| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 1999 |
| Date | 1999-08-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar dívida com a Previdência Municipal de Tapurah e dá outras providências |
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LEI N.º 326/99 DATA: 03 DE AGOSTO DE 1999 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR DÍVIDA COM A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a parcelar débitos da dívida de contribuições funcionais, junto a Previdência dos Servidores Municipais de Tapurah - MT. Art. 2º - O Parcelamento de que trata o artigo anterior, será de 96 meses a contar da data de 01 de Setembro de 1998 à 31 de Agosto de 2006, conforme planilha I, em anexo, que faz parte desta Lei. Parágrafo Único - Os débitos da dívida das Contribuições Funcionais supra citados referem-se ao período de Janeiro/1997 à Dezembro/1997, totalizando um montante de R$ 46.878,24 (Quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Art. 3º - O Parcelamento de que trata o artigo 1º, será de 92 meses a contar da data de 01 de Janeiro de 1999 à 31 de Agosto de 2006, conforme planilha II, em anexo, que faz parte desta Lei. Parágrafo Único - Os débitos da dívida das Contribuições Funcionais supra citados, referem-se ao período de Janeiro/1998 à Dezembro/1998, totalizando um montante de R$ 37.748,99(Trinta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). Art. 4º - O Parcelamento de que trata o artigo 1º, será de 86 meses a contar da data de 01 de Julho de 1999 à 31 de Agosto de 2006, conforme planilha III, em anexo, que faz parte desta Lei. Parágrafo Único - Os débitos da dívida das Contribuições Funcionais, supra citados, referem-se ao período de Janeiro/1999 à Junho/1999, totalizando um montante de R$ 13.524,78(Treze mil, quinhentos e vinte quatro e setenta e oito centavos). Art. 5º - As parcelas serão corrigidas de acordo com o rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A. Parágrafo Único - Em caso de atraso no pagamento das parcelas, haverá a aplicação de multa de 2% e a incidência de juros de 0,1% ao mês. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, em 03 de agosto de 1999. PLANILHA II PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH ____________________________________________________________ TERMO DE CONFISSÃO DE DIVÍDA - TCD TCD N.º 01/99 DATA: 01/01/1.999. CONTRIBUINTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT END.: PRAÇA DA JUVENTUDE, N.º 1.100. CIDADE: TAPURAH UF: MT CEP.: 78.555-000 FONE (065) 547-1188 CGC: 24.772.253/0001-41 PERÍODO DA DÍVIDA: 92 (Noventa e Dois) parcelas mensais. CLÁUSULA 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE DEVEDORA, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, a importância constante no quadro abaixo, proveniente de contribuições em atraso não recolhido, expressas em valores originários e na moeda corrente dos respectivos recolhimento: COMP. VALOR CONTRIB. MOEDA 37.748,99 37.748,99 R$ 37.748,99 CLÁUSULA 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando entretanto, ressalvado a Previdência Municipal, o direito de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo parcelamento. CLÁUSULA 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável. CLÁUSULA 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado, em 92 (noventa e duas) parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil SA. JUROS; a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela. MULTA: a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inadimplemento. CLÁUSULA 5ª - Este instrumento em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá como preceito normativo, para que a Previdência Municipal tome as medidas cabíveis. CLÁUSULA 6ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca em que o município de Tapurah pertencer Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os legais jurídicos efeitos. Tapurah, MT, 01 de Janeiro de 1.999. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH FRANCISCO SPECIAN JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL TESTEMUNHAS ___________________________ __________________________ CPF.: CPF.: PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH ____________________________________________________________ TERMO DE PARCELAMENTO DE DIVÍDA - TPD TPD N.º 01/99 DATA: 01/01/1.999. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH, Órgão Público Municipal, instituída pela Lei n.º 079/90, com sede na Praça da Juventude, n.º 1.100, município de Tapurah - MT, neste ato representada pela Sra. Sonia M. B. Benin, conforme portaria 099/97, de ora em diante denominada de PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CGC sob n.º 24.772.253/0001-41, com sede na Praça da Juventude, município de Tapurah, neste ato representado por seu representante legal Sr. Francisco Specian Júnior portador do CPF n.º 553.433.339-15, daqui por diante denominada como DEVEDORA, celebram o presente Termo de Parcelamento de Dívida mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e pendência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão, ficando ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, este lhe é deferido, pela PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, em 92 (Noventa e Duas) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida conforme o seguinte quadro: TIPO DO PROCESSO PERÍODO N.º DO CADASTRO R$ 410,31 11/01/99 01/99 R$ 410,31 11/02/99 01/99 R$ 410,31 11/03/99 01/99 R$ 410,31 11/04/99 01/99 R$ 410,31 11/05/99 01/99 R$ 410,31 11/06/99 01/99 R$ 410,31 11/07/99 01/99 R$ 410,31 11/08/99 01/99 R$ 410,31 11/09/99 01/99 R$ 410,31 11/10/99 01/99 R$ 410,31 11/11/99 01/99 R$ 410,31 11/12/99 01/99 R$ 410,31 11/01/2000 01/99 R$ 410,31 11/02/2000 01/99 R$ 410,31 11/03/2000 01/99 R$ 410,31 11/04/2000 01/99 R$ 410,31 11/05/2000 01/99 R$ 410,31 11/06/2000 01/99 R$ 410,31 11/07/2000 01/99 R$ 410,31 11/08/2000 01/99 R$ 410,31 11/09/2000 01/99 R$ 410,31 11/10/2000 01/99 R$ 410,31 11/11/2000 01/99 R$ 410,31 11/12/2000 01/99 R$ 410,31 11/01/2001 01/99 R$ 410,31 11/02/2001 01/99 R$ 410,31 11/03/2001 01/99 R$ 410,31 11/04/2001 01/99 R$ 410,31 11/05/2001 01/99 R$ 410,31 11/06/2001 01/99 R$ 410,31 11/07/2001 01/99 R$ 410,31 11/08/2001 01/99 R$ 410,31 11/09/2001 01/99 R$ 410,31 11/10/2001 01/99 R$ 410,31 11/11/2001 01/99 R$ 410,31 11/12/2001 01/99 R$ 410,31 11/01/2002 01/99 R$ 410,31 11/02/2002 01/99 R$ 410,31 11/03/2002 01/99 R$ 410,31 11/04/2002 01/99 R$ 410,31 11/05/2002 01/99 R$ 410,31 11/06/2002 01/99 R$ 410,31 11/07/2002 01/99 R$ 410,31 11/08/2002 01/99 R$ 410,31 11/09/2002 01/99 R$ 410,31 11/10/2002 01/99 R$ 410,31 11/11/2002 01/99 R$ 410,31 11/12/2002 01/99 R$ 410,31 11/01/2003 01/99 R$ 410,31 11/02/2003 01/99 R$ 410,31 11/03/2003 01/99 R$ 410,31 11/04/2003 01/99 R$ 410,31 11/05/2003 01/99 R$ 410,31 11/06/2003 01/99 R$ 410,31 11/07/2003 01/99 R$ 410,31 11/08/2003 01/99 R$ 410,31 11/09/2003 01/99 R$ 410,31 11/10/2003 01/99 R$ 410,31 11/11/2003 01/99 R$ 410,31 11/12/2003 01/99 R$ 410,31 11/01/2004 01/99 R$ 410,31 11/02/2004 01/99 R$ 410,31 11/03/2004 01/99 R$ 410,31 11/04/2004 01/99 R$ 410,31 11/05/2004 01/99 R$ 410,31 11/06/2004 01/99 R$ 410,3 1 11/07/2004 01/99 R$ 410,31 11/08/2004 01/99 R$ 410,31 11/09/2004 01/99 R$ 410,31 11/10/2004 01/99 R$ 410,31 11/11/2004 01/99 R$ 410,31 11/12/2004 01/99 R$ 410,31 11/01/2005 01/99 R$ 410,31 11/02/2005 01/99 R$ 410,31 11/03/2005 01/99 R$ 410,31 11/04/2005 01/99 R$ 410,31 11/05/2005 01/99 R$ 410,31 11/06/2005 01/99 R$ 410,31 11/07/2005 01/99 R$ 410,31 11/08/2005 01/99 R$ 410,31 11/09/2005 01/99 R$ 410,31 11/10/2005 01/99 R$ 