| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 1999 |
| Date | 1999-05-03 |
| Ementa | Obriga o cadastramento de empresas que atuam na compra de produtos agrícolas no município de Tapurah e dá outras providências |
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LEI Nº 317/99 DATA: 03 DE MAIO DE 1.999. SÚMULA: OBRIGA O CADASTRAMENTO DE EMPRESAS QUE ATUAM NA COMPRA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NA MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatório o cadastramento junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Tapurah, as empresas que atuam na compra de produtos agrícolas do Município. § 1º. Para cadastramento da empresa junto a Prefeitura Municipal, deverá a mesma apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos. I - cópia do documento de identidade dos sócios; II - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na junta comercial do estado, e ou registro comercial no caso de empresa individual; III - cópia do CNPJ da empresa; IV - cópia da inscrição estadual. § 2º. As cópias de que trata o parágrafo anterior devem ser apresentadas em via original ou autenticadas. § 3º. As empresas terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação da presente Lei, para efetuarem o seu cadastramento junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Tapurah. Art. 2º. As empresas que atuam na aquisição de produtos agrícolas através de representantes, ficam obrigadas a se cadastrar nos termos do artigo 1º da presente Lei. Art. 3º. O Departamento de Tributação fornecerá a empresa o Certificado de Cadastro após a apresentação do documentos exigidos no artigo 1º da presente Lei. § 1º. O Cadastro fornecido terá validade até último dia do exercício fiscal vigente, tornando-se obrigatório a sua renovação no ano seguinte para as empresas que continuar operando no município, sob pena de serem autuadas e sofrerem as caminações legais cabíveis. § 2º. A empresa que deixar de requerer a renovação terá o seu cadastro cancelado automaticamente a apartir do 1º dia do exercício seguinte, cabendo-lhe a imputação das sanções supra citadas. § 3º. A renovação será concedida mediante apresentação de requerimento por parte da empresa interessada, acompanhada da documentação exigida no artigo 1º da presente Lei, dispensada a apresentação dos documentos caso não tenha ocorrido nenhuma alteração. Art. 4º. Torna-se obrigatório a cada quinzena a apresentação das compras realizadas pelas empresas conforme ANEXO I, da presente Lei. § Único. Para primeira quinzena do mês fixa-se o dia 20 de cada mês, a data limite para apresentação da relação de compras conforme anexo I, sendo para a segunda quinzena fixa-se o dia 05 do mês subsequente. Art. 5º. A empresa que discumprir com as exigências desta Lei, terá sua mercadoria apreendida, sendo liberada após a regularização de que trata a presente Lei, mediante o pagamento de uma multa de 5.000 (cinco Mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência. § 1º. A empresa cadastrada que sonegar ou falsificar informações exigidas no artigo 4º da presente Lei, serão autuadas e multadas em dobro, além de seus sócios ou acionistas responder criminalmente por estes atos. § 2º. O não pagamento das multas no prazo estabelecido, dará o direito para a Fazenda Pública Municipal inscrever em dívida ativa no primeiro dia após o vencimento e ajuizar a cobrança imediatamente via judicial. § 3º. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do auto de infração para fazer o pagamento da multa, ou apresentar defesa que deverá ser endereçada a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento do Município. § 4º. O Titular da Fazenda Pública do Município, analisará a defesa apresentada pelo autuado dentro do prazo de 10 (dez) dias de seu recebimento, arquivando o processo em caso da justificativa apresentada ser consistente, ou determinado o recolhimento da multa dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação do autuado para que proceda o pagamento. § 5º. Poderá a critério do titular da Fazenda Pública do Município após a analise da defesa, reduzir a multa em 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente arbitrado, desde que o autuado efetue o recolhimento dentro do prazo estabelecido para pagamento. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os casos omissos, e demais normas decorrentes da presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 03 de maio de 1.999 ANEXO I EMPRESA: ENDEREÇO: CGC: INSC. ESTADUAL: CIDADE ESTADO: PERÍODO DE COMPRA: Data Nº N. F. De Compra Produto Nome do Vendedor Insc.do Vendedor Quantidade UN Valor do Produto