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norma nº 326/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 1999
Date 1999-08-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar dívida com a Previdência Municipal de Tapurah e dá outras providências
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 LEI N.º 326/99 
DATA: 03 DE AGOSTO DE 1999 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PARCELAR DÍVIDA COM A
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Junior Prefeito Municipal 
de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo 
Municipal a parcelar débitos da dívida de contribuições funcionais, junto a Previdência 
dos Servidores Municipais de Tapurah - MT.
Art. 2º - O Parcelamento de que trata o artigo 
anterior, será de 96 meses a contar da data de 01 de Setembro de 1998 à 31 de Agosto de 
2006, conforme planilha I, em anexo, que faz parte desta Lei. 
Parágrafo Único - Os débitos da dívida das 
Contribuições Funcionais supra citados referem-se ao período de Janeiro/1997 à 
Dezembro/1997, totalizando um montante de R$ 46.878,24 (Quarenta e seis mil, 
oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º - O Parcelamento de que trata o artigo 1º, 
será de 92 meses a contar da data de 01 de Janeiro de 1999 à 31 de Agosto de 2006, 
conforme planilha II, em anexo, que faz parte desta Lei. 
Parágrafo Único - Os débitos da dívida das 
Contribuições Funcionais supra citados, referem-se ao período de Janeiro/1998 à 
Dezembro/1998, totalizando um montante de R$ 37.748,99(Trinta e sete mil, setecentos e 
quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). 
Art. 4º - O Parcelamento de que trata o artigo 1º, 
será de 86 meses a contar da data de 01 de Julho de 1999 à 31 de Agosto de 2006, 
conforme planilha III, em anexo, que faz parte desta Lei. 
Parágrafo Único - Os débitos da dívida das 
Contribuições Funcionais, supra citados, referem-se ao período de Janeiro/1999 à 
Junho/1999, totalizando um montante de R$ 13.524,78(Treze mil, quinhentos e vinte 
quatro e setenta e oito centavos).
Art. 5º - As parcelas serão corrigidas de acordo 
com o rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A. 
Parágrafo Único - Em caso de atraso no 
pagamento das parcelas, haverá a aplicação de multa de 2% e a incidência de juros de 
0,1% ao mês.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, em 03 de agosto de 1999. 
PLANILHA II
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
____________________________________________________________
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVÍDA - TCD
TCD N.º 01/99 DATA: 01/01/1.999.
CONTRIBUINTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT
END.: PRAÇA DA JUVENTUDE, N.º 1.100.
CIDADE: TAPURAH UF: MT CEP.: 78.555-000 FONE (065) 547-1188
CGC: 24.772.253/0001-41
PERÍODO DA DÍVIDA: 92 (Noventa e Dois) parcelas mensais.
CLÁUSULA 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE DEVEDORA, confesso para fins de 
acordo para pagamento parcelado, a importância constante no quadro abaixo, proveniente 
de contribuições em atraso não recolhido, expressas em valores originários e na moeda 
corrente dos respectivos recolhimento: 
COMP. VALOR CONTRIB. MOEDA
37.748,99 37.748,99 R$ 37.748,99
CLÁUSULA 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e 
procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante 
declarado e confessado, ficando entretanto, ressalvado a Previdência Municipal, o direito 
de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas 
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo parcelamento.
CLÁUSULA 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é 
definitiva e irretratável.
CLÁUSULA 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado, em 92 (noventa e duas) 
parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada 
mês, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil SA.
JUROS; 
a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela.
MULTA:
a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA 5ª - Este instrumento em decorrência do indeferimento do pedido de 
parcelamento, servirá como preceito normativo, para que a Previdência Municipal tome 
as medidas cabíveis. 
CLÁUSULA 6ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a 
Comarca em que o município de Tapurah pertencer
Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, 
em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os 
legais jurídicos efeitos.