410,31 11/11/2005 01/99 R$ 410,31 11/12/2005 01/99 R$ 410,31 11/01/2006 01/99 R$ 410,31 11/02/2006 01/99 R$ 410,31 11/03/2006 01/99 R$ 410,31 11/04/2006 01/99 R$ 410,31 11/05/2006 01/99 R$ 410,31 11/06/2006 01/99 R$ 410,31 11/07/2006 01/99 R$ 410,31 11/08/2006 01/99 Cláusula 5ª - O débito será consolidado, em 92 (noventa e duas) parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, ficando facultado a DEVEDORA o pagamento antecipado das parcelas, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma : ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil SA. JUROS; a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela. MULTA: a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inamdimplemento. Cláusula 6ª - Constitui motivo para rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inobservância de qualquer cláusula estabelecida no presente instrumento. Cláusula 7ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora de acordo com os preceitos legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado. Cláusula 8ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca em que o município de Tapurah pertencer Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os legais jurídicos efeitos. Tapurah, MT, 01 de Janeiro de 1.999. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH FRANCISCO SPECIAN JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH REPRESENTANTE LEGAL TESTEMUNHAS ___________________________ _________________________ CPF.: CPF.: PLANILHA I PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH ____________________________________________________________ TERMO DE CONFISSÃO DE DIVÍDA - TCD TCD N.º 01/98 DATA: 31/08/1.998. CONTRIBUINTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT END.: PRAÇA DA JUVENTUDE, N.º 1.100. CIDADE: TAPURAH UF: MT CEP.: 78.555-000 FONE (065) 547-1188 CGC: 24.772.253/0001-41 PERÍODO DA DÍVIDA: 96 (Noventa e Seis) parcelas mensais. CLÁUSULA 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE DEVEDORA, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, a importância constante no quadro abaixo, proveniente de contribuições em atraso não recolhido, expressas em valores originários e na moeda corrente dos respectivos recolhimento: COMP. VALOR CONTRIB. MOEDA 46.878,24 46.878,24 R$ 46.878,24 CLÁUSULA 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando entretanto, ressalvado a Previdência Municipal, o direito de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo parcelamento. CLÁUSULA 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável. CLÁUSULA 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado, em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A. JUROS; a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela. MULTA: a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inadimplemento. CLÁUSULA 5ª - Este instrumento em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá como preceito normativo, para que a Previdência Municipal tome as medidas cabíveis. CLÁUSULA 6ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca em que o município de Tapurah pertencer Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os legais jurídicos efeitos. Tapurah, MT, 31 de Agosto de 1.998. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH FRANCISCO SPECIAN JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL TESTEMUNHAS ___________________________ __________________________ CPF.: CPF.: PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH ____________________________________________________________ TERMO DE PARCELAMENTO DE DIVÍDA - TPD TPD N.º 01/98 DATA: 31/08/1.998. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH, Órgão Público Municipal, instituída pela Lei n.º 079/90, com sede na Praça da Juventude, n.