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norma nº 49/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1989
Date 1989-12-27
EmentaInstitui o Código Tributário do município de Tapurah
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LEI Nº 049/89
DATA: 27 DE DEZEMBRO DE 1.989
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
 TAPURAH.
O Sr. Gilberto João Brisot, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Tapurah, 
estabelece normas complementares de direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referente a 
tributos de competência municipal com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Municipal 
e Leis Complementares.
§ Único. Esta lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MU￾NICÍPIO DE TAPURAH”.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA
Art. 2º. Integram o sistema tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
b) imposto sobre serviço de qualquer natureza;
c) imposto sobre transmissão de bens imóveis;
d) imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos.
II - AS TAXAS
a) taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) taxas decorrentes das atividades de utilização efetiva do serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cu￾jo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei pelo poder público nos 
limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
§ 1º. O imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerar uma situação in￾dependente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º. Taxa é o tributo que tem como fator gerador o exercício regular do po￾der de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível ao contribuinte 
ou posto a sua disposição.
§ 3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo 
de obras públicas de que deriva a valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º. O Município de Tapurah, ressalvadas as limitações de competência 
Tributária Constitucional, de Leis Complementares deste código, tem competência legislativa plena quan￾to a incidência, lançamento e arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 6º. A competência é indelegável salvo as atribuições das funções de ar￾recadar e fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tri￾butária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outras, nos termos da Constituição.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa de direito público que a conferir.
§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas do 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º. É vedado ao Município:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça, ressalvados os casos 
previstos na Constituição;
II - cobrar tributos sem que a lei o houver instituído ou aumentado, esteja 
em vigor antes do exercício financeiro;
III - estabelecer limitações ao tráfego no território municipal, de pessoas ou 
mercadorias por meio de tributos intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e de outros Municípios;
b) o patrimônio de partidos políticos e de instituições de educação ou assis￾tência social, observados os requisitos fixados neste capítulo;
c) templos de qualquer culto;
d) o livro, jornais e os periódicos, assim como o papel destinado a sua im￾pressão.
§ 1º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuições por lei as entidades ne￾le referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não de dispensa da 
prática de atos previstos em lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º. O disposto na letra “a” do inciso IV, aplica-se exclusivamente aos ser￾viços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus obje￾tivos.
§ 3º. O disposto na alínea “a” do inciso IV, observado o estabelecido nos pa￾rágrafos 1º e 2º é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços, am￾bos vinculados as suas finalidades essenciais ou dele decorrentes.
§ 4º. O disposto na alínea “a” do inciso IV, não se aplica aos serviços públi￾cos concedidos cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tribu￾tos de sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte.
§ 5º. O disposto na alínea “b”do inciso IV, é subordinado a observância pelas 
entidades nela referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º. Na falta do cumprimento no disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º deste ar￾tigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art. 7º. A imunidade tributária de bens imóveis de templos se restringe àque￾les destinados exclusivamente ao exercício do culto.
Art. 8º. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado 
ou público quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
§ Único. Nos casos de transferências de domínio ou de pessoas do imóvel 
pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfi￾tue-ta, fiduciário, usofrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer títu￾lo.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA.
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 9º. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade e o domínio útil a posse do bem imóvel por qualquer natureza ou por acessão física, 
como definida na lei civil, construído ou não localizado na zona urbana do Município.
§ 1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramen￾tos construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - sistema de esgotos sanitários;
III - abastecimento de água;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. Considera-se urbano o imóvel que independente de sua localização, ti￾ver área inferior a 01 (um) hectare ou não ser destinado à produção agrícola, pastoril, pecuária ou extrativa 
vegetal, nos termos da lei federal 5.868, de 12 de dezembro de 1.972 artigo 6º.
§ 3º. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou aos co￾mércios e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo 
primeiro.
Art. 10. O imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana incide so￾bre:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações;
Art. 11. Considera-se terreno:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações em andamento e em demolição ou cuja obra es￾teja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis em que houver edificação considerada a critério da adminis￾tração como inadequada, seja pela situação, dimensão ou utilidade da mesma;
V - os imóveis destinados a estacionamentos de veículos e depósitos de ma￾teriais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica.
Art. 12. Considera-se prédio:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitações ou 
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino desde que não 
compreendido no artigo anterior;
II - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades co￾merciais e outros com objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para obtenção de produção 
agrícola e sua transformação.
Art. 13. A incidência do imposto independente do cumprimento de quaisquer 
exigências legais, regulamentares ou administrativas sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 14. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no 
primeiro dia de cada ano.
Art. 15. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os ca￾sos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 16. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e 
calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na 
tabela do anexo I, que integra esta Lei.
Art. 17. Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, independente da atuali￾zação anual dos valores venais, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por projetos de complemen￾tação urbana, poderão sofrer um acréscimo de acordo com o estabelecido na tabela, a partir do exercício de 
1.990, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação ur￾bana, as vias e logradouros públicos que tenham os serviços de qualquer tipo de pavimentação.
§ 2º. O habite-se da obra licenciada exclui automaticamente a progressivida￾de das alíquotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com as alíquotas 
constantes da tabela que integra esta lei.
Art. 18. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pe￾lo cadastro imobiliário, levando em conta a critério da repartição os seguintes elementos em conjunto ou 
isoladamente:
I - nos casos de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente a zona que esteja situado o 
imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realiza￾dos nas zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do ter￾reno;
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competen￾tes.
II - nos casos de prédio:
a) a área construída;
b) o valor unitário de construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior;
e) tipo de construção;
f) a categoria, conforme as características da construção.
§ 1º. Na apuração do valor venal de terrenos ou prédios, será feita também a 
aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na forma da Lei nº 4357, de 16 de julho de 
1.964, ou de outros índices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis nos casos de valoriza￾ção nominal.
§ 2º. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, explora￾ção, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de 
base de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e tabelas de valores baixados 
anualmente pelo executivo, podendo ser adotado o sistema utilizado pelo denominado Projeto CIATA, da 
Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 19. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será pro￾movida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio
III - pelo comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou en￾tidades autárquica ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel per￾tencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 20. Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, são os 
responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada 
imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
data da escritura ou da promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º. Por ocasião da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser 
exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo primeiro 
deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá ficha de inscrição e 
expedirá edital convocando o proprietário para o prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste ar￾tigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.
Art. 21. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigiantes e dos possuidores do imóvel e natureza do 
feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.
§ Único. Incluem-se também, a situação prevista neste artigo, o episódio, a 
massa falida, a sociedade em liquidação.
Art. 22. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento tiver sido licenciado 
pela Prefeitura, deverá o impresso da inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que 
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os 
lotes, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 23. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecerem, no 
mês de outubro d cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda mencionando o nome do comprador e o 
endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, afim de fazer a anotação no 
cadastro imobiliário.
Art. 24. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as 
bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
§ Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada 
e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 25. A concessão do habite-se e edificação nova ou aceitação de obras em
edificações reconstruídas ou reformadas , só se completará com a remessa do processo respectivo a repar￾tição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada à respectiva inscrição no cadastro 
imobiliário.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 26. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, poderá ser feita em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
Art. 27. Far-se-á o lançamento em nome sob o qual estiver o imóvel cadas￾trado na repartição.
§ 1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os 
condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo.
§ 2º. Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome 
de quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º. Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, far-se-á o lan￾çamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim 
os herdeiros serão obrigados a proceder a transferência perante órgão competente, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º. O lançamento de terrenos pertencentes a massa falida ou sociedade em 
liquidação, será feito em nome dos mesmos, mas os avisos ou notificações serão enviados, aos seus repre￾sentantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 5º. Nos casos de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou compromissário 
comprador ou ainda em de ambos, ficando sempre um ou outro, solidariamente responsável pelo pagamen￾to do tributo.
Art. 28. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época 
e pela forma estabelecida em regulamento.
§ Único. O lançamento será anual e o recolhimento de acordo com o número 
de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer.
Art. 29. O contribuinte será notificado na forma do estabelecido no artigo.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 30. Desde que cumpridas as exigências da Legislação Tributária, serão 
isentos do imposto:
I - imóvel pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua tota￾lidade para uso exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios, Autarquias, Empresa Pública e Funda￾ção instituída pelo Município, Estado ou União;
II - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade de instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patrimoniais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação do nível cultural, físico ou recreativo e seus associados;
III - pertencentes a Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Municí￾pio, Estado ou União;
IV - pertencente ou cedido gratuitamente em sua totalidade à instituição ou 
sociedade (sem fins lucrativos) declaradas de utilização pública, enquanto perdurar as atividades ou a uti￾lização pela cessionária;
V - pertencente a agremiação ou sociedade civil sem fins lucrativos, destina￾do ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VI - a residência pastoral, quando localizada no mesmo terreno do próprio 
templo religioso;
VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocu￾pação efetiva pelo poder desapropriante;
VIII - os imóveis atingidos pela erosão urbana, provavelmente, prevalecendo 
a isenção até quando for debelado o fenômeno que lhe deu origem;
IX - o imóvel de propriedade de ex-combatente da segunda Guerra Mundial, 
integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou da Marinha de Guerra, destinado a sua residência.
§ 1º. O único imóvel, de valor venal de até cinquenta UFT, de propriedade de
viúvas, órfãos menores não emancipados, anciãos com mais de sessenta anos de idade, as divorciadas e as 
separadas judicialmente com filhos menores sob sua guarda à do inválido assim considerado impossibili￾tado de exercer atividades econômicas por doença, defeito físico (quando devidamente atestado),destinado 
à sua residência, gozará de desconto na forma seguinte:
RENDA ANUAL DESCONTO SOBRE
FAMILIAR O IMPOSTO
a) até 30,0 UFT 100%
b) maior de 30 até 40 UFT 80%
c) maior de 40 até 50 UFT 50%
§ 2º. O imposto incidente sobre o imóvel residencial ocupado, única e exclu￾sivamente pelo proprietário, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), desde que o mesmo constitua sua 
única propriedade imobiliária no território municipal, o valor não ultrapassar a 40 (quarenta) UFT e a ren￾da familiar não seja superior a 25 (vinte e cinco) UFT anual.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
Art. 31. O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gera￾dor a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo dos 
serviços de:
01 - médicos, dentistas e veterinários;
02 - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstretas, ortópticos, fonoau￾diólogos, psicólogos;
03 - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
04 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, banco de sangue, 
casa de saúde, casas de recuperação e repouso sob orientação médica;
05 - advogados ou provisionados;
06 - agentes de propriedades industriais;
07 - agentes de propriedade artística ou literária;
08 - peritos e avaliadores;
09 - tradutores e intérpretes;
10 - despachantes;
11 - economistas;
12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de 
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência prestados a ter￾ceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15 - administradores de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos 
mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituição financeira);
16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, ou por traba￾lhadores avulsos por ele contratados;
17 - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
18 - projetista, calculista e desenhista técnico;
19 - execução, por administração, empreita ou sub-empreita de construção 
civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM);
20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores 
neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços que ficam sujeitos a CM);
21 - limpeza de imóveis;
22 - raspagem e lustração de assoalhos;
23 - desinfecção e higienização;
24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final 
do objeto lustrado);
25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e ou￾tros serviços de salões de beleza;
26 - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
27 - transporte e comunicação de natureza estritamente municipal;
28 - diversões públicas;
a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi￾dancings” e congêneres;
b) - exposição com cobrança de ingresso;
c) - bailes, “shows”, festivais, revitais e congêneres;
d) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
e) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) - execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) - fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;
29 - organização de festas, “buffet”, (exceto o fornecimento de alimentos e 
bebidas que ficam sujeitas ao CM);
30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31 - intermediação, inclusive corretagem de bens e imóveis, exceto os servi￾ços mencionados nos itens 58 e 59;
32 - agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no 
item anterior e nos itens 58 e 59;
33 - análises técnicas;
34 - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sis￾temas de publicidade, elaboração d desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, 
desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arruma￾ção e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou 
outras instituições financeiras);
38 - guarda e estacionamento de veículos;
39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação 
quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço);
40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos 
(quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 43);
41 - conserto e restauração de quaisquer objeto (inclusive em qualquer caso, 
o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação 
de Mercadorias - CM);
42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo pres￾tador de serviços fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - CM);
43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não 
destinados a comercialização de mercadorias);
44 - ensino de qualquer grau ou natureza;
45 - alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o ma￾terial, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário;
46 - tinturaria e lavanderia;
47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondi￾cionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos presta￾dos ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido (excetua-se a prestação de 
serviço ao poder público, à autarquias, à empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final 
do serviço;
50 - estúdios fotográficos e cinematográficos e de gravação de vídeo-tapes 
para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sono￾ra;
51 - cópia de documentos e de outros papéis, plantas e desenhos por qual￾quer processo não incluído no item anterior;
52 - locação de bens móveis;
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54 - guarda, tratamento e amestramento de animais;
55 - florestamento e reflorestamento;
56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução 
que fica sujeito ao CM);
57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto 
os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidora de títulos e valores e socieda￾de de corretores, regularmente autorizada a funcionar);
60 - encadernação de livros e revistas;
61 - aerofotografia;
62 - cobrança, inclusive de direitos autorais;
63 - distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;
64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65 - empresas funerárias;
66 - taxidermista;
§ 1º. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anterio￾res e a exploração de qualquer atividade que representa prestação de serviço e que não configure fato ge￾rador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 2º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos em sua totalidade o impos￾to sobre serviço ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias ressalvadas as ex￾ceções contidas na própria lista.
