| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1989 |
| Date | 1989-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura da carreira do magistério e sobre o quadro de classificação dos cargos e dá outras providências |
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LEI Nº 041/89 DATA: 20 DE NOVEMBRO DE 1.989 SUMULA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULO I DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamente as atividades do Magistério Público de 1º Grau, estrutura os níveis e classe de acordo com a Lei Federal nº 6.692/71, de 11 de Agosto de 1.971 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado a Administração do Município de Tapurah. Art. 2º - São atividades do Magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do Professor e as Especialistas da Educação que direta ou indiretamente vinculados à escola planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem e supervisionam as unidades escolares. TITULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPITULO I. Art. 3º - Para fins deste Estatuto considera-se: I – Cargo. II – Classe. III – Carreira. CAPITULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 4º - A classificação dos cargos de Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas a habilitação e o tempo de serviço associados à experiência no exercício de atividades do Magistério. CAPITULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que atuam nas unidades Escolares e demais órgãos de Educação. Docentes. Administradores. Especialistas. TITULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO IV DO INGRESSO NO QUADRO Art. 6º - Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo regimes jurídico desta Lei. I – Pó nomeação. II – Por contrato. § 1º - A nomeação se Dara mediante o concurso público de provas e títulos, regulamentados por Lei Municipal. § 2º - O provimento por contrato obedecerá as normas especificas do regime celetista. Art. 7º - Os contratados dos docentes não habilitados será efetuado mediante prova de seleção elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal. CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO E REQUISITOS SEÇÃO I DO CAMPO DE ATUAÇÃO; I – Professor II – Especialista em Educação. § 1º - Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes do ensino de 1º grau. § 2º - Integram a categoria funcional de Especialista em Educação, segundo a Lei 5.692/71, os cargos de: I – Administração Escolar. II – Supervisor Escolar. Art. 8º - As classes continuem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação. CAPITULO V DOS CONCURSOS SEÇÃO I Art. 9º - Para ingresso na Carreira do Magistério exigir-se-á concursos de provas e título. Art. 10º - O concurso publico para preenchimento de Cargos do Magistério regir-se-á, em todas as suas fases pelas normas estabelecidas que orienta os concursos em edital a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação após ouvido o Prefeito Municipal. Art. 11º - As provas de concursos para grupo Magistério visarão sobre matérias do concurso de 1° Grau, a prova Didática, Teórica e Pratica. Art. 12º - O prazo de validade para o concurso para ingresso na Carreira de Magistério, será de dois anos. SEÇÃO II DA POSSE Art. 13º - A posse é a investidura em cargo ou função do Magistério. Art. 14º - No ato da posse, o nomeado prestará compromisso formal de bem desenvolver os seus deveres funcionais assinado com autoridades que lhe der posse pessoalmente. Art. 15º - A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para investidura. § 1º - A posse deverá efetuar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento. § 2º - Se o candidato não tomar posse dentro do prazo estipulado n § 1º deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 16º - O exercício do Cargo de Magistério Público Municipal tem inicio dentro do prezo estipulado no Art. 15º em seu § 1º, caso não cumpra, tornar-se-á sem efeito sua nomeação. Art. 17º - Nenhum Professor poderá ter exercício fora do sistema Municipal de Ensino a não ser com previa autorização do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação. Art. 18º - Ao candidato contratado se dera exercício imediatamente após sua convocação. § 1º - O candidato contratado não habilitado, terá o prazo de 01 (Um) ano para regularizar sua situação como os demais. SEÇÃO IV DA VACÂNCIA Art. 19º – A vacância do cargo decorrerá de: I – A pedido - Por motivo de saúde, quando comprovado por junta medica. - Para acompanhar o conjugue que fixa residência em outra localidade. - Por permuta, sendo processada o requerimento de ambos os interessados. II – Por ex-ofício. - No interesse da Administração do ensino. Art. 20º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento. CAPITULO VII DO REGIME DE TRABALHO Art. 21º - O regime de trabalho da categoria funcional do professor na Carreira do Magistério será de: I – 20 (vinte), horas semanais de trabalho podendo entretanto, por necessidade da Secretaria Municipal ministrar aulas excedentes. II – 40 (quarenta), horas semanais correspondente a 2 (dois), cargos de professor. Parágrafo Único – para efeito deste artigo faz parte integrante da carga horária do professor as horas destinadas às atividades de planejamento e avaliação num total de 4 (quatro) horas para o enquadramento no primeiro item II. TITULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES CAPITULO II DOS DIREITOS SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 22º - O Professor em efetivo exercício do carho em unidade escolar, gozarão de 60 (sessenta) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar. SEÇÃO II DAS LICENÇAS Art. 23º - Conceder-se-á licença: I – Para tratamento de saúde. II – Para repouso a gestante. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Art. 24º - A licença para tratamento de saúde a pedido. Art. 25º - Para qualquer licença a inspeção será feita por médico do Departamento de Saúde do Estado, na falta laudo de outros médicos oficiais, especificamente atestado passados por médicos particulares com firma reconhecida. Art. 26º - A licença de 120 (cento e vinte) dias dependerá de inspeção por junta médica. § 1º - A prova de doença poderá ser feita por atestado médico. SEÇÃO VI DA LICENÇA GESTANTE Art. 27º - A funcionaria gestante será concedido mediante a inspeção médica, licença por quatro meses com vencimentos ou numeração. Parágrafo Único – A licença será concedida a partir do inicio do 8º (oitavo) mês de gestação. Art. 28º - Além desse direito conferir-se-á ao servidor: a) – Vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Leis trabalhistas. b) – Abono pó tempo de serviço. CAPITULO VII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 29º - Aos integrantes do grupo do Magistério no desempenho de suas funções ou atividades, além dos deveres cumpre: I – Desenvolver e preservar no educando o sentimento de nacionalidade: II – Colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando a integração e participação da família, escola e comunidade. III – Preservar as finalidades da educação Nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana. IV – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno. V – Participar da atividade educacional social e culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola. Art. 30º - esta Lei define como deveres do docente e demais servidores do Magistério Municipal. I – Assiduidade. II – Pontualidade. III – Disciplina. IV – Eficiência. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 31º - ao funcionário é proibido: I – Retirar-se ou expedir sem previa autorização da direção, ou autorização da direção, ou competente. II – Assinar ou expedir documentos sem autorização da direção. III – Receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições. IV – Tratar em sala de aula assuntos alheios. V – Faltar com o devido respeito à dignidade do aluno ou a ele se dirigir em termos de atitudes inadequadas. CAPITULO VIII DAS PENALIDADES Art. 32º - São penas disciplinares: I – Repreensão. II – Suspensão. III – Demissão. Art. 33º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço publico. Art. 34º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 35º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 36º - Para imposição de pena disciplinar são competentes: I – O Chefe do Poder Executivo, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade. II – O Chefe do departamento da Educação no campo de suspensão e repreensão até 30 (trinta) dias, na forma dos respectivos regimentos. TITULO IV DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS CAPITULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 37º - Remuneração é a retribuição para o funcionário pelo efeito exercício de cargo ou função. Art. 38º - Serão reveladas até 03 (três faltas durante o mês, motivadas por doença comprovadas por atestado medico. Art. 39º - Alem da remuneração poderão ser deferidas as seguintes vantagens: I – Ajuda de custo. Art. 40º - A ajuda de custo destina-se a compreensão das despesas, para Logos ou Reciclagens. TITULO V DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E INCENTIVOS CAPITULO II DOS VENCIMENTOS Art. 41º - Os vencimentos do pessoal do Magistério Municipal serão estabelecidos segundo os níveis e classes compatíveis, considerando as habilitações especificas dos Servidores. SEÇÃO I DAS VANTAGENS Art. 42º - Alem dos vencimentos mensal o Professor, fará jus as seguintes vantagens. a) Qüinqüênio periódico 5 (cinco) anos de efetivo exercício como adicional. b) O salário família será concedido ao funcionário ativo. c) Licença especial ao membro do magistério que contar durante o qüinqüênio mais 60 (sessenta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família ou mais de 45 (quarenta e cinco) faltas, ainda que justificadas. Art. 43º - A licença especial poderá ser gozada no todo ou em parcela não inferior a um mês, desde que requerida. Art. 44º - Para o quadro único do Magistério. I – Professor “A-I” a) O corpo docente com habilitação especificada obtida em curso equivalente ao 2º Grau de Magistério em exercício de 1º Grau, da 1º a 4º série. II – Professor “A-II” b) O docente com habilitação especifica obtida em curso de magistério de 1º Grau da 1º a 4º série. III – Para o quadro suplementar do magistério: a) Regente “A” O docente com formação correspondente ao 1º Grau completo. b) Regente “B” O docente com formação de 1º Grau completo. § 1º - Considera-se equivalente para o disposto neste artigo, na letra “a”, curso de habilitação para o magistério, desde que devidamente reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, tal como o Logos II. § 2º - Os professores regentes nível “A” terão a promoção de 05 (cinco) anos, por mérito e por efetivo exercício. c) Regente “A-2” O docente com formação de 2º Grau Incompleto. d) Regente “B- 2” O docente com formação de 2º Grau Completo. e) Regente “C-2” O docente com formação de 2º grau completo equivalente ao Magistério. TITULO I DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. Art. 45º - Entende-se por cargo de classificação o instrumento ou norma que dispõe sobre a administração de recursos Humanos do Magistério Municipal. Art. 46º - O quadro de classificação de cargos tem a finalidade de: a) Promover a profissionalização do pessoal do Magistério Municipal. b) Estabelecer a pratica salarial dos Servidores do Magistério Municipal. c) Fundamentar a Institucionalização de um sistema de treinamento dos servidores do Magistério. d) Incentivar a criatividade individual dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço educacional. Art. 47º - Os quadros a que se refere os artigo anterior, constituem os anexos I e II desta Lei. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA Art. 48º - O professor sera por I – Por invalidade. II – Compulsoriamente aos 70 anos de idade. III – Após 30 (trinta) anos de exercício de sua função sendo 25 (vinte cinco) anos para o sexo feminino e 30 (trinta) anos, para o sexo masculino. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 49º - É criado o Quadro de Carreira do Magistério Municipal que será constituída de Cargos de Professores nos termos deste Estatuto. Art. 50º - Os professores regidos pela Lei terão assegurados os direitos dela decorrente. Art. 51º - O Enquadramento dos servidores do Magistério Municipal terá regulamentação própria, de acordo com as determinações da Administração Municipal. Art. 52º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a custa das verbas destinadas a Educação no Orçamento Municipal e celebrarão de Convênio, se for o caso. Art. 53º - O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei. 90 (Noventa) dias após sua publicação. Art. 54º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 20 de Novembro de 1.989. _______________ Gilberto J. Brisot Pref. Municipal Registre-se e afixe-se ___________________ Roberto A. Krause Secr. Geral