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norma nº 352/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2000
Date 2000-09-12
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporária de excepcional interesse público
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LEI Nº 352/2000 
DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2.000
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO 
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER 
NECESSIDADES TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O Sr. Francisco Specian Júnior, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, aos órgão da administração Municipal Direta, as 
Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal pôr tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para a Secretaria Municipal de 
Educação, cultura e Deporto e para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente.
Parágrafo Único. Os dispositivos desta lei são 
específicos para preencher 06 (seis) vagas no cargo de motorista para veículo escolar 
(ônibus escolar) e 01 (uma) vaga no cargo de técnico agrícola para atender ao contrato 
celebrado entre esta municipalidade e a EMBRAPA ( Empresa Brasileira de Pesquisas 
Agropecuárias/ FMT Fundação de Apoio a Agricultura de Mato Grosso).
Art. 2º. Consideram-se necessidades temporárias de 
excepcional interesse público:
I - Assistência a situação de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - Assistência a programas emergenciais;
IV - Admissão de professor substituto e professor 
visitante;
V - Admissão de médicos e profissionais técnicos 
devidamente habilitados da área de saúde;
VI - Contratação de profissionais técnicos, de notória 
especialização;
VII - Contratação de pessoas habilitadas tecnicamente, 
para suprir a necessidade de prestação de serviços em período de vacância até realização 
de concurso, nos cargos inseridos nos Planos de Cargos e Salários.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, para atender a 
necessidade específica.
Art. 4º. As contratações serão feitas pôr tempo 
determinado e improrrogável, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, salvo hipótese do 
inciso VII do artigo 2º.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com 
observância da dotação específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará, para 
controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados à Câmara 
Municipal.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nesta Lei, 
será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constantes nos Planos 
de Cargos e Salários Públicos Municipais de Servidores, que desempenham a função 
semelhante, ou, não existindo semelhança, as condições do mercado de trabalho, desde 
que não exceda o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. Ao pessoal contrato nos termos desta Lei 
aplica-se o disposto na Lei Nº 080 de 07 de dezembro de 1.990 e alterações posteriores, 
que dispõe sobre a Previdência Municipal.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato.
Parágrafo Único. A inobservância no disposto deste 
artigo, importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência, sem 
prejuízo de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado, nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicâncias, concluída no 
prazo de 30 (trinta) dias e asseguradas a ampla defesa.
Art. 10º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal Nº 079 de 07 de dezembro de 
1.990, que dispõe sobre o Regime jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art.11º. O Contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Pôr iniciativa do contratado.
Parágrafo 1º. A extinção do contrato nos casos do 
inciso II, será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º. A extinção do contrato, pôr iniciativa do 
Poder Executivo, decorrente de conveniência administrativa só poderá ser operada 
através de sindicância.
Art. 12º. O tempo de virtude prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, em 12 de setembro de 2.000

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