Tapurah, MT, 01 de Janeiro de 1.999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
FRANCISCO SPECIAN JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
___________________________ __________________________
CPF.: CPF.:
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
____________________________________________________________
TERMO DE PARCELAMENTO DE DIVÍDA - TPD
TPD N.º 01/99 DATA: 01/01/1.999.
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH, Órgão Público 
Municipal, instituída pela Lei n.º 079/90, com sede na Praça da Juventude, n.º 1.100, 
município de Tapurah - MT, neste ato representada pela Sra. Sonia M. B. Benin, 
conforme portaria 099/97, de ora em diante denominada de PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH pessoa jurídica de direito 
privado, devidamente inscrita no CGC sob n.º 24.772.253/0001-41, com sede na Praça da 
Juventude, município de Tapurah, neste ato representado por seu representante legal Sr. 
Francisco Specian Júnior portador do CPF n.º 553.433.339-15, daqui por diante 
denominada como DEVEDORA, celebram o presente Termo de Parcelamento de Dívida 
mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto 
ao valor e pendência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão, ficando 
ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de apurar a qualquer tempo a 
existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que 
relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo 
ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de sua cobrança, na hipótese de 
descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida 
especificada na cláusula 5ª, este lhe é deferido, pela PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, em 
92 (Noventa e Duas) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, 
encontra-se parcelada a dívida conforme o seguinte quadro:
TIPO DO PROCESSO PERÍODO N.º DO CADASTRO
R$ 410,31 11/01/99 01/99
R$ 410,31 11/02/99 01/99
R$ 410,31 11/03/99 01/99
R$ 410,31 11/04/99 01/99
R$ 410,31 11/05/99 01/99
R$ 410,31 11/06/99 01/99
R$ 410,31 11/07/99 01/99
R$ 410,31 11/08/99 01/99
R$ 410,31 11/09/99 01/99
R$ 410,31 11/10/99 01/99
R$ 410,31 11/11/99 01/99
R$ 410,31 11/12/99 01/99
R$ 410,31 11/01/2000 01/99
R$ 410,31 11/02/2000 01/99
R$ 410,31 11/03/2000 01/99
R$ 410,31 11/04/2000 01/99
R$ 410,31 11/05/2000 01/99
R$ 410,31 11/06/2000 01/99
R$ 410,31 11/07/2000 01/99
R$ 410,31 11/08/2000 01/99
R$ 410,31 11/09/2000 01/99
R$ 410,31 11/10/2000 01/99
R$ 410,31 11/11/2000 01/99
R$ 410,31 11/12/2000 01/99
R$ 410,31 11/01/2001 01/99
R$ 410,31 11/02/2001 01/99
R$ 410,31 11/03/2001 01/99
R$ 410,31 11/04/2001 01/99
R$ 410,31 11/05/2001 01/99
R$ 410,31 11/06/2001 01/99
R$ 410,31 11/07/2001 01/99
R$ 410,31 11/08/2001 01/99
R$ 410,31 11/09/2001 01/99
R$ 410,31 11/10/2001 01/99
R$ 410,31 11/11/2001 01/99
R$ 410,31 11/12/2001 01/99
R$ 410,31 11/01/2002 01/99
R$ 410,31 11/02/2002 01/99
R$ 410,31 11/03/2002 01/99
R$ 410,31 11/04/2002 01/99
R$ 410,31 11/05/2002 01/99
R$ 410,31 11/06/2002 01/99
R$ 410,31 11/07/2002 01/99
R$ 410,31 11/08/2002 01/99
R$ 410,31 11/09/2002 01/99
R$ 410,31 11/10/2002 01/99
R$ 410,31 11/11/2002 01/99
R$ 410,31 11/12/2002 01/99
R$ 410,31 11/01/2003 01/99
R$ 410,31 11/02/2003 01/99
R$ 410,31 11/03/2003 01/99
R$ 410,31 11/04/2003 01/99
R$ 410,31 11/05/2003 01/99
R$ 410,31 11/06/2003 01/99
R$ 410,31 11/07/2003 01/99
R$ 410,31 11/08/2003 01/99
R$ 410,31 11/09/2003 01/99
R$ 410,31 11/10/2003 01/99
R$ 410,31 11/11/2003 01/99
R$ 410,31 11/12/2003 01/99
R$ 410,31 11/01/2004 01/99
R$ 410,31 11/02/2004 01/99
R$ 410,31 11/03/2004 01/99
R$ 410,31 11/04/2004 01/99
R$ 410,31 11/05/2004 01/99
R$ 410,31 11/06/2004 01/99
R$ 410,3
1 11/07/2004 01/99
