| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2000 |
| Date | 2000-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporária de excepcional interesse público |
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LEI Nº 352/2000 DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2.000 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O Sr. Francisco Specian Júnior, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aos órgão da administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal pôr tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para a Secretaria Municipal de Educação, cultura e Deporto e para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único. Os dispositivos desta lei são específicos para preencher 06 (seis) vagas no cargo de motorista para veículo escolar (ônibus escolar) e 01 (uma) vaga no cargo de técnico agrícola para atender ao contrato celebrado entre esta municipalidade e a EMBRAPA ( Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias/ FMT Fundação de Apoio a Agricultura de Mato Grosso). Art. 2º. Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público: I - Assistência a situação de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos; III - Assistência a programas emergenciais; IV - Admissão de professor substituto e professor visitante; V - Admissão de médicos e profissionais técnicos devidamente habilitados da área de saúde; VI - Contratação de profissionais técnicos, de notória especialização; VII - Contratação de pessoas habilitadas tecnicamente, para suprir a necessidade de prestação de serviços em período de vacância até realização de concurso, nos cargos inseridos nos Planos de Cargos e Salários. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade específica. Art. 4º. As contratações serão feitas pôr tempo determinado e improrrogável, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, salvo hipótese do inciso VII do artigo 2º. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação específica e mediante autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados à Câmara Municipal. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nesta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constantes nos Planos de Cargos e Salários Públicos Municipais de Servidores, que desempenham a função semelhante, ou, não existindo semelhança, as condições do mercado de trabalho, desde que não exceda o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. Ao pessoal contrato nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Nº 080 de 07 de dezembro de 1.990 e alterações posteriores, que dispõe sobre a Previdência Municipal. Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato. Parágrafo Único. A inobservância no disposto deste artigo, importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicâncias, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e asseguradas a ampla defesa. Art. 10º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal Nº 079 de 07 de dezembro de 1.990, que dispõe sobre o Regime jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Art.11º. O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Pôr iniciativa do contratado. Parágrafo 1º. A extinção do contrato nos casos do inciso II, será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo 2º. A extinção do contrato, pôr iniciativa do Poder Executivo, decorrente de conveniência administrativa só poderá ser operada através de sindicância. Art. 12º. O tempo de virtude prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, em 12 de setembro de 2.000