Art. 32. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou admi￾nistrativas, relativas à atividade sem prejuízo das comunicações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de 
serviços.
Art. 33. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação 
de serviços:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicí￾lio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 34. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas 
as atividades listadas no artigo 31, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou 
esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independente do cumprimento de formalidades 
legais ou regulares.
§ 1º. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial 
ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômi￾ca de atividades de prestação de serviços, exteriorizadas através de elementos tais como:
a) indicação de endereço em imprensa, formulários ou correspondências;
b) locação de imóveis;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu re￾querente.
§ 2º. a circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou 
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito 
deste artigo.
§ 3º. São Também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde 
forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza etinerante, enquadradas como diversões 
públicas.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - quando a base cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II - quando o trabalho for prestado sob forma de trabalho do próprio contri￾buinte ou por sociedade nas condições do artigo 39 e 40:
a) - ao primeiro dia seguinte àquele que tiver início a atividade;
b) - no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que 
continuada a prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 36. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 37. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer 
dedução, ainda que a título de sub-empreita de serviço, frete, despesa ou imposto.
§ 1º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda da respon￾sabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrado separado, na 
hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação 
nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros pres￾tadores de serviços, à título de participação ou demais formas de espécie.
§ 2º. Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que 
prévia e expressamente contratados;
II - materiais fornecidos pelo prestador e sub-empreitadas já tributadas de 
imposto, nos casos dos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços.
§ 3º. Estão sujeitos ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias na 
prestação de serviços constantes na própria lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
Art. 38. O imposto será cobrado com base no preço dos serviços, de confor￾midade com a alíquota da tabela do anexo II, que integra esta Lei.
§ Único. Para os contribuintes listados nos itens 19 e 20 do artigo 31, o im￾posto será cobrado com base no preço dos serviços referidos no “Caput” deste artigo e de conformidade 
com a Secretaria de Obras e Viação, para efeito do cálculo mínimo do imposto.
Art. 39. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em 
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º. Considera-se profissional individual ou autônomo aquele que fornece o 
seu próprio trabalho com o auxílio de, no máximo 02 (dois) empregados, desde que não possua a mesma 
qualificação profissional do empregado.
§ 2º. Os profissionais não enquadrados no parágrafo anterior, terão como ba￾se de cálculo a receita bruta.
Art. 40. Quando o serviço a que se referem os itens 1-2-3-4-5-6-11-12 e 17 
da lista de serviços forem prestados por sociedade uniprofissional, o imposto será calculado em relação a 
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, de acordo com o estabelecido na tabela 
ao anexo II.
§ 1º. A alíquota será acrescida para cada profissional habilitado que tenha 
mais de 02 (dois) auxiliares:
a) - por cada auxiliar qualificado 50%;
b) - por cada auxiliar não qualificado 10%.
§ 2º. As firmas individuais e as pessoas físicas previstas no parágrafo segun￾do do artigo 39, que prestaram serviços enquadrados nos itens 1-2-3-5-6-11-12 e 17 da lista de serviços 
terão o imposto calculado na forma prevista neste artigo.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existe:
I - sócio não habilitado ao exercício das atividades correspondentes ao servi￾ços prestados pela sociedade;
II - sócio pessoa jurídica.
Art. 41 - As sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o ar￾tigo anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta.
Art. 42. Na hipótese de prestação de serviços por empresas ou a ela equipa￾rada em mais de uma sociedade prevista na referida lista, o imposto será calculado com base no preço do 
serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas da tabela em anexos à presente Lei.
§ Único. O contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar 
as receitas especificadas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, 
mediante aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 43. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculos não oferecer condições 
de apuração pelos critérios normais;
III - por arbitramento nos casos específicos previstos.
Art. 44. No cálculo do imposto por estimativa serão observadas as seguintes 
normas:
I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informa￾tivos inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas a atividade, serão 
estimados os valores prováveis, a receita tributável e o imposto total a recolher;
II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma 
e prazos previstos neste regulamento;
III - findo o exercício ou período de estimativa, ou deixado o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e montante do imposto devido pelo contribuinte;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido a mesma será:
a) - recolhida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do en￾cerramento do exercício ou período considerado, independente de qualquer iniciativa da administração, 
quando ela for devida;
b) - restituída, mediante requerimento do contribuinte apresentado na forma 
e prazo regular.
§ 1º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a cri￾tério da autoridade competente ser feito individualmente, por categoria de contribuinte a grupos ou setores 
de atividade.
§ 2º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encon￾trar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 3º. Poderá a qualquer momento ser suspensa a aplicação do regime de es￾timativa de modo geral ou individual, bem como prever os valores estimados para determinado período e, 
se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 45. A receita bruta será arbitrada sempre que:
I - o contribuinte não possuir, depois de estimado, os documentos ou livros 
fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou li￾vros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraudes ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lan￾çamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o 
preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração de 
receita;
V - ocorrer no exercício de qualquer atividade que implique na realização de 
operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 46. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, re￾sultante da prestação de serviço, ou quando os registros relativos aos mesmos não mereçam fé pelo fisco, 
tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior 
ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustível e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados de honorários de dire￾tores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equi￾pamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte.
§ Único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
II - a receita auferida por contribuinte de mesma atividade.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 47. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento 
fixo que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades 
constantes na lista de serviços previstas no artigo 31, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribu￾inte do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN.
§ Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será provida pelo 
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 48. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a sua aceitação pelo fisco, que as poderá 
rever em qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
§ Único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infra￾tor das multas que couberem.
Art. 49. A obrigação da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 50. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do pres￾tador de serviço.
Art. 51. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no 
prazo e na forma do regulamento.
§ 1º. Em caso do contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 02 
(dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição 
e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º. A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débi￾tos existentes, ainda que venham ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou baixa de 
ofício.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 52. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabe￾lecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constan￾tes no Cadastro de Prestadores de Serviços.
Art. 53. O imposto será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto lançamento 
de acordo com o modelo, formas e prazos estabelecidos em regulamento;
II - por meio de notificação de lançamento emitidos pela repartição compe￾tente.
Art. 54. Consideram-se contribuintes distintos para efeitos de lançamento e 
cobrança de imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de ativi￾dade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos.
§ Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação, nem os vários pavimentos de um imóvel.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO FISCAL
Art. 55. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso, escrita em livros próprios destinados ao registro dos servi￾ços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos exigidos pela ad￾ministração, por ocasião da prestação de serviço.
Art. 56. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento,
§ 1º. A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabeleci￾mentos sujeitos a inscrição municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal;
§ 2º. Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados 
nas condições e prazos regulamentares.
§ 3º. Os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória a fiscali￾zação, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expres￾sos previstos no regulamento.
Art. 57. A autoridade administrativa por despacho fundamentado poderá:
I - permitir a adotação de regime especial para a emissão de documentos e 
escrituração de livros fiscais, quando vise facilitar o cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fis￾cais;
II - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a pecu￾liaridade ou complexidade do serviço prestado;
III - dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuintes, sendo o imposto 
pago por estimativa;
IV - dispensar as notas fiscais de diminuta importância, conforme dispuser 
em regulamento.
Art. 58. Sendo insatisfatórios para a fiscalização, para a apuração do impos￾to, poderá ser exigido dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de documentos es￾peciais necessários à perfeita apuração dos serviços e da receita apurada.
CAPÍTULO VI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 59. Art. 59. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ Único. É solidariamente responsável com o prestador de serviço:
I - proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frete ou de trans￾porte coletivo, no território do Município;
II - o responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou se￾melhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou sub-empreitados;
III - o proprietário da obra;
IV - o proprietário ou seu representante que ceder dependências ou locais pa￾ra a prática de jogos, diversões, sem que o contribuinte esteja quites com o imposto.
Art. 60. Quem se utilizar de serviços profissionais por firmas ou autônomos, 
deverá certificar-se de que o prestador de serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer natureza.
§ 1º. Não estando o prestador de serviços inscrito, o usuário reterá o imposto 
devido, de acordo com a tabela do anexo II, recolhendo-o no prazo previsto em regulamento, declinado 
nome e endereço do prestador do serviço no verso da guia de recolhimento.
§ 2º. A falta de retenção de imposto na forma do parágrafo anterior, implica 
em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido além das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 6l. São isentos de imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I - a execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras hi￾dráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados 
com:
a) - União, Estado ou Município e empresas concessionárias de serviços pú￾blicos;
b) - empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações instituídas 
pelo Município;
II - concertos, recitais, “schows” , exibições cinematográficas, quermesses e 
espetáculos similares, realizados com fins assistências e educacionais, promovidos por entidades jurídicas 
que comprovarem ter aplicado naquela finalidade o apurado na promoção, após o que será concedida a 
isenção;
III - as atividades de pequeno rendimento destinados exclusivamente ao sus￾tento de quem exercer ou da sua família e como tais definidos em regulamento;
IV - os professores, jornalistas e escritores;
V - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, 
desde que seja observado os seguintes requisitos:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
VI - os serviços religiosos de qualquer culto;
VII - os serviços dos partidos políticos;
VIII - as sociedades editoriais de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;
IX - as entidades civis, sem fins lucrativos, relativamente às suas promoções 
de diversão pública.
