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norma nº 43/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1989
Date 1989-11-30
EmentaInstitui no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, o Código de Posturas do município
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LEI N º 043/89
DATA: 30 DE NOVEMBRO DE 1.989
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTA -
DO DE MATO GROSSO, O CÓDIGO DE POSTURAS DO MU
NICÍPIO.
O Sr. Gilberto João Brisot, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Tapurah.
Art. 2º. Este tem como finalidade instituir medidas de polícia adminis￾trativa a cargo do Município, em matéria de higiene pública, do bem estar e da ordem pública de funcio￾namento de estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços, bem como correspondentes 
relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes.
Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais, compete 
cumprir as prescrições deste código.
Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste có￾digo, fica obrigada a facilitar pôr todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções 
legais.
CAPÍTULO II
Das Infrações, das Penas
Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposi￾ções deste código ou leis, decretos ou atos baixados pelo governo municipal, no uso do seu poder de polí￾cia.
Art. 6º. Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem, 
mudarem, constrangerem ou auxiliarem alguém praticar infração e, ainda, os encarregados das execuções 
das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de avisar o infrator.
Art. 7º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e constituirá em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste código.
Art. 8º. A penalidade pecuniária será juridicamente executada se im￾posta de forma regular pêlos meios hábeis se o infrator recusar a satisfaze-lo no prazo legal.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida 
ativa.
§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão rece￾ber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou toma￾da de preços, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a ad￾ministração municipal.
Art. 9º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
§ Único. Na imposição de multa e, para gradua-la, ter-se-á em vista:
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I - a maior ou gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação as disposições deste códi￾go.
Art. 10. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 11. Nas penalidades a que refere este código, não isentam a obri￾gação do infrator de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do código civil.
§ Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado da exigência
que houver determinado.
Art. 12. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao 
depósito da Prefeitura, quando a isso de prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá 
ser depositada em mãos de terceiros ou do detentor do idôneo, observando as formalidades legais.
§ Único. a devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as 
multas que tiverem sido aplicadas e tiver indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com 
a apreensão, transporte e o crédito.
Art. 13. No caso de não ser reclamado dentro de 30 (trinta) dias, o ma￾terial apreendido será vendido em leilão público pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na 
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário 
mediante requerimento devidamente instruído, processado e informado.
Art. 14. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste códi￾go:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração, desde que seja com￾provado.
Art. 15. Sempre que a infração for praticada pôr qualquer dos agentes a 
que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o procurador ou pessoas sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre qualquer que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos da Infração
Art. 16. Auto de infração é o instrumento pôr meio do qual a autorida￾de apura a violação das disposições neste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 17. Dará motivo à lavratura de infração, qualquer violação às 
normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço pôr qualquer 
servidor público municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada 
de prova ou devidamente testemunhada.
§ Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordena￾rá, sempre que couber, a lavratura do auto da infração.
Art. 18. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 17, são au￾toridades par lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários com mandato expresso do Prefeito.
Art. 19. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar 
multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
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Art. 20. Os autos de infração, obedecendo modelos especiais, conterão 
obrigatoriamente:
I - dia, ano e hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato cons￾tante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - o nome do infrator, a sua profissão, idade, estado civil e residên￾cia;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator ou de duas testemunhas 
capazes.
Art. 21. Recusando-se o infrator de assinar o auto de infração, tal recu￾sa averbada no mesmo pela autoridade que lavrou, com a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO IV
Dos Processos de Execução
Art. 22. O infrator terá prazo de cinco (cinco) dias para apresentar de￾fesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Chefe do Executivo.
Art. 23. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-lha dentro do prazo de 10 
(dez) dias no máximo.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Compete a Prefeitura, zelar pela higiene pública e pela conser￾vação do meio ambiente.
Art. 25. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene dos 
logradouros públicos, das habitações e dos estabelecimentos de produtos alimentícios.
Art. 26. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresenta￾rá o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências 
a bem da higiene pública.
§ Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso quando 
o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades Estaduais ou 
Federais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS
Art. 27. O serviço de limpeza de logradouros, praças e áreas de reserva 
florestal, será executado pela Prefeitura ou pôr concessão.
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§ Único. A remoção do produto de limpeza de matadouros, entrepos￾tos, mercados e feiras livres, quando não se trata de serviço público, será feita em recipientes metálicos, 
em horário pré-fixado e as custas do proprietário.
Art. 28. Aos moradores compete a limpeza do passeio e sarjetas fron￾teiriças a sua residência.
§ 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta, deverá ser feita em 
horário conveniente e de pouco trajeto.
§ 2º. É absolutamente proibido varrer lixo ou detritos sólidos para ralos 
dos logradouros públicos.
Art. 29. É proibido despejar o lixo do interior dos prédios, atirar pa￾péis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 30. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibi￾do:
I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públi￾cas;
II - consentir o escoamento de água fervida sem as precauções devidas, 
dos prédios para as ruas;
III - conduzir sem precaução devida qualquer material que possa com￾prometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar em qualquer lugar, quaisquer materiais que possam mo￾lestar vizinhanças;
V - conduzir para a cidade, vila ou povoado do município, doentes por￾tadores de moléstias infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento.
