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norma nº 321/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências
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LEI Nº 321/99
DATA: 05 DE JULHO DE 1.999
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O parcelamento do solo urbano do Município de 
Tapurah, Mato Grosso. Obedecerá ao disposto na legislação federal e na presente Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - ÁREA URBANA, a destinada a edificação de prédios e 
equipamentos urbanos, especificados em Lei Municipal;
II - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a atender 
as necessidades de ampliação da Zona Urbana da cidade e compreende uma faixa de terras 
situadas numa distância de até 1000 (Hum mil) metros a partir do limite da zona urbana.
Parágrafo 1º. A inclusão de determinado perímetro na Zona 
Urbana depende de Lei Municipal e prévio e fundamentado parecer emitido pelo responsável 
Técnico responsável pelo Setor de Engenharia do Município.
Parágrafo 2º. O órgão competente para emitir o parecer 
prévio deverá levar em consideração a tendência do crescimento natural da cidade, a real 
necessidade da ampliação da Zona Urbana, as características da área a ser atingida na ampliação, 
compreendendo topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já existentes, dentre outras.
Parágrafo 3º. A administração Municipal, no interesse da 
coletividade, poderá criar restrições de uso dos imóveis compreendidos na Zona de Expansão 
Urbana e também poderá adequar o seu uso ao crescimento da cidade.
Art. 3º. O parcelamento dos imóveis situados nas Zonas 
definidas no artigo anterior somente poderá ocorrer por meio de loteamento ou 
desmembramento.
Parágrafo 1º. Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo 2º. Desmembramento é a subdivisão de gleba em 
lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação 
ou ampliação dos já existentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO, o conjunto de logradouros 
públicos, como ruas, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos diversos 
pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas.
II EQUIPAMENTOS URBANOS, os serviços de 
abastecimentos de água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto e rede telefônica;
III EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, os de natureza 
cultural, educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escolas teatros, bibliotecas, museus, 
postos de saúde etc;
IV - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO, os reservados 
a praças, parques, jardins e similares;
V - FAIXA DE EDIFICAÇÃO, o espaço reservado a 
implantação dos equipamentos urbanos e ajardinamento, compreendido por um recuo de, no 
mínimo 03 (três) metros em cada lote, a iniciar-se no término do passeio;
VI - PASSEIO PÚBLICO, a fração de terras compreendida 
entre o alinhamento do lote e o inicio do leito da via pública;
VII - QUARTEIRÃO, a área de terras, subdividida ou não em 
lotes, compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos de 
identificação.
CAPITULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 5º. Nos projetos de loteamento, a área destinada ao 
sistema de circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres de uso 
público, não poderá ser inferior e nem superior, no seu total , a 35% (trinta e cinco por cento) da 
gleba a ser parcelada.
Parágrafo 1º. Caberá a administração Municipal estabelecer, 
na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de loteamento os locais a serem 
reservados para os equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, de sorte 
que haja proporção entre essas áreas e o número total de lotes.
Parágrafo 2º. Em qualquer hipótese, a porcentagem mínima 
destinada as áreas enumeradas no parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 15% (quinze por 
cento) da área a ser loteada.
Parágrafo 3º. Os espaços reservados a que se refere o presente 
artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir do registro do loteamento no Registro 
de Imóveis.
Art. 6º. Os loteamentos, para serem aprovados nos termos 
desta Lei, deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes requisitos, a serem 
satisfeitos pelo loteador:
I - Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros públicos;
II - Projeto e execução de escoamento das águas pluviais, 
com colocação de meio-fio;
III - Pavimentação do leito das ruas públicas, de material 
previamente aprovado pela Administração Municipal;
IV - Projeto e execução da rede de distribuição de energia 
elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa 
concessionária de energia elétrica;
V - Projeto e execução de toda a rede de água para todos os 
lotes e logradouros públicos.
Art. 7º. O interessado em efetuar o loteamento deverá 
comunicar essa intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser 
parcelada na qual deverão constar as seguintes exigências:
I - As divisas da gleba a ser loteada;
II - A localização dos curso de água, bosques e construções 
existentes;
III - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o 
perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a 
ser loteada;
IV - O tipo de uso predominante a que o loteamento se 
destina;
V - As características, dimensões e localização das zonas de 
uso contíguas;
VI - Declaração com a indicação de três requisitos a serem 
satisfeitos pelo interessado, referentes ao artigo 6º desta Lei.
