplicação de penalidade pecuniária.
Art. 97. Nas zonas suburbanas ou rurais, onde 
não existir farmácia ou drogaria num raio de 3 (três) quilômetros, poderá a Secretaria 
Municipal de Saúde conceder, a título precário, licença para instalação de posto de 
medicamentos , sob responsabilidade de pessoa idônea e atestada pôr farmacêutico 
inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.
§ Único. A permissão para funcionamento não 
será renovada caso se instale no local farmácia ou drogaria em caráter definitivo.
Art. 98. Poderão ser concedidas licenças na 
forma do artigo anterior, as unidades volantes para o atendimento a regiões onde não 
existem farmácias ou drogarias, devendo o Órgão Sanitário competente fixar a região a 
ser percorrida.
SEÇÃO VII
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS, CREMATÓRIOS 
E ATIVIDADES MORTUÁRIAS.
Art. 99. O sepultamento e a cremação de 
cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Prefeitura.
Art. 100. Nenhum cemitério será aberto sem a 
prévia aprovação dos projetos pelas autoridades municipais competentes.
Art. 101. As autoridades municipais 
competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados 
necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios assim como a interdição 
temporária dos mesmos.
Art. 102. O sepultamento, cremação, 
embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as 
exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial.
Art. 103. O depósito e manipulação de 
cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsia, deverão realizar-se em 
estabelecimentos previamente estabelecidos para tal finalidade, na aprovação do projeto.
15
104. O embalsamento ou quaisquer outros 
procedimentos para a conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos 
licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos definidos pelas autoridades 
competentes.
Art. 105. Dependem de autorização das 
autoridades sanitárias, em observância das normas técnicas e regulamentares:
I - As exumações dos restos que tenham 
cumprido o tempo assinalado para sua permanência no cemitério.
II - O translado e depósito de restos humanos 
ou de duas cinzas;
III - A entrada e saída de cadáveres do 
território municipal.
Art. 106. A Secretaria Municipal de Saúde 
exercerá vigilância sanitária sobre as instalações destinadas ao serviços funerários.
Art. 107. As administrações dos cemitérios 
adotarão medidas necessárias a evitar que se empoce água nas escavações e 
sepultamentos.
§ 1º. Os mausoléus, catacumbas e urnas serão 
conservados em condições de não coletarem água.
§ 2º. Os vasos, jarras, jardineiras e outros 
ornamentos também não poderão conter água devendo os receptáculos serem 
permanentemente cheios de areia.
SEÇÃO VIII
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 108. Além das especificações contidas no 
Código de Obras e edificações, a Secretaria Municipal de Saúde poderá definir normas 
sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em geral, quando da 
aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.
Art. 109. Nenhum projeto será aprovado sem 
satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária.
§ Único. A autoridade sanitária competente 
poderá solicitar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que 
comprovar a desobediência as Normas Técnicas Especiais, no interesse da saúde 
pública.
Art. 110. Os proprietários ou possuidores a 
qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio aos seus quintais, 
pátios, prédios ou terrenos.
Art. 111. Para preservação e manutenção da 
higiene das habitações é PROIBIDO:
I - Conservar água estagnada nos pátios, 
quintais, terrenos áreas livres abertas ou muradas;
II - Manter terrenos cobertos de mato, 
pantanosos ou servindo de depósitos de lixo dentro dos limites urbanos do Município;
III - Construir instalações sanitárias sobre rios, 
riachos, córregos ou qualquer curso d’água.
§ Único. A infringência a este artigo sujeitará 
o proprietário a multa guardada de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da 
16
incidência de imposto Territorial Progressivo, nos termos da legislação tributária 
municipal vigente.
Art. 112. Os proprietários ou possuidores a 
qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de 
insetos e roedores, ficando obrigados a execução das providências determinadas pelas 
autoridades competentes, em seus terrenos e edificações.
Art. 113. As edificações desta seção aplicam￾se, no que couber, a todas as edificações, qualquer que seja sua destinação.
SEÇÃO IX
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFÉS, 
PADARIAS, CONFEITARIAS E SIMILARES.
Art. 114. Os hotéis, motéis, pensões, 
hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padarias, confeitarias e congêneres, 
localizados ou ambulantes, observarão:
I - O uso de águas ferventes, ou produto 
apropriado para a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa e cozinha, não 
sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em baldes, tonel ou 
outros vasilhames;
II - Perfeita condição de higiene e conservação 
nas copas, cozinhas e despensas, sendo possível de apreensão e inutilização imediata, o 
material danificado, lascado ou trincado;
III - É OBRIGATÓRIO o uso de copos 
descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem bebidas, principalmente os 
trailers e ambulantes;
IV - Manutenção de sanitários em números 
suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfectados e, preferentemente, 
com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.
Art. 115. Os hotéis, motéis, pensões e 
similares deverão atender, também:
I - Os leitos, roupas de cama, coberturas, 
toalhas de banho, deverão ser higienicamente esterilizados;
II - Os móveis e assoalhos deverão ser 
desinfectados semanalmente, de modo a preservá-los contra parasitas.
§ Único. É OBRIGATÓRIO a troca das roupas 
de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo 
vedado o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.
Art. 116. Os estabelecimentos de que trata este 
artigo devem manter, em local visível nos quartos, um quadro contendo a transcrição do 
artigo 105, acrescentando os dizeres: “O hóspede deve comunicar irregularidades a 
autoridade sanitária local”.
Art. 117. A desobediência às determinações 
desta seção torna infratores passíveis de interdição do estabelecimento além da multa 
pecuniária.
SEÇÃO X
DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
17
Art. 118. COMPETE à vigilância sanitária 
fiscalizar as condições de higiene e conservação dos alimentos colocados a venda nos 
mercados e feiras livres, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de 
posturas.
SEÇÃO XI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DA SEGURANÇA 
DO TRABALHADOR URBANO
Art. 119. Às autoridades da Vigilância 
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde incumbe fiscalizar as condições sanitárias 
dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os equipamentos, 
maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção 
individual.
