| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1989 |
| Date | 1989-11-30 |
| Ementa | Institui no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, o Código de Posturas do município |
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1 LEI N º 043/89 DATA: 30 DE NOVEMBRO DE 1.989 SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTA - DO DE MATO GROSSO, O CÓDIGO DE POSTURAS DO MU NICÍPIO. O Sr. Gilberto João Brisot, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Tapurah. Art. 2º. Este tem como finalidade instituir medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene pública, do bem estar e da ordem pública de funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços, bem como correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes. Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais, compete cumprir as prescrições deste código. Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar pôr todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. CAPÍTULO II Das Infrações, das Penas Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou leis, decretos ou atos baixados pelo governo municipal, no uso do seu poder de polícia. Art. 6º. Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem, mudarem, constrangerem ou auxiliarem alguém praticar infração e, ainda, os encarregados das execuções das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de avisar o infrator. Art. 7º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste código. Art. 8º. A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular pêlos meios hábeis se o infrator recusar a satisfaze-lo no prazo legal. § 1º. A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa. § 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 9º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. § Único. Na imposição de multa e, para gradua-la, ter-se-á em vista: 2 I - a maior ou gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação as disposições deste código. Art. 10. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. Art. 11. Nas penalidades a que refere este código, não isentam a obrigação do infrator de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do código civil. § Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado da exigência que houver determinado. Art. 12. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isso de prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do detentor do idôneo, observando as formalidades legais. § Único. a devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e tiver indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e o crédito. Art. 13. No caso de não ser reclamado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em leilão público pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído, processado e informado. Art. 14. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que foram coagidos a cometer a infração, desde que seja comprovado. Art. 15. Sempre que a infração for praticada pôr qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - Sobre o procurador ou pessoas sob cuja guarda estiver o louco; III - sobre qualquer que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III Dos Autos da Infração Art. 16. Auto de infração é o instrumento pôr meio do qual a autoridade apura a violação das disposições neste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 17. Dará motivo à lavratura de infração, qualquer violação às normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço pôr qualquer servidor público municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. § Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto da infração. Art. 18. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 17, são autoridades par lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários com mandato expresso do Prefeito. Art. 19. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. 3 Art. 20. Os autos de infração, obedecendo modelos especiais, conterão obrigatoriamente: I - dia, ano e hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; III - o nome do infrator, a sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes. Art. 21. Recusando-se o infrator de assinar o auto de infração, tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrou, com a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO IV Dos Processos de Execução Art. 22. O infrator terá prazo de cinco (cinco) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Chefe do Executivo. Art. 23. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-lha dentro do prazo de 10 (dez) dias no máximo. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Compete a Prefeitura, zelar pela higiene pública e pela conservação do meio ambiente. Art. 25. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene dos logradouros públicos, das habitações e dos estabelecimentos de produtos alimentícios. Art. 26. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. § Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades Estaduais ou Federais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS Art. 27. O serviço de limpeza de logradouros, praças e áreas de reserva florestal, será executado pela Prefeitura ou pôr concessão. 4 § Único. A remoção do produto de limpeza de matadouros, entrepostos, mercados e feiras livres, quando não se trata de serviço público, será feita em recipientes metálicos, em horário pré-fixado e as custas do proprietário. Art. 28. Aos moradores compete a limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência. § 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta, deverá ser feita em horário conveniente e de pouco trajeto. § 2º. É absolutamente proibido varrer lixo ou detritos sólidos para ralos dos logradouros públicos. Art. 29. É proibido despejar o lixo do interior dos prédios, atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre o leito dos logradouros públicos. Art. 30. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido: I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas; II - consentir o escoamento de água fervida sem as precauções devidas, dos prédios para as ruas; III - conduzir sem precaução devida qualquer material que possa comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar em qualquer lugar, quaisquer materiais que possam molestar vizinhanças; V - conduzir para a cidade, vila ou povoado do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 31. É proibido comprometer a limpeza das águas da cidade. § Único. É proibido a derrubada de árvores para dentro de cursos de água, assim como é proibido qualquer obstrução dos mesmos. Art. 32. É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da cidade e povoações de industrias que, pela matéria prima utilizada, pêlos combustíveis ou pôr quaisquer outros motivos possam prejudicar a saúde pública. Art. 33. A instalação de depósito de estrume de animal não beneficiado só será permitido quando a distância mínima for de 1.500m (um mil e quinhentos metros) dos logradouros públicos. Art. 34. Na infração de qualquer artigo deste capítulo. será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 35. As residências deverão ser mantidas em bom estado de conservação, com terreno circunvizinho. Art. 36. Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mate, e servindo de depósito de lixo dentro das cidades, vilas ou povoados. § 1º. As providências para se obter o asseio de tais terrenos é de responsabilidade dos proprietários dos mesmos. 5 § 2º. No caso de não ser feita a limpeza do lote pelo proprietário ou responsável, a Prefeitura efetuará o serviço e, alem do custo do serviço, cobrará uma taxa de administração de 50% sobre o valor total deste custo. Art. 37. O lixo das residências será recolhido em vasilhas apropriadas, de material metálico ou plástico e providas de tampa para ser removido pelo serviço de limpeza pública urbana. § 1º. Os recipientes, para os efeitos de remoção, deverão ser colocados nas soleiras das portas de entrada dos prédios ou em pontos visíveis e de fácil acesso, nunca ultrapassando a capacidade de coletação superior a 25 kg (vinte e cinco quilogramas). § 2º. Quando não for possível a colocação dos recipientes na forma do parágrafo anterior, será permitido coloca-los no passeio, meia hora antes da passagem do veículo coletor, devendo porém, serem retirados no máximo meia hora depois de feita a coleta. § 3º. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, restos de materiais de construção, materiais excrementícios, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais deverão ser removidos a custo dos respectivos proprietários ou inquilinos. Art. 38. Os prédios de apartamentos e as habitações coletivas, quando dotadas de instalação incineradora as mesmas deverão ser dimensionadas e perfeitamente dotadas com dispositivos para limpeza e higiene (lavagem). Art. 39. Nenhum prédio situado em logradouro público dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha destas utilidades e seja provido de instalação sanitária devidamente mencionada. § 1º. Verificada a insalubridade de um prédio, será o proprietário ou inquilino intimado, em prazo fixado pela Prefeitura, a remover a insalubridade. § 2º. Não sendo possível remover a insalubridade do prédio, será este interditado e definitivamente condenado, não podendo mais ser utilizado para qualquer fim ou mister. Art. 40. As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça e a fuligem que possam expelir não incomodem os vizinhos. § Único. Em casos especiais, e a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas pôr aparelhos eficientes que produza o idêntico efeito. Art. 41. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto multa correspondente ao valor de 80% à 100% do valor do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 42. A Prefeitura exercerá, conjuntamente com as autoridades do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Art. 43. Não será permitido a produção ou venda de produtos alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos a saúde, e os mesmos serão apreendidos pela fiscalização e removidos a localidades destinadas a sua inutilização a critério da Prefeitura. § 1º. Tratando-se de frutas ou verduras deterioradas, poderá o funcionário, antes da apreensão, com assistência da autoridade sanitária, fazer o selecionamento das quais se acham em bom estado e em condições de serem dadas ao consumo. 6 § 2º. A inutilização de gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração. § 3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para a fábrica ou casa comercial, a critério da Prefeitura. § 4º. O consumidor que adquirir um genro alimentício deteriorado terá o direito a um similar do mesmo produto, caso o similar seja de um preço superior, estas diferença poderá ser cobrada do consumidor, e não isenta o estabelecimento das penalidades deste Código. Art. 44. Os produtos comestíveis em estabelecimentos comerciais, deverão ser expostos em recipientes apropriados e perfeitamente limpos. afastado do acesso ao logradouro em locais isentos de moscas, poeira ou qualquer outra contaminação. § Único. É proibido ter em depósito ou exposto a venda aves doentes, frutas não selecionadas, legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 45. É proibido utilizar-se para outro fim dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Art. 46. Toda água que tenha de servir para manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura. Art. 47. O gelo destinado ao uso alimentar será fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 48. Toda sala de preparo de produtos alimentícios deverá ter janelas protegidas com tela, pisos e paredes de material que permitam lavagem. § Único. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovino, suíno ou caprino que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 49. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhe são aplicáveis, devem observar ainda o seguinte: I - velarem para que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias que serão utilizadas; II - terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los das impurezas e dos insetos; III - usarem vestuário adequado e limpo; IV - manter-se rigorosamente asseado; V - instalarem-se em locais onde os produtos expostos a venda estejam livres de contaminação. Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 51. Os hotéis, cafés, botequins, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob hipótese alguma, a lavagem em baldes, tonéis e vasilhames; 7 II - a higienização de louças e talheres deverá ser feito com água fervente; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros, saleiros e demais recipientes de temperos deverão estar limpos e com tampas para evitar que se tornem anti-higiênicos. V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar exposta a poeira e moscas. Art. 52. Os estabelecimentos a que se refere ao artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 53. É vedada a instalação de cocheiras, estábulos ou pocilgas dentro do perímetro urbano da cidade, distritos ou vilas do Município. Art. 54. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código que lhe forem aplicáveis, é obrigatório: I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; II - a existência de depósito apropriado para roupa servida; III - a instalação de necrotério, de acordo com o artigo 55 deste código; IV - a instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, preparo da comida e distribuição da comida, lavagem e esterilização de louça e utensílios, devendo todas as peças terem pisos e paredes revestidos de azulejos até a altura mínima de 02 (dois) metros. Art. 55. A instalação de necrotério e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas, situadas de maneira que seu interior não seja devasso ou descortinado. Art. 56. Nos salões de barbearia, cabeleireiros e congêneres, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte de cabelos ou penteados, deverão ser limpos, e se necessário esterilizar antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas ou golas perfeitamente limpas. Art. 57. Nos cinemas, teatros, circos, parques e outros locais de diversão pública, não será permitido o ingresso para inicio de cada funcionamento senão após a Prefeitura verificar o estado de higiene, segurança e asseio geral, especialmente as arquibancadas. Art 58. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 59. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos, devendo para tanto, requerer a força policial quando os meios amistosos forem esgotados. § 1º. É expressamente proibido o ingresso de menores nos recintos de estabelecimentos destinados à pratica de jogos de qualquer natureza, bem como nos bares ou tabernas habitualmente freqüentados pôr meretrizes. 8 § 2º. Fica terminantemente proibido a instalação e funcionamento de bares ou dancings de meretrizes dentro do perímetro urbano da cidade, distrito ou vila do Município. § 3º. As desordens, algazarras, sujeitarão o proprietário à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências. Art. 60. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis tais como: I - os motores de explosão, desprovidos de silenciadores e em mau estado de funcionamento; II - as buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda com alto-falante, bomba, tambores, etc., sem prévia autorização da Prefeitura e a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas, creches, casas de repouso e similares; IV - os produzidos pôr armas de fogo; V - os apitos ou silvo de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos pôr mais de trinta segundos ou depois da 22:00 horas. § 1º. Excetua-se das proibições deste artigo os tímpanos, sinetas e sirenes de veículos da polícia, quando em serviço. § 2º. Mesmo beneficiados os estabelecimentos pôr permissão prevista neste código, as máquinas e aparelhos que produzem ruídos perturbadores do sossego público, só poderão funcionar até as 22:00 horas, salvo nas comemorações natalinas ou de passagem de ano, bem como nos casos de rebate pôr ocasião de incêndios ou inundações. Art. 61. Os preceitos do artigo 60 em relação a sinos, prevalecem para matracas, tambores, cornetas, clarins e outros instrumentos de percussão ou sopro usados em templos religiosos, centros ou tendas espíritas. Art. 62. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 6:00 horas e depois das 22:00. Art. 63. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção. Art 64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 65. Divertimentos públicos, para efeito deste código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público. § Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com prova de terem sido feitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e precedida de vistoria policial e municipal. Art . 67. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas de edificação: 9 I - tanto as salas de espetáculo como as de entrada serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e corredores para o exterior serão amplas e conservar-seão sempre livres das grades móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encaminhadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave quando apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dimensionadas segundo instruções e normas de edificação; VI - serão tomadas precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adotação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouros de água automático, filtrada e em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante o espetáculo deverão as portas permanecerem abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão manter material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. § Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir ao espetáculo de chapéu na cabeça ou fumar nos locais de sessões quando o recinto for fechado. Art. 68. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espetáculos, decorrer espaço suficiente de tempo para efeito de renovação de ar. Art. 69. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão reservados quatro lugares destinados as autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização. Art. 70. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em diversas horas da marcada. § 1º. Em caso de modificação de programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º. As disposições deste artigo aplicam-se às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 71. Os bilhetes de entrada não podem ser vendidos pôr preço superior ao anunciado e, em número excedente à lotação do teatro, cinemas, circos, salas de espetáculos ou campo de futebol. Art. 72. não será permitido a realização de jogos de diversão ruidosos em locais compreendidos em área formada pôr um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 73. Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste código deverá ser observado o seguinte: I - a parte designada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias de maneira que se assegure entrada ou saída franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público. 10 Art. 74. Para funcionamento de cinemas, serão observadas a seguintes condições: I - aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil acesso, constituída de material incombustível; II - No interior das cabinas não poderá ficar maior número de películas que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda deverão elas estarem depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados e que não seja aberto pôr mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 75. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida pela Prefeitura em lugares determinados no plano diretor, a juízo da mesma. § 1º. A autorização de funcionamento que se trata este artigo, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. § 2º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes ao sossego da vizinhança. § 3º. A seu juízo, poderá a Prefeitura negar a autorização a circos ou parques de diversão considerando a má repercussão de seu funcionamento em outra praça, negando terminantemente a licença o circo ou parque de diversão cujas as diversões de jogos de azar sejam prejudiciais a poupança do bolso popular. § 4º. Os circos e parques de diversões só poderão obter alvará de funcionamento no município depois de vistoriadas suas instalações pela Prefeitura, sem pagamento de indenização. Art. 76. Para permitir a armação de circos ou barracas de parques em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar necessário, um depósito de até no máximo 20 (vinte) salários mínimos vigente no país, de acordo com a extensão material e econômica do estabelecimento como garantia de despesa de eventual limpeza e recomposição do logradouro, bem como danos ou prejuízos passíveis de penalidades aplicáveis de acordo com este artigo e de outras Leis Municipais. Art. 77. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de sua utilização, caso contrário, restituir-se-á o líquido após a dedução das despesas , indenização e multas previstas neste Código e de outras Leis Municipais. Art. 78. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem para realizar-se, de licença da Prefeitura. § Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites de classe em sua sede ou as realizadas em residências particulares. Art. 79. É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes. Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 81. As igrejas, os templos e as casas de culto serão locais tidos e havidos pôr sagrados, pôr isso devem ser respeitados, sendo proibido pinchar suas paredes muros ou nelas afixar cartazes. 11 Art. 82. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais freqüentados pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 83. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país CAPÍTULO IV DO TRANSITO PÚBLICO Art. 84. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes e sua regulamentação, tem pôr objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 85. É proibido embaçar ou impedir pôr qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigência policial o determinarem. § 1º. Nenhum particular, pessoa física ou jurídica ou clubes de serviço, poderá introduzir sinalização oficial de trânsito em vias públicas, construir lombadas, colocar tartarugas ou usar outro expediente previsto dos órgãos do DETRAN, sem a prévia permissão deste e o assentimento da Prefeitura. § 2º. A Infringência do Parágrafo anterior permitirá a Prefeitura embargar os serviços já iniciados ou destruir pôr meios legais aqueles já construídos, além da multa prevista neste Código. § 3º. Sempre que houver necessidade de impedir o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite pelo órgão responsável pela obra. Art. 86. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º. Tratando-se de material cujo descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga em vias públicas com o mínimo prejuízo ao trânsito, pôr tempo não superior a 03 (três) horas. § 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o responsável pêlos materiais depositados na via pública deverá advertir a distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 87. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais e veículos em disparada; II - Trafegar de bicicleta pelo passeio; III - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; IV - conduzir carros de boi sem guieiro; V - atirar nas vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 88. ‘expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento do trânsito. Art. 89. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos as vias públicas. Art. 90. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pôr tais meios: I - conduzir pêlos passeios volumes de grande porte; 12 II - conduzir pêlos passeios veículos de qualquer espécie: III - patinar, a não ser em logradouros a isto destinado; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. § Único. Exetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças, paralíticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 91. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 92. É proibido a permanência de animais nas vias públicas. Art. 93. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 94. O animal recolhido em virtude do disposto deste capítulo, será retirado pelo proprietário pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva. § Único. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá se efetuar a venda em leilão público, precedida da necessária publicação. Art. 95. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal e nas áreas centrais dos distritos. § Único. Os proprietários das cevas atualmente existentes na sede do Município, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste código para remoção dos animais. Art. 96. É igualmente proibido a criação no perímetro urbano da sede do município e das áreas centrais dos distritos de qualquer espécie de gado. Art. 97. Os cães que forem encontrados nas vias e logradouros públicos da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1º. Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado se não for retirado pôr seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectivas. § 2º. Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem que os animais serão igualmente sacrificados. Art. 98. Haverá na Prefeitura o registro de cães que será feita mediante o pagamento de taxa respectiva. § 1º. Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2º. Para registro de cães é obrigatório a apresentação de comprovante de comprovante de vacina anti-rábica, que poderá ser feita expeças do órgão competente. 13 § 3º. São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros ambulantes e visitantes em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam pôr mais de 15 (quinze) dias. Art. 99. O cão registrado poderá andar solto nas vias públicas, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 100 - Não será permitido a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isto destinado. Art. 101. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras ou quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 102. É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões ou interior de habitações. Art. 103. É expressamente proibido a qualquer peso maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar nos veículos de tração animal, carga e passageiros com peso superior as suas forças; II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; III - praticar toda e qualquer espécie de maus trato e toda espécie de animais. Art. 104. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 105. Todo proprietário de terreno cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade. Art. 106. Verificada pêlos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário ou responsável do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para se proceder seu extermínio. 14 Art. 107. Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% pelo trabalho administrativo, além da multa correspondente de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país. CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 108. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura máxima da metade do passeio. § Único. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nelas afixadas de maneira bem visível. Art. 109. Os andaimes deverão satisfazer as condições seguintes: I - apresentar perfeitas condições de segurança; II - ter a largura do passeio, até o máximo de 2,00m (dois metros); III - não causarem danos a árvores, aparelhos de rede telefônica e de distribuição de energia elétrica. Art. 110. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 86 parágrafo 1º. Art. 111. O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Art. 112. Nos logradouros abertos pôr particulares com licença da Prefeitura, à facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 113. É proibido cortar, derrubar ou podar ou sacrificar árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 114. Os postes telegráficos da iluminação pública e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados em logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura que indicará as posições da respectiva instalação. Art. 115. Os estabelecimentos comerciais como o ramo de lanchonete ou bar, poderão ocupar com cadeiras mesas parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fiquem livre para o trânsito público uma faixa de largura não inferior a 2,00m (dois metros), com requerimento prévio aprovado pelo órgão responsável. Art. 116. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor histórico e artístico a juízo da Prefeitura. § Único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos. Art. 117. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 15 Art. 118. São considerados inflamáveis os fósforos, a gasolina e demais derivados do petróleo, materiais fosfarados, os éteres, o álcool e as aguardentes, os óleos em geral, carbonatos, alcatrão e os materiais betuminosos e também toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 135ºC. Art. 119. Consideram-se explosivos os fogos de artifício, nitroglicerina e seus derivados, pólvora e algodão de pólvora, espoletas ou estopins, os fulminantes, cloretos formiantos e seus congêneres, os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 120. É expressamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto a construção e segurança; III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos. § 1º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da habitação mais próxima e 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas e estradas. § 2º. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura nas respectivas licenças de material inflamável ou explosivo, que não ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias. Art. 121. Os depósitos de explosivos e inflamável serão construídos em local especialmente designado na zona rural e com licença especial da Prefeitura. § 1º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição conveniente. § 2º. Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais, apenas caibros, ripas e esquadris. Art. 122. Não será permitido o transporte de explosivo e inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir pessoas além do motorista e do ajudante. Art. 123. As instalações de postos de abastecimento de veículo, bombas de gasolina e outros inflamáveis, ficam sujeitas a licença especial da Prefeitura. § 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública. § 2º. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 124. É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou janelas e portas que deitarem para o mesmo; II - soltar balões em toda a extensão do município; 16 III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura. § 1º. A proibição de que trata o itens I e II, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dia de regozijo público ou festividades cívicas ou religiosas de caráter tradicional. § 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá julgar de interesse a segurança pública. Art. 125. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país, e a responsabilidade civil e criminal, se for o caso. CAPÍTULO IX DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 126. A Prefeitura colabora com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 127. Para evitar propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias. Art. 128. A ninguém é permitido atear fogo em matas, palhas ou roçadas que limitem com terras outrem sem tomar as seguintes medidas: I - preparar aceiros de no mínimo 5 (cinco) metros de largura; II - cientificar a Prefeitura e mandar avisar os confrontantes com a antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e local do fogo. Art. 129. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras e campos alheios. § Único. Salvo acordo entre as partes dos interessados é permitido queimar campos da criação comum. Art. 130. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore nos logradouros públicos, jardins, parques etc. Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país. CAPÍTULO X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E CASCALHEIRAS, OLA RIAS, SAIBROS E AREIA Art. 132. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, saibros e areia dependem de licença da Prefeitura, que a concederá observando os preceitos deste código e demais legislações em vigor. Art. 133. A licença será processada mediante apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do solo ou explorador, e instruído de acordo com este Código. § 1º. Do requerimento deverão constar: a) - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; b) - nome e residência do proprietário do terreno; 17 c) - declaração do processo de exploração e da quantia do explosivo a ser empregado se for o caso. § 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) - prova de propriedade do terreno; b) - autorização passada em cartório, no caso de não ser ele o proprietário, respeitando as Leis do Ministério das Minas e Energia; c) - declaração do processo de exploração e da quantidade de explosivo a ser empregado, se for o caso. Art. 134. As licenças para exploração serão sempre pôr prazo fixo. § Único. Será interditada a pedreira ou parte dela que, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, apresentar posteriormente o risco de danos a vida alheia ou propriedade. Art. 135. Ao conceder-se a licença, a Prefeitura poderá fazer constar as restrições que julgar necessário. Art. 136. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração, deverão ser feitas pôr meio de requerimento e instruídos do documento de licença anteriormente concedido. Art. 137. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município, deve obedecer as seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirando o barro. Art. 138. A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração das cascalheiras ou pedreiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar obstrução das galerias de água. § Único. a exploração das cascalheiras ou saibros só será permitida no município de Tapurah, mediante prévia autorização do Poder Público, ficando reservado ao Poder Municipal a propriedade da exploração das ditas cascalheiras ou saibros. Art. 139. É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do município quando: I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgoto; II - modifiquem os leitos dos rios; III - possibilitarem a formação de locais de estagnação de água; IV - de algum modo possam oferecer perigo a pontes,. muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios. Art. 140. Todos os artigos do presente capítulo também se aplicam ao exercimento das atividades de garimpagem, faiscação, cata, ou extração de minerais do município de Tapurah. Art. 141. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, além de responsabilidade civil ou criminal que lhe couberem. 18 CAPÍTULO XI DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS Art. 142. Toda vez que forem feitas obras nos passeios a área urbana, os mesmos deverão ser repostos com o material e o mesmo desenho do antigo pela empresa empreiteira. Art. 143. Os proprietários de terrenos serão obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura pôr Decreto. Art. 144. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários de imóvel, cabendo a amos partes iguais para a s despesas de sua construção e na conservação na forma do artigo 588 do Código Civil Brasileiro. Art. 145. Será aplicada a multa correspondente de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, a todo aquele que: I - fizer cercas e muros em desacordo com as normas deste Código; II - danificar pôr meio qualquer, cercas ou muros já existentes, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que o caso couber. CAPÍTULO XII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 146. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicas, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros painéis, emblemas, avisos e mostruários luminosos ou não, feito pôr qualquer meio, processo ou engenho, suspensos ou distribuídos, afixados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 147. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza prejudique a visibilidade ao trânsito público; II - sejam ofensivos a moral ou tenham dizeres desfavoráveis a pessoa, crianças ou instituições; III - contenham incorreções de linguagem; IV - façam uso de palavras em linguagem estrangeira, salvo aqueles que, pôr insuficiência de léxico a ele se hajam incorporado, ou sejam linguagem de gíria local; V - pelo seu número ou má distribuição prejudique o aspecto das fachadas; VI - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, histórico e tradicional. Art. 148. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda pôr meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - local a serem colocados; II - natureza do material de confecção; III - as dimensões e o texto empregado. 19 Art. 149. A propaganda falada em lugares públicos pôr meio de amplificadores de voz, alto falante e propagandista, assim pôr meio de cinema ambulante, ainda que mudo, esta igualmente sujeita a prévia licença e o pagamento da taxa respectiva. Art. 150. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado. § 1º. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados sempre que tais providências sejam tomadas para o seu bom aspecto e segurança. § 2º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio. Art. 151. Os anúncios que se encontrarem sem que os proprietários tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. Art. 152. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 80% do salário mínimo vigente no país. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SEÇÃO I DO COMÉRCIO E INDUSTRIAS LOCALIZADAS Art. 153. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá funcionar no município de Tapurah sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos. § Único. O requerimento deverá especificar com clareza: I - atividade (s); II - o montante do capital investido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 154. Não será concedida a licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do art. 32 deste Código. § Único. Igualmente não será permitida a instalação do mercado público ou de supermercados nas proximidades de até 200 (duzentos) metros do local onde oficialmente já funciona ou irá funcionar feira livre ou para que tal fim esteja funcionando, destinado no plano diretor municipal. Art. 155. A licença para funcionamento de açougue, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimento congêneres, será sempre precedida de exames local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 156. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de licença em local visível e o exibirá `a autoridade competente sempre que este o exigir. 20 Art. 157. Para a mudança do local de funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 158. A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerimento; II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente quando solicitado a faze-lo; IV - pôr solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação. § 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado com lacre nas portas pelas autoridades locais; § 2º. Poderá igualmente ser fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua o presente capítulo. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. l59. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município que preceitua este Código. Art. 160. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos: I - número de inscrição no CGC/CPF e estadual; II - residência do comerciante responsável; III - nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; §1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo aos vendedores ambulantes de produtos hortigranjeiros produzido dentro do próprio município de Tapurah, atendidas as condições de higiene e saúde pública. Art. 161. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - impedir ou danificar o trânsito nas vias públicas ou logradouros; II - transitar pêlos passeios com cestos ou outros volumes grandes; III - promover reuniões de transeuntes nos logradouros e vias públicas, com o simples intuito de propagar ou vender mercadoria. § Único. Estará sujeito a multa e ao embargo das atividades, o vendedor ambulante de gêneros alimentícios que se apresentar[ em estado que compromete a higiene das mercadorias vendidas de acordo com as prescrições que envolvem a matéria. Art. 162. Fica proibido a instalação de bancas, balcões, barracas, mesas e similares de venda de produtos hortigranjeiros em áreas de domínio público, salvo nos casos de feiras livre e oficialmente aprovadas pela Prefeitura. 21 § 1º. A atividade de que trata este artigo poderá ser permitida pela Prefeitura, desde que localizada em terrenos que resultem inaproveitaveis, conforme regulamento da Lei específica. § 2º. Fica o proprietário ou responsável pela instalação de que trata este artigo, obrigados a aprovação pela Prefeitura e obtenção de alvará e apresentar os seguintes projetos: I - do estabelecimento; II - do tratamento paisagístico. Art. 163. A Prefeitura poderá apresentar modelo dos estabelecimentos hortifrutigranjeiros quando julgar necessário. Art. 164. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país, além das penalidades cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 165. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no município, obedecerão os seguintes horários, observado os preceitos da Legislação Federal que regulamenta o contrato de duração e as condições de trabalho: I - para a industria de modo em geral: a) - abertura e fechamento entre as 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis; b) - nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como feriados locais quando decretado pôr autoridade competente. c) - aos sábados das 06:00 às 12:00 horas. II - para comércio de modo geral: a) - abertura e fechamento entre às 07:00 e 18:00 horas nos dias úteis , inclusive aos sábados; b) - não haverá expediente aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais. III - será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais, excluindo-se o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades: a) - impressão de jornais, laticínios, frios industriais, geração e distribuição de energia elétrica, serviços telefônicos, serviços de transporte coletivo, serviço de hotel e hospedagem e outras atividades que a juízo do Executivo seja considerado essencial a população; b) - o Prefeito Municipal poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas nas vésperas das festas natalinas; c) o fato do proprietário residir no mesmo prédio em que funciona o estabelecimento, não o autoriza a manter as portas abertas fora do horário comercial estabelecido para funcionamento do comércio. Art. 166. O funcionamento do comércio de ramos especiais terá o seguinte horário de funcionamento: I - confeitarias, churrascarias, lanchonetes, sorveterias, bares e similares: a) - nos dias úteis das 7:30 às 24:00 horas; 22 b) - nos domingos e feriados das 08:00 às 24:00 horas; II - padarias: a) - nos dias úteis das 5:30 às 19:00 horas; b) - nos domingos e feriados das 06:00 às 12:00 horas. III - farmácia: a) - nos domingos e feriados, enquanto não houver sido estabelecido o sistema de plantão, as farmácias ficam obrigadas a manter um funcionário em tempo integral para atendimento a qualquer hora, mesmo as portas fechadas, para motivo de urgência; b) - nos dias úteis das 07:00 às 20:00 horas e após este horário aplicase o disposto na letra anterior deste inciso. IV - dancings, cabaré e similares das 22:00 às 06:00 horas da manhã seguinte, observando o disposto no artigo 50º § 2º deste Código. V - casas lotéricas: a) - nos dias úteis das 08:00 às 21:00 horas VI - barbeiros, cabeleireiros e saunas: a) - nos dias úteis das 07:00 às 20:00 horas VII - lojas de flores e coroas: a) - nos dias úteis das 07:00 às 18:00 horas b) - nos domingos e feriados das 07:00 às 12:00 horas; VIII - os bancos e postos de combustíveis terão seu funcionamento conforme determinação Federal de âmbito Nacional. § 1º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados na estação rodoviária terão seu horário de funcionamento noturno disciplinados pelo poder executivo municipal. Art. 167. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidos com multas no valor de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos vigentes no país TÍTULO V DAS ÁREAS RURAIS Art. 168. Além das observações que lhe forem cabíveis nesse Código, todos os proprietários de lotes rurais terão de manter limpo uma faixa de 05 (cinco) metros de largura, a contar da margem da estrada ao longo de toda a propriedade rural que margeia a mesma. § Único. No caso de não ser feita a roçada a Prefeitura efetuará o serviço e além das despesas, cobrará uma taxa de administração de 50% sobre o valor das despesas. Art. 169. Em toda propriedade rural será permitida cerca ao longo da estrada, obedecendo o disposto na lei municipal ateniente ao assunto. Art. 170. Toda construção rural só poderá ser construída quando for observada para a mesma uma distância da margem da estrada de no mínimo 20 (vinte) metros. Art. 171. Não será permitido a nenhum particular desviar o curso dos rios, riachos e sangas sem consentimento da Prefeitura e sem aprovação dos vizinhos sujeitos a influência do desvio. § Único. No caso de ser concedida a licença, a água deverá retornar ao seu curso normal dentro dos limites do proprietário requerente. 23 Art. 172. Não será permitida a construção de açudes, represas, tanques, piscinas e similares, nem mesmo a alagar área qualquer do Município sem a provação da Prefeitura e sem estar de acordo com os proprietários dos lotes vizinhos, sujeito à influência destas obras. Art. 173. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país. TÍTULO VI DO ESPAÇO AÉREO Art. 174. É expressamente proibido as exibições acrobáticas pôr aviões ou aeronaves sobre o perímetro da cidade § Único. Fica estipulado como multa pelo descumprimento do artigo acima, o valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país. Art. 175. Somente será permitido a realização de acrobacias em dias festivos em locais designados pela administração municipal. Art. 176. Em caso de reincidência, poderá a autoridade competente reter a aeronave pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, além do pagamento da multa estipulada bem como serão o piloto e a aeronave denunciados perante a Aeronáutica. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 177. A municipalidade promoverá os entendimentos necessários junto às autoridades educacionais, militares, sindicais, associações de classe e outras no sentido da mais ampla divulgação possível dos preceitos deste código. Art. 178. Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar a municipalidade atos que transfigurem os dispositivos das posturas, Leis e Regulamentos municipais. Art. 179. A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares onde descortinam panoramas de rara beleza. Art. 180. Fazem parte integrante deste código, todas as disposições sobre a poluição das águas em geral, de que tratam todas as leis Federais e Estaduais, bem como tratados de proteção ecológicos. Art. 181. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente código, serão resolvidos pôr atos do Poder Executivo Municipal. Art. 182. Esta Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, em 30 de novembro de 1.989.