Art. 31. É proibido comprometer a limpeza das águas da cidade.
§ Único. É proibido a derrubada de árvores para dentro de cursos de 
água, assim como é proibido qualquer obstrução dos mesmos.
Art. 32. É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro ur￾bano da cidade e povoações de industrias que, pela matéria prima utilizada, pêlos combustíveis ou pôr 
quaisquer outros motivos possam prejudicar a saúde pública.
Art. 33. A instalação de depósito de estrume de animal não beneficiado 
só será permitido quando a distância mínima for de 1.500m (um mil e quinhentos metros) dos logradouros 
públicos.
Art. 34. Na infração de qualquer artigo deste capítulo. será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 35. As residências deverão ser mantidas em bom estado de con￾servação, com terreno circunvizinho.
Art. 36. Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mate, e 
servindo de depósito de lixo dentro das cidades, vilas ou povoados.
§ 1º. As providências para se obter o asseio de tais terrenos é de res￾ponsabilidade dos proprietários dos mesmos.
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§ 2º. No caso de não ser feita a limpeza do lote pelo proprietário ou 
responsável, a Prefeitura efetuará o serviço e, alem do custo do serviço, cobrará uma taxa de administração 
de 50% sobre o valor total deste custo.
Art. 37. O lixo das residências será recolhido em vasilhas apropriadas, 
de material metálico ou plástico e providas de tampa para ser removido pelo serviço de limpeza pública 
urbana.
§ 1º. Os recipientes, para os efeitos de remoção, deverão ser colocados 
nas soleiras das portas de entrada dos prédios ou em pontos visíveis e de fácil acesso, nunca ultrapassando 
a capacidade de coletação superior a 25 kg (vinte e cinco quilogramas).
§ 2º. Quando não for possível a colocação dos recipientes na forma do 
parágrafo anterior, será permitido coloca-los no passeio, meia hora antes da passagem do veículo coletor, 
devendo porém, serem retirados no máximo meia hora depois de feita a coleta.
§ 3º. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou ofi￾cinas, restos de materiais de construção, materiais excrementícios, folhas e galhos de jardins e quintais 
particulares, os quais deverão ser removidos a custo dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Art. 38. Os prédios de apartamentos e as habitações coletivas, quando 
dotadas de instalação incineradora as mesmas deverão ser dimensionadas e perfeitamente dotadas com 
dispositivos para limpeza e higiene (lavagem).
Art. 39. Nenhum prédio situado em logradouro público dotado de rede 
de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha destas utilidades e seja provido de instalação sani￾tária devidamente mencionada.
§ 1º. Verificada a insalubridade de um prédio, será o proprietário ou 
inquilino intimado, em prazo fixado pela Prefeitura, a remover a insalubridade.
§ 2º. Não sendo possível remover a insalubridade do prédio, será este 
interditado e definitivamente condenado, não podendo mais ser utilizado para qualquer fim ou mister.
Art. 40. As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para 
que a fumaça e a fuligem que possam expelir não incomodem os vizinhos.
§ Único. Em casos especiais, e a critério da Prefeitura, as chaminés 
poderão ser substituídas pôr aparelhos eficientes que produza o idêntico efeito.
Art. 41. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto 
multa correspondente ao valor de 80% à 100% do valor do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 42. A Prefeitura exercerá, conjuntamente com as autoridades do 
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Art. 43. Não será permitido a produção ou venda de produtos alimentí￾cios deteriorados, falsificados ou nocivos a saúde, e os mesmos serão apreendidos pela fiscalização e re￾movidos a localidades destinadas a sua inutilização a critério da Prefeitura.
§ 1º. Tratando-se de frutas ou verduras deterioradas, poderá o funcio￾nário, antes da apreensão, com assistência da autoridade sanitária, fazer o selecionamento das quais se 
acham em bom estado e em condições de serem dadas ao consumo.
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§ 2º. A inutilização de gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento de multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude de 
infração.
§ 3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, de￾terminará a cassação da licença para a fábrica ou casa comercial, a critério da Prefeitura.
§ 4º. O consumidor que adquirir um genro alimentício deteriorado terá 
o direito a um similar do mesmo produto, caso o similar seja de um preço superior, estas diferença poderá 
ser cobrada do consumidor, e não isenta o estabelecimento das penalidades deste Código.
Art. 44. Os produtos comestíveis em estabelecimentos comerciais, de￾verão ser expostos em recipientes apropriados e perfeitamente limpos. afastado do acesso ao logradouro 
em locais isentos de moscas, poeira ou qualquer outra contaminação.
§ Único. É proibido ter em depósito ou exposto a venda aves doentes, 
frutas não selecionadas, legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45. É proibido utilizar-se para outro fim dos depósitos de hortali￾ças, legumes e frutas.
Art. 46. Toda água que tenha de servir para manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deverá ser comprovadamente 
pura.
Art. 47. O gelo destinado ao uso alimentar será fabricado com água po￾tável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 48. Toda sala de preparo de produtos alimentícios deverá ter jane￾las protegidas com tela, pisos e paredes de material que permitam lavagem.