Art. 120. As indústrias a se instalarem no 
território municipal deverão submeter à Secretaria Municipal de Saúde, para exame 
prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da solução de esgotamento 
sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os 
prejuízos à saúde da população e do meio ambiente.
§ 1º. Este procedimento será feito, sem 
prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do projeto pôr parte do órgão 
competente de defesa do meio ambiente.
§ 2º. Para fins do exame prévio de que trata 
este artigo, as empresas deverão observar detalhadamente as metas de suas linhas de 
produção, suas fases de transformação, indicação dos produtos, subprodutos e resíduos 
resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidades, natureza e composição.
Art. 121. Os órgãos competentes municipais, 
em matéria de proteção à saúde e defesa do meio ambiente, observarão as normas 
técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços do abastecimento público de água 
destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da 
Saúde, em prejuízo da Legislação supletiva estadual e municipal.
§ 1º. As águas residuais de qualquer natureza, 
quando pôr suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente 
a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, só sendo 
permitido seu lançamento quando não acarretar em prejuízo a saúde humana e ao 
equilíbrio ecológico.
§ 2º. As indústrias já instaladas ficam 
obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da 
poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, 
dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a 
gravidade da situação.
§ 3º. O não cumprimento das determinações 
dos órgão competentes, dentro do prazo fixado, facultará as autoridades de Vigilância 
Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto de infração, podendo interditar o 
estabelecimento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras 
penalidades decorrentes das legislações federal e estadual pertinentes.
SEÇÃO XI. A
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR URBANO
18
Art. 122. A Secretaria Municipal de Saúde 
promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de 
trabalho, indicando os meios para sua prevenção.
Art. 123. É DEVER do empregador urbano, 
fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.I., devendo observar:
a) o tipo adequado a atividade a ser 
desempenhada;
b) fornecer o E.P.I. aprovado pelo Ministério 
do Trabalho;
c) dar treinamento ao trabalhador sobre o uso 
correto do E.P.I.;
d) tornar seu uso obrigatório;
e) substituir o E.P.I imediatamente, quando 
danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e 
manutenção periódica.
SEÇÃO XI. B
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS GASOSOS
Art. 124. É PROIBIDO lançamento ou a 
liberação ambientais de trabalho, de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de 
matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os limites de tolerância 
estabelecidos pela norma regulamentadora.
Art. 125. Os resíduos gasosos deverão ser 
eliminados dos locais de trabalho através de métodos, medidas ou equipamentos de 
controle, submetidos tais métodos e dispositivos, ao exame e aprovação dos órgãos 
competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa de Meio 
Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes gasosos na atmosfera externa.
SEÇÃO XII
DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E SIMILARES.
Art. 126. O funcionamento destes 
estabelecimentos deverá observar as normas defenidas pela autoridade sanitária 
competente.
§ Único. Os instrumentos de trabalho de uso 
comum em barbearia, cabeleireiro, estabelecimentos de beleza, sauna e similares, serão 
esterilizados ou postos em solução anti-séptica, sujeitando os infratores a multa 
pecuniária e/ou interdição do estabelecimento.
SEÇÃO XIII
DOS LOCAIS DE DIVERSÃO E ESPORTE, DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS, DOS 
ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE ÁGUAS.
Art. 127. Nenhuma colônia de férias, local 
para acampamento ou estação de águas será instalada no Município sem prévia 
autorização da Secretaria Municipal de Saúde e seu Projeto aprovado pelo CMPC.
19
Art. 128. O responsável pela colônia de férias 
ou acampamentos deverá proceder ao estudo de viabilidade através de exames 
bacteriológicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as 
procedências.
Art. 129. As águas provenientes de fontes 
naturais deverão ser devidamente protegidos contra poluição se provenientes de poços 
perfurados, deverão preencher as exigências das Normas Técnicas Especiais, técnicas 
referentes aos fatores da potalidade e demais exigências da legislação federal e estadual 
pertinentes.
Art. 130. Os acampamentos de trabalho ou 
recreação e as colônias de férias só poderão ser instalados em terrenos secos e com 
declividade suficiente para permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 131. Nenhum sanitário poderá ser 
instalado a montante a menos de 30 (trinta) metros das nascentes de água ou poços 
destinados ao abastecimento.
Art. 132. O lixo será coletado em recipientes 
fechados e removidos do local.
Art. 133. Os acampamentos ou colônias de 
férias , quando constituído pôr vivendas ou cabinas, deverão preencher as exigências 
mínimas de posturas constantes deste código, no que diz respeito a instalações sanitárias 
adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções contra 
insetos e roedores, e destinação adequado do lixo.
Art. 134. Os clubes de recreação e esporte 
deverão seguir as orientações deste código para os estabelecimentos de prestação de 
serviço, no tocante aos sanitários e as instalações gerais de restaurantes e lanchonetes, 
bem como as orientações de postura a respeito de vestiários.
SEÇÃO XIV
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA 
PULVERIZADA OU VAPORIZADA E SIMILARES.
Art. 135. Os estabelecimentos de que trata esta 
seção estão sujeitos, no que couber, as prescrições referentes aos estabelecimentos 
comerciais em geral.
Art. 136. Os serviços de limpeza, lavagem, 
lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas de suspensão, serão 
realizados em compartimentos próprios de modo a evitar dispersão de substâncias 
tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a poluição do 
ar.
§ Único. Fica Excetuada da exigência deste 
artigo, a lavagem de veículo que obedeça a distância mínima de 10 (dez) metros do 
logradouro público e 5 (cinco) metros das divisas.
Art. 137. É PROIBIDO lançar detritos, óleos e 
graxas nos logradouros e redes públicas.
Art. 138. É PROIBIDA a instalação dos 
estabelecimentos de que trata esta seção, com piso de chão batido.
