| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES |
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LEI Nº 303/98 DATA: 23 DE NOVEMBRO DE 1.998 SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - COMDES O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e els sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação das políticas de desenvolvimento no Município e questões referentes ao equilíbrio dos setores envolvidos, e melhoria da qualidade de vida dos Munícipes. Art. 2º. O COMDES possui as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes, acompanhar e apoiar o desenvolvimento integrado para uma política de Desenvolvimento Sustentável; II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável; III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade de vida, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a Legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União. IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município; V - assessorar o Agente Financeiro responsável pela aplicação dos recursos de diversos fundos assim por ele definidos, inclusive do FCO - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, analisando o enquadramento das cartas-consultas de valor inferior à Competência dos Conselhos de Desenvolvimento de âmbito Estadual, com base nos objetivos e prioridades de cada programa, bem como outros aspectos relevantes. VI - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos; VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais; VIII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões levantadas dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para implantação das medidas pertinentes à proteção dos interesses locais; IX - analisar e relatar os casos de degradação e poluição ambientais, quanto a má utilização do setor agrícola e de assessoramentos rurais diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; X - incentivar a parceria do Poder Público com segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação infra-constitucional voltada aos setores envolvidos; XI - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; XII - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; XIII - servir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade Municipal; XIV - cumprir as Leis, normas e diretrizes Municipais, estaduais e federais; XV - zelar pela divulgação das Leis, normas diretrizes, dados e informações inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial; XVI - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente, principalmente sobre os impactos causados pela agricultura, assentamentos rurais e outros; XVII - recomendar restrições a atividades impactantes, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XVIII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental; XIX - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal; XX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular do COMDES; XXI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXII - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas dentro do território Municipal ultrapassarem sua área de competência ou exijam medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas implantados e a serem implantados no Município; XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDES poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos destruídos ou degradados pela ação antrópica. Art. 4º. O COMDES é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva, Câmara Setoriais e Comissões Provisórias e administrado por um presidente e dois Coordenadores eleitos pela plenária. § 1. A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários. § 2. As Câmaras Setoriais serão criadas em caráter permanente, conforme previsto em Regimento Interno do COMDES; § 3. As Comissões Provisórias serão criadas pelas Câmaras Setoriais; § 4. Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do COMDES o Prefeito Municipal; § 5. O Presidente do COMDES deverá fazer parte da Plenária como Conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para 01 (um) ano de mandato-conselheiro Titular, prevalecendo assim a rotatividade. Art. 5º. A Plenária do COMDES será composta de forma paritária por representantes titulares e suplentes de órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma: I - oito órgãos públicos governamentais, e, II - oito organizações não governamentais. § 1º. Devem fazer parte da composição a que se refere o Inciso I deste artigo: a) - um representante da Câmara Municipal; b) - um representante da Promotoria de Justiça; c) - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; d) - um representante da Secretaria Municipal de Educação; e) - um representante da Empaer local; f) - um representante do Indea local; g) - um representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; h) - um representante da Secretaria Municipal de Saúde. § 2º. Devem fazer parte da composição a que se refere o Inciso II deste artigo: a) - um representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapurah; b) - um representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah; c) - um representante da Associação Central do P.A. Itanhangá; d) - um representante da Associação Central do P.A. Ipiranga; e) - um representante da Associação Comunitária de Desenvolvimento de Tapurah - Acodemtap. f) - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e do Comércio - Sinticom; G) - um representante da Igreja Assembléia de Deus; h) - Um representante da Associação Comunitária do Distrito de Novo Eldorado. § 3º. Entende-se como do setor profissional, as entidades de classe constituídas legalmente, tais como: Associação de Engenheiros Florestais, Agrônomos, Médicos, Advogados e outros, na ausência dessas poderão ser indicados representantes de Associações ou Sindicatos de Classe. § 4º. Entende-se como do setor comunitários as Associações de Bairros, entidades religiosas, clubes de serviço e outras que atuam diretamente no Município, desde que estejam legalmente constituídas. § 5º. Entende-se com entidades dos diversos segmentos da sociedade civil, aquelas que compreendem as demais áreas, constituídas legalmente dentro do Município. § 6º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão, obrigatoriamente, os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos Suplentes. § 7º. Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos no Inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes. § 8º. As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de trinta (30) dias antes da composição da plenária § 9º. Em caso de omissão por parte de entidades previstas no Inciso II deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura. § 10º. As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do Decreto que disponha sobre a composição da plenária do COMDES. Art. 6º. Cada Titular do COMDES terá suplente, oriundo das mesma categoria representativa. Art. 7º. Somente será admitida a participação no COMDES de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 8º. Os membros efetivos e suplentes do COMDES serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta Lei. Art. 9. O mandato para representantes dos órgãos públicos será igual ao tempo de duração de sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de (02) dois anos a contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicadas ou reeleitas. § 1º. Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do COMDES. § 2º. Os membros do COMDES poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. Art. 10. A Plenária se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDES. § 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. § 2º. Na ausência do Presidente da Plenária, presidirá a reunião um conselheiro a ser escolhido no momento da mesma e a sessão para sua escolha deverá ser presidida pelo conselheiro mais idoso entre os presentes. § 3º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. § 4º. As decisões da plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. § 5º. Cada membro do COMDES terá o direito a um único voto da sessão plenária. Art. 11. Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da plenária, das Câmaras Setoriais e Comissões Provisórias, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar. Art. 12. O Presidente do COMDES, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos Municipais. Art. 13. As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas serem divulgadas amplamente no território Municipal. Art. 14. O Exercício das funções do conselheiro do COMDES será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. Art. 15. Para a composição da primeira Plenária do COMDES, as entidades mencionadas no artigo 6º, inciso II, desta Lei, indicarão o nome dos representantes ao Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus Estatutos e Certidão de Cartório de Registros, até sessenta (60) dias da data da promulgação desta Lei. Art. 16. O prazo para a criação do COMDES será de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 17. No prazo máximo de noventa (90) dias após sua instalação o COMDES elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 23 de novembro de 1.998