§ Único. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovino, suí￾no ou caprino que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 49. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste código que lhe são aplicáveis, devem observar ainda o seguinte:
I - velarem para que os gêneros não estejam deteriorados nem conta￾minados e se apresentam em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e apreensão das referidas 
mercadorias que serão utilizadas;
II - terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes 
apropriados para isolá-los das impurezas e dos insetos;
III - usarem vestuário adequado e limpo;
IV - manter-se rigorosamente asseado;
V - instalarem-se em locais onde os produtos expostos a venda estejam 
livres de contaminação.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta 
multa correspondente de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 51. Os hotéis, cafés, botequins, lanchonetes e estabelecimentos 
congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, 
não sendo permitida sob hipótese alguma, a lavagem em baldes, tonéis e vasilhames;
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II - a higienização de louças e talheres deverá ser feito com água fer￾vente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, saleiros e demais recipientes de temperos deverão 
estar limpos e com tampas para evitar que se tornem anti-higiênicos.
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com por￾tas ventiladas, não podendo ficar exposta a poeira e moscas.
Art. 52. Os estabelecimentos a que se refere ao artigo anterior, são 
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uni￾formizados.
Art. 53. É vedada a instalação de cocheiras, estábulos ou pocilgas den￾tro do perímetro urbano da cidade, distritos ou vilas do Município.
Art. 54. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposi￾ções gerais deste código que lhe forem aplicáveis, é obrigatório:
I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação com￾pleta de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de necrotério, de acordo com o artigo 55 deste código;
IV - a instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, destina￾das respectivamente a depósito de gêneros, preparo da comida e distribuição da comida, lavagem e esteri￾lização de louça e utensílios, devendo todas as peças terem pisos e paredes revestidos de azulejos até a 
altura mínima de 02 (dois) metros.
Art. 55. A instalação de necrotério e capela mortuária será feita em 
prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas, situadas de maneira que seu 
interior não seja devasso ou descortinado.
Art. 56. Nos salões de barbearia, cabeleireiros e congêneres, todos os 
utensílios utilizados ou empregados no corte de cabelos ou penteados, deverão ser limpos, e se necessário 
esterilizar antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas ou golas perfeitamente limpas.
Art. 57. Nos cinemas, teatros, circos, parques e outros locais de diver￾são pública, não será permitido o ingresso para inicio de cada funcionamento senão após a Prefeitura veri￾ficar o estado de higiene, segurança e asseio geral, especialmente as arquibancadas.
Art 58. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 59. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebi￾das alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos, devendo para tanto, requerer a 
força policial quando os meios amistosos forem esgotados.
§ 1º. É expressamente proibido o ingresso de menores nos recintos de 
estabelecimentos destinados à pratica de jogos de qualquer natureza, bem como nos bares ou tabernas ha￾bitualmente freqüentados pôr meretrizes.
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§ 2º. Fica terminantemente proibido a instalação e funcionamento de 
bares ou dancings de meretrizes dentro do perímetro urbano da cidade, distrito ou vila do Município.
§ 3º. As desordens, algazarras, sujeitarão o proprietário à multa, po￾dendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
Art. 60. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ru￾ídos ou sons excessivos evitáveis tais como:
I - os motores de explosão, desprovidos de silenciadores e em mau es￾tado de funcionamento;
II - as buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros apa￾relhos;
III - a propaganda com alto-falante, bomba, tambores, etc., sem prévia 
autorização da Prefeitura e a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas, creches, 
casas de repouso e similares;
IV - os produzidos pôr armas de fogo;
V - os apitos ou silvo de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabe￾lecimentos pôr mais de trinta segundos ou depois da 22:00 horas.
§ 1º. Excetua-se das proibições deste artigo os tímpanos, sinetas e sire￾nes de veículos da polícia, quando em serviço.
§ 2º. Mesmo beneficiados os estabelecimentos pôr permissão prevista 
neste código, as máquinas e aparelhos que produzem ruídos perturbadores do sossego público, só poderão 
funcionar até as 22:00 horas, salvo nas comemorações natalinas ou de passagem de ano, bem como nos 
casos de rebate pôr ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 61. Os preceitos do artigo 60 em relação a sinos, prevalecem para 
matracas, tambores, cornetas, clarins e outros instrumentos de percussão ou sopro usados em templos reli￾giosos, centros ou tendas espíritas.
Art. 62. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza 
ruído antes das 6:00 horas e depois das 22:00.
Art. 63. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem 
dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou indu￾zidas as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.
Art 64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 65. Divertimentos públicos, para efeito deste código, são os que se 
realizarem nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público.
§ Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer 
casa de diversão será instituído com prova de terem sido feitas as exigências regulamentares referentes a 
construção e higiene do edifício e precedida de vistoria policial e municipal.
Art . 67. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas de edificação:
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I - tanto as salas de espetáculo como as de entrada serão mantidas higi￾enicamente limpas;
II - as portas e corredores para o exterior serão amplas e conservar-se￾ão sempre livres das grades móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada do público em caso 
de emergência;
III - todas as portas de saída serão encaminhadas pela inscrição 
“SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave quando apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser conserva￾dos e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senho￾ras, dimensionadas segundo instruções e normas de edificação;
VI - serão tomadas precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatório a adotação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouros de água automático, filtrada e em perfeito 
estado de funcionamento;
VIII - durante o espetáculo deverão as portas permanecerem abertas, 
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão manter material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
§ Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir 
ao espetáculo de chapéu na cabeça ou fumar nos locais de sessões quando o recinto for fechado.
Art. 68. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não ti￾verem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espetáculos, decorrer espaço suficiente de 
tempo para efeito de renovação de ar.
Art. 69. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão reser￾vados quatro lugares destinados as autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização.
Art. 70. Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciarem em diversas horas da marcada.
§ 1º. Em caso de modificação de programa ou horário, o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se às competições esportivas, 
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 71. Os bilhetes de entrada não podem ser vendidos pôr preço supe￾rior ao anunciado e, em número excedente à lotação do teatro, cinemas, circos, salas de espetáculos ou 
campo de futebol.
Art. 72. não será permitido a realização de jogos de diversão ruidosos 
em locais compreendidos em área formada pôr um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde 
ou maternidades.
Art. 73. Para funcionamento de teatro, além das demais disposições 
aplicáveis deste código deverá ser observado o seguinte:
I - a parte designada ao público será inteiramente separada da parte 
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e di￾reta comunicação com as vias de maneira que se assegure entrada ou saída franca, sem dependência da 
parte destinada a permanência do público.
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Art. 74. Para funcionamento de cinemas, serão observadas a seguintes 
condições:
I - aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil acesso, constituída 
de material incombustível;
II - No interior das cabinas não poderá ficar maior número de películas 
que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda deverão elas estarem depositadas em recipientes 
especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados e que não seja aberto pôr mais tempo que o indispen￾sável ao serviço.
Art. 75. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser 
permitida pela Prefeitura em lugares determinados no plano diretor, a juízo da mesma.
§ 1º. A autorização de funcionamento que se trata este artigo, não po￾derá ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as res￾trições que julgar convenientes ao sossego da vizinhança.
§ 3º. A seu juízo, poderá a Prefeitura negar a autorização a circos ou 
parques de diversão considerando a má repercussão de seu funcionamento em outra praça, negando termi￾nantemente a licença o circo ou parque de diversão cujas as diversões de jogos de azar sejam prejudiciais a 
poupança do bolso popular.
§ 4º. Os circos e parques de diversões só poderão obter alvará de fun￾cionamento no município depois de vistoriadas suas instalações pela Prefeitura, sem pagamento de indeni￾zação.
Art. 76. Para permitir a armação de circos ou barracas de parques em 
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar necessário, um depósito de até no máximo 20 
(vinte) salários mínimos vigente no país, de acordo com a extensão material e econômica do estabeleci￾mento como garantia de despesa de eventual limpeza e recomposição do logradouro, bem como danos ou 
prejuízos passíveis de penalidades aplicáveis de acordo com este artigo e de outras Leis Municipais.
Art. 77. O depósito será restituído integralmente se não houver neces￾sidade de sua utilização, caso contrário, restituir-se-á o líquido após a dedução das despesas , indenização 
e multas previstas neste Código e de outras Leis Municipais.
Art. 78. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem 
para realizar-se, de licença da Prefeitura.
§ Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qual￾quer natureza, sem convites de classe em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
Art. 79. É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos 
atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes.
Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 81. As igrejas, os templos e as casas de culto serão locais tidos e 
havidos pôr sagrados, pôr isso devem ser respeitados, sendo proibido pinchar suas paredes muros ou nelas 
afixar cartazes.
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Art. 82. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais freqüentados 
pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 83. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país
CAPÍTULO IV
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 84. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes e sua regulamenta￾ção, tem pôr objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 85. É proibido embaçar ou impedir pôr qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efei￾to de obras públicas ou quando exigência policial o determinarem.
§ 1º. Nenhum particular, pessoa física ou jurídica ou clubes de serviço, 
poderá introduzir sinalização oficial de trânsito em vias públicas, construir lombadas, colocar tartarugas ou 
usar outro expediente previsto dos órgãos do DETRAN, sem a prévia permissão deste e o assentimento da 
Prefeitura.
§ 2º. A Infringência do Parágrafo anterior permitirá a Prefeitura em￾bargar os serviços já iniciados ou destruir pôr meios legais aqueles já construídos, além da multa prevista 
neste Código.
§ 3º. Sempre que houver necessidade de impedir o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite pelo órgão responsável pela 
obra.
Art. 86. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de 
qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Tratando-se de material cujo descarga não possa ser feita direta￾mente no interior dos prédios, será tolerada a descarga em vias públicas com o mínimo prejuízo ao trânsi￾to, pôr tempo não superior a 03 (três) horas.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o responsável pêlos 
materiais depositados na via pública deverá advertir a distância conveniente dos prejuízos causados ao 
livre trânsito.
Art. 87. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoa￾dos:
I - conduzir animais e veículos em disparada;
II - Trafegar de bicicleta pelo passeio;
III - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IV - conduzir carros de boi sem guieiro;
V - atirar nas vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que pos￾sam incomodar os transeuntes.
Art. 88. ‘expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados 
nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 89. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos as vias públicas.
Art. 90. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pôr 
tais meios:
I - conduzir pêlos passeios volumes de grande porte;
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II - conduzir pêlos passeios veículos de qualquer espécie:
III - patinar, a não ser em logradouros a isto destinado;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
§ Único. Exetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de 
crianças, paralíticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 91. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, além das penali￾dades previstas no Código Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 92. É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 93. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos 
públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 94. O animal recolhido em virtude do disposto deste capítulo, será 
retirado pelo proprietário pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de 
manutenção respectiva.
§ Único. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá se efetuar a 
venda em leilão público, precedida da necessária publicação.
Art. 95. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano 
da sede municipal e nas áreas centrais dos distritos.
§ Único. Os proprietários das cevas atualmente existentes na sede do 
Município, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste código para 
remoção dos animais.
Art. 96. É igualmente proibido a criação no perímetro urbano da sede 
do município e das áreas centrais dos distritos de qualquer espécie de gado.
Art. 97. Os cães que forem encontrados nas vias e logradouros públi￾cos da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º. Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado se 
não for retirado pôr seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção 
respectivas.
§ 2º. Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo re￾tirá-los em idêntico prazo, sem que os animais serão igualmente sacrificados.
Art. 98. Haverá na Prefeitura o registro de cães que será feita mediante 
o pagamento de taxa respectiva.
§ 1º. Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma 
placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º. Para registro de cães é obrigatório a apresentação de comprovante 
de comprovante de vacina anti-rábica, que poderá ser feita expeças do órgão competente.
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§ 3º. São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, va￾queiros ambulantes e visitantes em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam pôr mais de 
15 (quinze) dias.
Art. 99. O cão registrado poderá andar solto nas vias públicas, desde 
que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 100 - Não será permitido a passagem ou o estacionamento de tro￾pas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isto destinado.
Art. 101. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de co￾bras ou quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos especta￾dores.
Art. 102. É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões ou interior de habitações.
Art. 103. É expressamente proibido a qualquer peso maltratar os ani￾mais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga e passageiros com 
peso superior as suas forças;
II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, en￾fraquecidos ou extremamente magros;
III - praticar toda e qualquer espécie de maus trato e toda espécie de 
animais.
Art. 104. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 105. Todo proprietário de terreno cultivado ou não dentro dos li￾mites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.
Art. 106. Verificada pêlos fiscais da Prefeitura a existência de formi￾gueiros, será feita a intimação ao proprietário ou responsável do terreno onde o mesmo estiver localizado, 
marcando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para se proceder seu extermínio.
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Art. 107. Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura 
incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% pelo traba￾lho administrativo, além da multa correspondente de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 108. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinha￾mento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura 
máxima da metade do passeio.
§ Único. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas 
de nomenclatura dos logradouros serão nelas afixadas de maneira bem visível.
Art. 109. Os andaimes deverão satisfazer as condições seguintes:
I - apresentar perfeitas condições de segurança;
II - ter a largura do passeio, até o máximo de 2,00m (dois metros);
III - não causarem danos a árvores, aparelhos de rede telefônica e de 
distribuição de energia elétrica.
Art. 110. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públi￾cos, exceto nos casos previstos no artigo 86 parágrafo 1º.
Art. 111. O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas se￾rão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 112. Nos logradouros abertos pôr particulares com licença da Pre￾feitura, à facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 113. É proibido cortar, derrubar ou podar ou sacrificar árvores da 
arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 114. Os postes telegráficos da iluminação pública e força, as cai￾xas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser 
colocados em logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura que indicará as posições da respec￾tiva instalação.
Art. 115. Os estabelecimentos comerciais como o ramo de lanchonete 
ou bar, poderão ocupar com cadeiras mesas parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde 
que fiquem livre para o trânsito público uma faixa de largura não inferior a 2,00m (dois metros), com re￾querimento prévio aprovado pelo órgão responsável.
Art. 116. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somen￾te poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor histórico e artístico a juízo 
da Prefeitura.
§ Único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixa￾ção dos monumentos.
Art. 117. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
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Art. 118. São considerados inflamáveis os fósforos, a gasolina e de￾mais derivados do petróleo, materiais fosfarados, os éteres, o álcool e as aguardentes, os óleos em geral, 
carbonatos, alcatrão e os materiais betuminosos e também toda e qualquer substância cujo ponto de infla￾mabilidade seja superior a 135ºC.
Art. 119. Consideram-se explosivos os fogos de artifício, nitroglicerina 
e seus derivados, pólvora e algodão de pólvora, espoletas ou estopins, os fulminantes, cloretos formiantos 
e seus congêneres, os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 120. É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local determinado pe￾la Prefeitura;
II - manter depósito de substância inflamável ou de explosivos sem 
atender as exigências legais quanto a construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis e explosivos.
§ 1º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depó￾sito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam locali￾zados a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da habitação mais próxima e 150 (cento e cin￾qüenta) metros das ruas e estradas.
§ 2º. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em 
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura nas respectivas licenças de material inflamável 
ou explosivo, que não ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias.
Art. 121. Os depósitos de explosivos e inflamável serão construídos 
em local especialmente designado na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e 
de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição conveniente.
§ 2º. Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos e in￾flamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais, ape￾nas caibros, ripas e esquadris.
Art. 122. Não será permitido o transporte de explosivo e inflamáveis 
sem as precauções devidas.
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veícu￾lo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não 
poderão conduzir pessoas além do motorista e do ajudante.
Art. 123. As instalações de postos de abastecimento de veículo, bom￾bas de gasolina e outros inflamáveis, ficam sujeitas a licença especial da Prefeitura.
§ 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação 
do depósito ou bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2º. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 124. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros 
fogos perigosos nos logradouros públicos ou janelas e portas que deitarem para o mesmo;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
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III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia licença da 
Prefeitura.
§ 1º. A proibição de que trata o itens I e II, poderá ser suspensa medi￾ante licença da Prefeitura, em dia de regozijo público ou festividades cívicas ou religiosas de caráter tradi￾cional.
§ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º, serão regulamentados pela 
Prefeitura, que poderá julgar de interesse a segurança pública.
Art. 125. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país, e a responsabilidade 
civil e criminal, se for o caso.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 126. A Prefeitura colabora com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 127. Para evitar propagação de incêndios, observar-se-ão nas 
queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 128. A ninguém é permitido atear fogo em matas, palhas ou roça￾das que limitem com terras outrem sem tomar as seguintes medidas:
I - preparar aceiros de no mínimo 5 (cinco) metros de largura;
II - cientificar a Prefeitura e mandar avisar os confrontantes com a an￾tecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e local do fogo.
Art. 129. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, la￾vouras e campos alheios.
§ Único. Salvo acordo entre as partes dos interessados é permitido 
queimar campos da criação comum.
Art. 130. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore 
nos logradouros públicos, jardins, parques etc.
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimo vigente no país.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E CASCALHEIRAS, OLA
RIAS, SAIBROS E AREIA
Art. 132. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, saibros e 
areia dependem de licença da Prefeitura, que a concederá observando os preceitos deste código e demais 
legislações em vigor.
Art. 133. A licença será processada mediante apresentação do requeri￾mento assinado pelo proprietário do solo ou explorador, e instruído de acordo com este Código.
§ 1º. Do requerimento deverão constar:
a) - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b) - nome e residência do proprietário do terreno;
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c) - declaração do processo de exploração e da quantia do explosivo a 
ser empregado se for o caso.
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
a) - prova de propriedade do terreno;
b) - autorização passada em cartório, no caso de não ser ele o proprie￾tário, respeitando as Leis do Ministério das Minas e Energia;
c) - declaração do processo de exploração e da quantidade de explosivo 
a ser empregado, se for o caso.
Art. 134. As licenças para exploração serão sempre pôr prazo fixo.
§ Único. Será interditada a pedreira ou parte dela que, embora licenci￾ada e explorada de acordo com este Código, apresentar posteriormente o risco de danos a vida alheia ou 
propriedade.
Art. 135. Ao conceder-se a licença, a Prefeitura poderá fazer constar as 
restrições que julgar necessário.
Art. 136. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da 
exploração, deverão ser feitas pôr meio de requerimento e instruídos do documento de licença anterior￾mente concedido.
Art. 137. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do 
município, deve obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os morado￾res vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, 
será o explorador obrigado a fazer escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirando o 
barro.
Art. 138. A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução 
de obras no recinto da exploração das cascalheiras ou pedreiras com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou evitar obstrução das galerias de água.
§ Único. a exploração das cascalheiras ou saibros só será permitida no 
município de Tapurah, mediante prévia autorização do Poder Público, ficando reservado ao Poder Munici￾pal a propriedade da exploração das ditas cascalheiras ou saibros.
Art. 139. É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do 
município quando:
I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgoto;
II - modifiquem os leitos dos rios;
III - possibilitarem a formação de locais de estagnação de água;
IV - de algum modo possam oferecer perigo a pontes,. muralhas ou 
quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 140. Todos os artigos do presente capítulo também se aplicam ao 
exercimento das atividades de garimpagem, faiscação, cata, ou extração de minerais do município de Ta￾purah.
Art. 141. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, além de responsa￾bilidade civil ou criminal que lhe couberem.
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CAPÍTULO XI
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 142. Toda vez que forem feitas obras nos passeios a área urbana, 
os mesmos deverão ser repostos com o material e o mesmo desenho do antigo pela empresa empreiteira.
Art. 143. Os proprietários de terrenos serão obrigados a murá-los ou 
cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura pôr Decreto.
Art. 144. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários 
de imóvel, cabendo a amos partes iguais para a s despesas de sua construção e na conservação na forma do 
artigo 588 do Código Civil Brasileiro.
Art. 145. Será aplicada a multa correspondente de 01 (um) a 10 (dez) 
salários mínimos vigentes no país, a todo aquele que:
I - fizer cercas e muros em desacordo com as normas deste Código;
II - danificar pôr meio qualquer, cercas ou muros já existentes, sem 
prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que o caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 146. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradou￾ros públicas, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o 
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letrei￾ros, programas, quadros painéis, emblemas, avisos e mostruários luminosos ou não, feito pôr qualquer 
meio, processo ou engenho, suspensos ou distribuídos, afixados em paredes, muros, tapumes, veículos ou 
calçadas.
§ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, 
embora postos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 147. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes 
quando:
I - pela sua natureza prejudique a visibilidade ao trânsito público;
II - sejam ofensivos a moral ou tenham dizeres desfavoráveis a pessoa, 
crianças ou instituições;
III - contenham incorreções de linguagem;
IV - façam uso de palavras em linguagem estrangeira, salvo aqueles 
que, pôr insuficiência de léxico a ele se hajam incorporado, ou sejam linguagem de gíria local;
V - pelo seu número ou má distribuição prejudique o aspecto das fa￾chadas;
VI - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, 
seus panoramas naturais, histórico e tradicional.
Art. 148. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda pôr 
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - local a serem colocados;
II - natureza do material de confecção;
III - as dimensões e o texto empregado.
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Art. 149. A propaganda falada em lugares públicos pôr meio de ampli￾ficadores de voz, alto falante e propagandista, assim pôr meio de cinema ambulante, ainda que mudo, esta 
igualmente sujeita a prévia licença e o pagamento da taxa respectiva.
Art. 150. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão indi￾car o sistema de iluminação a ser adotado.
§ 1º. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condi￾ções, renovados ou concertados sempre que tais providências sejam tomadas para o seu bom aspecto e 
segurança.
§ 2º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 151. Os anúncios que se encontrarem sem que os proprietários te￾nham satisfeitas as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até satisfação 
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 152. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 80% do salário mínimo vigente no país.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMER￾CIAIS E INDUSTRIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E INDUSTRIAS LOCALIZADAS
Art. 153. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador 
de serviço, poderá funcionar no município de Tapurah sem prévia licença da Prefeitura, concedida a reque￾rimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - atividade (s);
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 154. Não será concedida a licença dentro do perímetro urbano aos 
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do art. 32 deste Código.
§ Único. Igualmente não será permitida a instalação do mercado públi￾co ou de supermercados nas proximidades de até 200 (duzentos) metros do local onde oficialmente já fun￾ciona ou irá funcionar feira livre ou para que tal fim esteja funcionando, destinado no plano diretor muni￾cipal.
Art. 155. A licença para funcionamento de açougue, padarias, confeita￾rias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimento congêneres, será sempre 
precedida de exames local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 156. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o alvará de licença em local visível e o exibirá `a autoridade competente sempre que 
este o exigir.
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Art. 157. Para a mudança do local de funcionamento do estabelecimen￾to comercial ou industrial, deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o no￾vo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 158. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e 
segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade 
competente quando solicitado a faze-lo;
IV - pôr solicitação da autoridade competente, provados os motivos 
que fundamentam a solicitação.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado 
com lacre nas portas pelas autoridades locais;
§ 2º. Poderá igualmente ser fechado, todo estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua o presente capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. l59. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença es￾pecial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município que pre￾ceitua este Código.
Art. 160. Da licença concedida deverão constar os seguintes elemen￾tos:
I - número de inscrição no CGC/CPF e estadual;
II - residência do comerciante responsável;
III - nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade 
funciona o comércio ambulante;
§1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período 
em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo aos vendedores ambulantes 
de produtos hortigranjeiros produzido dentro do próprio município de Tapurah, atendidas as condições de 
higiene e saúde pública.
Art. 161. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - impedir ou danificar o trânsito nas vias públicas ou logradouros;
II - transitar pêlos passeios com cestos ou outros volumes grandes;
III - promover reuniões de transeuntes nos logradouros e vias públicas, 
com o simples intuito de propagar ou vender mercadoria.
§ Único. Estará sujeito a multa e ao embargo das atividades, o vende￾dor ambulante de gêneros alimentícios que se apresentar[ em estado que compromete a higiene das merca￾dorias vendidas de acordo com as prescrições que envolvem a matéria.
Art. 162. Fica proibido a instalação de bancas, balcões, barracas, mesas 
e similares de venda de produtos hortigranjeiros em áreas de domínio público, salvo nos casos de feiras 
livre e oficialmente aprovadas pela Prefeitura.
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§ 1º. A atividade de que trata este artigo poderá ser permitida pela Pre￾feitura, desde que localizada em terrenos que resultem inaproveitaveis, conforme regulamento da Lei es￾pecífica.
§ 2º. Fica o proprietário ou responsável pela instalação de que trata este 
artigo, obrigados a aprovação pela Prefeitura e obtenção de alvará e apresentar os seguintes projetos:
I - do estabelecimento;
II - do tratamento paisagístico.
Art. 163. A Prefeitura poderá apresentar modelo dos estabelecimentos 
hortifrutigranjeiros quando julgar necessário.
Art. 164. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país, além das penalida￾des cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 165. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços no município, obedecerão os seguintes horários, observado os precei￾tos da Legislação Federal que regulamenta o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - para a industria de modo em geral:
a) - abertura e fechamento entre as 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis;
b) - nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permane￾cerão fechados, bem como feriados locais quando decretado pôr autoridade competente.
c) - aos sábados das 06:00 às 12:00 horas.
II - para comércio de modo geral:
a) - abertura e fechamento entre às 07:00 e 18:00 horas nos dias úteis , 
inclusive aos sábados;
b) - não haverá expediente aos domingos e feriados nacionais, estadu￾ais e municipais.