Art. 139. O lançamento dos despejos e águas 
residuais na rede pública será precedido de filtros de areia ou poços convenientemente 
dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.
20
Art. 140. A desobediência às normas desta 
seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o 
caso.
SEÇÃO XV
DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Art. 141. Para efeito desta Lei e seus 
regulamentos considera-se:
I - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL, aquele que 
possua ponto de fulgor igual ou superior a 70 (setenta graus centígrados) em inferior a 
93,3 (noventa e três e três décimos de graus centígrados).
II - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DE CLASSE 
I. O Líquido inflamável que possua ponto de fulgor inferior a 70 (setenta graus 
centígrados), e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta 37,7 (trinta e sete e 
sete décimos de graus centígrados).
III - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DE CLASSE 
II. O LÍQUIDO inflamável com ponto de fulgor superior a 37,7 (trinta e sete e sete 
décimos de graus centígrados) e inferior a 70 (setenta graus centígrados).
IV - LÍQUIDO INSTÁVEL ou LÍQUIDO 
REATIVO. Aquele que na forma pura de produção, sendo comercializado ou 
transportado se polarize, se decomponha ou se condense violentamente, ou se torne 
reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
V - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -
G.L.P.. O produto constituído predominantemente pelo hidrocarboneto propano, 
propeno, butano e buteno.
Art. 142. Os tanque de armazenagem de 
líquidos inflamáveis e combustíveis, serão construídos de aço ou concreto, a menos que 
as características do líquido requeira material especial, segundo as normas técnicas 
oficiais vigentes no país.
§ Único. Todos os tanques de superfície, 
usados para armazenamento de líquidos inflamáveis deve, ser equipados com 
respiradouros de emergência.
Art. 143. Os recipientes estacionários, com 
mais de 250 (duzentos e cinquenta) litros de capacidade para capacidade de 
armazenamento de G.L.P. serão construídos de acordo com as normas técnicas oficiais 
vigentes no país.
Art. 144. É OBRIGATÓRIA a colocação de 
letreiros em todas as vias de acesso aos locais de armazenagem dos combustíveis, com 
os dizeres: “Não Fume - Inflamável”.
SEÇÃO XV.a
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS TRABALHADORES.
Art. 145. As empresas, devem, 
obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários que trabalham com 
combustíveis, de preferência a cada três meses, se legislação federal ou estadual não 
dispuser de forma diversa.
21
Art. 146. Além das proteções exigidas pela 
legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar com a proteção de:
a) máscaras contra gases;
b) óculos de proteção visual;
c) luvas especiais;
d) botas de canos longos;
e) macacões de mangas longas.
SEÇÃO XVI
DOS EXPLOSIVOS E SIMILARES
Art. 147. Para efeito desta Lei são 
considerados explosivos as substâncias capazes de se transformarem rapidamente em 
gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo-se em:
a)Explosivos Incineradores: Aqueles que são 
empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob 
o efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) Explosivos reforçadores: os que servem 
como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) Explosivos de rupturas: geralmente tóxicos, 
são chamadas “alto explosivos”.
D) Pólvoras: os que são utilizados para 
propulsão ou projeção.
Art. 148. Os depósitos para explosivos devem 
obedecer as normas regulamentares de segurança, obedecendo a legislação municipal de 
uso do solo.
SEÇÃO XVII
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL
Art. 149. O empregador rural é OBRIGADO a 
fornecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipamento de proteção individual - E.P.I., 
em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de proteção coletiva 
foram tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de 
acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva 
estiverem sendo implantadas;
c) Para atendimentos de situações de 
emergência.
Art. 150. Atendidas as peculiaridades de cada 
atividade o empregador deverá fornecer aos trabalhadores E.P.I. para proteção da 
cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores 
e inferiores, e do tronco.
§ Único. Constará do regulamento a descrição 
dos E.P.I. de que trata este artigo.
Art. 151. Os E.P.I. e as roupas utilizadas em 
tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente 
22
higienizados e mantidos em locais apropriados sem risco de contaminação da roupa de 
uso comum do trabalhador e seus familiares.
Art. 152. COMPETE ao empregador 
pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes de mão-de-obra, quanto 
aos E.P.I.:
I - Instruir e concientizar o trabalho quanto a 
necessidade do uso adequado do mesmo para proteção de sua saúde;
II - Substituir imediatamente, o E.P.I. 
danificado ou extraviado.
Art. 153. COMPETE ao trabalhador rural:
I - Usar obrigatoriamente e adequadamente o 
E.P.I. indicado para a finalidade a que se destinar;
II - Responsabilizar-se pela danificação do 
E.P.I. ocasionado pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destina, bem 
como pelo extravio do E.P.I. sob sua guarda.
Art. 154. COMPETE aos órgãos regionais do 
Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário, como o setor de vigilância 
sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Orientar os empregadores e trabalhadores 
rurais quanto ao uso do E.P.I., quando solicitado ou em isenção de rotina;
II - Fiscalizar o uso adequado e a qualidade do 
E.P.I.
Art. 155. O Ministério do Trabalho e o 
Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros E.P.I., sempre que se fizer 
necessário.
SEÇÃO XVIII
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 156. Esta seção trata dos produtos 
químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.
Art. 157. Para fins desta Lei, defina-se:
I - AGROTÓXICOS - substância de natureza 
química, destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer 
forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas e 
animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados vegetais e animais. Consideram-se 
substâncias afins os hormônios reguladores de crescimento e produtos químicos e 
bioquímicos de uso veterinário.
II - FERTILIZANTES - substâncias minerais 
ou orgânicas naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas, 
os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou 
indiretamente, sobre o todo ou sobre parte das plantas, visando elevar sua produtividade.
III - CORRETIVOS - produtos destinados a 
corrigir uma ou mais características do solo, desaforáveis às plantas.
Art. 158. É PROIBIDO o uso de qualquer 
produto químico que não esteja registrado e autorizado pêlos órgãos competentes, ou 
cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela legislação ambiental em 
vigor.