§ Único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item primei￾ro deste artigo são os seguintes;
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza￾cionais, e outros relacionados com obras de serviço e engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 62. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso “In￾ter-Vivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa a qualquer título, de propriedade ou de domínio útil 
de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia;
III - a acessão onerosa de direitos relativos as transmissões recebidas nos in￾cisos anteriores.
Art. 63. O imposto é devido o imóvel transmitido ou sobre que versarem di￾reitos transmitidos ou cedidos, estejam situados em territórios do Município, mesmo que a mutação patri￾monial decorra de contrato fora dele.
§ Único. O imposto de transmissão cobrado por transferência de imóveis que 
estejam estendidos além dos limites do Município, será proporcionalmente dividido entre os Municípios 
sobre o qual se situa o imóvel em razão da extensão da área situada em cada um deles.
Art. 64. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoni￾ais:
I - a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente e a cessão de direi￾tos dele decorrentes;
II - a incorporação de bens ou direitos reais, exceto os de garantia, ao patri￾mônio da pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e a venda de imóveis ou direitos a ele 
relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou ainda, aquisição de direitos relativos a 
imóveis;
III - transferências onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto os de ga￾rantia, assim como as ações que os assegurem;
IV - compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações daquelas 
feitas pelo proprietário ou locatário;
V - arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública de bens imóveis;
VI - tornas ou reposições que ocorram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de sociedade conjugal ou morte, 
quando o conjugue ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja 
maior do que ou da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida 
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VII - a instituição fideicomissária por atos “Inter-Vivos”;
VIII - a sub-rogação de bens inalienáveis;
IX - s instituição do usufruto convencional ou testamento sobre bens imó￾veis;
X - a transferência de direito sobre a construção existente em terreno alheio, 
ainda que feita ao proprietário do solo;
XI - permuta de bens imóveis ou de direitos a ele relativos;
XII - aquisição onerosa de terras devolutas;
XIII - a transmissão de propriedade de bens imóveis sem prejuízo do dispos￾to nos incisos anteriores, em conseqüência de:
a) - doação em documento;
b) - sentença declaratória de usucapião;
c) mandato de causa própria e seu subestabelecimento, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e venda, inclusive as cessões do direito deles decorrentes.
§ Único. Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - no retrocesso;
IV - no retrato da retrovenda.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 65. o imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante 
ato oneroso “Inter - Vivos” , ou direitos a eles relativos quando:
I - constar como adquirente a União ou Estados, o Distrito Federal e os Mu￾nicípios, bem como as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o adquirimento, se for partido político, inclusive suas fundações, templo 
de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;
III - transfere para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realiza￾ção de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídi￾cas;
V - efetuadas aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que for conferida;
VI - decorrente de extinção de usufruto.
§ Único. Não incida ainda sobre a construção ou parte dela, realizada pelo 
promitente comprador, mais pelo valor que tiver sido construída antes da promessa de venda, observando 
o parágrafo 4º do artigo 71.
Art. 66. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos a 
locação de bens ou arrecadação mercantil ou ainda aquisição de direitos relativos a imóveis.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste ar￾tigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e 
nos subsequentes a aquisição. decorrem de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição 
onerosa, a menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, le￾vando em conta três primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, nos termos da lei vigente e data de aquisição, sobre o valor do bem ou do direito nesta data.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão onerosa de bens ou 
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante’
Art. 67. As instituições de assistência social, para gozarem a imunidade pre￾vista nesta Lei, deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e no desen￾volvimento dos objetivos institucionais;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição idêntica, ou 
ao poder público no caso de encerramento de suas atividades;
IV - mantiverem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas 
em livros revestidos de suas formalidades, capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 68. São isentos de imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatente que tenha participado 
de operações bélicas durante a II Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal Nº 5.315, de 12 de setembro 
de 1.967, por sua viúva, por sua companheira ou por seus dependentes, quando o valor do imóvel não ul￾trapassar o limite 2.500 (duas mil e quinhentas) UFTs mediante atendimento dos seguintes requisitos:
a) - prova de condição de ex-combatentes quando a aquisição se realizar por 
um desses interessados;
b) - avaliação física do imóvel;
II - a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 69. As alíquotas do imposto serão as seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a 
que se refere a Lei 4.380, de 21 de agosto de 1.964, e legislação complementar:
a) - sobre o valor efetivo financiado, 0,5% (meio por cento);
b) - sobre o que exceder, 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões, cessões, alienações, 2% (dois por centos);
III - nas alienações efetuadas pelo Poder Público, de bens imóveis urbanos 
destinados ao assentamento de população de baixa renda, através de programa preestabelecido pelo Poder 
Público em loteamento de caráter social na mesma forma, 0,5% (meio por cento).
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 70. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
§ Único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento 
do imposto devido, fica solidariamente responsável por este pagamento o transmitente e o cedente, os ta￾beliães, escrivães e os demais serventuários de ofícios.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 71. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, direitos transmiti￾dos ou por pactuados nos negócios jurídicos avaliado por órgão competente na municipalidade e será por 
este fixado e atualizado periodicamente.
§ 1º. A atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á no ato da 
apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. O contribuinte que não concordar com o valor previsto ou previamente 
fixado, poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal dentro do prazo de 30 (trinta dias) ao órgão 
competente, cabendo esta decisão no mesmo prazo, recurso para o órgão superior.
§ 3º. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabele￾cido pela avaliação judicial;
III - nas doações em pagamento, o valor avaliado dos bens imóveis;
IV - nas permutas, o valor avaliado de cada imóvel ou direito permutado;
V - na transmissão do domínio útil, o valor avaliado do imóvel;
VI - na transmissão do usufruto, um quinto do valor avaliado da propriedade;
VII - nas cessões de direito, desistência ou renúncia de herança, o valor ava￾liado do imóvel;
VIII - em qualquer outra transmissão onerosa ou cessão de imóvel ou direito 
real, não especificadas nos incisos anteriores, o valor avaliado dos bens ou direitos transmitidos;
IX - nos contratos de compromisso de compra e venda quitado, o valor avali￾ado do imóvel.
§ 4º. Nos compromissos de compra e venda, a base de cálculo será o valor do 
imóvel ao tempo da alienação;
§ 5º. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetu￾ar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo final fixado para pagamento 
do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base a data em que for efetuada a anteci￾pação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado 
no momento da escritura definitiva.
§ 6º. Na sucessão de promitente-vendedor, o imposto será calculado sobre o 
saldo do credor da promessa de compra e venda do imóvel no momento da abertura da sucessão daquele.
§ 7º. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, 
quanto ao imóvel:
I - zoneamento urbano;
II - características da região;
III - características do terreno;
IV - características das benfeitorias existentes;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 8º. Nas avaliações de terras compostas de matas, cerrados, cerradão e vár￾zea, a base de cálculo será encontrada transformando-se as porcentagens declaradas nas guias de cada uma 
destas categorias em hectares e multiplicando-se os resultados obtidos pelo preço da mata e cerra￾do/campo, constante na Tabela “A” editada em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 9º. Avaliação de imóveis que contiver benfeitorias, a base cálculo será o 
valor da área nua apurada, de conformidade com o parágrafo anterior, e mais o valor das benfeitorias que 
serão calculados de acordo com os valores constantes da tabela editada em regulamento pelo Poder Execu￾tivo.
§ 10º. As avaliações deverão ser sempre com base nos preços correntes no 
mercado imobiliário do Município, e não poderão ser inferiores em hipótese alguma aos valores editados 
pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 11º. A fixação dos valores mínimos constantes no regulamento a ser edita￾do pelo Poder Executivo de que trata o parágrafo anterior será efetivada por uma comissão de avaliação, 
que sempre que necessário atualizará o valor mínimo quando defasado.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 72. Nas transmissões ou cessões por atos “Inter - Vivos”, o contribuinte 
ou procurador habilitado, escrivão de nota ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, ex￾pedirão uma guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo 
de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a fixação de seu valor, em campo próprio 
na guia.
§ Único. O pagamento será efetuado através de documento próprio, expedido 
pela Municipalidade.
Art. 73. O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento que servirá de base à transmissão, 
quando realizado no Estado;
II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgamento 
da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 74. Os escrivães, os tabeliães de notas, os oficiais de registros de imó￾veis e de títulos e quaisquer outros atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele 
relativos, bem como suas cessões, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do 
imposto, o qual será transcrito no instrumento respectivo.
Art. 75. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a faci￾litarem a fiscalização do Município no exame em cartório dos livros, registro e outros documentos quando 
solicitadas certidões de atos que lhe forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a 
imóveis ou direitos a eles relativos.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 76. Ficam sujeito as multas de:
I - 100% (cem por cento) do imposto devido para os que deixarem de menci￾onar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido àqueles que não recolhe￾rem nos prazos previstos no artigo 71;
III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nos demais ca￾sos.
Art. 77. A falta ou a enezatidão de declaração relativa a elementos que pos￾sam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, sujeitar-se-á o 
contribuinte e os que com ele concorram, à multa de três vezes o imposto sonegado.
§ Único. As multas constantes nos artigos 76 e 77 serão reduzidas em 50% 
(cinqüenta por cento) de seu valor, quando o prazo de trinta dias da intimação, o sujeito passivo da obriga￾ção tributária liquidar o débito fiscal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Nas transmissões em que figurem com adquirente ou cessionário, 
pessoas imunes ou isentas em casos de não incidência, a comprovação do não pagamento do imposto será 
substituído por documento expedido pela autoridade fiscal competente.
Art. 79. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como a ces￾são dos respectivos direitos, aculados com contratos de construção por empreitada ou administração deve￾rá ser comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, 
incluída a construção e ou beneficiatória, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da 
propriedade.
Art. 80. Aplica-se no que couber os princípios, normas e demais disposições 
deste Código Tributário Municipal relativo à administração tributária.
Art. 81. Os valores venais dos imóveis serão editados em regulamento bai￾xado através de decreto pelo Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍ￾QUIDOS E GASOSOS.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 82. O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos -IVV, 
tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que prova a sua comercialização.
§ Único. Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuadas 
ao consumidor final.
Art. 83. O IVV não incide sobre a venda de óleo diesel.
Art. 84. Considera-se local de operação aquele onde se encontra o produto no 
momento da venda.
Art. 85. Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial onde se en￾contra o produto no momento da venda ou o industrial que realizar as vendas descritas no artigo 82.
§ 1º. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contri￾buinte exerce sua atividade em caráter permanente ou provisório, de comercialização a varejo dos combus￾tíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º. Para efeito da obrigação será considerado autônomo, cada um dos esta￾belecimentos autônomos cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos 
no comércio ambulante.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior se aplica aos veículos utilizados para 
simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tributada.
Art. 86. Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive 
cooperativas, que pratique com habilidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gaso￾sos;
II - os estabelecimentos de operação administrativas, de autarquia ou de em￾presa Pública Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda os 
compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 87. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação ao produto transportado e comercializado no 
varejo durante o transporte;
II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de ter￾ceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final.
Art. 88. A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível lí￾quido ou gasoso no varejo, incluindo as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
§ Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere es￾te artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 89. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários para a comprova￾ção das vendas, inclusive no caso de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos 
fiscais.
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o va￾lor real das operações de venda.
III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanha￾dos de documentos fiscais.
Art. 90. As alíquotas são:
I - gasolina............................................................0,3%
II - querosene........................................................0,3%
III - álcool hidratado..............................................0,3%
IV - óleos combustíveis........................................0,3%
V - gás liqüefeito de petróleo...............................0,3%
VI - gás natural (encanado)...................................0,3%
VII - gasolina de aviação......................................0,3%
VIII - querosene de aviação..................................0.3%
Art. 91. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente e pago 
através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Prefeitura através da Secretaria da 
Fazenda do Município, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 92. O Poder executivo poderá celebrar convênios com Estados e Muni￾cípios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização 
do tributo.
§ Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de 
substituto sediado em outro Município.
Art. 93. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atu￾alização monetária do seu valor.
§ Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigi￾do.
Art. 94. O discumprimento da obrigação principal e acessórios, sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - a falta do recolhimento do tributo, multa de 100% do valor do imposto;
II - falta ou emissão de documento fiscal em operação escriturada, multa de 
200% do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor de 
operação ou com valores diferentes das respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a 
pagar, multa de 200% do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal estando a operação devidamente re￾gistrada, multa de 01 (um) piso nacional de salários;
V - transpor, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos a 
imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, multa de 200% do valor 
do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar antes de qualquer proce￾dimento fiscal, multa de 40% do valor do imposto.
TÍTULO VII
DAS TAXAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DO PODER DE POLÍ￾CIA DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Considera-se poder de polícia a atividade da administração munici￾pal que, limitando ou disciplinando interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em 
razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, os costumes, a disciplina da pro￾dução e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes da concessão ou autorização do 
Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, 
no território do Município.
§ Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando de￾sempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, 
tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 96. As taxas decorrentes do Poder de Polícia do Município classificam￾se:
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, 
comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
II - licença para funcionamento em horário especial;
III - licença para comércio ambulante;
IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
V - licença para publicidade;
VI - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECI￾MENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E OUTROS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 97. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de servi￾ços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das 
condições de localização concernentes a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, ao exercício de ati￾vidades dependentes de concessão à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como garan￾tir o cumprimento da legislação urbana.
§ Único. Pela prestação dos serviços de que trata o “Caput” deste artigo, co￾bra-se a taxa de concessão da licença.
Art. 98. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando 
sujeita a renovação no exercício seguinte.
§ 1º. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo 
de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 2º. O lançamento para renovação anual da taxa, será nas formas e nos pra￾zos estabelecidos em regulamentos, de todos os estabelecimentos sujeitos à renovação da licença.
Art. 99. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competên￾cia exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa que trata o artigo 97.
Art. 100. Considera-se distintos para efeitos da concessão e cobrança da ta￾xa:
I - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, es￾tejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negó￾cios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 101. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou 
frações de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes na tabela do anexo III, e esta Lei.
Art. 102. Contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física sujeita a fiscaliza￾ção.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 103. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados 
do cadastro fiscal.
Art. 104. O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou ramo de atividade;
II - alteração na forma societária.
Art. 105. O pedido de licença para localização será promovido mediante o 
preenchimento de formulários próprios de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, com a exibição de 
documentos previstos na forma regulamentar.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 106. Estão isentos da taxa de licença para localização de estabelecimen￾tos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros:
I - as atividades das instituições de educação e assistência social, sem fins lu￾crativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio;
II - templos de qualquer culto;
III - estabelecimentos de órgão públicos e autarquias;
IV - escritórios de advocacia.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 107. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabeleci￾mento fora de horário normal, mediante requerimento e pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 108. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horá￾rio especial será devida, pela prorrogação ou antecipação do horário normal conforme definições em regu￾lamento baixado pela administração.
Art. 109. A licença especial será concedida se o contribuinte houver recolhi￾do a taxa de licença para localização e funcionamento ou renovação de licença.
Art. 110. É obrigatória a fixação, em local visível à fiscalização, o alvará de 
licença para localização e o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário 
especial, sob pena de sanções.
Art. 111. Será caçada toda a licença concedida a estabelecimento que trans￾gredir a moralidade e o sossego público, nos termos do Código de Posturas deste Município.
Art. 112. A licença para funcionamento em horário especial, não autoriza a 
inobservância da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra lei em vigência.
Art. 113. É autorizada a abertura do comércio em geral, no mês de dezembro 
de cada ano, das 18 às 22 horas excluindo-se a obrigatoriedade da licença especial, desde que os mesmos 
estejam quites com a Fazenda Municipal, com a devida comprovação através de certidão negativa, que 
deverá ser fixada em local visível.
§ Único. As farmácias serão regidas por lei especial sem prejuízo do precei￾tuado neste capítulo.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 114. A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IV, à esta 
lei.
Art. 115. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo 
estabelecimento sujeito a fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 116. Comércio ambulante é o exercício individualmente, sem estabele￾cimento, instalação ou localização fixa.
§ 1º. Considera-se comércio eventual que é exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é estabeleci￾do em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, 
tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres.
Art 117. Serão definidos em regulamento as atividades que podem ser exer￾cidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art. 118. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio even￾tual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a taxa de ocupação do solo.
Art. 119. É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comercian￾tes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela 
Prefeitura.
§ 1º. Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabele￾cimentos fixos que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulan￾te.
§ 2º. A inscrição será permanente, atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade 
por ele exercida.
Art. 120. Ao comerciante, eventual ou ambulante que satisfazer as exigên￾cias regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua 
inscrição e das condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 121. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulan￾te, as mercadorias encontradas em posse dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam 
pago a respectiva taxa.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 122. A taxa será calculada por dia mês e ano, de acordo com a tabela do 
anexo V, à esta Lei, observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente quando por dia;
II - até o dia 05 (cinco) do mês em que for devido, quando mensalmente;
III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 123. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventu￾al ou ambulante:
I - os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfi￾ma;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - os engraxates ambulantes;
IV - os comerciantes que vendam diretamente a consumidores de frutas, le￾gumes, verduras, aves, ovos, desde que este comércio seja efetuado em carrinhos de mão, cestos ou tabu￾leiros.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, LO￾TEAMENTO E OBRAS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 124. A taxa de licença para a execução de obras particulares é devida em 
todos os casos de construção, reconstrução ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, em 
todo o Município de Tapurah.
Art. 125. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de 
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa de￾vida.
Art. 126. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, parcelamento 
de terreno poderá ser executado sem aprovação segundo zoneamento em vigor no Município, e o paga￾mento prévio da respectiva taxa.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 127. A taxa de licença para execução de arruamento, loteamento e obras 
será cobrada de acordo com a tabela do anexo VI, à esta Lei.
Art. 128. São isentos da taxa de licença para execução de arruamento, lotea￾mento e obras:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas;
III - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
IV - a reforma de prédios desde que não acarrete alterações na planta original 
aprovado pela Prefeitura;
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 129. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização 
a que se submete qualquer pessoa que pretende utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em 
geral, sejam em ruas ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 130. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, 
fixos ou volantes, luminosos ou não, fixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos 
ou calçadas, quando previamente autorizado pela Prefeitura;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propa￾gandistas.
Art. 131. Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serão designados a 
critério da Prefeitura.
Art. 132. Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez 
que a tenham autorizado.
Art. 133. O requerimento para licença deverá ser instruído com a descrição 
da posição, da situação das cores das alegorias e de outras características com as instruções e regulamentos 
específicos.
§ Único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for pro￾priedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 134. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios 
sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 135. A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo com a 
tabela do anexo VII, a esta Lei.
§ Único. Ficam sujeitos aos acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) da ta￾xa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas, cigarros, bem como os redigidos em 
língua estrangeira.
Art. 136. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 137. São isentos da taxa de licença para publicidade:
I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleito￾rais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de 
rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais 
e prestadores de serviços, apostas nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;
IV - publicidade (através de tabuleiros, faixa e alto-falantes) com fins de ati￾vidades de entidades filantrópicas, assistências e religiosas.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 138. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização 
a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante 
instalação provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de serviços, ou estabelecimento privativo de automóveis em locais permitidos.
Art. 139. Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura apreenderá 
e removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colo￾cado em vias públicas ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 140. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros pú￾blicos, será calculada de acordo com a tabela do anexo VIII, a esta Lei.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 141. Estão isentos da taxa de licença para ocupação de solo nas vias e 
logradouros públicos:
I - os carrinhos de tração animal, cadastrados na Prefeitura nos pontos por es￾ta fixados;
II - os feirantes cadastrados na feira do Produtor.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SER￾VIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS 
A SUA DISPOSIÇÃO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem:
I - taxa de limpeza pública;
II - taxa de coleta de lixo;
III - taxa de iluminação pública;
IV - taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
V - taxa de serviços viários;
VI - taxa de expediente;
VII - taxa de serviços diversos.
§ 1º. A taxas a que se refere os incisos I e IV poderão ser lançados isolada￾mente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a 
indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores e considerar-se ocorrido o fato 
gerador, a situação existente no último dia do ano anterior.
§ 2º. O pagamento das taxas será feito nas épocas e nos locais indicados no 
regulamento.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 143. São isentos das taxas de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação 
e conservação de vias e logradouros públicos:
I - os próprios Federais, Estaduais, Municipais, inclusive Fundação instituída 
por Lei Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para seus serviços;
II - os templos de qualquer culto;
III - o próprio de ex-combatente da Força Expedicionário Brasileira, destina￾do a sua residência.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 144. Os serviços decorrentes da utilização da limpeza, específicos e di￾visíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem:
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irriga￾ção;
II - a varrição, lavagem das vias e logradouros públicos.
§ Único. Na hipótese de prestação de mais um serviço previsto nem mesmo 
inciso, haverá uma única incidência.
Art. 145. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor de qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura 
mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo anterior.
Art. 146. Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 144, serão di￾vididos em função da soma das medidas lineares ou frações, lindeiras com logradouros públicos, e devidos 
anualmente, de acordo com os distritos fiscais, conforme a tabela do Anexo X, ao presente código.
§ Único. Para efeito de cálculo desta taxa, a zona urbana será dividida em 
distritos fiscais, conforme o disposto em regulamento.
Art. 147. Para os imóveis edificados com mais de uma economia, considera￾se como base de cálculo uma testada padrão de 08 (oito) metros lineares, a cada uma das economias autô￾nomas.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 148. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem a coleta e remoção de 
lixo domiciliar.
Art. 149. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio ou o 
possuidor de título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mante￾nha com regularidade, o serviço que se refere o artigo anterior.
Art. 150. O serviço compreendido no artigo 148, será devido em função da 
área edificada, e da edificação do imóvel, e devido anualmente, de acordo com a tabela que constitui o 
Anexo X, ao presente código.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 151. Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública, espe￾cíficos ou divisíveis ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreende a iluminação em logradouros 
públicos.
Art. 152. O contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio ou pos￾suidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos desde que benefi￾ciados por serviços de iluminação pública.
Art. 153. Os serviços compreendidos no artigo 151 serão devidos em função 
da soma das medidas lineares e do tipo e ou características de iluminação de imóveis lindeiras com logra￾douros públicos beneficiados com os serviços, e devido anualmente de acordo com a tabela que constitui o 
Anexo XI, a esta Lei.
§ Único. Com os imóveis edificados com mais de uma economia, considerar￾se-á como base de cálculo uma testada padrão de 08 (oito) metros lineares, a cada uma das economias au￾tônomas.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLI￾COS
Art. 154. Os serviços decorrentes da utilização e conservação de vias e lo￾gradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposição, compre￾endem:
I - a conservação de logradouros pavimentados;
II - reparação de logradouros não pavimentados;
a) - restauração de guias e sarjetas;
b) - nivelamento;
c) manutenção.
§ Único. Considera-se logradouro público as ruas, avenidas, parques, praças, 
jardins e similares.
Art. 155. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor de qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, servidos 
pelos serviços citados no artigo anterior.
Art. 156. Os serviços compreendidos no artigo 153 serão devidos em função 
da soma das medidas lineares dos imóveis, lindeiras com logradouros públicos, beneficiados com os servi￾ços de acordo com a tabela que constitui o anexo XII ao presente código.
§ Único. Para os imóveis edificados com mais de um pavimento, considerar￾se-á como base cálculo uma testada padrão de oito (oito) metros lineares, a cada uma das economias autô￾nomas.
CAPÍTULO VII
TAXA DE SERVIÇOS VIÁRIOS
Art. 157. A taxa de serviços viários tem como fato gerador a execução do 
serviço de recapeamento ou revestimento asfáltico do leito carroçável das vias e logradouros públicos que, 
a critério da administração Municipal por motivo de interesse público, deve ser recapeado.
Art. 158. A taxa só incide nos recapeamentos cuja pavimentação tenha ultra￾passado 08 (oito) anos.
Art. 159. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor de qualquer título dos imóveis construídos ou não.
Art. 160. A base de cálculo da taxa será o custo dos serviços adicionados aos 
custos administrativos.
Art. 161. A taxa será devida pelos proprietários dos imóveis marginais ou 
fronteiriços às vias e logradouros públicos. beneficiados, na proporção da testa de cada imóvel lindeiro à 
via da testada de cada imóvel lindeiro à via pública e na base de 50% (cinqüenta por cento) para cada um.
§ 1º. Para os imóveis com frente para a rua ou avenidas com canteiros cen￾trais, serão considerados as larguras das faixas carroçáveis que forem ter a área do canteiro.
§ 2º. Os imóveis situados com frente para as praças públicas, terão seus lan￾çamentos efetuados com observância das normas previstas para os terrenos localizados em avenidas.
§ 3º. Para os imóveis situados em esquinas, serão lançados relativamente as 
suas frentes, na conformidade com suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados.
§ 4º. O custo da área de cruzamento das vias recapadas, será computado to￾talmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da referida largura e rateado entre os proprietários 
dos imóveis vizinhos até a metade da respectiva quadra.
Art. 162. Respondem pelo pagamento da taxa, os imóveis a ela sujeitos.
Art. 163. No caso de condomínio de simples terreno ou edifícios, a taxa será 
rateada e lançada em nome de todos os condôminos.
Art. 164. A taxa será lançada após apurado o custo do serviço e calculado o 
valor da cota a pagar de cada proprietário, procedendo a seguir, o lançamento de todos os imóveis benefi￾ciados, com indicação da rua, número do lote, quadra, zona ou vila, nome do proprietário, metragem de 
testada do terreno, custo total a pagar.
Art. 165. Os contribuintes terão dez dias, contados do término do serviço, 
para optarem por uma das seguintes modalidades de pagamento:
I - à vista, no prazo de 30, 60, 90 dias, contados da data da emissão do aviso;
II - em 6,12,18 e 24 pagamentos mensais.
§ Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações 
devidas com desconto dos acréscimos correspondentes.
Art. 166. Nos casos de pagamento a prazo, serão adicionados ao custo do 
serviço, as despesas de financiamento e juros.
Art. 167. Os contribuintes que deixarem de manifestar na opção de pagamen￾to, no prazo legal, serão enquadrados no inciso I do artigo 165 desta Lei.
Art. 168. Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à 
multa de 10% (dez por cento), sobre o valor a pagar, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano e 
correção monetária, na forma da Lei Federal Nº 4.357 de 16 de julho de 1.964.
Art. 169. Os serviços de recapeamento ou revestimento obedecerão dois pro￾gramas:
I - ordinário, referente aos serviços preferenciais de iniciativa da municipali￾dade;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicita￾da por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Art. 170. Elaborados, periodicamente, os programas de trabalho aprovados 
pela Prefeitura Municipal, será autorizado o início dos serviços que poderão ser executados por adminis￾tração direta ou empreitada a terceiros, obedecendo as normas do Decreto Lei 200 de 25 de fevereiro de 
1.967.
§ Único. Os programas serão elaborados pelo órgão técnico competente, ao 
qual incumbe também, administrar e fiscalizar a execução dos serviços, tudo em colaboração com o órgão 
competente do Município.
Art. 171. Os serviços de natureza extraordinária só poderão se referir a tre￾cho abrangendo pelo menos um quarteirão completo e desde que não resulte prejuízo ao plano geral de 
pavimentação ou outras obras de interesse público.
Art. 172. Os serviços mencionados no artigo anterior poderão ser executados 
desde que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários concordem em pagar o custo respectivo 
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição dos avisos de lançamento sob pena de cobrança 
executiva.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 173. A utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendidos na tabela do Anexo XIII, deste códi￾go.
Art. 174. Os serviços devidos pelo proprietário ou por quem tiver interesse 
direto no ato da administração municipal, e a taxa será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo XIII, ao 
presente código.
Art. 175. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guias de 
conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o 
instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 176. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimen￾tos e certidões para:
a) - fins eleitorais;
b) - fins militares;
c) - pedido de pagamento de subvenções;
d) - pedido de devolução de tributos;
e) - petições de servidores públicos municipais.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 177. A utilização dos serviços, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte, ou posto a sua disposição, compreendem:
I - pela numeração e remuneração de prédios;
II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e 
de mercadorias;
III - pelo alinhamento e nivelamento;
IV - pela inscrição em feiras e mercados;
V - pela execução de muro e calçada;
VI - pela roçagem de terrenos baldios;
VII - pelos serviços de cemitérios;
Art. 178. Os serviços de que trata o artigo anterior não são devidos por quem 
tiver interesse direto no ato da Administração Municipal e a taxa cobrada de acordo com a tabela do anexo 
XIV, ao presente Código.
Art. 179. A cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da presta￾ção de serviços, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 180. Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de 
imóvel de propriedades privadas, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos 
órgão da administração direta ou indireta do Governo Municipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de pa￾vimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos desportivos, pontes, túneis e 
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, 
instalações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade públi￾ca;
V - proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagens;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapro￾priação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico.
Art. 181. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contri￾buição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando se refere a obras preferenciais e de iniciativa própria da 
administração;
II - extraordinária, quando se refere a obra de menor interesse geral, solicita￾da por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Art. 182. As obras a que se refere o item II do artigo anterior, quando julga￾das do interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos interessados o recolhimento da 
caução fixada.
§ 1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do 
orçamento total previsto da obra.
§ 2º. O órgão fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol 
de contribuintes em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 183. Completada as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se￾á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta dias), examinarem o projeto, as especifica￾ções, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º. Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifes￾tar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e 
enganos a serem sanados.
§ 2º. As causas não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo 
não superior a 60 (sessenta dias) a contar da data do vencimento no prazo fixado no edital de que trata este 
artigo.
§ 3º. Não sendo prestados totalmente as cauções no prazo de que trata o pa￾rágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º. Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucio￾nadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, na conformidade dos 
dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia 
que, somada e das cauções perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à re￾ceita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 184. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imó￾veis situadas nas áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 1º. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário 
do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores 
do imóvel e sucessores a qualquer título.
§ 2º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de me￾lhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 3º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só pro￾prietário.
§ 4º. Quando houver condomínio, quer de simples terreno e edificação, a 
contribuição será lançada no nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de sua 
cota.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 185. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
§ 1º. Na verificação dos custeios da obra serão computados as despesas de 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prê￾mios de reembolso e outros de praxe em financiamento e empréstimos.
§ 2º. Poderão ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os in￾vestimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situa￾dos nas respectivas zonas de influência.
Art. 186. O Calculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte 
forma:
I - a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressar￾cidas mediante a cobrança da contribuição;
II - a administração elaborará o memorial descritivo da obra e o seu funcio￾namento detalhado de custo, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 185;
III - o órgão fazendário delimitará uma área suficientemente ampla ao redor 
da obra objeto da cobrança de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que direta ou indire￾tamente sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo 
próximos à obra, não venham a ser por ele beneficiado.
IV - o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se 
encontrem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior;
V - a administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada 
através da contribuição de melhoria.
§ 1º. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuin￾tes será feita proporcionalmente, às valorizações dos imóveis beneficiados e ou em função da testada do 
terreno ou sua área.
§ 2º. A porcentagem do custo da obra, os benefícios para o usuários, as ativi￾dades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 187. No caso do parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamen￾to, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis efetivamen￾te se subdividir o primitivo.
Art. 188. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será 
a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a somo dessas novas quotas corresponda 
a quota global anterior.
Art. 189. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmen￾te considerados imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente em caráter definitivo.
§ Único. Tratando-se de serviço de pavimentação, recapeamento ou revesti￾mento e calçada, a taxa será devida pelos proprietários dos imóveis marginais e ou fronteiriços às vias e 
logradouros públicos beneficiados, na proporção de testada de cada imóvel lindeira à via pública e na base 
de 50% (cinqüenta por cento) para cada um.
I - para os imóveis com frente para avenidas ou canteiros centrais, serão 
considerados as larguras das faixas carroçáveis que forem ter a área do canteiro;
II - os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus lançamen￾tos efetuados com observância das mesmas normas previstas para os terrenos localizados em avenidas;
III - para os imóveis situados em esquinas serão lançados relativamente as 
suas frentes, na conformidade de suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados;
IV - o custo da área de cruzamento das vias pavimentadas, recapeadas ou re￾vestidas será computado totalmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura e 
rateamento entre os proprietários dos imóveis vizinhos até a metade da respectiva quadra.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 190. Para cobrança de contribuição de melhoria, a administração deverá 
publicar previamente o edital contendo entre outros os seguintes elementos:
I - a delimitação da área obtida na forma do inciso III do artigo 153, e a rela￾ção dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV - determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela 
contribuição de melhoria com correspondente plano de roteiro entre imóveis beneficiados.
§ Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos caso de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução constantes de projetos ainda não incluídos.
Art. 191. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o 
artigo 190, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus 
da prova.
§ Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa fis￾cal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 192. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de um modo justificar o início da cobrança da contribui￾ção de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 193. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, 
na forma prevista no artigo 238 do:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação;
IV - local de pagamento.
§ Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamen￾to, não inferior a 30 (trinta dias), o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador, reclamação por es￾crito contra:
I - o erro na localização ou qualquer outras características do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 194. Os requerimentos de impugnação de reclamação como também 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão 
efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribui￾ção de melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 195. A contribuição de melhoria será paga à vista ou a prazo. Nos casos 
de pagamento a prazo, será adicionado ao custo do serviço, a despesa de financiamento e juros.
I - a vista no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do aviso de lan￾çamento;
II - e, até 60 (sessenta) meses, contados da emissão do aviso de lançamento;
III - em bairros e vilas de baixa renda, o prazo para pagamento poderá ser de 
até 90 (noventa) meses.
§ 1º. A contribuição de melhorias relativas a obras financiadas pelo BNH -
Banco Nacional de Habitação, poderá ser paga nos mesmos moldes de prazo e reajustamento monetários e 
demais encargos do referido financiamento.
§ 2º. O contribuinte poderá optar, no prazo previsto no parágrafo anterior, 
pelo prazo e condições de pagamento idênticos aos do financiamento ou pagar nos prazos previstos nos 
incisos I, II e III deste artigo.
Art. 196. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas moneta￾riamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, na forma prevista em 
Lei Federal.
§ 1º. É facultado à Prefeitura o recebimento de notas promissórias de emis￾são dos contribuintes em pagamento de Contribuição de Melhoria, como financiamento de obra.
§ 2º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devi￾das, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 197. O Executivo Municipal, por intermédio do departamento de finan￾ças, fixará as porcentagem de financiamento sobre os quais incidirão os pagamentos parcelados.
Art. 198. Os contribuintes que deixarem de manifestar na opção de pagamen￾to no prazo legal serão lançados à vista.
Art. 199. Iniciada que seja a Execução de qualquer obra ou melhoria sujeito 
a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a 
ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 200. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribui￾ção de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes con￾cluídas.
Art. 201. para pagamento da contribuição de melhoria com os imóveis com 
mais de uma testada (no caso de serviços de assentamento da rede de tubulação para abastecimento de 
água potável), serão lançados de acordo com a média da soma das testas da quadra.
SEÇÃO VI
DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 202. A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propri￾edade do poder público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime enfiteuse ou aforamento.
SEÇÃO VII
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ES￾TADUAIS
Art. 203. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome de Municí￾pio, firmar convênios com a união e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição 
de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita 
arrecadada.
LIVRO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 204. A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e 
normas complementares que versam no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e 
relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 205. Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu su￾jeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidade para as ações ou emissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou 
de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 206. Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetá￾rio da respectiva base de cálculo.
§ único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por 
decreto do Prefeito.
Art. 207. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versarem sobre 
matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidos pelo Código Tributá￾rio e Legislação Federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.
Art. 208. São normas complementares deste Código e das Leis Municipais e 
Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrati￾va, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênio celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 209. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro sem 
que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
§ Único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
ocorra a sua publicação, a lei ou dispositivo de Lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salve a se dispuser de maneira mais favorável 
ao contribuinte.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato e 
tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o cré￾dito dela decorrente.
§ 2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e 
tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos no interesse do lançamento, da cobrança e da 
fiscalização de tributos.
III - a obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art. 211. Fato gerador de obrigação tributária principal é a situação definida 
neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tribu￾tos de competência do Município.
Art. 212. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação 
que, na forma da Legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação princi￾pal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 213. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município 
de Tapurah, é pessoa de direito público titular de competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar os tri￾butos especificados neste código e nas leis a ela subsequentes.
§ 1º. A competência tributária é indelegável salvo a atribuição da função de 
arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de di￾reito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física 
ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
§ Único. O sujeito passivo de obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obriga￾ção decorre de disposições expressas deste código.
Art. 215. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática 
ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação 
principal.
Art. 216. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e 
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Muni￾cipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 217. São solidariamente obrigados:
I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste código, te￾nham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§ Único. A solidariedade não comporta benefício da ordem.
Art. 218. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade 
produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se ou￾torgada pessoalmente a um deles substituindo, neste caso, a solidariedade quanto ao demais pelo saldo.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favo￾rece ou prejudica os demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 219. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que comportem privação 
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração de seus 
bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que confi￾gure uma atividade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 220. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio 
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incer￾ta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o 
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, e de cada estabeleci￾mento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas reparti￾ções no território da entidade tributante.
§ 1º. Quanto não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos inci￾sos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situa￾ção dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágra￾fo anterior.
Art. 121. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas peti￾ções, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos 
dirigidos ou apresentado ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES
Art. 222. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
§ Único. No caso de arrematação em hastes públicas ou sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 223. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remetidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do qui￾nhão legado ou da meação;
III- o espólio, pelos tributos pelo “de cujus” até a data da abertura da suces￾são.
Art. 224. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, trans￾formação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo tributo devido até a dada do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§ Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer só￾cio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou em outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 225. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de ou￾tra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e conti￾nuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou firma em nome individual, respondem 
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração, o comércio, industria ou 
atividade.
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou ini￾ciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo 
de comércio, industria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 226. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou 
pelas emissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou cu￾ratelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;
IV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pe￾lo concordatário;
V - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça e ofício, pelo 
tributos sobre os atos praticados por elas, ou perante eles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoa.
§ Único. o disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, as de 
caráter moratório.
Art. 227. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato so￾cial ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito pri￾vado.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
Art. 228. Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importa em 
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na Lei tributá￾ria.
§ Único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exce￾ções, independente da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos 
do ato.
Art. 229. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pesso￾as que de qualquer forma concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
§ Único. a responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto as obrigações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto as infrações em cujo definição do dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo espe￾cífico:
a) - das pessoas referidas no artigo 226 contra aquelas por quem respondem;
b) - dos mandatários, prepostos e empregados contra seus mandantes, prepo￾nentes ou empregadoras;
c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art. 230. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infra￾ção, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito de 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 232. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão 
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 233. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica 
ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste 
Código.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 234. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o momento do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
§ Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 235. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocor￾rência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crité￾rio maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir a responsabilidade 
tributária a terceiros.
Art. 236. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, 
sem intervenção do contribuinte;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito pas￾sivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lança￾mento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente a homologa;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta a 
autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte das obrigações tributárias, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste 
artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de anterior homologação do lançamento.
§ 3º. Na hipótese do artigo II deste artigo, não influem sobre a obrigação tri￾butária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando 
a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão porém, considerados na apuração do saldo por ventura 
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 4º. É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, prazo para 
a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fa￾zenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por 
iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante 
comprovação do erro em que se funda, antes de modificado o lançamento.
§ 6º. Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, 
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual compete a 
revisão.
Art. 237. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitos 
de novos lançamentos a saber:
I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revis￾to de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos 
prazos da legislação tributária;
b) - quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da le￾gislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a pres￾tá-lo ou não o presta satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão por quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legal￾mente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício da￾quele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por ocasião 
do lançamento anterior;
h) - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou fa￾lha funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade es￾sencial;
i) - nos demais casos expressamente designados neste código ou em lei sub￾sequente.
II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a 
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 238. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte 
por qualquer uma das seguintes formas:
I - notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - por publicação em órgão de imprensa local;
IV - por meio de edital fixado na Prefeitura;
V - por remessa do aviso por via postal;
VI - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Muni￾cípio.
§ 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do terri￾tório do Município, a notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via pos￾tal;
§ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer 
através da entrega pessoal de notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado 
o lançamento ou as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 239. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lança￾mento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente através de via postal, não implica em dilatação do 
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamação ou in￾terposição tributária ou para a apresentação de reclamação ou interposição de recursos.
Art. 240. É facultado à Fazenda municipal o arbitramento de bases tributárias 
quando o montante não for conhecido exatamente.
§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presun￾tiva.
§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do 
crédito tributário.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 241. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual 
deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
§ Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou 
dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 242. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não se aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daqueles.
Art. 243. A moratória poderá ser concedida:
I - em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua apli￾cabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujei￾tos passivos;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a re￾querimento do sujeito passivo.
Art. 244. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a 
conceder em caráter individual obedecerão os seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do fa￾vor e os tributos a que se aplica;
II - na concessão em caráter individual o regulamento especificará as formas 
e as garantias para a concessão do favor;
III - o não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará no can￾celamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de 
imediato a inscrição do saldo da dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 245. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de cum￾prir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simu￾lação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º. No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 246. O sujeito poderá efetuar o depósito do montante integral da obriga￾ção tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 280 
deste código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) - à consulta formulada na forma prevista neste código;
b) - à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) - a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, 
visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 247. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatorie￾dade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste 
código;
II - como por concessão por parte do sujeito passivo nos casos de transação;
III - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compen￾sação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário res￾guardar os interesses do fisco.
Art. 248. A importância a ser depositada, corresponde ao valor integral do 
crédito tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) - lançamento direto;
b) - lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido 
a sua modalidade;
d) - aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) - lançamento por homologação;
b) - retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante;
c) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedi￾mento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que 
não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 249. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a par￾tir da efetivação do depósito na tesouraria da Prefeitura observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 250. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade de 
crédito tributário com resgate deste pelo sacado.
§ 2º. A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que 
os cheques entregues para depósito, visando a suspensão da exigibilidade do crédito, sejam previamente 
visados pelos estabelecimentos bancários sacados, ou por ordem de pagamentos se equivalentes.
Art. 251. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, es￾pecificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, 
abrangido pelo depósito.
§ Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilida￾de do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos 
ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 252. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no 
artigo 250;
II - pela exclusão do crédito tributário por qualquer das formas previstas no 
artigo 282;
III - pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV - pela cessação de medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 253. Extinguem-se o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos 
do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos 
do disposto na legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva da 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgamento.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 254. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsá￾vel ou terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com a resposta 
deste.
§ 2º. Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuin￾te, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo 
apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação 
do crédito tributário.
Art. 255. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na tesouraria 
municipal, em estabelecimentos de créditos por ela autorizado ou pelas agências distritais, sob pena de 
nulidade.
Art. 256. Extintos simultaneamente dois débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos 
ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora a autoridade administrativa competente para 
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em 
que enumeradas:
I - em primeiro lugar, em débitos por obrigação própria, e em segundo lugar 
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os 
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 257. O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
I - do pagamento das outras prestações em que se decomponha;
II - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tribu￾tos, decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 258. A aplicação da penalidade não importa na extinção tributária prin￾cipal ou acessória.
Art. 259. Aos créditos fiscais municipais aplicam-se as normas de correção 
monetária estabelecidas em Lei Federal.
Art. 260. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos 
vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - multa de 5% (cinco por cento), se liquidado até trinta dias;
II - multa de 10% (dez por cento), se liquidada depois de 30 (trinta) dias;
III - multa de 20% (vinte por cento), depois de escrito o débito em dívida ati￾va;
IV - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês devido a partir do 
mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração deste;
V - correção monetária do débito, com base nos coeficientes de atualização 
aprovados pela administração federal.
Art. 261. O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será ins￾crito como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 1º. Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas serem es￾critas em dívida ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2º. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em dí￾vida ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 262. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia ou conhecimento.
Art. 263. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderá o civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito ou fornecidos.
§ Único. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Muni￾cipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 264. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posterior￾mente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 265. O executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito, com 
sede ou agência no município, ou ainda com o Governo do Estado de Mato Grosso, o recebimento de tri￾butos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim.
SEÇÃO III
RESTITUIÇÃO
Art. 266. O sujeito passivo terá direito a restituição total, ou parcial das im￾portâncias pagas a título de tributo nos seguinte casos:
I - recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legis￾lação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no 
cálculo montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamen￾to;
III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 267. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompa￾nhado da prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do recolhi￾mento.
Art. 268. A restituição do tributo que por sua natureza, comporte transferên￾cia do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prova ter assumido o referido encargo, ou 
no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
Art. 269. A restituição total ou parcial do tributo da lugar n mesma propor￾ção recolhida, salvo as referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em jul￾gado da decisão definitiva que determinar.
§ 2º. Não será aplicada a correção monetária relativamente a importância res￾tituída.
Art. 270. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue￾se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 266, da data de extinção do crédi￾to tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 266, da data em que se tornar definitiva 
a decisão ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou reformado, anulado ou 
revogado a decisão condenatória.
Art. 271. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão adminis￾trativa de denegar a restituição.
§ Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante 
judicial da Fazenda Municipal.
Art. 272. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstá￾culo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência 
da medida, a juízo da administração.
Art. 273. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, an￾tes de receberem despachos pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total 
ou parcialmente.