R$ 410,31 11/08/2004 01/99
R$ 410,31 11/09/2004 01/99
R$ 410,31 11/10/2004 01/99
R$ 410,31 11/11/2004 01/99
R$ 410,31 11/12/2004 01/99
R$ 410,31 11/01/2005 01/99
R$ 410,31 11/02/2005 01/99
R$ 410,31 11/03/2005 01/99
R$ 410,31 11/04/2005 01/99
R$ 410,31 11/05/2005 01/99
R$ 410,31 11/06/2005 01/99
R$ 410,31 11/07/2005 01/99
R$ 410,31 11/08/2005 01/99
R$ 410,31 11/09/2005 01/99
R$ 410,31 11/10/2005 01/99
R$ 410,31 11/11/2005 01/99
R$ 410,31 11/12/2005 01/99
R$ 410,31 11/01/2006 01/99
R$ 410,31 11/02/2006 01/99
R$ 410,31 11/03/2006 01/99
R$ 410,31 11/04/2006 01/99
R$ 410,31 11/05/2006 01/99
R$ 410,31 11/06/2006 01/99
R$ 410,31 11/07/2006 01/99
R$ 410,31 11/08/2006 01/99
Cláusula 5ª - O débito será consolidado, em 92 (noventa e duas) parcelas mensais, sendo 
que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, ficando facultado a 
DEVEDORA o pagamento antecipado das parcelas, e o débito será apurado e calculado 
da seguinte forma :
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil SA.
JUROS; 
a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela.
MULTA:
a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inamdimplemento.
Cláusula 6ª - Constitui motivo para rescisão deste acordo, independentemente de qualquer
intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inobservância de 
qualquer cláusula estabelecida no presente instrumento.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do 
presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora de acordo com 
os preceitos legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui 
pactuado.
Cláusula 8ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca 
em que o município de Tapurah pertencer
Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, 
em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os 
legais jurídicos efeitos.
Tapurah, MT, 01 de Janeiro de 1.999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
FRANCISCO SPECIAN JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
 REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS
___________________________ _________________________
CPF.: CPF.:
PLANILHA I
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
____________________________________________________________
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVÍDA - TCD
TCD N.º 01/98 DATA: 31/08/1.998.
CONTRIBUINTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT
END.: PRAÇA DA JUVENTUDE, N.º 1.100.
CIDADE: TAPURAH UF: MT CEP.: 78.555-000 FONE (065) 547-1188
CGC: 24.772.253/0001-41
PERÍODO DA DÍVIDA: 96 (Noventa e Seis) parcelas mensais.
CLÁUSULA 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE DEVEDORA, confesso para fins de 
acordo para pagamento parcelado, a importância constante no quadro abaixo, 
proveniente de contribuições em atraso não recolhido, expressas em valores originários 
e na moeda corrente dos respectivos recolhimento: 
COMP. VALOR CONTRIB. MOEDA
46.878,24 46.878,24 R$ 46.878,24
CLÁUSULA 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e 
procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante 
declarado e confessado, ficando entretanto, ressalvado a Previdência Municipal, o 
direito de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não 
incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo parcelamento.
CLÁUSULA 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é 
definitiva e irretratável.
CLÁUSULA 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado, em 96 (noventa e seis) 
parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de 
cada mês, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A.
JUROS; 
a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela.