º 1.100, município de Tapurah - MT, neste ato representada pela Sra. Sonia M. B. Benin, conforme portaria 099/97, de ora em diante denominada de PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CGC sob n.º 24.772.253/0001-41, com sede na Praça da Juventude, município de Tapurah, neste ato representado por seu representante legal Sr. Francisco Specian Júnior portador do CPF n.º 553.433.339-15, daqui por diante denominada como DEVEDORA, celebram o presente Termo de Parcelamento de Dívida mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e pendência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão, ficando ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, este lhe é deferido, pela PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, em 96 (Noventa e Seis) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida conforme o seguinte quadro: TIPO DO PROCESSO PERÍODO N.º DO CADASTRO R$ 488,31 11/09/98 01/98 R$ 488,31 11/10/98 01/98 R$ 488,31 11/11/98 01/98 R$ 488,31 11/12/98 01/98 R$ 488,31 11/01/99 01/98 R$ 488,31 11/02/99 01/98 R$ 488,31 11/03/99 01/98 R$ 488,31 11/04/99 01/98 R$ 488,31 11/05/99 01/98 R$ 488,31 11/06/99 01/98 R$ 488,31 11/07/99 01/98 R$ 488,31 11/08/99 01/98 R$ 488,31 11/09/99 01/98 R$ 488,31 11/10/99 01/98 R$ 488,31 11/11/99 01/98 R$ 488,31 11/12/99 01/98 R$ 488,31 11/01/2000 01/98 R$ 488,31 11/02/2000 01/98 R$ 488,31 11/03/2000 01/98 R$ 488,31 11/04/2000 01/98 R$ 488,31 11/05/2000 01/98 R$ 488,31 11/06/2000 01/98 R$ 488,31 11/07/2000 01/98 R$ 488,31 11/08/2000 01/98 R$ 488,31 11/09/2000 01/98 R$ 488,31 11/10/2000 01/98 R$ 488,31 11/11/2000 01/98 R$ 488,31 11/12/2000 01/98 R$ 488,31 11/01/200 1 01/98 R$ 488,31 11/02/2001 01/98 R$ 488,31 11/03/2001 01/98 R$ 488,31 11/04/2001 01/98 R$ 488,31 11/05/2001 01/98 R$ 488,31 11/06/2001 01/98 R$ 488,31 11/07/2001 01/98 R$ 488,31 11/08/2001 01/98 R$ 488,31 11/09/2001 01/98 R$ 488,31 11/10/2001 01/98 R$ 488,31 11/11/2001 01/98 R$ 488,31 11/12/2001 01/98 R$ 488,31 11/01/2002 01/98 R$ 488,31 11/02/2002 01/98 R$ 488,31 11/03/2002 01/98 R$ 488,31 11/04/2002 01/98 R$ 488,31 11/05/2002 01/98 R$ 488,31 11/06/2002 01/98 R$ 488,31 11/07/2002 01/98 R$ 488,31 11/08/2002 01/98 R$ 488,31 11/09/2002 01/98 R$ 488,31 11/10/2002 01/98 R$ 488,31 11/11/2002 01/98 R$ 488,31 11/12/2002 01/98 R$ 488,31 11/01/2003 01/98 R$ 488,31 11/02/2003 01/98 R$ 488,31 11/03/2003 01/98 R$ 488,31 11/04/2003 01/98 R$ 488,31 11/05/2003 01/98 R$ 488,31 11/06/2003 01/98 R$ 488,31 11/07/2003 01/98 R$ 488,31 11/08/2003 01/98 R$ 488,31 11/09/2003 01/98 R$ 488,31 11/10/2003 01/98 R$ 488,31 11/11/2003 01/98 R$ 488,31 11/12/2003 01/98 R$ 488,31 11/01/2004 01/98 R$ 488,31 11/02/2004 01/98 R$ 488,31 11/03/2004 01/98 R$ 488,31 11/04/2004 01/98 R$ 488,31 11/05/2004 01/98 R$ 488,31 11/06/2004 01/98 R$ 488,31 11/07/2004 01/98 R$ 488,31 11/08/2004 01/98 R$ 488,31 11/09/2004 01/98 R$ 488,31 11/10/2004 01/98 R$ 488,31 11/11/2004 01/98 R$ 488,31 11/12/2004 01/98 R$ 488,31 11/01/2005 01/98 R$ 488,31 11/02/2005 01/98 R$ 488,31 11/03/2005 01/98 R$ 488,31 11/04/2005 01/98 R$ 488,31 11/05/2005 01/98 R$ 488,31 11/06/2005 01/98 R$ 488,31 11/07/2005 01/98 R$ 488,31 11/08/2005 01/98 R$ 488,31 11/09/2005 01/98 R$ 488,31 11/10/2005 01/98 R$ 488,31 11/11/2005 01/98 R$ 488,31 11/12/2005 01/98 R$ 488,31 11/01/2006 01/98 R$ 488,31 11/02/2006 01/98 R$ 488,31 11/03/2006 01/98 R$ 488,31 11/04/2006 01/98 R$ 488,31 11/05/2006 01/98 R$ 488,31 11/06/2006 01/98 R$ 488,31 11/07/2006 01/98 R$ 488,31 11/08/2006 01/98 Cláusula 5ª - O débito será consolidado, em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, ficando facultado a DEVEDORA o pagamento antecipado das parcelas, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma : ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil SA. JUROS; a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela. MULTA: a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inamdimplemento. Cláusula 6ª - Constitui motivo para rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inobservância de qualquer cláusula estabelecida no presente instrumento. Cláusula 7ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora de acordo com os preceitos legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado. Cláusula 8ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca em que o município de Tapurah pertencer Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os legais jurídicos efeitos. Tapurah, MT, 31 de Agosto de 1.998. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH FRANCISCO SPECIAN JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH REPRESENTANTE LEGAL TESTEMUNHAS ___________________________ _________________________ CPF.: CPF.: PLANILHA III PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH ____________________________________________________________ TERMO DE CONFISSÃO DE DIVÍDA - TCD TCD N.º 02/99 DATA: 30/06/1.999. CONTRIBUINTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT END.: PRAÇA DA JUVENTUDE, N.º 1.100. CIDADE: TAPURAH UF: MT CEP.: 78.555-000 FONE (065) 547-1188 CGC: 24.772.253/0001-41 PERÍODO DA DÍVIDA: 86 (Oitenta e Seis) parcelas mensais. CLÁUSULA 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE DEVEDORA, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, a importância constante no quadro abaixo, proveniente de contribuições em atraso não recolhido, expressas em valores originários e na moeda corrente dos respectivos recolhimento: COMP. VALOR CONTRIB. MOEDA 13.524,78 13.524,78 R$ 13.524,78 CLÁUSULA 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando entretanto, ressalvado a Previdência Municipal, o direito de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo parcelamento. CLÁUSULA 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável. CLÁUSULA 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado, em 86 (Oitenta e seis) parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A. JUROS; a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela. MULTA: a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inadimplemento. CLÁUSULA 5ª - Este instrumento em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá como preceito normativo, para que a Previdência Municipal tome as medidas cabíveis. CLÁUSULA 6ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca em que o município de Tapurah pertencer Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os legais jurídicos efeitos. Tapurah, MT, 30 de Junho de 1.999. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH FRANCISCO SPECIAN JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL TESTEMUNHAS ___________________________ __________________________ CPF.: CPF.: PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH ____________________________________________________________ TERMO DE PARCELAMENTO DE DIVÍDA - TPD TPD N.º 02/99 DATA: 30/06/1.999. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH, Órgão Público Municipal, instituída pela Lei n.º 079/90, com sede na Praça da Juventude, n.º 1.100, município de Tapurah - MT, neste ato representada pela Sra. Sonia M. B. Benin, conforme portaria 099/97, de ora em diante denominada de PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CGC sob n.º 24.772.253/0001-41, com sede na Praça da Juventude, município de Tapurah, neste ato representado por seu representante legal Sr. Francisco Specian Júnior portador do CPF n.º 553.433.339-15, daqui por diante denominada como DEVEDORA, celebram o presente Termo de Parcelamento de Dívida mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e pendência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão, ficando ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, este lhe é deferido, pela PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, em 86 (Oitenta e Seis) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida conforme o seguinte quadro: TIPO DO PROCESSO PERÍODO N.