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 274. Fica o Poder Executivo Autorizado a celebrar com o sujeito passi￾vo da obrigação tributária, transações que, mediante concessões mútuas, importa em prevenir ou terminar 
litígio e, consequentemente em extinguir o crédito tributário a ele referente.
§ Único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se 
dará a transação.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 275. Fica o Poder Executivo a conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de 
fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação as características pessoal ou ma￾teriais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplican￾do-se, quando cabíveis, o disposto no artigo 245.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 276. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) 
anos), contados da data da sua constituição definitiva.
§ Único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em re￾conhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 277. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário ex￾tingue-se em 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por ví￾cio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamen￾to.
SEÇÃO VIII
DA CONVENÇÃO DO DEPÓSITO DE RENDA
Art. 278. Extingue-se o crédito tributário à convenção em renda, de depósito 
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia da instância;
II -em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou 
a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entre pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamen￾to;
II - o saldo em favor do contribuinte será restituído de ofício, independente￾mente de prévio protesto, na forma estabelecidas para as restituições totais ou parciais do crédito tributá￾rio.
§ 2º. Aplica-se a conversão do depósito em renda as regras de imputação do 
pagamento, estabelecidas no artigo 250 deste Código.
SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 279. Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na 
forma do inciso II do artigo 236, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º.
SEÇÃO X
DA CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 280. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importân￾cia do crédito tributário nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou penalidade, ao cumprimento da obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento das exigências admi￾nistrativas sem fundamento legal;
III - da exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idên￾tico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se pro￾põe a pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte 
cobrar-se-á crédito acrescido de juros acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º. Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as nor￾mas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 278.
SEÇÃO XI
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 281. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial 
que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação.
§ 1º. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irrevo￾gável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anula￾tória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º. Enquanto não tornada em definitiva a decisão administrativa ou passado
em julgado a decisão judicial continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, 
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do tributo, prevista neste código.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA MODALIDADE DE EXCLUSÃO
Art. 282. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 283. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de 
disposições expressas:
I - deste Código ou de Lei Municipal subsequente;
II - de Lei Federal complementar nos termos do artigo cominado na Consti￾tuição Federal.
§ 1º. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não 
aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
§ 2º. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo 
as exceções legalmente previstas.
Art. 284. A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei que pode circunscrever expressamente 
a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetiva por despacho do Diretor de Finanças, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei no contrato para sua concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que 
se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando imedia￾tamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as reno￾vações a que alude o parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do 
artigo 244.
Art. 285. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em 
fortes razões de ordem ou pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
§ Único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em lei, 
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 286. As pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos 
municipais e infringirem disposições deste código ou outras leis e regulamentos municipais, ficarão priva￾das, por um exercício da concessão, e, no caso de reincidência, delas privadas definitivamente.
§ Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de represen￾tação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao inte￾ressado, nos prazos legais.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 287. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a eles relativas, abrange exclusivamente 
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daqueles;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei 
Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1.965;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais 
ou jurídicas.
Art. 288. A lei que conceder anistia poderá faze-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) - as infrações de legislação relativa a determinados tributos;
b) - as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado mon￾tante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) - a determinada região do território do Município, em função das condi￾ções a ele peculiares;
d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia quando não concedia em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se quando cabível, a regra do artigo 244.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 289. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos 
Municipais aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as mediadas 
de prevenção e repressão às fraudes serão exercidos pelos órgão fazendários e repartições a ela hierárquica 
ou funcionalmente subordinadas segundo as atribuições constantes de lei de organização administrativa do 
Município e dos respectivos regimentos internos.
§ Única. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação do fis￾co ou Fazenda Municipal.
Art. 290. com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuinte e responsáveis e determinar, com precisão, a na￾tureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituem e possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabe￾lecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;
III - exigir informações escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fa￾zendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabele￾cimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quais￾quer das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas naturais ou jurídi￾cas que gozem de imunidade ou sejam beneficiados por isenção ou quaisquer outras formas de suspensão 
ou exclusão do critério tributário.
§ 2º. Para efeito da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas do direito de examinar livro, arquivos, documen￾tos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes industriais ou produtores, ou da obrigação des￾tes de exibi-los.
§ 3º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os compro￾vantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributá￾rios decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 291. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Mu￾nicipal, todas as informações de que disponha, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições fi￾nanceiras;
III as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em 
condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Muni￾cipal de administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividades ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, quaisquer informa￾ções sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
§ Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de infor￾mações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 292. Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é vedado a divul￾gação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer in￾formação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos ou de terceiros 
e sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades.
§ Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação da mútua assistência para a fiscalização dos tributos respecti￾vos e a permuta de informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do artigo 199 
do Código Tributário Nacional;
II - nos casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da 
justiça.
Art. 293. O Município poderá instituir, livros e registros obrigatórios de 
bens, serviços e operações tributáveis, afim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fisca￾lização.
§ Único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos li￾vros e registros de que trata este artigo.
Art. 294. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento 
fiscal, na forma da legislação aplicável.
§ Único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que 
possível em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará a pessoa su￾jeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder à diligência.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 295. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 01 (uma) UFT quando apurados por meio de 
ação fiscal, nos casos de:
a) - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos a taxa de licença, antes da con￾cessão desta;
b) - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo o brigado a faze-lo, fixas de 
inscrição e outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto;
c) - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos 
à identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo dos tributos Municipais;
d) - alteração de dados.
III - multa de importância igual a 03 (três) UFTs nos casos de:
a) - falta de livros fiscais ou de sua autenticação;
b) - falta de escrituração do imposto devido;
c) - dados incorretos na escrita ou documentos fiscais;
d) - falta de número de inscrição no cadastro de prestadores de serviços de 
qualquer natureza em documentos fiscais.
IV - multa de importância igual a 04 (quatro) UFTs, por declaração, nos ca￾sos de:
a) - falta de quaisquer declarações de dados;
b) - erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados.
V - multa de importância igual a 05 (cinco) UFTs, nos casos de:
a) - a falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela ad￾ministração;
b) - emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em opera￾ções tributáveis;
c) - emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço;
d) - falta ou recusa na exibição dos livros ou documentos fiscais;
e) - retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livro ou 
documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação;
f) - sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixa￾ção da estimativa;
g - embaraço à ação fiscal.
VI - multa de igual importância ao montante do imposto, nunca porém infe￾rior a 05 (cinco) UFTs nos casos de:
a) - falta de recolhimento do imposto, devido ou menor que o devido, apura￾do por meio da ação fiscal, dentro do prazo estipulado.
VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de não retenção do imposto devido, quando apurado por meio de ação fiscal;
VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor 
do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurada por meio de ação 
fiscal;
IX - multa de importância igual ao montante do tributo aos que instruírem 
pedidos de isenção ou redução do tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
X - para as infrações, no caso de Cadastro Imobiliário, serão aplicadas as pe￾nalidades, à razão de um percentual, sobre o valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infra￾ção, da seguinte forma:
a) multa de 1% (um por cento), quando não for provida a inscrição ou a sua 
alteração na forma e no prazo determinados;
b) multa de 2% (dois por cento), quando houver uso, omissão ou falsidade 
nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
XI - toda a e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da le￾gislação tributária, não previstos nos itens anteriores, será passível de multa de 10% (dez por cento) da 
UFT a dez vezes o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
a) - a maior ou menor gravidade da infração;
b) - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) - os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal.
Art. 296. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a ca￾da reincidência subsequente aplicar-se-á s multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% 
(vinte por cento) sobre seu valor.
§ Único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial 
de fiscalização.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 297. Constitui dívida ativa do Município de Tapurah, aquela definida 
como tributária na Lei nº 4.320 de 17/03/64 com alterações posteriores.
§ 1º. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, será 
considerado dívida ativa.
§ 2º. A dívida ativa do Município, compreende a tributária e não tributária, 
abrange a atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º. A inscrição, que se institui no ato de controle administrativo da legali￾dade, será feita pela Procuradoria Municipal que apurará a liquidez e certeza do crédito, por 180 (cento e 
oitenta) dias.
§ 4º. O termos de inscrição da Dívida Ativa conterá:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis, e sempre que conhecido, o do￾micílio ou residência de um a de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a foram de cal￾cular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetá￾ria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles es￾tiver apurado o valor da dívida.
§ 5º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de 
inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 6º. O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser prepara￾dos e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 7º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá 
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 298. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e 
liquidez.
§ Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser iludida 
por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 299. A execução fiscal se processará na forma da Lei nº 6.830 de 
22/09/80 e do Código de Processo Civil.
Art. 300. A Procuradoria Municipal, antes de ingressar em juízo com a co￾brança da Dívida Ativa publicará relação dos devedores e aguardará por 30 dias liquidação amigável do 
débito.
Art. 301. A Procuradoria Municipal opinará conclusivamente nos processos 
em que não foi apurada a certeza e liquidez do crédito para arquivamento.
Art. 302. Os débitos relativos ao mesmo devedor serão sempre reunidos, pa￾ra efeito da cobrança da Dívida Ativa em um só processo.
§ Único. Quando os débitos assim reunidos atingirem o valor de uma Unida￾de Fiscal de Tapurah será o processo a eles referente, enviado ao secretário Municipal de Finanças para 
arquivamento.
Art. 303. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da 
correção monetária.
§ 1º. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é 
o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, ao recolher ao cofre do 
Município o valor da multa, juros de mora e da correção que houver dispensado.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao servidor que re￾duzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com 
ou sem autorização superior.
Art. 304. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição 
das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados no artigo
anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cum￾primento de mandado judicial.
Art. 305. A dívida ativa poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas men￾sais mediante acordo que não constitui novação, da seguinte forma:
I - se na fase de liquidação amigável do débito:
a) após confissão de débito;
b) proposta do Procurador Municipal;
c) deferimento do Secretário Municipal de Finanças.
II - se ajuizada a cobrança:
a) mediante petição conjunta, após proposta do Procurador Municipal e con￾cordância do Secretário Municipal de Finanças;
b) depois do despacho do juiz.
§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a uma Unidade Fiscal de 
Tapurah.
§ 2º. Em qualquer situação, o não pagamento de uma só parcela determinará 
o rompimento de acordo e a exigência do restante do débito de uma só vez.
§ 3º. O acordo importará sempre na correção monetária e juros moratórios de 
12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vincendas.
§ 4º. O requerimento pedindo acordo só será objeto de tramitação com a pro￾va de quitação da parcela inicial igual a um duodécimo do total do débito ou uma Unidade Fiscal de Tapu￾rah (UFT), se inferior a esta.
Art. 306. O processo administrativo da dívida ativa é da responsabilidade do 
encarregado, sendo o funcionário designado para exibi-lo em juízo no caso de requisição.
Art. 307. A procuradoria Municipal representará em Juízo a Fazenda Pública 
Municipal para a execução fiscal e a defesa nas ações de execução propostas contra o Município.
Art. 308. Sempre que houver penhora de bens móveis, não fungíveis, a Pro￾curadoria Municipal requererá a remoção para o depósito Municipal.
§ Único. O encarregado do depósito municipal será o depositário fiel dos 
bens.
Art. 309. Além da publicação referida no artigo 300, a Procuradoria Munici￾pal poderá efetivar a intimação do contribuinte por carta, através do correio, ou por Oficial de Justiça, me￾diante convênio.
