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norma nº 41/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1989
Date 1989-11-20
EmentaDispõe sobre a estrutura da carreira do magistério e sobre o quadro de classificação dos cargos e dá outras providências
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LEI Nº 041/89
 DATA: 20 DE NOVEMBRO DE 1.989
SUMULA: DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURA DA CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE 
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, 
Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamente as atividades do 
Magistério Público de 1º Grau, estrutura os níveis e classe de acordo com a Lei Federal nº 
6.692/71, de 11 de Agosto de 1.971 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério 
Público vinculado a Administração do Município de Tapurah.
Art. 2º - São atividades do Magistério para 
efeito deste Estatuto as atribuições do Professor e as Especialistas da Educação que direta 
ou indiretamente vinculados à escola planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem e 
supervisionam as unidades escolares.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO 
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPITULO I.
Art. 3º - Para fins deste Estatuto considera-se:
I – Cargo.
II – Classe.
III – Carreira.
CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 4º - A classificação dos cargos de 
Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas a 
habilitação e o tempo de serviço associados à experiência no exercício de atividades do 
Magistério.
CAPITULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por 
pessoal do Magistério o conjunto de servidores que atuam nas unidades Escolares e demais 
órgãos de Educação.
Docentes.
Administradores.
Especialistas.
TITULO III 
DO REGIME FUNCIONAL
CAPITULO IV
DO INGRESSO NO QUADRO
Art. 6º - Os cargos do Magistério serão 
providos inicialmente segundo regimes jurídico desta Lei.
I – Pó nomeação.
II – Por contrato.
§ 1º - A nomeação se Dara mediante o concurso 
público de provas e títulos, regulamentados por Lei Municipal.
§ 2º - O provimento por contrato obedecerá as 
normas especificas do regime celetista.
Art. 7º - Os contratados dos docentes não 
habilitados será efetuado mediante prova de seleção elaborada de acordo com as normas 
baixadas pela Administração Municipal.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
SEÇÃO I
DO CAMPO DE ATUAÇÃO;
I – Professor 
II – Especialista em Educação.
§ 1º - Integram a categoria funcional de 
Professor os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes do 
ensino de 1º grau.
§ 2º - Integram a categoria funcional de 
Especialista em Educação, segundo a Lei 5.692/71, os cargos de:
I – Administração Escolar.
II – Supervisor Escolar.
Art. 8º - As classes continuem a linha de 
promoção dos professores e especialistas de educação.
CAPITULO V
DOS CONCURSOS 
SEÇÃO I
Art. 9º - Para ingresso na Carreira do Magistério 
exigir-se-á concursos de provas e título.
Art. 10º - O concurso publico para 
preenchimento de Cargos do Magistério regir-se-á, em todas as suas fases pelas normas 
estabelecidas que orienta os concursos em edital a ser baixado pela Secretaria Municipal de 
Educação após ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 11º - As provas de concursos para grupo 
Magistério visarão sobre matérias do concurso de 1° Grau, a prova Didática, Teórica e 
Pratica.
Art. 12º - O prazo de validade para o concurso 
para ingresso na Carreira de Magistério, será de dois anos.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13º - A posse é a investidura em cargo ou 
função do Magistério.
Art. 14º - No ato da posse, o nomeado prestará 
compromisso formal de bem desenvolver os seus deveres funcionais assinado com 
autoridades que lhe der posse pessoalmente.
Art. 15º - A autoridade que der posse verificará 
sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para investidura.
§ 1º - A posse deverá efetuar-se, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento.
§ 2º - Se o candidato não tomar posse dentro do 
prazo estipulado n § 1º deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 16º - O exercício do Cargo de Magistério 
Público Municipal tem inicio dentro do prezo estipulado no Art. 15º em seu § 1º, caso não 
cumpra, tornar-se-á sem efeito sua nomeação.
Art. 17º - Nenhum Professor poderá ter 
exercício fora do sistema Municipal de Ensino a não ser com previa autorização do Prefeito 
Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18º - Ao candidato contratado se dera 
exercício imediatamente após sua convocação.
§ 1º - O candidato contratado não habilitado, 
terá o prazo de 01 (Um) ano para regularizar sua situação como os demais.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA
Art. 19º – A vacância do cargo decorrerá de: 
I – A pedido 
- Por motivo de saúde, quando comprovado por 
junta medica.