Art. 8º. A Secretaria de Obras do Município, ou órgão 
equivalente por meio de seu responsável técnico, definirá, nas respectivas plantas, as diretrizes 
para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres, das áreas reservadas 
para os equipamentos urbanos e comunitários, faixas sanitárias do terreno necessárias ao 
escoamento das águas pluviais, definirá o recuo da faixa de edificação proibida em cada lote e 
tipo de pavimentação das ruas.
Parágrafo 1º. O prazo para o cumprimento dessas atribuições, 
por parte da Secretaria de Obras, é de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação do requerimento 
pelo interessado.
Art. 9º. As diretrizes oficiais do loteamento, antes da 
respectiva entrega ao interessado, deverão ter aprovação expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A liberação das plantas contendo as 
diretrizes fixadas deverá ser precedida do pagamento , ao Município, pelo interessado, da taxa 
correspondente.
Art. 10º. A partir da data da entrega das plantas ao 
interessado, contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos anteriores, o 
loteador terá um prazo de 90 (noventa) dias para requerer a aprovação do projeto de loteamento e 
solicitar a autorização para execução das obras referentes ao Art. 6º, sob pena de se considerar 
caduca a fixação das diretrizes oficiais.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o 
interessado deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo pagamento das 
taxas de serviços.
Art. 11. O projeto final de loteamento (em 3 vias, no 
mínimo), contendo desenhos, memorial e projeto das obras, devidamente aprovados pelos órgãos 
competentes do Município e respectivos cronogramas para execução dessas obras, deverá ser 
protocolado na Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e 
certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel.
Parágrafo 1º. Os desenhos conterão pelo menos:
I - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas 
dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - As dimensões lineares e angulares do projeto;
IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de 
circulação e praças;
V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento 
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de 
escoamento das águas pluviais.
Parágrafo 2º. O memorial descritivo deverá conter, 
obrigatoriamente, pelo menos:
I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas 
características e afixação da zona de uso predominante;
II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações 
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio 
do Município no ato de registro do loteamento.
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários 
e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 12. O Prefeito Municipal, com fundamento no parecer 
técnico, expedido pelo responsável técnico da Secretaria de Obras, referente aos projetos e 
documentos, emitirá a autorização para execução das obras dos projetos.
Parágrafo Único. O prazo para emissão da autorização da 
execução das obras é de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada, na Prefeitura.
Art. 13. Antes da liberação da autorização para execução das 
obras, caberá ao interessado providenciar na aprovação do projeto pelos órgãos competentes do 
Estado, nos termos da legislação Estadual.
Art. 14. Deverão obedecer o exame e anuência prévia do 
órgão competente do Estado os projetos de loteamentos de gleba que se encontram nas seguintes 
hipóteses:
I - Quando localizados em áreas de interesse especial, tais 
como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e 
arqueológico, assim definidas na legislação Estadual ou Federal;
II - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se 
em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município.
III - Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 
(hum milhão) de metros quadrados.
Art. 15. Os espaços reservados pelo Município, constantes do 
projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a 
aprovação do loteamento, salvo a caducidade da licença ou desistência do loteador.
Art. 16. O prazo para a execução dos projetos integrantes do 
loteamento será estabelecido caso a caso, no ato da liberação da licença para execução das obras, 
em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado. Em qualquer projeto o 
prazo máximo para a execução das obras e comunicação ao Município para aceitação é de no 
máximo 02 (dois) anos sob pena de caducidade de todo o projeto de loteamento.
Parágrafo 1º. Após realizado o comunicado da conclusão das 
obras a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de trinta dias, emitirá parecer referente a aceitação 
das obras.
Parágrafo 2º. Ocorrendo aceitação das obras, será emitida 
simultaneamente a aprovação final do loteamento que se dará por despacho expresso do Prefeito 
Municipal.
CAPITULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 17. O interessado no desmembramento de imóvel urbano 
deverá protocolar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do título de 
propriedade do imóvel, da respectiva planta, contendo os seguintes requisitos:
I - A indicação das vias existentes e dos loteamentos 
próximos;
II - A indicação do tipo de uso predominante no local;
III - A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 18. No desmembramento, nenhum lote poderá ter área e 
testada inferior ao lote exigido para loteamento.