º DO CADASTRO R$ 157,26 11/07/99 02/99 R$ 157,26 11/08/99 02/99 R$ 157,26 11/09/99 02/99 R$ 157,26 11/10/99 02/99 R$ 157,26 11/11/99 02/99 R$ 157,26 11/12/99 02/99 R$ 157,26 11/01/2000 02/99 R$ 157,26 11/02/2000 02/99 R$ 157,26 11/03/2000 02/99 R$ 157,26 11/04/2000 02/99 R$ 157,26 11/05/2000 02/99 R$ 157,26 11/06/2000 02/99 R$ 157,26 11/07/2000 02/99 R$ 157,26 11/08/2000 02/99 R$ 157,26 11/09/2000 02/99 R$ 157,26 11/10/2000 02/99 R$ 157,26 11/11/2000 02/99 R$ 157,26 11/12/2000 02/99 R$ 157,26 11/01/2001 02/99 R$ 157,26 11/02/2001 02/99 R$ 157,26 11/03/2001 02/99 R$ 157,26 11/04/2001 02/99 R$ 157,26 11/05/2001 02/99 R$ 157,26 11/06/2001 02/99 R$ 157,26 11/07/2001 02/99 R$ 157,26 11/08/2001 02/99 R$ 157,26 11/09/2001 02/99 R$ 157,26 11/10/2001 02/99 R$ 157,26 11/11/2001 02/99 R$ 157,26 11/12/2001 02/99 R$ 157,26 11/01/2002 02/99 R$ 157,26 11/02/2002 02/99 R$ 157,26 11/03/2002 02/99 R$ 157,26 11/04/2002 02/99 R$ 157,26 11/05/2002 02/99 R$ 157,26 11/06/2002 02/99 R$ 157,26 11/07/2002 02/99 R$ 157,26 11/08/2002 02/99 R$ 157,26 11/09/2002 02/99 R$ 157,26 11/10/2002 02/99 R$ 157,26 11/11/2002 02/99 R$ 157,26 11/12/2002 02/99 R$ 157,26 11/01/2003 02/99 R$ 157,26 11/02/2003 02/99 R$ 157,26 11/03/2003 02/99 R$ 157,26 11/04/2003 02/99 R$ 157,26 11/05/2003 02/99 R$ 157,26 11/06/2003 02/99 R$ 157,26 11/07/2003 02/99 R$ 157,26 11/08/2003 02/99 R$ 157,26 11/09/2003 02/99 R$ 157,26 11/10/2003 02/99 R$ 157,26 11/11/2003 02/99 R$ 157,26 11/12/2003 02/99 R$ 157,26 11/01/2004 02/99 R$ 157,26 11/02/2004 02/99 R$ 157,26 11/03/2004 02/99 R$ 157,26 11/04/2004 02/99 R$ 157,26 11/05/2004 02/99 R$ 157,26 11/06/2004 02/99 R$ 157,26 11/07/2004 02/99 R$ 157,26 11/08/2004 02/99 R$ 157,26 11/09/2004 02/99 R$ 157,26 11/10/2004 02/99 R$ 157,26 11/11/2004 02/99 R$ 157,26 11/12/2004 02/99 R$ 157,26 11/01/2005 02/99 R$ 157,26 11/02/2005 02/99 R$ 157,26 11/03/2005 02/99 R$ 157,26 11/04/2005 02/99 R$ 157,26 11/05/2005 02/99 R$ 157,26 11/06/2005 02/99 R$ 157,26 11/07/2005 02/99 R$ 157,26 11/08/2005 02/99 R$ 157,26 11/09/2005 02/99 R$ 157,26 11/10/2005 02/99 R$ 157,26 11/11/2005 02/99 R$ 157,26 11/12/2005 02/99 R$ 157,26 11/01/2006 02/99 R$ 157,26 11/02/2006 02/99 R$ 157,26 11/03/2006 02/99 R$ 157,26 11/04/2006 02/99 R$ 157,26 11/05/2006 02/99 R$ 157,26 11/06/2006 02/99 R$ 157,26 11/07/2006 02/99 R$ 157,26 11/08/2006 02/99 Cláusula 5ª - O débito será consolidado, em 86 (Oitenta e seis) parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, ficando facultado a DEVEDORA o pagamento antecipado das parcelas, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma : ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A. JUROS; a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela. MULTA: a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inamdimplemento. Cláusula 6ª - Constitui motivo para rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inobservância de qualquer cláusula estabelecida no presente instrumento. Cláusula 7ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora de acordo com os preceitos legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado. Cláusula 8ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca em que o município de Tapurah pertencer Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os legais jurídicos efeitos. Tapurah, MT, 30 de Junho de 1.999. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH FRANCISCO SPECIAN JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH REPRESENTANTE LEGAL TESTEMUNHAS ___________________________ _________________________ CPF.: CPF.: