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norma nº 348/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 2000
Date 2000-06-14
EmentaInstitui normas de proteção ambiental e dá dimensões às estradas vicinais do município de Tapurah e dá outras providências
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LEI Nº 348/00
DATA: 14 DE JUNHO DE 2.000
SÚMULA: INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO 
AMBIENTAL E DÁ DIMENSÕES ÀS ESTRADAS 
VICINAIS DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Júnior Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As pistas de rolamento das estradas vicinais do 
Município de Tapurah terão por força da presente Lei, no mínimo, 12 (doze) metros de 
largura.
Art. 2º. Os proprietários de terras que fazem divisas com 
estradas vicinais, e/ou estradas vicinais cortem a propriedade, obrigam-se deixar, no 
mínimo 11 (onze) metros para cada lado a partir do eixo central.
§ 1º. A excedente de 05 (cinco) metros de cada lado,
conforme previsto no caput do presente artigo, será utilizado pelo Município para 
construção de drenos, visando o escoamento das águas.
§ 2º. Em caso de utilização pelo proprietário da área dos 
05 (cinco) metro excedente, e entendido pela Secretaria Municipal de obras, Viação e 
Serviços urbanos que esteja trazendo prejuízos às estradas, será utilizado pelo 
Município sem prévio aviso e/ou indenização de espécie alguma, cabendo ainda 
aplicação de multas de 2.000 à 2.500 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de 
Mato Grosso).
§ 3º. Caso haja necessidade por parte do Poder Público 
Municipal em fazer micro bacias, poderá ser utilizado mais 10 (dez) metros além 
daqueles já definidos no presente artigo, em caso de desaguadouro poderá ser utilizado 
mais 20 (vinte) metros, ou os proprietários, em negociação com a Secretaria de Obras, 
Viação e Serviços Urbanos poderão executar o serviço evitando que a cerca seja 
removida.
Art. 3º. A desobediência por parte do proprietário das 
terras, aos artigo 1º e 2º e seus parágrafos, da presente Lei, incidirá processos 
administrativos e/ou judiciais, conforme for o caso.
Art. 4º. Nas propriedades onde existam cercas nos limites 
determinados pela presente Lei, deverá o responsável removê-las no prazo máximo de 
90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei em consonância ao artigo 169 
do Código de Posturas do Município.
§ 1º. O não cumprimento do caput do presente artigo, 
autoriza o Município efetuar a referida retirada das cercas.
§ 2º. No caso do Município efetuar a retirada das cercas, o 
material retirado ficará a seu poder, e, se num prazo de 60 (sessenta) dias o mesmo não 
for reclamado ou retirado pelo proprietário, o material será vendido no intuito de 
ressarcir os gastos efetuados com a retirada da cerca.
§ 3º. Caso o valor da venda do material retirado seja 
inferior ao custo do trabalho executado, será o responsável inscrito em dívida ativa até o 
efetivo pagamento da diferença apurada.
§ 4º. O custo da mão-de-obra determinado pelo valor 
praticado no mercado local à época da execução dos trabalhos, cabendo ainda, aplicação 
de 30% (trinta por cento) de taxa de administração sobre o valor atribuído para a mão￾de-obra.
Art. 5º. Fica por força da presente lei proibida a locação 
de curva de nível e/ou terraços que deságüem nas estradas, bem como o tráfego de 
implementos de arrastão.
§ 1º. O descumprimento ao caput do presente artigo, 
ensejará multas de 1.000 à 2.000 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato 
Grosso).
Art. 6º. Fica proibido sob qualquer pretexto a execução de 
curvas e/ou manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com 
implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas 
vicinais do Município.
§ 1º. O descumprimento ao caput do presente artigo, 
ensejará multas no valor de 200 à 1.050 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do Estado 
de Mato Grosso).
Art. 7º. Fica por força da presente Lei, proibida a 
utilização de córregos, rio, lagos ou nascentes que banham terras do Município para 
abastecimento direto de pulverizadores.
Art. 8º. Fica proibido por força da presente Lei jogar 
vasilhames de produtos agrotóxicos nas margens de córregos, rios , lagos, nascentes, 
estradas e/ou outros locais que possam causar prejuízos à natureza e ao meio ambiente.
§ 1º. O produtor obriga-se efetuar a tríplice lavagem de 
vasilhames de agrotóxicos que venha ser utilizado no Município.
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo Municipal baixar normas 
através de Decreto para o destino final dos vasilhames vazios.
§ 3º. O descumprimento ao artigo 8º e seu parágrafo 1º 
ensejará cobrança de multas entre 2.100 e 4.200 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do 
Estado de Mato Grosso).
Art. 9º. Por força da presente Lei, fica o proprietário de 
terras no município de Tapurah proibido de efetuar derrubadas de matas ciliares.
§ 1º. O proprietário que infringir o caput do presente artigo 
terá 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, para recompor as matas, 
podendo as mudas serem solicitadas ao Poder Público Municipal.
§ 2º. O Descumprimento ao artigo 9º. E parágrafo 1º 
ensejará multas no valor entre 100 e 200 UPF – MT ( Unidades Padrão Fiscal do Estado 
de Mato Grosso).
Art. 10. O proprietário que possuir área degradadas por 
falta de prática conservacionista, obriga-se a recuperar a referida área e em até 180 
(cento e oitenta) dias, com acompanhamento técnico de empresa credenciada junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente determinar por expediente específico os critérios de conservação do solo, a 
serem aplicados à presente lei.
§ 2º. O descumprimento ao artigo 10 da presente Lei 
ensejará multas entre 100 e 200 UPF – MT ( Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato 
Grosso).
Art. 11. A recusa do cumprimento pelo proprietário dos 
artigo da presente Lei, compete à Prefeitura Municipal de Tapurah, comunicar ao Banco 
do Brasil S/A. e aos bancos privados para que o proprietário infrator seja excluído dos 
créditos bancários.
Art. 12. Para melhor eficácia desta Lei, poderá a Prefeitura 
Municipal de Tapurah firmar convênios com instituições financeiras públicas e 
privadas.
Art. 13º. O Poder Executivo Municipal baixará normas via 
Decreto no que couber para eficácia da presente Lei.
Art. 14. Revoga-se a lei Nº 233/95
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de junho de 2.000

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