- Para acompanhar o conjugue que fixa 
residência em outra localidade.
- Por permuta, sendo processada o requerimento 
de ambos os interessados.
II – Por ex-ofício.
- No interesse da Administração do ensino.
Art. 20º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão 
abertas na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
CAPITULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21º - O regime de trabalho da categoria 
funcional do professor na Carreira do Magistério será de:
I – 20 (vinte), horas semanais de trabalho 
podendo entretanto, por necessidade da Secretaria Municipal ministrar aulas excedentes.
II – 40 (quarenta), horas semanais 
correspondente a 2 (dois), cargos de professor.
Parágrafo Único – para efeito deste artigo faz 
parte integrante da carga horária do professor as horas destinadas às atividades de 
planejamento e avaliação num total de 4 (quatro) horas para o enquadramento no primeiro 
item II.
TITULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPITULO II
DOS DIREITOS 
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS 
Art. 22º - O Professor em efetivo exercício do 
carho em unidade escolar, gozarão de 60 (sessenta) dias de férias anuais, de acordo com o 
calendário escolar.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 23º - Conceder-se-á licença:
I – Para tratamento de saúde.
II – Para repouso a gestante.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE 
SAÚDE.
Art. 24º - A licença para tratamento de saúde a 
pedido.
Art. 25º - Para qualquer licença a inspeção será 
feita por médico do Departamento de Saúde do Estado, na falta laudo de outros médicos 
oficiais, especificamente atestado passados por médicos particulares com firma 
reconhecida.
Art. 26º - A licença de 120 (cento e vinte) dias 
dependerá de inspeção por junta médica.
§ 1º - A prova de doença poderá ser feita por 
atestado médico.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 27º - A funcionaria gestante será concedido 
mediante a inspeção médica, licença por quatro meses com vencimentos ou numeração.
Parágrafo Único – A licença será concedida a 
partir do inicio do 8º (oitavo) mês de gestação.
Art. 28º - Além desse direito conferir-se-á ao 
servidor:
a) – Vencimento ou salário compatível com os 
dispositivos da Constituição Federal e Leis trabalhistas.
b) – Abono pó tempo de serviço.
CAPITULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 
Art. 29º - Aos integrantes do grupo do 
Magistério no desempenho de suas funções ou atividades, além dos deveres cumpre:
I – Desenvolver e preservar no educando o 
sentimento de nacionalidade:
II – Colaborar e participar de atividades 
programadas na comunidade escolar, visando a integração e participação da família, escola 
e comunidade.
III – Preservar as finalidades da educação
Nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
IV – Esforçar-se em prol da formação integral 
do aluno.
V – Participar da atividade educacional social e 
culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve 
a escola.
Art. 30º - esta Lei define como deveres do 
docente e demais servidores do Magistério Municipal.
I – Assiduidade.
II – Pontualidade.
III – Disciplina.
IV – Eficiência.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 31º - ao funcionário é proibido:
I – Retirar-se ou expedir sem previa autorização 
da direção, ou autorização da direção, ou competente.
II – Assinar ou expedir documentos sem 
autorização da direção.
III – Receber comissões, presentes e vantagens 
de qualquer espécie em razão das atribuições.
IV – Tratar em sala de aula assuntos alheios.
V – Faltar com o devido respeito à dignidade do 
aluno ou a ele se dirigir em termos de atitudes inadequadas.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES 
Art. 32º - São penas disciplinares:
I – Repreensão.
II – Suspensão.
III – Demissão.
Art. 33º - Na aplicação das penas disciplinares 
serão consideradas a natureza da gravidade da infração e os danos que dela provierem para 
o serviço publico.
Art. 34º - A pena de repreensão será aplicada 
por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 35º - O ato de demissão mencionará sempre 
a causa da penalidade.
Art. 36º - Para imposição de pena disciplinar 
são competentes:
I – O Chefe do Poder Executivo, nos casos de 
demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
II – O Chefe do departamento da Educação no 
campo de suspensão e repreensão até 30 (trinta) dias, na forma dos respectivos regimentos.
TITULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 37º - Remuneração é a retribuição para o 
funcionário pelo efeito exercício de cargo ou função.
Art. 38º - Serão reveladas até 03 (três faltas 
durante o mês, motivadas por doença comprovadas por atestado medico.