MULTA:
a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA 5ª - Este instrumento em decorrência do indeferimento do pedido de 
parcelamento, servirá como preceito normativo, para que a Previdência Municipal tome 
as medidas cabíveis. 
CLÁUSULA 6ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a 
Comarca em que o município de Tapurah pertencer
Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, 
em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os 
legais jurídicos efeitos.
Tapurah, MT, 31 de Agosto de 1.998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
FRANCISCO SPECIAN JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
___________________________ __________________________
CPF.: CPF.:
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
____________________________________________________________
TERMO DE PARCELAMENTO DE DIVÍDA - TPD
TPD N.º 01/98 DATA: 31/08/1.998.
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH, Órgão Público 
Municipal, instituída pela Lei n.º 079/90, com sede na Praça da Juventude, n.º 1.100, 
município de Tapurah - MT, neste ato representada pela Sra. Sonia M. B. Benin, 
conforme portaria 099/97, de ora em diante denominada de PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH pessoa jurídica de direito 
privado, devidamente inscrita no CGC sob n.º 24.772.253/0001-41, com sede na Praça 
da Juventude, município de Tapurah, neste ato representado por seu representante legal 
Sr. Francisco Specian Júnior portador do CPF n.º 553.433.339-15, daqui por diante 
denominada como DEVEDORA, celebram o presente Termo de Parcelamento de Dívida 
mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto 
ao valor e pendência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão, ficando 
ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de apurar a qualquer tempo a 
existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que 
relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo 
ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de sua cobrança, na hipótese de 
descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida 
especificada na cláusula 5ª, este lhe é deferido, pela PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, em 
96 (Noventa e Seis) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, 
encontra-se parcelada a dívida conforme o seguinte quadro:
TIPO DO PROCESSO PERÍODO N.º DO CADASTRO
R$ 488,31 11/09/98 01/98
R$ 488,31 11/10/98 01/98
R$ 488,31 11/11/98 01/98
R$ 488,31 11/12/98 01/98
R$ 488,31 11/01/99 01/98
R$ 488,31 11/02/99 01/98
R$ 488,31 11/03/99 01/98
R$ 488,31 11/04/99 01/98
R$ 488,31 11/05/99 01/98
R$ 488,31 11/06/99 01/98
R$ 488,31 11/07/99 01/98
R$ 488,31 11/08/99 01/98
R$ 488,31 11/09/99 01/98
R$ 488,31 11/10/99 01/98
R$ 488,31 11/11/99 01/98
R$ 488,31 11/12/99 01/98
R$ 488,31 11/01/2000 01/98
R$ 488,31 11/02/2000 01/98
R$ 488,31 11/03/2000 01/98
R$ 488,31 11/04/2000 01/98
R$ 488,31 11/05/2000 01/98
R$ 488,31 11/06/2000 01/98
R$ 488,31 11/07/2000 01/98
R$ 488,31 11/08/2000 01/98
R$ 488,31 11/09/2000 01/98
R$ 488,31 11/10/2000 01/98
R$ 488,31 11/11/2000 01/98
R$ 488,31 11/12/2000 01/98
R$ 488,31 11/01/200
1 01/98
R$ 488,31 11/02/2001 01/98
R$ 488,31 11/03/2001 01/98
R$ 488,31 11/04/2001 01/98
R$ 488,31 11/05/2001 01/98
R$ 488,31 11/06/2001 01/98
R$ 488,31 11/07/2001 01/98
R$ 488,31 11/08/2001 01/98
R$ 488,31 11/09/2001 01/98
R$ 488,31 11/10/2001 01/98
R$ 488,31 11/11/2001 01/98
R$ 488,31 11/12/2001 01/98
R$ 488,31 11/01/2002 01/98
R$ 488,31 11/02/2002 01/98
R$ 488,31 11/03/2002 01/98
R$ 488,31 11/04/2002 01/98
R$ 488,31 11/05/2002 01/98
R$ 488,31 11/06/2002 01/98
R$ 488,31 11/07/2002 01/98
R$ 488,31 11/08/2002 01/98
R$ 488,31 11/09/2002 01/98
R$ 488,31 11/10/2002 01/98
R$ 488,31 11/11/2002 01/98
R$ 488,31 11/12/2002 01/98
R$ 488,31 11/01/2003 01/98
R$ 488,31 11/02/2003 01/98
R$ 488,31 11/03/2003 01/98
R$ 488,31 11/04/2003 01/98
R$ 488,31 11/05/2003 01/98
R$ 488,31 11/06/2003 01/98
R$ 488,31 11/07/2003 01/98
R$ 488,31 11/08/2003 01/98
R$ 488,31 11/09/2003 01/98
R$ 488,31 11/10/2003 01/98
R$ 488,31 11/11/2003 01/98
R$ 488,31 11/12/2003 01/98
R$ 488,31 11/01/2004 01/98
R$ 488,31 11/02/2004 01/98
R$ 488,31 11/03/2004 01/98
R$ 488,31 11/04/2004 01/98
R$ 488,31 11/05/2004 01/98
R$ 488,31 11/06/2004 01/98
R$ 488,31 11/07/2004 01/98
R$ 488,31 11/08/2004 01/98
R$ 488,31 11/09/2004 01/98
R$ 488,31 11/10/2004 01/98
R$ 488,31 11/11/2004 01/98
R$ 488,31 11/12/2004 01/98
R$ 488,31 11/01/2005 01/98
R$ 488,31 11/02/2005 01/98
R$ 488,31 11/03/2005 01/98
R$ 488,31 11/04/2005 01/98
R$ 488,31 11/05/2005 01/98
R$ 488,31 11/06/2005 01/98
R$ 488,31 11/07/2005 01/98
R$ 488,31 11/08/2005 01/98
R$ 488,31 11/09/2005 01/98
R$ 488,31 11/10/2005 01/98
R$ 488,31 11/11/2005 01/98
R$ 488,31 11/12/2005 01/98
R$ 488,31 11/01/2006 01/98
R$ 488,31 11/02/2006 01/98
R$ 488,31 11/03/2006 01/98
R$ 488,31 11/04/2006 01/98
R$ 488,31 11/05/2006 01/98
R$ 488,31 11/06/2006 01/98
R$ 488,31 11/07/2006 01/98
R$ 488,31 11/08/2006 01/98
Cláusula 5ª - O débito será consolidado, em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, sendo 
que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, ficando facultado 
a DEVEDORA o pagamento antecipado das parcelas, e o débito será apurado e 
calculado da seguinte forma :
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil SA.
JUROS; 
a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela.
MULTA:
a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inamdimplemento.
Cláusula 6ª - Constitui motivo para rescisão deste acordo, independentemente de 
qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a 
inobservância de qualquer cláusula estabelecida no presente instrumento.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do 
presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora de acordo 
com os preceitos legais que tenham sofrido qualquer redução em função do 
parcelamento aqui pactuado.
Cláusula 8ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca 
em que o município de Tapurah pertencer
Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, 
em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os 
legais jurídicos efeitos.
Tapurah, MT, 31 de Agosto de 1.998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
FRANCISCO SPECIAN JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
 REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS
___________________________ _________________________
CPF.: CPF.:
PLANILHA III
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
____________________________________________________________
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVÍDA - TCD
TCD N.º 02/99 DATA: 30/06/1.999.
CONTRIBUINTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH-MT
END.: PRAÇA DA JUVENTUDE, N.º 1.100.
CIDADE: TAPURAH UF: MT CEP.: 78.555-000 FONE (065) 547-1188
CGC: 24.772.253/0001-41
PERÍODO DA DÍVIDA: 86 (Oitenta e Seis) parcelas mensais.
