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norma nº 330/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 1999
Date 1999-09-03
EmentaAltera artigos da Lei nº 084/91 e dá outras providências
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LEI Nº 330/99
DATA: 03 DE SETEMBRO DE 1.999
SÚMULA: ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 084/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Júnior, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 18, 22, 23 e 25 da Lei 
Municipal Nº 084/91 que passam a ter a seguinte redação:
- Art. 18. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) 
membros, com mandatos de 03 (três) anos, permitido uma recondução.
- Art. 22. Os Conselheiros Titulares e Suplentes serão 
escolhidos mediante seleção, com aplicação das seguintes provas:
I - Provas Escritas:
a) - português;
b) - matemática;
c) - conhecimentos gerais;
d) - conhecimento específico da Lei Nº 8.069/90;
II - Entrevista com:
a) - psicólogo;
b) - assistência social.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente instituir normas reguladora da seleção e designar a 
comissão que o realizará.
- Art. 23. O processo seletivo para a escolha dos membros 
do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público.
- Art. 25. Na qualidade de membro com mandato de 03 
(três) anos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários públicos, não possuirão 
vínculos empregatícios em quaisquer órgãos municipais e muito menos serão 
remunerados.
Parágrafo Único. Cada Conselheiro quando no exercício 
de suas funções, fará “jus” a uma verba de ajuda de custo mensal no valor de 01 (um) 
salário mínimo vigente do país, sendo que o Presidente do Conselho perceberá o valor 
de 02 (dois) salários mínimos mensais.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de
Mato Grosso, em 03 de setembro de 1.999.

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