Art. 39º - Alem da remuneração poderão ser 
deferidas as seguintes vantagens:
I – Ajuda de custo.
Art. 40º - A ajuda de custo destina-se a 
compreensão das despesas, para Logos ou Reciclagens.
TITULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E 
INCENTIVOS
CAPITULO II
DOS VENCIMENTOS 
Art. 41º - Os vencimentos do pessoal do 
Magistério Municipal serão estabelecidos segundo os níveis e classes compatíveis, 
considerando as habilitações especificas dos Servidores.
SEÇÃO I
DAS VANTAGENS 
Art. 42º - Alem dos vencimentos mensal o 
Professor, fará jus as seguintes vantagens.
a) Qüinqüênio periódico 5 (cinco) anos de 
efetivo exercício como adicional.
b) O salário família será concedido ao 
funcionário ativo.
c) Licença especial ao membro do magistério 
que contar durante o qüinqüênio mais 60 (sessenta) dias de licença por motivo de doença 
em pessoa da família ou mais de 45 (quarenta e cinco) faltas, ainda que justificadas.
Art. 43º - A licença especial poderá ser gozada 
no todo ou em parcela não inferior a um mês, desde que requerida.
Art. 44º - Para o quadro único do Magistério.
I – Professor “A-I”
a) O corpo docente com habilitação especificada 
obtida em curso equivalente ao 2º Grau de Magistério em exercício de 1º Grau, da 1º a 4º 
série.
II – Professor “A-II”
b) O docente com habilitação especifica obtida
em curso de magistério de 1º Grau da 1º a 4º série.
III – Para o quadro suplementar do magistério:
a) Regente “A”
O docente com formação correspondente ao 1º 
Grau completo.
b) Regente “B”
O docente com formação de 1º Grau completo.
§ 1º - Considera-se equivalente para o disposto 
neste artigo, na letra “a”, curso de habilitação para o magistério, desde que devidamente 
reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, tal como o Logos II.
§ 2º - Os professores regentes nível “A” terão a 
promoção de 05 (cinco) anos, por mérito e por efetivo exercício.
c) Regente “A-2”
O docente com formação de 2º Grau 
Incompleto.
d) Regente “B- 2”
O docente com formação de 2º Grau Completo.
e) Regente “C-2” 
O docente com formação de 2º grau completo 
equivalente ao Magistério.
TITULO I
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE 
CARGOS.
Art. 45º - Entende-se por cargo de classificação 
o instrumento ou norma que dispõe sobre a administração de recursos Humanos do 
Magistério Municipal.
Art. 46º - O quadro de classificação de cargos 
tem a finalidade de:
a) Promover a profissionalização do pessoal do 
Magistério Municipal.
b) Estabelecer a pratica salarial dos Servidores 
do Magistério Municipal.
c) Fundamentar a Institucionalização de um 
sistema de treinamento dos servidores do Magistério.
d) Incentivar a criatividade individual dos 
servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço educacional.
Art. 47º - Os quadros a que se refere os artigo 
anterior, constituem os anexos I e II desta Lei.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA 
Art. 48º - O professor sera por
I – Por invalidade.
II – Compulsoriamente aos 70 anos de idade.
III – Após 30 (trinta) anos de exercício de sua 
função sendo 25 (vinte cinco) anos para o sexo feminino e 30 (trinta) anos, para o sexo 
masculino.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E 
TRANSITÓRIAS.
Art. 49º - É criado o Quadro de Carreira do 
Magistério Municipal que será constituída de Cargos de Professores nos termos deste 
Estatuto.
Art. 50º - Os professores regidos pela Lei terão 
assegurados os direitos dela decorrente.
Art. 51º - O Enquadramento dos servidores do 
Magistério Municipal terá regulamentação própria, de acordo com as determinações da 
Administração Municipal.
Art. 52º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei, correrão a custa das verbas destinadas a Educação no Orçamento Municipal e 
celebrarão de Convênio, se for o caso.
Art. 53º - O Poder Executivo Municipal baixará 
Decreto regulamentando a presente Lei. 90 (Noventa) dias após sua publicação.
Art. 54º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas às disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 
20 de Novembro de 1.989.
_______________
 Gilberto J. Brisot
 Pref. Municipal
Registre-se e afixe-se
___________________
 Roberto A. Krause
 Secr. Geral

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