| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | Cria o programa de renda mínima municipal vinculado à educação “Bolsa Escola” e dá outras providências |
| native_id | 854 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 370/2001 DATA: 19 DE ABRIL DE 2.001 SÚMULA: CRIA O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA MUNICIPAL VINCULADO À EDUCAÇÃO “BOLSA ESCOLA”E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado ações sócio-educativa. § 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º. Para fins do parágrafo anterior considera-se: I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – Para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de membros; § 3º. O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º deste que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativa de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º. O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa. § 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregado de sua implantação. Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º. Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. § 2º. Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”. Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º; II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiarias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – Desempenhar as funções reservadas no Regimento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”; VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e; VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º. O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – 01 representante da Secretaria de Educação; II – 01 representante da Secretaria de Assistência Social; III – 01 representante da Secretaria de Saúde; IV – 01 representante de entidade que trabalhe com famílias; V – 01 representante de entidade que desenvolva trabalhos com crianças e/ou adolescentes. VI – 01 representante da comunidade escolar do Ensino Fundamental; § 2º. A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 19 de abril de 2.001