| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2000 |
| Date | 2000-11-20 |
| Ementa | Concede isenção do imposto predial territorial urbano (IPTU) às pessoas viúvas, às pessoas inválidas e a pessoas idosas e dá outras providências |
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LEI Nº 356/2000 DATA: 20 DE NOVEMBRO DE 2.000 SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) ÀS PESSOAS VIUVAS, ÀS PESSOAS INVÁLIDAS E A PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Francisco Specian Junior, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), às pessoas viúvas, às pessoas inválidas e as pessoas idosas que possuem um único imóvel destinado a sua residência. Art. 2º. Para obtenção do beneficio especificado no artigo anterior é necessário que os interessados, através do órgão competente da Prefeitura Municipal tomem a seguinte providências: I – requeiram isenção até o dia 3o de novembro anualmente; II – comprovem Ter mais que sessenta anos de idade; III – comprovem não terem renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos ou sobreviverem do benefício do INSS (aposentadoria, pensão etc.); IV – Comprovem possuir um único imóvel; V – Comprovem ser o imóvel destinado a residência própria; VI – Comprovem quando for o caso: a) - seu estado de viuves; b) invalidez permanente quando for o caso. Único. A viuvez que contrair novas núpcias perderá o direito ao benefício legal de que trata este artigo. Art. 3º. A isenção de que trata esta Lei não abrange as taxas e a contribuição de melhoria. Art. 4º. Compete ao Órgão Fazendário da Prefeitura Municipal deferir ou não o pedido de isenção, observando o preenchimento dos requisitos estipulados nesta Lei. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 20 de novembro de 2.000