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norma nº 303/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 1998
Date 1998-11-23
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES
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LEI Nº 303/98
DATA: 23 DE NOVEMBRO DE 1.998
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - COMDES
O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e els 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável - COMDES, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal 
e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir com a 
implementação das políticas de desenvolvimento no Município e questões referentes ao 
equilíbrio dos setores envolvidos, e melhoria da qualidade de vida dos Munícipes.
Art. 2º. O COMDES possui as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes, acompanhar e apoiar o desenvolvimento 
integrado para uma política de Desenvolvimento Sustentável;
II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável;
III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao 
controle e a manutenção da qualidade de vida, com vistas ao uso racional dos recursos 
ambientais, de acordo com a Legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União.
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas 
de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio 
ambiental do Município;
V - assessorar o Agente Financeiro responsável pela aplicação dos 
recursos de diversos fundos assim por ele definidos, inclusive do FCO - Fundo Constitucional de 
Financiamento do Centro-Oeste, analisando o enquadramento das cartas-consultas de valor 
inferior à Competência dos Conselhos de Desenvolvimento de âmbito Estadual, com base nos 
objetivos e prioridades de cada programa, bem como outros aspectos relevantes.
VI - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo 
Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para 
serem especialmente protegidos;
VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e não 
governamentais;
VIII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões 
levantadas dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e 
estaduais para implantação das medidas pertinentes à proteção dos interesses locais;
IX - analisar e relatar os casos de degradação e poluição 
ambientais, quanto a má utilização do setor agrícola e de assessoramentos rurais diligenciando 
no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
X - incentivar a parceria do Poder Público com segmentos privados 
para gerar eficácia no cumprimento da legislação infra-constitucional voltada aos setores 
envolvidos;
XI - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, 
tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes 
e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XII - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas 
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XIII - servir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade 
Municipal;
XIV - cumprir as Leis, normas e diretrizes Municipais, estaduais e 
federais;
XV - zelar pela divulgação das Leis, normas diretrizes, dados e 
informações inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial;
XVI - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de 
localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimento que possa 
comprometer a qualidade do meio ambiente, principalmente sobre os impactos causados pela 
agricultura, assentamentos rurais e outros;
XVII - recomendar restrições a atividades impactantes, rurais ou 
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVIII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras 
penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas 
necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, 
inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
XIX - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a 
serem causados ao Patrimônio Municipal;
XX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação 
popular do COMDES;
XXI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, 
propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, 
contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXII - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais 
quando os problemas dentro do território Municipal ultrapassarem sua área de competência ou 
exijam medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e de desempenho dos programas implantados e a serem implantados no 
Município;
XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o 
COMDES poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a 
recuperação de elementos destruídos ou degradados pela ação antrópica.
Art. 4º. O COMDES é constituído pela Plenária, Coordenadoria 
Executiva, Câmara Setoriais e Comissões Provisórias e administrado por um presidente e dois 
Coordenadores eleitos pela plenária.
§ 1. A Coordenadoria Executiva será composta por um 
Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim como de funcionários 
públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários.
§ 2. As Câmaras Setoriais serão criadas em caráter permanente, 
conforme previsto em Regimento Interno do COMDES;
§ 3. As Comissões Provisórias serão criadas pelas Câmaras 
Setoriais;
§ 4. Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos 
Coordenadores do COMDES o Prefeito Municipal;
§ 5. O Presidente do COMDES deverá fazer parte da Plenária como 
Conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para 01 (um) ano de mandato-conselheiro 
Titular, prevalecendo assim a rotatividade.
Art. 5º. A Plenária do COMDES será composta de forma paritária 
por representantes titulares e suplentes de órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte 
forma:
I - oito órgãos públicos governamentais, e,
II - oito organizações não governamentais.
