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norma nº 317/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 1999
Date 1999-05-03
EmentaObriga o cadastramento de empresas que atuam na compra de produtos agrícolas no município de Tapurah e dá outras providências
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LEI Nº 317/99
DATA: 03 DE MAIO DE 1.999.
SÚMULA: OBRIGA O CADASTRAMENTO DE 
EMPRESAS QUE ATUAM NA COMPRA DE PRODUTOS 
AGRÍCOLAS NA MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatório o cadastramento junto ao Departamento 
de Tributação da Prefeitura Municipal de Tapurah, as empresas que atuam na compra de 
produtos agrícolas do Município.
§ 1º. Para cadastramento da empresa junto a Prefeitura 
Municipal, deverá a mesma apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos.
I - cópia do documento de identidade dos sócios;
II - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em 
vigor, devidamente registrado na junta comercial do estado, e ou registro comercial no caso de 
empresa individual;
III - cópia do CNPJ da empresa;
IV - cópia da inscrição estadual.
§ 2º. As cópias de que trata o parágrafo anterior devem ser 
apresentadas em via original ou autenticadas.
§ 3º. As empresas terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias 
a contar da data de aprovação da presente Lei, para efetuarem o seu cadastramento junto ao 
Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Tapurah.
Art. 2º. As empresas que atuam na aquisição de produtos 
agrícolas através de representantes, ficam obrigadas a se cadastrar nos termos do artigo 1º da 
presente Lei.
Art. 3º. O Departamento de Tributação fornecerá a empresa o 
Certificado de Cadastro após a apresentação do documentos exigidos no artigo 1º da presente 
Lei.
§ 1º. O Cadastro fornecido terá validade até último dia do 
exercício fiscal vigente, tornando-se obrigatório a sua renovação no ano seguinte para as 
empresas que continuar operando no município, sob pena de serem autuadas e sofrerem as 
caminações legais cabíveis.
§ 2º. A empresa que deixar de requerer a renovação terá o seu 
cadastro cancelado automaticamente a apartir do 1º dia do exercício seguinte, cabendo-lhe a 
imputação das sanções supra citadas.
§ 3º. A renovação será concedida mediante apresentação de 
requerimento por parte da empresa interessada, acompanhada da documentação exigida no artigo 
1º da presente Lei, dispensada a apresentação dos documentos caso não tenha ocorrido nenhuma 
alteração.
Art. 4º. Torna-se obrigatório a cada quinzena a apresentação 
das compras realizadas pelas empresas conforme ANEXO I, da presente Lei.
§ Único. Para primeira quinzena do mês fixa-se o dia 20 de 
cada mês, a data limite para apresentação da relação de compras conforme anexo I, sendo para a 
segunda quinzena fixa-se o dia 05 do mês subsequente.
Art. 5º. A empresa que discumprir com as exigências desta 
Lei, terá sua mercadoria apreendida, sendo liberada após a regularização de que trata a presente 
Lei, mediante o pagamento de uma multa de 5.000 (cinco Mil) UFIR - Unidade Fiscal de 
Referência.
§ 1º. A empresa cadastrada que sonegar ou falsificar 
informações exigidas no artigo 4º da presente Lei, serão autuadas e multadas em dobro, além de 
seus sócios ou acionistas responder criminalmente por estes atos.
§ 2º. O não pagamento das multas no prazo estabelecido, dará 
o direito para a Fazenda Pública Municipal inscrever em dívida ativa no primeiro dia após o 
vencimento e ajuizar a cobrança imediatamente via judicial.
§ 3º. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias após o 
recebimento do auto de infração para fazer o pagamento da multa, ou apresentar defesa que 
deverá ser endereçada a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento do Município.
§ 4º. O Titular da Fazenda Pública do Município, analisará a 
defesa apresentada pelo autuado dentro do prazo de 10 (dez) dias de seu recebimento, 
arquivando o processo em caso da justificativa apresentada ser consistente, ou determinado o 
recolhimento da multa dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação do autuado para que 
proceda o pagamento.
§ 5º. Poderá a critério do titular da Fazenda Pública do 
Município após a analise da defesa, reduzir a multa em 50% (cinquenta por cento) do valor 
inicialmente arbitrado, desde que o autuado efetue o recolhimento dentro do prazo estabelecido 
para pagamento.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
regulamentar por Decreto os casos omissos, e demais normas decorrentes da presente Lei. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 03 de maio 
de 1.999

ANEXO I
EMPRESA:
ENDEREÇO:
CGC: INSC. ESTADUAL:
CIDADE ESTADO:
PERÍODO DE COMPRA:
Data
Nº N. F.
De Compra
Produto Nome do Vendedor Insc.do 
Vendedor
Quantidade UN Valor do Produto

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