Art. 19. No ato de aprovação do projeto de desmembramento, 
o Município especificará, com vistas à inscrição do respetivo ônus do Registro de Imóveis, a 
faixa de edificação proibida, nos termos do art. 8º desta Lei.
Art. 20. Aplicam-se, ainda ao projeto de desmembramento, o 
seguinte requisito urbanístico exigido também para o loteamento, especialmente na seguinte 
situação:
I - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de 
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de 15 (quinze) metros 
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.
Art. 21. Caberá ao Prefeito, por despacho expresso, aprovar o 
projeto de desmembramento, baseado em parecer fundamentado emitido pelo responsável 
técnico da Secretaria de Obras.
Parágrafo Único. O prazo para a aprovação do projeto é de 30 
(trinta) dias da data em que for protocolado o pedido na Prefeitura.
Art. 22. O interessado, para retirar o projeto de 
desmembramento aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente.
Art. 23. Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o 
interessado deverá requerer nova aprovação submetendo-se novamente a todas as exigências 
legais.
Art. 24. A aprovação, pelo Prefeito, dos projetos de 
desmembramento de lotes ou glebas que também se enquadram nas hipóteses previstas no art. 14 
desta Lei, deverão receber o exame e a anuência prévia do órgão competente do Estado.
Parágrafo Único. Nas hipóteses referidas no art. 14 desta Lei, 
o interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado.
CAPITULO V
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO
Art. 25. Os projetos de loteamento e desmembramento 
aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos da Lei 
6.766/79.
Parágrafo Único. Por despacho do Prefeito, fundado em 
certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducadas as aprovações dos 
projetos de loteamento e desmembramento não submetidos a registro no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias da aprovação.
Art. 26. Os projetos submetidos a registro deverão estar 
instruídos com os documentos especificados no art. 18 da Lei 6.766/79.
Art. 27. O Município, ao receber a comunicação do Oficial do
Registro de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas 
destinadas as vias, praças, os espaços livres e as área destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
CAPITULO VI
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 28. O sistema viário do loteamento deverá atender ás 
seguintes especificações:
I - Avenidas com largura mínima de 30 (trinta) metros;
II - Ruas com largura mínima de 20 (vinte) metros;
Art. 29. A declividade das vias publicas não poderá 
ultrapassar à:
I - Avenidas 8% (oito por cento);
II - Ruas 12% (doze por cento).
Art. 30. A largura dos passeios será, no mínimo , de:
I - Avenidas, 4 (quatro) metros
II - Ruas, 3 (três) metros
Art. 31. A denominação das vias e logradouros públicos é de 
competência do Município.
Art. 32. A administração Municipal exigirá nas avenidas, a 
construção de canteiros, com largura mínima de, 2 (dois) metros.
CAPITULO VII
DOS QUARTEIRÕES
Art. 33. O cumprimento dos quarteirões não poderá ser 
superior a 200 (duzentos) metros e a largura máxima permitida será de 100 (cem) metros.
CAPITULO VIII
DOS LOTES
Art. 34. Nos desmembramentos, a área remanescente não 
poderá resultar inferior a área e testada mínima exigidas para cada lote.
Art. 35. É permitido o fracionamento ou desdobre de lote 
urbano em duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações 
desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis contíguos. 
Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de uma só parte, desde que 
a área remanescente continue com dimensões iguais ou superiores às mínimas estabelecidas nesta 
Lei para os lotes.
Parágrafo Único. O desdobramento deverá ser aprovado pelo 
Prefeito, observadas as exigências desta Lei.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Fica instituída a taxa de aprovação de loteamento e 
desmembramento.
Art. 37. A taxa deverá ser paga pelo loteador e 
correspondente ao ressarcimento dos trabalhos técnicos de fixação das diretrizes básicas do 
loteamento e do projeto de desmembramento.
Art. 38. O loteador deverá comunicar ao Município as vendas 
efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito 
tributário.
Art. 39. Havendo relevante interesse social, poderão ser 
instituídos loteamentos populares para atender a necessidade da população de baixa renda, 
podendo ser criada lei com procedimentos específicos.
Art. 40. O executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Tapurah-MT, em 05 de 
julho de 1.999

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