§ 1º. Devem fazer parte da composição a que se refere o Inciso I 
deste artigo: 
a) - um representante da Câmara Municipal;
b) - um representante da Promotoria de Justiça;
c) - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente;
d) - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) - um representante da Empaer local;
f) - um representante do Indea local;
g) - um representante da Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Planejamento;
h) - um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Devem fazer parte da composição a que se refere o Inciso II 
deste artigo:
a) - um representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Tapurah;
b) - um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Tapurah;
c) - um representante da Associação Central do P.A. Itanhangá;
d) - um representante da Associação Central do P.A. Ipiranga;
e) - um representante da Associação Comunitária de 
Desenvolvimento de Tapurah - Acodemtap.
f) - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e 
do Comércio - Sinticom;
G) - um representante da Igreja Assembléia de Deus;
h) - Um representante da Associação Comunitária do Distrito de 
Novo Eldorado.
§ 3º. Entende-se como do setor profissional, as entidades de classe 
constituídas legalmente, tais como: Associação de Engenheiros Florestais, Agrônomos, Médicos, 
Advogados e outros, na ausência dessas poderão ser indicados representantes de Associações ou 
Sindicatos de Classe.
§ 4º. Entende-se como do setor comunitários as Associações de 
Bairros, entidades religiosas, clubes de serviço e outras que atuam diretamente no Município, 
desde que estejam legalmente constituídas.
§ 5º. Entende-se com entidades dos diversos segmentos da 
sociedade civil, aquelas que compreendem as demais áreas, constituídas legalmente dentro do 
Município.
§ 6º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão, 
obrigatoriamente, os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos 
Suplentes.
§ 7º. Os demais representantes dos órgãos governamentais 
dispostos no Inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando 
também seus suplentes.
§ 8º. As entidades não governamentais previstas no inciso II deste 
artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do 
prazo de trinta (30) dias antes da composição da plenária
§ 9º. Em caso de omissão por parte de entidades previstas no Inciso 
II deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição 
com as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura.
§ 10º. As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do 
Decreto que disponha sobre a composição da plenária do COMDES.
Art. 6º. Cada Titular do COMDES terá suplente, oriundo das 
mesma categoria representativa.
Art. 7º. Somente será admitida a participação no COMDES de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 8º. Os membros efetivos e suplentes do COMDES serão 
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta Lei.
Art. 9. O mandato para representantes dos órgãos públicos será 
igual ao tempo de duração de sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não 
governamentais será de (02) dois anos a contar de sua posse, com possibilidade de serem 
reindicadas ou reeleitas.
§ 1º. Perderá o mandato, as entidades governamentais e não 
governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do COMDES.
§ 2º. Os membros do COMDES poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 10. A Plenária se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, 
como dispuser o Regimento Interno do COMDES.
§ 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º. Na ausência do Presidente da Plenária, presidirá a reunião um 
conselheiro a ser escolhido no momento da mesma e a sessão para sua escolha deverá ser 
presidida pelo conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais 
um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda 
com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º. As decisões da plenária serão formalizadas em resoluções e 
outras deliberações, sendo publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de 
grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5º. Cada membro do COMDES terá o direito a um único voto da 
sessão plenária.
Art. 11. Os representantes de órgãos governamentais, bem como os 
não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um 
ano, sem justa causa, nas reuniões da plenária, das Câmaras Setoriais e Comissões Provisórias, 
respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho sendo substituídos 
expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se 
interessar.
Art. 12. O Presidente do COMDES, ouvido a Plenária, poderá 
solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores 
públicos Municipais.
Art. 13. As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as 
mesmas serem divulgadas amplamente no território Municipal.
Art. 14. O Exercício das funções do conselheiro do COMDES será 
gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.
Art. 15. Para a composição da primeira Plenária do COMDES, as 
entidades mencionadas no artigo 6º, inciso II, desta Lei, indicarão o nome dos representantes ao 
Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus Estatutos e Certidão de Cartório de 
Registros, até sessenta (60) dias da data da promulgação desta Lei.
Art. 16. O prazo para a criação do COMDES será de sessenta (60) 
dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 17. No prazo máximo de noventa (90) dias após sua instalação 
o COMDES elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território 
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 23 de novembro 
de 1.998

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