III - será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos do￾mingos e feriados nacionais, excluindo-se o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dedi￾quem as seguintes atividades:
a) - impressão de jornais, laticínios, frios industriais, geração e distri￾buição de energia elétrica, serviços telefônicos, serviços de transporte coletivo, serviço de hotel e hospe￾dagem e outras atividades que a juízo do Executivo seja considerado essencial a população;
b) - o Prefeito Municipal poderá prorrogar o horário dos estabeleci￾mentos comerciais até às 22:00 horas nas vésperas das festas natalinas;
c) o fato do proprietário residir no mesmo prédio em que funciona o 
estabelecimento, não o autoriza a manter as portas abertas fora do horário comercial estabelecido para fun￾cionamento do comércio.
Art. 166. O funcionamento do comércio de ramos especiais terá o se￾guinte horário de funcionamento:
I - confeitarias, churrascarias, lanchonetes, sorveterias, bares e simila￾res:
a) - nos dias úteis das 7:30 às 24:00 horas;
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b) - nos domingos e feriados das 08:00 às 24:00 horas;
II - padarias:
a) - nos dias úteis das 5:30 às 19:00 horas;
b) - nos domingos e feriados das 06:00 às 12:00 horas.
III - farmácia:
a) - nos domingos e feriados, enquanto não houver sido estabelecido o 
sistema de plantão, as farmácias ficam obrigadas a manter um funcionário em tempo integral para atendi￾mento a qualquer hora, mesmo as portas fechadas, para motivo de urgência;
b) - nos dias úteis das 07:00 às 20:00 horas e após este horário aplica￾se o disposto na letra anterior deste inciso.
IV - dancings, cabaré e similares das 22:00 às 06:00 horas da manhã 
seguinte, observando o disposto no artigo 50º § 2º deste Código.
V - casas lotéricas:
a) - nos dias úteis das 08:00 às 21:00 horas
VI - barbeiros, cabeleireiros e saunas:
a) - nos dias úteis das 07:00 às 20:00 horas 
VII - lojas de flores e coroas:
a) - nos dias úteis das 07:00 às 18:00 horas
b) - nos domingos e feriados das 07:00 às 12:00 horas;
VIII - os bancos e postos de combustíveis terão seu funcionamento 
conforme determinação Federal de âmbito Nacional.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados na esta￾ção rodoviária terão seu horário de funcionamento noturno disciplinados pelo poder executivo municipal.
Art. 167. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições 
deste capítulo, serão punidos com multas no valor de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos vigentes no país
TÍTULO V
DAS ÁREAS RURAIS
Art. 168. Além das observações que lhe forem cabíveis nesse Código, 
todos os proprietários de lotes rurais terão de manter limpo uma faixa de 05 (cinco) metros de largura, a 
contar da margem da estrada ao longo de toda a propriedade rural que margeia a mesma.
§ Único. No caso de não ser feita a roçada a Prefeitura efetuará o servi￾ço e além das despesas, cobrará uma taxa de administração de 50% sobre o valor das despesas.
Art. 169. Em toda propriedade rural será permitida cerca ao longo da 
estrada, obedecendo o disposto na lei municipal ateniente ao assunto.
Art. 170. Toda construção rural só poderá ser construída quando for 
observada para a mesma uma distância da margem da estrada de no mínimo 20 (vinte) metros.
Art. 171. Não será permitido a nenhum particular desviar o curso dos 
rios, riachos e sangas sem consentimento da Prefeitura e sem aprovação dos vizinhos sujeitos a influência 
do desvio.
§ Único. No caso de ser concedida a licença, a água deverá retornar ao 
seu curso normal dentro dos limites do proprietário requerente.
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Art. 172. Não será permitida a construção de açudes, represas, tanques, 
piscinas e similares, nem mesmo a alagar área qualquer do Município sem a provação da Prefeitura e sem 
estar de acordo com os proprietários dos lotes vizinhos, sujeito à influência destas obras.
Art. 173. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
TÍTULO VI
DO ESPAÇO AÉREO
Art. 174. É expressamente proibido as exibições acrobáticas pôr aviões 
ou aeronaves sobre o perímetro da cidade
§ Único. Fica estipulado como multa pelo descumprimento do artigo 
acima, o valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente no país.
Art. 175. Somente será permitido a realização de acrobacias em dias 
festivos em locais designados pela administração municipal.
Art. 176. Em caso de reincidência, poderá a autoridade competente re￾ter a aeronave pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, além do pagamento da multa estipulada bem como 
serão o piloto e a aeronave denunciados perante a Aeronáutica.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 177. A municipalidade promoverá os entendimentos necessários 
junto às autoridades educacionais, militares, sindicais, associações de classe e outras no sentido da mais 
ampla divulgação possível dos preceitos deste código.
Art. 178. Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar 
a municipalidade atos que transfigurem os dispositivos das posturas, Leis e Regulamentos municipais.
Art. 179. A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos 
lugares onde descortinam panoramas de rara beleza.
Art. 180. Fazem parte integrante deste código, todas as disposições so￾bre a poluição das águas em geral, de que tratam todas as leis Federais e Estaduais, bem como tratados de 
proteção ecológicos.
Art. 181. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente 
código, serão resolvidos pôr atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 182. Esta Código entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
em 30 de novembro de 1.989.

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