CLÁUSULA 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE DEVEDORA, confesso para fins de 
acordo para pagamento parcelado, a importância constante no quadro abaixo, proveniente 
de contribuições em atraso não recolhido, expressas em valores originários e na moeda 
corrente dos respectivos recolhimento: 
COMP. VALOR CONTRIB. MOEDA
13.524,78 13.524,78 R$ 13.524,78
CLÁUSULA 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e 
procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante 
declarado e confessado, ficando entretanto, ressalvado a Previdência Municipal, o direito 
de apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias devidas e não incluídas 
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo parcelamento.
CLÁUSULA 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é 
definitiva e irretratável.
CLÁUSULA 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado, em 86 (Oitenta e seis) 
parcelas mensais, sendo que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada 
mês, e o débito será apurado e calculado da seguinte forma:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A.
JUROS; 
a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela.
MULTA:
a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA 5ª - Este instrumento em decorrência do indeferimento do pedido de 
parcelamento, servirá como preceito normativo, para que a Previdência Municipal tome 
as medidas cabíveis. 
CLÁUSULA 6ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a 
Comarca em que o município de Tapurah pertencer
Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, 
em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os 
legais jurídicos efeitos.
Tapurah, MT, 30 de Junho de 1.999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
FRANCISCO SPECIAN JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
___________________________ __________________________
CPF.: CPF.:
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
____________________________________________________________
TERMO DE PARCELAMENTO DE DIVÍDA - TPD
TPD N.º 02/99 DATA: 30/06/1.999.
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH, Órgão Público 
Municipal, instituída pela Lei n.º 079/90, com sede na Praça da Juventude, n.º 1.100, 
município de Tapurah - MT, neste ato representada pela Sra. Sonia M. B. Benin, 
conforme portaria 099/97, de ora em diante denominada de PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH pessoa jurídica de direito 
privado, devidamente inscrita no CGC sob n.º 24.772.253/0001-41, com sede na Praça da 
Juventude, município de Tapurah, neste ato representado por seu representante legal Sr. 
Francisco Specian Júnior portador do CPF n.º 553.433.339-15, daqui por diante 
denominada como DEVEDORA, celebram o presente Termo de Parcelamento de Dívida 
mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto 
ao valor e pendência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão, ficando 
ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de apurar a qualquer tempo a 
existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que 
relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo 
ressalvado a PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, o direito de sua cobrança, na hipótese de 
descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida 
especificada na cláusula 5ª, este lhe é deferido, pela PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, em 
86 (Oitenta e Seis) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, 
encontra-se parcelada a dívida conforme o seguinte quadro:
TIPO DO PROCESSO PERÍODO N.º DO CADASTRO
R$ 157,26 11/07/99 02/99
R$ 157,26 11/08/99 02/99
R$ 157,26 11/09/99 02/99
R$ 157,26 11/10/99 02/99
R$ 157,26 11/11/99 02/99
R$ 157,26 11/12/99 02/99
R$ 157,26 11/01/2000 02/99