23
Art. 159. É DEVER empregador rural e seus 
propostos fornecerem orientação e treinamento aos seus empregados, pôr intermédio de 
profissionais legalmente habilitados, quanto ao manuseio, preparo e aplicação dos 
agrotóxicos e afins.
Art. 160. A formação, atuação, atribuições e 
responsabilidades do aplicador de agrotóxicos as normas estabelecidas pêlos Ministérios 
acima especificados.
§ 1º. A utilização das formulações 
enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo pôr aplicador só poderá 
ser feita pôr profissional habilitado, obedecida a legislação relativa a classificação 
toxológica, registro e comercialização destes produtos.
§ 2º. O empregador ou contratante de 
empregador rural ou seus prepostos, serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação 
humana, animal ou da água, prejuízo em lavoura ou contaminação inaceitável da água 
ou do meio ambiente, provocados pôr manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e 
afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não 
mantenham nenhum vínculo empregatício.
Art. 161. O trabalhador que apresentar 
sintomas de intoxicação será imediatamente levado ao atendimento médico, portanto os 
rótulos das embalagens ou a relação dos produtos com os quais tenha tido contato.
§ Único. O empregador, contratante, preposto 
ou responsável do local onde ocorrer o acidente, será responsabilizado PENALMENTE, 
pôr OMISSÃO DE SOCORRO, caso não tome as providências imediatas e possa vir a 
ocorrer, pôr essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte do trabalhador, 
sem prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis decorrentes desta legislação e 
outras pertinentes.
Art. 162. As instruções relativas a 
conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos de aplicação, assim 
como a armazenagem dos produtos químicos, e o transporte dos mesmos, serão objetos 
de regulamentação.
§ Único. Os empregadores e seus prepostos 
serão responsabilizados em caso de estocagem e armazenamento inadequados, de que 
possa resultar contaminação em qualquer grau, em seres vivos e ao meio ambiente.
SEÇÃO XIX
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 163. Somente na zona rural permitir-se-á a 
criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas 
suas características possam ser prejudiciais à higiene e bem estar da população urbana e 
ao meio ambiente.
Art. 164. As clínicas veterinárias poderão 
localizar-se em zona urbana desde que funcionem em consonância com as normas 
higiênico-sanitário estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 165. A forma de remoção, bem como os 
prazos para sua concretização, serão analisados caso a caso, de acordo com as 
peculiaridades de cada criação.
Art. 166. Os estabelecimentos rurais não 
beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto ficam obrigados a adotar medidas 
24
indicadas pela autoridade sanitária no que concerne a provisão suficiente para o 
consumo humano, animal e vegetal, bem como ao destino final dos dejetos.
Art. 167. Todos os locais destinados ao 
recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se todas as medidas de 
higiene recomendáveis, com água corrente para lavagem diária do piso, estando sujeitos 
a atuação da vigilância sanitária e passíveis de autuação, com apreensão dos animais 
que, pôr falta das condições de higiene e prolafixia necessárias, estiverem suspeitos de 
doenças ou contaminações.
SEÇÃO XIX.a
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 168. A criação e controle da população 
animal na zona urbana, bem como o controle e a prevenção de zoonoses no Município, 
obedecerão o disposto na Lei 043/89 de 30 de dezembro de 1989.
Art. 169. O manejo da fauna doméstica através 
do Centro de Controle de Zoonoses respeitará, além do disposto na Lei Municipal acima 
citada, as seguintes disposições:
I - O animal apreendido receberá tratamento 
digno e adequado no ato da apreensão e durante o período de sua permanência no 
alojamento;
II - A apreensão de animal errante será 
divulgada pelos veículos de comunicação, indicando-se a localização para a devolução 
do mesmo ao seu dono, suas características físicas e outros dados que forem julgados 
importantes;
III - O sacrifício de animais que não forem 
procurados somente processar-se-á mediante diagnóstico sanitário que justifique a sua 
morte;
IV - O sacrifício de animais nos termos do 
inciso anterior, será através de métodos indolores e instantâneos sendo vedado o uso de 
métodos que submetam os animais a crueldade.
Art. 170. Os possuidores de animais 
domésticos ferozes deverão manter afixadas placas de advertência no alinhamento do 
lote.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO 
HUMANO.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 171. A defesa e a proteção da saúde 
individual ou coletiva no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção 
até a sua colocação no comércio para o consumo humano, seguirão as orientações da 
presente Lei e seu regulamento.
Art. 172. Para os efeitos desta Lei, seu 
regulamento e as normas técnicas, considera-se:
25
I - ALIMENTO - toda substância ou mistura 
de substância, no estado sólido, liquido, pastoso, ou qualquer outra forma adequada, 
destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, 
manutenção e desenvolvimento;
II - MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR - toda 
substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como 
alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou 
biológica;
III - ALIMENTO IN NATURA - todo 
alimento de origem vegetal ou animal, para cujo o consumo imediato se exija apenas, a 
remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita 
higienização e conservação;
IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO - todo o 
alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar 
o seu valor nutritivo;
V - ALIMENTO DIETÉTICO - todo alimento 
elaborado para regimes alimentares, destinado a ser ingerido pôr pessoas sadias ou cujo 
estado de saúde exija alimentação especial, com abstenção de glicose, dentre outros.
VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU 
ARTIFICIAL - todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em 
cuja composição entre, preponderadamente, substância não encontrada no alimento a ser 
imitado;
VII - ALIMENTO IRRADIADO - todo 
alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, 
com a finalidade de preservá-lo para outros fins lícitos, obedecidas as normas que 
vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
VIII - ALIMENTO INTENCIONAL - toda 
substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não de valore nutritivo, ajuntada ao 
alimento, com finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu 
aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação 
exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimentos;
IX - ADITIVO INCIDENTAL - toda 
substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos 
prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar o alimento in natura e 
do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases 
de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
X - ALIMENTO SUCEDÂNEO - todo o 
alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
XI - COADJUVANTE da tecnologia de 
fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de 
exercer a ação transitória em qualquer fase de fabrico do alimento dele retiradas, 
inativas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da 
obtenção do produto final;
XII - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo 
alimento derivado de matéria-prima alimentar in natura, adicionado ou não, de outras 
substâncias permitidas obtido pôr processo tecnológico adequado;
XIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E 
QUALIDADE - o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo 
sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas 
26
alimentares, alimentos in natura e aditivos internacionais, fixando requisitos de higiene, 
normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XIV - EMBALAGEM - qualquer forma pela 
qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVI - PROPAGANDA - a difusão, pôr 
quaisquer meios, de indicações e a distribuição de amostras de alimentos relacionados 
com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais 
utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu 
consumo;
XVII - ANÁLISE DE CONTROLE - aquela 
que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, que 
servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de qualidade e 
identidade, com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório ou o modelo do 
rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
XVIII - ANÁLISE PRÉVIA - a análise que 
procedo o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de 
coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos;
XIX - ANÁLISE FISCAL - a efetuada sobre o 
alimento colhido ou apreendido pela autoridade fiscalizadora sanitária, com a finalidade 
de verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei, regulamentos e normas 
técnicas;
XX - ESTABELECIMENTO - o local onde se 
fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, 
deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in 
natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em 
contato com os mesmos;
XXI - ÓRGÃO COMPETENTE - em âmbito 
Municipal, a Secretaria Municipal de Saúde, e todos os seus órgãos delegados;
XXII - AUTORIDADE FISCALIZADORA 
COMPETENTE - o servidor legalmente habilitado para funcionar como fiscal de 
vigilância sanitária;
XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL - o órgão 
técnico específico do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria 
de Saúde do Estado e do Município;
XXIV - ANÁLISE DE ROTINA - efetuada 
sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que atribua suspeita 
quanto a sua qualidade, servindo para acompanhamento e avaliação do produto, quanto 
as normas e padrões legais vigentes;
XXV - ALIMENTO ALTERADO - alimento 
modificado pôr agentes externos naturais, tais como o ar, umidade, reações químicas, 
agressão mecânica, e similares, sofrendo modificações na sua forma;
XXVI - ALIMENTO ADULTERADO -
alimento modificado em suas características originais de modo intencional, como pôr 
exemplo, a adição de substâncias sem nenhum valor nutritivo de forma a proceder de 
melhor qualidade;
XXVII - ALIMENTO CONTAMINADOS - é 
aquele que contém elementos estranhos a sua fórmula, potencialidade perigosos à saúde 
dos consumidores, tais como as salmonelas e outros;
27
XXVIII - ALIMENTO DETERIORADO -
quando se apresenta alterado na sua forma e características originais, como pôr 
exemplo, o alimento elaborado, de coloração diversa da normal como a carne 
esverdeada e outros;
XXIX - ALIMENTO FALSIFICADO - ou 
fraudado, é o alimento apresentado comercialmente com as características diferentes das 
que apresenta, em sua origem, natureza e valor nutritivo, tais como o refresco artificial 
apresentado como natural;
XXX - APROVEITAMENTO 
CONDICIONAL - utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima 
alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou animal e 
que após tratamento, adquire condições de consumo;
XXXI - MATERIAL RESISTENTE À 
CORROSÃO - materiais que após prolongados contatos com alimentos, com materiais 
de limpeza ou soluções desinfetantes, mantenham as mesmas características originais 
em sua superfície.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DOS ALIMENTOS
Art. 173. Somente poderão ser entregues a 
venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados, após registro no órgão de 
vigilância sanitária competente, observadas as normas técnicas especiais estabelecidas 
pelo Ministério da Saúde.
SEÇÃO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 174. Cada tipo de alimento é dotado de 
padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário competente, em 
consonância em normas técnicas especiais do Ministério da Saúde.
SEÇÃO IV
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
Art. 175. Os métodos e normas estabelecidos 
pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito de realização da 
análise fiscal.
§ 1º. Em caso de análise condenatória do 
produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato a interdição e 
inutilização do mesmo, comunicando, se for o caso, resultado da análise condenatória ao 
órgão central de vigilância sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em 
se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que implique na 
apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de 
registro.
§ 2º. Em se tratando de faltas graves ligadas a 
higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da 
interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou 
definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação 
28
ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções 
pecuniárias previstas nesta Lei.
§ 3º. O procedimento administrativo a ser 
instaurado pela autoridade competente municipal, seguirá, no que couber, os moldes 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em relação a análise fiscal de alimentos.
§ 4º. Em caso de constatação de falhas, erros 
ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, 
deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-lhe prazo para sua 
correção, decorrido o qual proceder-se-á a Nova Análise Fiscal, e, persistindo as falhas, 
será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo auto de infração.
Art. 176. O Laboratório Central de Saúde 
Pública é o laboratório de referencia do Estado de Mato Grosso, ao qual COMPETE 
realizar pesquisar e prestar serviços laboratoriais de apoio aos programas de saúde.
§ Único. Quando se fazer necessário, o 
Sistema Único de Saúde - SUS, poderá credenciar laboratórios públicos ou privados, 
atendendo a Conveniência da descentralização de exames e pesquisas especializadas.
SEÇÃO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITA
Art. 177. Todo produto destinado ao consumo 
humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto a 
venda em todo o Município, é objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e 
entidades de vigilância sanitária competentes, nos termos desta Lei e da Legislação 
Federal pertinente.
Art. 178. Os gêneros alimentícios devem ser, 
obrigatoriamente, protegidos pôr invólucros próprios e adequados ao armazenamento, 
transporte, exposição e comercialização.
§ 1º. Os alimentos destinados ao consumo 
imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos a venda, 
devidamente embalados.
§ 2º. No acondicionamento de alimentos é 
PROIBIDO o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos 
usados com a face impressa, que contenham corantes e outras substâncias químicas 
prejudiciais à saúde.
Art. 179. Na industrialização e 
comercialização de alimentos, bem como na preparação de refeições, deve-se evitar o 
contato manual direto, devendo-se fazer usos apropriado de processos mecânicos, 
circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
§ Único. Os alimentos manipulados devem ser 
consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.
Art. 180. Os produtos alimentícios perecíveis, 
alimentos in natura, produtos semi preparados ou preparados para o consumo, pela sua 
natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua 
conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios que permitam a 
temperatura adequada.
§ Único. Os alimentos perecíveis devem ser 
transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, 
ventilação e luminosidade que os protegem de contaminações e deteriorações.
29
Art. 181. É PROIBIDO:
I - Expor a venda ou entregar ao consumo 
produtos cujo prazo de validade tenha vencido ou apor-lhes novas datas após expirado o 
prazo;
II - Fornecer ao consumidor sobras ou restos 
de alimentos que tenham sido servidos, bem aproveitar as referidas sobras ou restos para 
a elaboração ou preparação de novos alimentos;
III - Reutilizar gordura ou óleo de fritura em 
geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de 
resíduos queimados;
IV - Fornecer manteiga ou margarina, doces, 
geléias, queijos e similares, sem que estejam devidamente embalados e protegidos.
Art. 182. O gelo na preparação e na 
composição de alimentos e bebidas, deve ser potável, respeitando os padrões de 
qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, também no tocante ao transporte e 
acondicionamento.
Art. 183. Na preparação do caldo de cana 
devem ser observadas exigências quanto aos critérios higiênico-sanitário para os bares, 
lanchonetes, trailer e similares.
Art. 184. Os estabelecimentos d 
comercialização de carnes devem revestir-se de todas as mediadas de higiene exigidas 
em Normas Técnicas Federais, sendo facultado ao consumidor denunciar aos setores 
competentes qualquer irregularidade quanto ao aspecto da carne comercializada.
Art. 185. Será permitida a comercialização de 
peixes frescos em feiras livres móveis, em recipientes adequados à sua conservação, 
sendo o obrigatório o uso de recipientes próprios para recolher as partes não 
comestíveis.
Art. 186. A autoridade sanitária, em ocorrendo 
enfermidades transmitidas pôr alimentos, poderá exigir e executar investigações, 
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos 
populacionais, tendo em vista a proteção da saúde pública.
Art. 186. O destino dos restos de alimentos, 
sobras intactas e lixo, nos locais de manipulação dos mesmos, observará as técnicas 
recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 188. Além dos aspectos dispostos 
anteriormente, as autoridades da vigilância sanitária observarão:
I - O controle de possíveis contaminações 
microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente em alimentos derivados de 
animais, tais como a carne, o pescado e o leite;
II - Procedimentos de conservação em geral;
III - Impressão nos rótulos das embalagens da 
composição dos alimentos, endereço do fabricante e todos os elementos exigidos pela 
legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como o prazo de 
validade;
IV - Embalagens e apresentação dos produtos 
de acordo com a legislação pertinente;
V - Verificação de fontes e registros dos 
alimentos e sua respectiva aprovação e autorização de comercialização.
30
§ Único. No cumprimento das atividades de 
que trata este artigo, a fiscalização da vigilância sanitária deverá verificar se foram 
cumpridas as normas técnicas relativas a:
a) - limites admissíveis de contaminação 
biológica e bacteriológica;
b) - medidas de higiene relativas a diversas 
fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo tais como 
defensivos agrícolas e similares;
c) - níveis de tolerância de resíduos e de 
aditivos internacionais que se utilizam exclusivamente pôr motivos tecnológicos, 
durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios;
d) - resíduos de detergentes utilizados para 
limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos;
e) - contaminação pôr poluição atmosférica ou 
água;
f) - exposição de radiações ionizantes a níveis 
compatíveis e outras.
SEÇÃO VI
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 189. Os bens e produtos alimentícios 
destinados ao consumo humano, visivelmente deteriorados ou alterados, serão 
apreendidos e inutilizados sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ Único. O auto de infração referente a 
apreensão de alimentos que se encontrem nessas condições, deverá especificar a 
natureza, a marca, quantidade, qualidade e deverá ser assinado pelo infrator que, ou, na 
recusa deste pôr duas testemunhas.
Art. 190. Quando o produto apreendido for 
passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, desde que não coloque em 
risco a saúde animal, poderá ser transportado pôr conta e risco do infrator, para local 
designado acompanhado pela autoridade sanitária até o momento em que se verifique 
não ser mais possível devolvê-lo ao consumo humano.
§ Único. Neste caso, o auto de infração, poderá 
ser transformado em advertência, pôr uma única vez não sendo admitida a reincidência, 
caso em que a penalidade pecuniária será aplicada em dobro.
SEÇÃO VII
DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS
Art. 191. Devem ser observadas as seguinte 
recomendações quanto ao pessoal que manipula alimentos e m geral, desde sua fase de 
fabricação ao preparo das refeições:
I - Serem encaminhados a exames periódicos 
de saúde;
III - Não praticarem ou possuírem hábitos que 
são capazes de prejudicar a limpeza dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a 
saúde dos consumidores.
31
Art. 192. Devem ser incentivados pela 
Secretaria de Saúde cursos a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, 
restaurantes, produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere 
higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidados necessários apara 
evitar os riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e 
conservação do material e instalações.
§ Único. A Secretaria Municipal de Saúde 
poderá vincular a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde, a uma declaração do 
estabelecimento ou do próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento 
especial, ou ainda exigir a comprovação de participação através de apresentação de 
certificado ou atestado.
Art. 193. A autoridade sanitária competente 
poderá afastar ou encaminhar para exames os manipuladores de alimentos suspeitos de 
serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
SEÇÃO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E MANIPULAÇÃO DE 
ALIMENTOS.
Art. 194. Todos os estabelecimentos 
industriais, comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, transportem, 
conservem, acondicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem, ou sirvam, 
de qualquer forma, alimentos para consumo humano, obedecerão as exigências mínimas 
estabelecidas nesta Lei, nos regulamentos e nas Normas Técnicas Especiais, quanto as 
condições sanitárias, de acordo com as características e peculiaridades de cada 
atividade.
Art. 195. Os estabelecimentos de que trata esta 
seção somente poderão funcionar no Município, após a expedição de Alvará Sanitário 
da Secretaria Municipal de Saúde, em prejuízo dos atos de competência de outros 
órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
Art. 196. A autoridade sanitária terá livre 
acesso a qualquer local dos estabelecimentos mencionados nesta seção, que exerçam as 
atividades relacionadas no artigo 183, e que utilizem para suas atividades os elementos e 
substância definidas na Seção I deste Capítulo.
§ Único. A autoridade sanitária, em inspeção 
de rotina, verificará aspectos referentes a:
a) Localização, acesso, número, capacidade e 
distribuição das dependências, pisos, paredes e revestimentos, forros dos tetos, portas e 
janelas, iluminação, ventilação, abastecimento de água, eliminação das águas servidas, 
instalações sanitárias dos empregados e para o público, local para guarda do vestiário 
dos empregados, pias e tanques para lavagem dos alimentos, acondicionamento dos 
lixos.
b) Maquinários, móveis, utensílios, instalações 
para proteção e conservação dos alimentos, instalações para limpeza dos equipamentos.
c) condições dos alimentos e matérias-primas, 
manipulação dos alimentos, proteção contra a contaminação e contra a alteração, 
eliminação das sobras de alimentos;
d) Asseio pessoal, hábitos de higiene e estado 
de saúde dos manipuladores.
32
Art. 197. As instalações destinadas aos
serviços de alimentação deverão seguir as Normas Técnicas e critérios para tanto 
estabelecidos em regulamento, que nortearão o fiscal de vigilância sanitária na análise 
dos itens relacionados no artigo anterior.
Art. 198. Somente será permitido o comércio
de saneantes, desinfetantes e produtos similares nos estabelecimentos de consumo ou 
venda de alimentos, quando o mesmo possuir local apropriado e separado, devidamente 
aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
§ Único. É VEDADA a guarda ou a venda 
nesses estabelecimentos de substâncias que possam contribuir para a alteração, 
adulteração ou fiscalização de alimentos, sendo tal prática considerada passível de ação 
penal sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 199. Os responsáveis pelo 
estabelecimento devem zelar pela limpeza e higienização dos equipamentos e 
instrumentos de trabalho, recipientes e continentes os quais deverão ser material 
adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos 
alimentos.
§ 1º. Devem ser cuidadosamente observados 
os procedimentos de lavagem, esterilização de louças e utensílios que entrem em 
contato com os alimentos.
§ 2º. As louças, talheres e utensílios destinados 
ao preparo dos alimentos e que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser 
submetidos a esterilização através de fervura durante o tempo necessários para tal, 
estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão em solução apropriada para esse fim.
§ 3º. O mesmo procedimento deverá ser 
observado relação ao panos de prato, aventais e outros panos usados para limpeza e que 
estarão em contato direto com alimentos, os utensílios de preparo e os manipuladores.
§ 4º. Equipamentos, utensílios, recipientes e 
continentes que não assegurem perfeita higienização, a critérios da autoridade sanitária 
competente, deverão ser reformados, substituídos ou inutilizados.
Art. 200.O mesmo procedimento de que trata o 
artigo anterior deverá ser observado pôr pessoas físicas que trabalhem de forma 
artesanal no preparo de refeições caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e 
comidas congeladas, doces e licores caseiros, queijos, manteiga, coalhadas feitos com 
leite de fazenda e similares.
Art. 201. É VEDADO ás peixarias a 
fabricação artesanal de conservas de peixes e a venda destas ao consumidor final.
§ Único. A venda de filés de peixe só será 
permitida se cortados e limpos a vista do consumidor e a seu pedido, salvo filé de peixe 
for industrializado, congelado e na embalagem contiver os requisitos exigidos de 
registro e dados pertinentes.
Art. 202. É PROIBIDO substituir uma espécie 
pôr outra com a finalidade de fraudar o público consumidor, vender congelador pôr 
resfriados ou frescos, marcar peso errado nos alimentos previamente embalados, e usar 
de outros meios fraudulentos.
Art. 203. O leite destinado ao consumo deve 
passar pelo processo de pasteurização estando sujeito a fiscalização sanitária.
Art. 204. É PROIBIDO a venda de aves ou 
outros animais vivos nos supermercados e congêneres.
33
Art. 205. Os ovos devem ser embalados de 
forma a serem protegidos contra o calor, a prova de choque e ruptura da casa, sendo 
PROIBIDA a venda de ovos trincados, pôr permitirem a passagem para o interior do 
ovo, da salmonela, o que pode causar sérios riscos à saúde do consumidor.
Art. 206. Os açougues, frigoríficos e demais 
estabelecimentos que comercializam carnes em geral, devem observar o tempo mínimo 
regulamentar para se proceder a desossa, utilizando serra elétrica ou similar.
Art. 207. É PROIBIDO utilizar a cor vermelha 
nos revestimentos de pisos, paredes, tetos e balcões dos açougues e similares, bem como 
dispositivos de iluminação que possam enganar o comprador quanto a coloração da 
carne que se encontra a venda.
Art. 208. Os estabelecimentos industriais de 
moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos, sendo VEDADA, no 
mesmo local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou industria de produtos 
alimentícios.
§ Único. O café cuja análise demonstrar 
qualquer percentual de aditivo, será imediatamente apreendido e inutilizado, sem direito 
a indenização pôr perdas, sujeitando o infrator a multa pecuniária.
