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norma nº 356/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2000
Date 2000-11-20
EmentaConcede isenção do imposto predial territorial urbano (IPTU) às pessoas viúvas, às pessoas inválidas e a pessoas idosas e dá outras providências
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LEI Nº 356/2000 
DATA: 20 DE NOVEMBRO DE 2.000 
SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) ÀS
PESSOAS VIUVAS, ÀS PESSOAS INVÁLIDAS E A
PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano (IPTU), às pessoas viúvas, às pessoas inválidas e as pessoas idosas que 
possuem um único imóvel destinado a sua residência. 
Art. 2º. Para obtenção do beneficio especificado no 
artigo anterior é necessário que os interessados, através do órgão competente da Prefeitura 
Municipal tomem a seguinte providências: 
I – requeiram isenção até o dia 3o de novembro 
anualmente;
II – comprovem Ter mais que sessenta anos de idade; 
III – comprovem não terem renda mensal superior a 03 
(três) salários mínimos ou sobreviverem do benefício do INSS (aposentadoria, pensão etc.); 
IV – Comprovem possuir um único imóvel; 
V – Comprovem ser o imóvel destinado a residência 
própria; 
VI – Comprovem quando for o caso: 
a) - seu estado de viuves;
b) invalidez permanente quando for o caso.
Único. A viuvez que contrair novas núpcias perderá o 
direito ao benefício legal de que trata este artigo.
Art. 3º. A isenção de que trata esta Lei não abrange as 
taxas e a contribuição de melhoria.
Art. 4º. Compete ao Órgão Fazendário da Prefeitura 
Municipal deferir ou não o pedido de isenção, observando o preenchimento dos requisitos 
estipulados nesta Lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 20 de 
novembro de 2.000 

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