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norma nº 1358/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1358 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.358, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O 
ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 
25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Prefeito Municipal em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei ordinária.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação no Município de Tapurah/MT - CACS-FUNDEB, 
criado nos termos da Lei nº 03, de 13 de abril de 2020, em conformidade com o 
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as 
disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos 
do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os 
órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa 
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e 
Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da 
internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados 
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da 
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes 
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder 
Executivo ao Tribunal de Contas do Município que, deve ocorrer até 31 de março 
de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles 
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por 
seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste 
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes 
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Tapurah;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do 
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB 
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 
"f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins 
desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos 
no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo 
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos 
responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo 
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do 
artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se 
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência 
de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já 
designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, 
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações 
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por 
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento 
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de 
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, 
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade 
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 13 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência 
mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do 
colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento 
depender de desempate.
Art. 14 O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição 
e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e 
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos 
Conselheiros.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 
679, de 03 de abril de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, 31 de março de 2021.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício

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