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norma nº 370/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2001
Date 2001-04-19
EmentaCria o programa de renda mínima municipal vinculado à educação “Bolsa Escola” e dá outras providências
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LEI Nº 370/2001
DATA: 19 DE ABRIL DE 2.001
SÚMULA: CRIA O PROGRAMA DE RENDA 
MÍNIMA MUNICIPAL VINCULADO À 
EDUCAÇÃO “BOLSA ESCOLA”E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste município, o 
Programa de Garantia de Renda Mínima, associado ações sócio-educativa.
§ 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta 
Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuem sob 
sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 
oitenta e cinco por cento. 
§ 2º. Para fins do parágrafo anterior considera-se:
I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada 
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros.
II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da 
criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a 
participação financeira da União; e
III – Para determinação de renda familiar per capita, a 
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida 
pelo número de membros;
§ 3º. O poder Executivo poderá reajustar o limite de 
renda per capita fixado no § 1º deste que atendidas todas as famílias compreendidas na 
faixa original.
Art. 2º. O programa instituído por esta Lei tem como 
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino 
fundamental, por meio de ações sócio-educativa de apoio aos trabalhos escolares, de 
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º. O Poder Executivo definirá as ações especificas a 
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do 
programa.
§ 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo 
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregado de sua implantação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a 
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ 
Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º. Fica o Poder Executivo municipal igualmente 
autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido Programa.
§ 2º. Compete à Secretaria da Educação desempenhar 
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.
Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento 
e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes 
competências:
I – Acompanhar e avaliar a execução das ações 
definidas na forma do § 1º do Art. 2º;
II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo 
Poder Executivo municipal como beneficiarias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência 
escolar das crianças beneficiárias;
IV – Estimular a participação comunitária no controle 
da execução do programa no âmbito municipal;
V – Desempenhar as funções reservadas no Regimento 
do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;
VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento 
interno, e;
VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em 
normas complementares.
§ 1º. O conselho instituído nos termos deste artigo terá 
06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes 
entidades:
I – 01 representante da Secretaria de Educação;
II – 01 representante da Secretaria de Assistência 
Social;
III – 01 representante da Secretaria de Saúde;
IV – 01 representante de entidade que trabalhe com 
famílias;
V – 01 representante de entidade que desenvolva 
trabalhos com crianças e/ou adolescentes.
VI – 01 representante da comunidade escolar do Ensino 
Fundamental;
§ 2º. A participação do conselho instituído nos termos 
deste artigo não será remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à 
participação nas reuniões.
§ 3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o 
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 19 de 
abril de 2.001

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