| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências |
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LEI Nº 321/99 DATA: 05 DE JULHO DE 1.999 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O parcelamento do solo urbano do Município de Tapurah, Mato Grosso. Obedecerá ao disposto na legislação federal e na presente Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: I - ÁREA URBANA, a destinada a edificação de prédios e equipamentos urbanos, especificados em Lei Municipal; II - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a atender as necessidades de ampliação da Zona Urbana da cidade e compreende uma faixa de terras situadas numa distância de até 1000 (Hum mil) metros a partir do limite da zona urbana. Parágrafo 1º. A inclusão de determinado perímetro na Zona Urbana depende de Lei Municipal e prévio e fundamentado parecer emitido pelo responsável Técnico responsável pelo Setor de Engenharia do Município. Parágrafo 2º. O órgão competente para emitir o parecer prévio deverá levar em consideração a tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampliação da Zona Urbana, as características da área a ser atingida na ampliação, compreendendo topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já existentes, dentre outras. Parágrafo 3º. A administração Municipal, no interesse da coletividade, poderá criar restrições de uso dos imóveis compreendidos na Zona de Expansão Urbana e também poderá adequar o seu uso ao crescimento da cidade. Art. 3º. O parcelamento dos imóveis situados nas Zonas definidas no artigo anterior somente poderá ocorrer por meio de loteamento ou desmembramento. Parágrafo 1º. Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Parágrafo 2º. Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS URBANÍSTICOS Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO, o conjunto de logradouros públicos, como ruas, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos diversos pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas. II EQUIPAMENTOS URBANOS, os serviços de abastecimentos de água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto e rede telefônica; III EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, os de natureza cultural, educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escolas teatros, bibliotecas, museus, postos de saúde etc; IV - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO, os reservados a praças, parques, jardins e similares; V - FAIXA DE EDIFICAÇÃO, o espaço reservado a implantação dos equipamentos urbanos e ajardinamento, compreendido por um recuo de, no mínimo 03 (três) metros em cada lote, a iniciar-se no término do passeio; VI - PASSEIO PÚBLICO, a fração de terras compreendida entre o alinhamento do lote e o inicio do leito da via pública; VII - QUARTEIRÃO, a área de terras, subdividida ou não em lotes, compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos de identificação. CAPITULO III DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 5º. Nos projetos de loteamento, a área destinada ao sistema de circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, não poderá ser inferior e nem superior, no seu total , a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada. Parágrafo 1º. Caberá a administração Municipal estabelecer, na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de loteamento os locais a serem reservados para os equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, de sorte que haja proporção entre essas áreas e o número total de lotes. Parágrafo 2º. Em qualquer hipótese, a porcentagem mínima destinada as áreas enumeradas no parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da área a ser loteada. Parágrafo 3º. Os espaços reservados a que se refere o presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir do registro do loteamento no Registro de Imóveis. Art. 6º. Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador: I - Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos; II - Projeto e execução de escoamento das águas pluviais, com colocação de meio-fio; III - Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente aprovado pela Administração Municipal; IV - Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa concessionária de energia elétrica; V - Projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes e logradouros públicos. Art. 7º. O interessado em efetuar o loteamento deverá comunicar essa intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser parcelada na qual deverão constar as seguintes exigências: I - As divisas da gleba a ser loteada; II - A localização dos curso de água, bosques e construções existentes; III - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; IV - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; V - As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; VI - Declaração com a indicação de três requisitos a serem satisfeitos pelo interessado, referentes ao artigo 6º desta Lei. Art. 8º. A Secretaria de Obras do Município, ou órgão equivalente por meio de seu responsável técnico, definirá, nas respectivas plantas, as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres, das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários, faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, definirá o recuo da faixa de edificação proibida em cada lote e tipo de pavimentação das ruas. Parágrafo 1º. O prazo para o cumprimento dessas atribuições, por parte da Secretaria de Obras, é de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação do requerimento pelo interessado. Art. 9º. As diretrizes oficiais do loteamento, antes da respectiva entrega ao interessado, deverão ter aprovação expressa do Prefeito Municipal. Parágrafo Único. A liberação das plantas contendo as diretrizes fixadas deverá ser precedida do pagamento , ao Município, pelo interessado, da taxa correspondente. Art. 10º. A partir da data da entrega das plantas ao interessado, contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos anteriores, o loteador terá um prazo de 90 (noventa) dias para requerer a aprovação do projeto de loteamento e solicitar a autorização para execução das obras referentes ao Art. 6º, sob pena de se considerar caduca a fixação das diretrizes oficiais. Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o interessado deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo pagamento das taxas de serviços. Art. 11. O projeto final de loteamento (em 3 vias, no mínimo), contendo desenhos, memorial e projeto das obras, devidamente aprovados pelos órgãos competentes do Município e respectivos cronogramas para execução dessas obras, deverá ser protocolado na Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel. Parágrafo 1º. Os desenhos conterão pelo menos: I - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - As dimensões lineares e angulares do projeto; IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. Parágrafo 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e afixação da zona de uso predominante; II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento. IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. Art. 12. O Prefeito Municipal, com fundamento no parecer técnico, expedido pelo responsável técnico da Secretaria de Obras, referente aos projetos e documentos, emitirá a autorização para execução das obras dos projetos. Parágrafo Único. O prazo para emissão da autorização da execução das obras é de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada, na Prefeitura. Art. 13. Antes da liberação da autorização para execução das obras, caberá ao interessado providenciar na aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da legislação Estadual. Art. 14. Deverão obedecer o exame e anuência prévia do órgão competente do Estado os projetos de loteamentos de gleba que se encontram nas seguintes hipóteses: I - Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas na legislação Estadual ou Federal; II - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município. III - Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 (hum milhão) de metros quadrados. Art. 15. Os espaços reservados pelo Município, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo a caducidade da licença ou desistência do loteador. Art. 16. O prazo para a execução dos projetos integrantes do loteamento será estabelecido caso a caso, no ato da liberação da licença para execução das obras, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado. Em qualquer projeto o prazo máximo para a execução das obras e comunicação ao Município para aceitação é de no máximo 02 (dois) anos sob pena de caducidade de todo o projeto de loteamento. Parágrafo 1º. Após realizado o comunicado da conclusão das obras a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de trinta dias, emitirá parecer referente a aceitação das obras. Parágrafo 2º. Ocorrendo aceitação das obras, será emitida simultaneamente a aprovação final do loteamento que se dará por despacho expresso do Prefeito Municipal. CAPITULO IV DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 17. O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da respectiva planta, contendo os seguintes requisitos: I - A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - A indicação do tipo de uso predominante no local; III - A indicação da divisão de lotes pretendida na área. Art. 18. No desmembramento, nenhum lote poderá ter área e testada inferior ao lote exigido para loteamento. Art. 19. No ato de aprovação do projeto de desmembramento, o Município especificará, com vistas à inscrição do respetivo ônus do Registro de Imóveis, a faixa de edificação proibida, nos termos do art. 8º desta Lei. Art. 20. Aplicam-se, ainda ao projeto de desmembramento, o seguinte requisito urbanístico exigido também para o loteamento, especialmente na seguinte situação: I - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica. Art. 21. Caberá ao Prefeito, por despacho expresso, aprovar o projeto de desmembramento, baseado em parecer fundamentado emitido pelo responsável técnico da Secretaria de Obras. Parágrafo Único. O prazo para a aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias da data em que for protocolado o pedido na Prefeitura. Art. 22. O interessado, para retirar o projeto de desmembramento aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente. Art. 23. Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o interessado deverá requerer nova aprovação submetendo-se novamente a todas as exigências legais. Art. 24. A aprovação, pelo Prefeito, dos projetos de desmembramento de lotes ou glebas que também se enquadram nas hipóteses previstas no art. 14 desta Lei, deverão receber o exame e a anuência prévia do órgão competente do Estado. Parágrafo Único. Nas hipóteses referidas no art. 14 desta Lei, o interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado. CAPITULO V DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO Art. 25. Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos da Lei 6.766/79. Parágrafo Único. Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducadas as aprovações dos projetos de loteamento e desmembramento não submetidos a registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação. Art. 26. Os projetos submetidos a registro deverão estar instruídos com os documentos especificados no art. 18 da Lei 6.766/79. Art. 27. O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas destinadas as vias, praças, os espaços livres e as área destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. CAPITULO VI DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Art. 28. O sistema viário do loteamento deverá atender ás seguintes especificações: I - Avenidas com largura mínima de 30 (trinta) metros; II - Ruas com largura mínima de 20 (vinte) metros; Art. 29. A declividade das vias publicas não poderá ultrapassar à: I - Avenidas 8% (oito por cento); II - Ruas 12% (doze por cento). Art. 30. A largura dos passeios será, no mínimo , de: I - Avenidas, 4 (quatro) metros II - Ruas, 3 (três) metros Art. 31. A denominação das vias e logradouros públicos é de competência do Município. Art. 32. A administração Municipal exigirá nas avenidas, a construção de canteiros, com largura mínima de, 2 (dois) metros. CAPITULO VII DOS QUARTEIRÕES Art. 33. O cumprimento dos quarteirões não poderá ser superior a 200 (duzentos) metros e a largura máxima permitida será de 100 (cem) metros. CAPITULO VIII DOS LOTES Art. 34. Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá resultar inferior a área e testada mínima exigidas para cada lote. Art. 35. É permitido o fracionamento ou desdobre de lote urbano em duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis contíguos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de uma só parte, desde que a área remanescente continue com dimensões iguais ou superiores às mínimas estabelecidas nesta Lei para os lotes. Parágrafo Único. O desdobramento deverá ser aprovado pelo Prefeito, observadas as exigências desta Lei. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Fica instituída a taxa de aprovação de loteamento e desmembramento. Art. 37. A taxa deverá ser paga pelo loteador e correspondente ao ressarcimento dos trabalhos técnicos de fixação das diretrizes básicas do loteamento e do projeto de desmembramento. Art. 38. O loteador deverá comunicar ao Município as vendas efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito tributário. Art. 39. Havendo relevante interesse social, poderão ser instituídos loteamentos populares para atender a necessidade da população de baixa renda, podendo ser criada lei com procedimentos específicos. Art. 40. O executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Tapurah-MT, em 05 de julho de 1.999