R$ 157,26 11/02/2000 02/99
R$ 157,26 11/03/2000 02/99
R$ 157,26 11/04/2000 02/99
R$ 157,26 11/05/2000 02/99
R$ 157,26 11/06/2000 02/99
R$ 157,26 11/07/2000 02/99
R$ 157,26 11/08/2000 02/99
R$ 157,26 11/09/2000 02/99
R$ 157,26 11/10/2000 02/99
R$ 157,26 11/11/2000 02/99
R$ 157,26 11/12/2000 02/99
R$ 157,26 11/01/2001 02/99
R$ 157,26 11/02/2001 02/99
R$ 157,26 11/03/2001 02/99
R$ 157,26 11/04/2001 02/99
R$ 157,26 11/05/2001 02/99
R$ 157,26 11/06/2001 02/99
R$ 157,26 11/07/2001 02/99
R$ 157,26 11/08/2001 02/99
R$ 157,26 11/09/2001 02/99
R$ 157,26 11/10/2001 02/99
R$ 157,26 11/11/2001 02/99
R$ 157,26 11/12/2001 02/99
R$ 157,26 11/01/2002 02/99
R$ 157,26 11/02/2002 02/99
R$ 157,26 11/03/2002 02/99
R$ 157,26 11/04/2002 02/99
R$ 157,26 11/05/2002 02/99
R$ 157,26 11/06/2002 02/99
R$ 157,26 11/07/2002 02/99
R$ 157,26 11/08/2002 02/99
R$ 157,26 11/09/2002 02/99
R$ 157,26 11/10/2002 02/99
R$ 157,26 11/11/2002 02/99
R$ 157,26 11/12/2002 02/99
R$ 157,26 11/01/2003 02/99
R$ 157,26 11/02/2003 02/99
R$ 157,26 11/03/2003 02/99
R$ 157,26 11/04/2003 02/99
R$ 157,26 11/05/2003 02/99
R$ 157,26 11/06/2003 02/99
R$ 157,26 11/07/2003 02/99
R$ 157,26 11/08/2003 02/99
R$ 157,26 11/09/2003 02/99
R$ 157,26 11/10/2003 02/99
R$ 157,26 11/11/2003 02/99
R$ 157,26 11/12/2003 02/99
R$ 157,26 11/01/2004 02/99
R$ 157,26 11/02/2004 02/99
R$ 157,26 11/03/2004 02/99
R$ 157,26 11/04/2004 02/99
R$ 157,26 11/05/2004 02/99
R$ 157,26 11/06/2004 02/99
R$ 157,26 11/07/2004 02/99
R$ 157,26 11/08/2004 02/99
R$ 157,26 11/09/2004 02/99
R$ 157,26 11/10/2004 02/99
R$ 157,26 11/11/2004 02/99
R$ 157,26 11/12/2004 02/99
R$ 157,26 11/01/2005 02/99
R$ 157,26 11/02/2005 02/99
R$ 157,26 11/03/2005 02/99
R$ 157,26 11/04/2005 02/99
R$ 157,26 11/05/2005 02/99
R$ 157,26 11/06/2005 02/99
R$ 157,26 11/07/2005 02/99
R$ 157,26 11/08/2005 02/99
R$ 157,26 11/09/2005 02/99
R$ 157,26 11/10/2005 02/99
R$ 157,26 11/11/2005 02/99
R$ 157,26 11/12/2005 02/99
R$ 157,26 11/01/2006 02/99
R$ 157,26 11/02/2006 02/99
R$ 157,26 11/03/2006 02/99
R$ 157,26 11/04/2006 02/99
R$ 157,26 11/05/2006 02/99
R$ 157,26 11/06/2006 02/99
R$ 157,26 11/07/2006 02/99
R$ 157,26 11/08/2006 02/99
Cláusula 5ª - O débito será consolidado, em 86 (Oitenta e seis) parcelas mensais, sendo 
que cada uma será paga até o 11º (décimo primeiro) dia de cada mês, ficando facultado a 
DEVEDORA o pagamento antecipado das parcelas, e o débito será apurado e calculado 
da seguinte forma :
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) índice de rendimento da caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A.
JUROS; 
a) 0,1% (zero virgula um por cento) após o vencimento de cada parcela.
MULTA:
a) 2% (dois por cento) para importâncias declaradas, em caso de inamdimplemento.
Cláusula 6ª - Constitui motivo para rescisão deste acordo, independentemente de qualquer
intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inobservância de 
qualquer cláusula estabelecida no presente instrumento.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do 
presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora de acordo com 
os preceitos legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui 
pactuado.
Cláusula 8ª - Para dirimir eventuais lides deste instrumento, as partes elegem a Comarca 
em que o município de Tapurah pertencer
Para fins de direito, foi lavrado este termo de confissão de dívida, 
em duas vias, de igual forma e teor, assinado por duas testemunhas para que surta os 
legais jurídicos efeitos.
Tapurah, MT, 30 de Junho de 1.999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
FRANCISCO SPECIAN JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TAPURAH
 REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS
___________________________ _________________________
CPF.: CPF.:

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