Art. 209. Toda matéria tratada de forma geral 
neste Código, referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada pôr 
Decreto e pôr Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê￾las atualizadas a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 210. A autoridade competente para 
expedir Decreto regulamentando o presente Código Sanitário é o Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Tapurah, em 26 de 
outubro de 1.998
ASSUNTO DISCRIMINAÇÃO DA INFRAÇÃO MULTA 
APL EM 
UPF
CAPITULO I DO 
SANEAMENTO BÁSICO E 
AMBIENTAL.
SEÇÃO II. Dos esgotos e 
sanitários.
Art. 26. Interligação de instalações das redes de 
abastecimento de água entre prédios distintos.
07
CAPITULO I.
SEÇÃO III. Das piscinas e 
Locais de Banho.
Art. 32. E 34. Piscinas em construção sem 
aprovação técnica do órgão Municipal competente.
Art. 35. Sistema de suprimento de água de piscina 
conectado a rede pública de abastecimento ou as 
instalações sanitárias.
10
10
34
Art. 36. Empresas de tratamento de água de piscina 
e transportadoras de águas (caminhão-pipa) sem 
cadastro no Órgão Municipal competente. 08
CAPITULO I
SEÇÃO IV. Das Águas 
Pluviais
Art. 39, 40, 41 e 42. Lançar água pluvial e água 
servida sobre o passeio ou lote vizinho. Lançar 
água pluvial na rede de esgoto.
12
CAPITULO I.
SEÇÃO V. Da colete especial 
do lixo hospitalar.
Art. 45, 46, 48, 50 e 51. Proceder coleta interna 
sem forma adequada, não tratamento dos resíduos 
líquidos e pastosos.
09
CAPITULO II. NORMAS DE 
SEGURANÇA E HIGIENE.
SEÇÃO I.a. Da Vigilância 
Epidemiologica.
Art. 59. Descumprir a Notificação Compulsória de 
doenças transmissíveis.
09
SEÇÃO II. Dos Hospitais e 
Similares
Art. 68. Descumprir exigências quanto 
dependências, equipamentos, assepsia e limpeza.
08
SEÇÃO III. Da Proteção contra
Radioatividade
Art. 69, 70 a 73. Descumprir medidas preventivas. 08
SEÇÃO V. Dos Bancos de 
Sangue.
Art. 86 e 87. Descumprir notificação compulsórias 
de resultado positivo de doenças infecciosas.
08
SEÇÃO VI. Dos 
Estabelecimentos Produtores, 
revendedores e manipuladores 
de medicamentos e similares.
Art. 89. Falta de autorização do Ministério da 
Saúde.
Art. 90. Falta de profissional habilitado 
responsável.
Art. 91. Deixar a vista drogas e entorpecentes.
Art. 92. Venda em farmácias de produtos não 
autorizados.
Art. 93. Empresas de saneamento sem licença 
municipal.
Art. 94. Vender fraudulentamente plantas 
medicinais.
05
02
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02
SEÇÃO VII. Dos Cemitérios, 
necrotérios, capelas mortuários 
e atividades afins.
Art. 99. À 104. Funcionamento sem aprovação 
municipal. Não cumprimento de Normas Técnicas 
e Regulamentares. 06
SEÇÃO VIII. Das Habitações e
edificações em geral.
Art. 110.-I, II, III. Conservar água estagnada nos 
quintais, terrenos maltratados e cheios de lixo.
Construir instalações sanitárias sobre rios e 
similares.
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05
SEÇÃO IX. Dos hotéis e 
congêneres, restaurantes e 
Congêneres.
Art. 113, 114 e 115. Falta de higiene, limpeza e 
esterilização.
Uso de materiais danificados e impróprios.
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01
SEÇÃO XI. Dos 
estabelecimentos industriais, 
Comerciais e da Segurança do 
Trabalhador.
SEÇÃO XI.B. Dos resíduos 
industriais Gasosos.
Art. 120. § 3º. Alterar e contaminar as águas 
receptoras.
Art. 123. Lançamentos de contaminantes gasosos 
em ambientes de trabalho.
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03
SEÇÃO XII. Cabeleireiros e Art. 125. Falta de esterilização dos instrumentos de 02
35
similares trabalho.
SEÇÃO XIII. Dos locais de 
Diversão e Esporte.
Art. 126. Instalar colônias e acampamentos sem 
autorização.
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SEÇÃO XIV. Limpeza, 
Lavagens, Lubrificação, 
Pinturas ou similares.
Art. 136. Lançar detritos, óleos e graxas nos 
logradouros e redes públicas.
Art. 137. Instalar estabelecimentos com piso em 
chão batido.
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02
SEÇÃO XVIII. Dos Produtos 
Químicos.
Art. 157. Usar produto químico e sem registro.
Art. 160. Omitir Socorro a empregado intoxicado.
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SEÇÃO XIX. Da criação de 
animais domésticos.
Art. 162, 163 e 166 Criação de animais com 
prejuízo a higiene e bem estar.
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CAPITULO III. DA 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
DE ALIMENTOS
Art. 177. § 2º. Embrulhar alimentos com jornais e 
outros materiais prejudiciais a saúde.
Art. 180. I. Expor a venda alimentos vencidos.
Art. 180. II. Servir e aproveitar sobras de alimentos 
servidos anteriormente.
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SEÇÃO VI. Apreensão e 
inutilização de alimentos.
Art. 188. Expor à venda alimento deteriorado / 
alterado.
1.0/Un.
SEÇÃO VIII. Estabelecimento 
Produtor e manipulador de 
alimentos.
Art. 197. Manter junto com alimento substâncias 
capazes de alterar, adulterar e falsificar alimentos.
Art. 201. Enganar o consumidor de alimentos.
Art. 203. Vender aves e animais vivos em 
supermercados.
Art. 204. Colocar a venda ovos trincados.
Art. 207. Aditivo encontrado no café.
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04
02/un.
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