| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 1998 |
| Date | 1998-11-04 |
| Ementa | Proíbe o vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria em local público fora do local especificado |
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LEI Nº 302/98 DATA: 04 DE NOVEMBRO DE 1.998 SÚMULA: PROÍBE O VENDEDOR AMBULANTE VENDER QUALQUER TIPO DE MERCADORIA EM LOCAL PÚBLICO FORA DO LOCAL ESPECIFICADO. O Sr. Francisco Specian Júnior, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de sua atribuições legais, faz saber que ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria em local fora do lugar especificado. Art. 2º. Será permitido ao vendedor ambulante somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio da cidade de Tapurah, salvo os produtos produzidos ou industrializados dentro do Município de Tapurah, mediante licença especial concedida pela Prefeitura. Art. 3º. O vendedor ambulante ficará com o direito de vender em local a ser definido através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após ter requerido licença junto à Prefeitura Municipal de Tapurah. Art. 4º. Fica proibida a prestação de quaisquer tipo de serviços de forma ambulante no Município de Tapurah, desde que no Município encontram-se estabelecimentos comerciais habilitados para tais prestação de serviço. Art. 5º. Fica proibida a venda ambulante de mudas para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período de quarentena. § Único - As mudas em estado de quarentena deverão ficar na responsabilidade do Poder Público Municipal que por sua vez pode manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou Federal. Art. 6º. Fica proibida a venda de animais por ambulantes quando os mesmos não apresentarem atestado de vacina contra doenças infecto-contagiosas. Art. 7º. Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados. Art. 8º. Qualquer vendedor ambulante que não cumprir esta Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido. § Único. As mercadorias apreendidas serão doadas às entidades filantrópicas existentes no Município de Tapurah - MT. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de novembro de 1.998.