Art. 310. A cobrança da Dívida Ativa na fase de liquidação amigável ou ju￾dicial, poderá ser objeto de contrato de serviço por terceiros, desde que atenda aos interesses da Fazenda 
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 311. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, ex￾pedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco na 
forma do regulamento.
Art. 312. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data 
de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
§ Único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido ar￾quivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 313. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha er￾ro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento 
do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal 
e administrativa que couber.
Art. 314. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, 
concessão de serviços, apresentação de propostas em licitação, será exigido do interessado a certidão nega￾tiva.
Art. 315. A expedição de certidão negativa não exclui o direito da Fazenda 
Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316. O procedimento tributário terá início com:
I - a notificação do lançamento, nas formas previstas nesse Código;
II - a lavratura do auto de infração;
III - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
§ Único. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 317. Verificando-se infração de dispositivo de legislação tributária, que 
importa ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os se￾guintes requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator com o número da respectiva inscrição, 
quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a ;infração e, se necessá￾rio, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do tato com a citação expressa do dispositivo legal infrin￾gido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função.
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, 
mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou 
recusa em nulidade do auto ao agravamento da infração.
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando 
do processo conste elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 318. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura mediante entrega de cópia[ia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura do recibo, data￾do, no original ou na menção da circunstâncias de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital, no termo do prazo contado da data da afixação da publicação;
IV - por publicação, no órgão oficial do município, na sua íntegra ou de for￾ma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 319, Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que 
efetue o pagamento das importâncias de respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória pode￾rá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 320. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fis￾cal, sem despacho da Autoridade Administrativa.
SEÇÃO III
DO TEMPO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 321. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias exis￾tentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração na legislação tri￾butária.
§ Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando cons￾tituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 322. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devi￾damente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar 
onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a 
menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
§ Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na 
forma do artigo 313.
Art. 323. A restituição dos documentos, bens apreendidos será feita mediante 
recibo, na forma regulamentar.
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 324. Na hipótese de uma impugnação e de os recursos serem julgados 
improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e 
correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
§ 1º. O sujeito passivo, ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a 
aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito do valor correspondente ao dé￾bito.
§ 2º. Julgado improcedente a impugnação ou os recursos, serão restituídos ao 
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisão, as 
importâncias referidas no parágrafo anterior.
§ 3º. No caso de procedente a impugnação, será concedido novo prazo para 
pagamento.
Art. 325. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado 
o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
§ Único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou deci￾são.
SEÇÃO V
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 326. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal independente 
de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intima￾ção do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegado de uma só vez, toda 
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro res￾pectivo e o endereço para intimação;
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período 
a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito que fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instituirá a fase con￾traditória do procedimento.
Art. 327. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requeri￾mento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indefe￾rirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ Único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativo ao 
valor impugnado, será reaberto prazo para oferecimento de nova impugnação ou adiantamento da primei￾ra.
Art. 238. Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa 
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias resolvendo todas as questões debatidas e pronunci￾ando a procedência ou improcedência da impugnação.
§ Único. O impugnador será notificado do despacho de 10 (dez) dias, medi￾ante assinatura do próprio processo, ou na ordem, pelas formas previstas no inciso II e III do artigo 318.
Art. 329. Na hipótese do auto de infração, se o autuado conforma-se com 
despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importân-
cias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, 
poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 330. Quando o despacho da autoridade administrativa da primeira ins￾tância exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos e multas, de valor originário superior a 10 (dez) 
UFTs, esta recorrerá de ofício, no próprio despacho, ou decisão administrativa ao Conselho de Contribuin￾te.
Art. 331. É autoridade administrativa para decisão de recurso em primeira 
instância, o Diretor do Departamento de Finanças ou a autoridade fiscal indicada pelo Secretário de Finan￾ças.
SEÇÃO VI
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 332. Fica instituído o Conselho de Contribuintes do Município do Mu￾nicípio de Tapurah, órgão julgador de segunda instância administrativa, com a finalidade de distribuir jus￾tiça fiscal em matéria de natureza tributária e conseqüente da aplicação de multas em razão do exercício 
do poder de polícia do Município.
§ 1º. O conselho vincula-se administrativamente ao Prefeito Municipal.
§ 2º. O Conselho de Contribuinte reger-se-á por lei processual própria e por 
seu regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS
Art. 333. O agente fiscal que, em função de cargo exercido tendo conheci￾mento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcio￾nário que da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuí￾zo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso 
da prescrição.
§ 1º. Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de 
dar andamento aos processos administrativos tributários que sejam contenciosos ou versem sobre consulta 
ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar ar￾quivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à 
época da determinação do arquivamento.
§ 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independente do 
cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 334. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isola￾damente, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem 
prejuízo do recolhimento do tributo, se este não o tiver sido pelo responsável.
§ 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo Diretor de Finanças por 
despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem assegurados 
amplos direitos de defesa.
§ 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por cul￾pa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remu-
neração, o diretor de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja 
recolhido a importância excedente daquele limite.
Art. 335. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar 
o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de prover em razão de ordem superior, devidamente pro￾vado ou quando não apurar infração em fase das limitações das tarefas que lhe tenha sido atribuídas, pelo 
seu chefe imediato.
§ Único. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo 
cabido aplicação de pena pecuniária ou de outra quando se verificar que a infração consta de livro ou do￾cumentos fiscais a ele não exibidos, por isto, por isso já tenha lavrado o auto de infração por embaraço à 
fiscalização.
Art. 336. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a 
omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos conforme 
fixados em regulamento, o Diretor de Finanças, após aplicação da multa poderá dispensá-lo do pagamento 
desta.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA
Art. 337. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em 
obediência às normas estabelecidas.
Art. 338. A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças, com apresenta￾ção clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento ao atendimen￾to da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída se necessário com documentos.
Art. 339. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados 
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultadas durante a tramitação da consulta.
Art. 340. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação 
as consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositi￾vos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judi￾cial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação estejam so￾bre ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou cita￾dos para ação judicial de natureza tributária, relativamente a matéria consultada.
Art. 341. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá 
a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data 
da alteração ocorrida.
Art. 342. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 
(noventa) dias, contando da data da sua a apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de finan￾ças que decidirá.
§ Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso 
em pedido de reconsideração.
Art. 343. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução à consulta, fixará 
ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem inferior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento da 
eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
§ Único. O consultante poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração 
eventual do débito efetuando o respectivo depósito, cuja importância se indevida será restituída dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 344. A resposta à consulta será vinculada para administração, salvo se 
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 345. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores respeitadas as que, 
mediante condição, foram concedidas por prazo determinado.
Art. 346. O Secretário de Finanças, por despacho fundamentado, poderá au￾torizar transação que, mediante concessões mútuas importem em terminação de litígio e consequentemente 
extinção do crédito tributário, quando discutido judicialmente:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
II - a incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente 
controvertida;
III - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direi￾to público interno, o poder público decidir favoravelmente à Fazenda Municipal.
§ Único. A transação limitar-se-á dispensa parcial ou total, dos acréscimos 
referentes a multas, juros moratórios e correção monetária.
IV - Art. 347. Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza 
não poderão:
I - receberem quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura;
II - participar de concorrência, coleta ou tomada de preços;
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza;
IV - transacionar a qualquer título com a administração do Município.
§ 1º. O requerimento não haverá trâmite em havendo débito no nome do re￾querente ou sobre o objeto do pedido.
§ 2º. O requerimento será arquivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data de notificação do débito.
Art. 348. O contribuinte que houver cometido reincidência das infrações 
constantes no artigo 295, os instruir pedidos de isenção ou redução com documentos falsos ou que conte￾nha falsidade, ou ainda, violar as normas estabelecidos neste código ou em outras leis e regulamentos mu￾nicipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
§ Único. O regime especial de fiscalização será definido em regulamento.
Art. 349. Os prazos fixados neste código serão contínuos excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 350. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia d expediente normal na 
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 351. O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste 
código e disciplinando as incidências tributárias que se tornem necessárias:
I - o regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município;
II - o regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da le￾gislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributária que 
se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis;
III - o regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei, não 
poderá criar tributos, estabelecer ou criar base de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de extinção de 
obrigações;
IV - o regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar 
deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
§ Único. Toda e qualquer disposições regulamentar em matéria tributária se￾rá vinculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviços que se enderecem ao 
conhecimento dos contribuintes.
Art. 352. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste 
código, se-lo-ão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei.
§ 1º. O preço representa a retribuição a um serviço, ao fornecimento feito pe￾la Prefeitura em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receita originária.
§ 2º. O executivo regulamentará e publicará uma relação preços fixados para 
serviços.
Art. 353. Fica fixado em Ncz$ 200,00 (duzentos cruzados novos), a Unidade 
Fiscal de Tapurah - UFT - sendo corrigida pela BTN ou qualquer outro indexador financeiro que venha a 
ser adotado pelo sistema financeiro do país apartir de janeiro de 1.990.
Art. 354. O valor da unidade Fiscal de Tapurah - UFT - servirá de base para 
cálculo de impostos e as penalidades por infração da legislação tributária administrativa.
Art. 355. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanhas 
de incentivo a arrecadação tributária, premiando e homenageando os colaboradores, estudantes, consumi￾dores e contribuintes em geral.
Art. 356. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com a União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar:
I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços pú￾blicos especialmente no campo da política tributária;
II - a eficiência da fiscalização tributária podendo, inclusive estabelecer a ar￾recadação dos tributos de uma entidade pela outra;
III - A mútua cooperação, notadamente quando ao interesse recíproco res￾guardar a efetiva e real arrecadação dos impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a transmissão 
de bens imóveis e de direitos a ele relativos, considerando-se a participação do Município respectivamen￾te, sobre o produto de arrecadação dos referidos tributos.
Art. 357. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 27 de dezembro de 1.989.
Gilberto Brisot e Roberto Krause
Prefeito Sec. Geral
A N E X O I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
I - I.P.T.U....................... Imóvel com edificação 1% sobre o valor venal
II - I.T.U..........................imóvel sem edificação 5% sobre o valor venal
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
III - I.T.U. ...................... 6% sobre o valor venal até 2 anos
IV - I.T.U ....................... 7% sobre o valor venal até 3 anos
V - I.T.U ....................... 8% sobre o valor venal até 4 anos
VI - I.T.U ....................... 9% sobre o valor venal até 5 anos
VII - I.T.U ...................... l0% sobre o valor venal até 6 anos
VIII - I.T.U ......................11% sobre o valor venal até 7 anos
IX - I.T.U ...................... 12% sobre o valor venal até 8 anos
NOTA: ESTA TABELA DE PROGRESSIVIDADE SÓ TERÁ APLICAÇÃO APARTIR DO EXERCÍ￾CIO DE 1.990, A CRITÉRIO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO % SOBRE A % SOBRE A
RECEITA BRUTA UFT
1 - Execução por administração, empreita
ou sub-empreita de construção civil e de
obras hidráulicas e outras obras similares
inclusive serviços auxiliares ou comple -
mentares.................................................... 2%
2 - Diversões Públicas............................. 10%
3 - Profisionais autônomos, médicos, advo
gado, engenheiro, dentista................................................................................................................ 500%
a) Nível universitário, outros........................................................................................................... 400%
b) De nível técnico........................................................................................................................... 250%
c) De nível não qualificado.............................................................................................................. 60%
4 - Bancos, casa lotéricas e motéis....................................... 5%
5 - Demais prestações de serviços especí￾ficos na tabela....................................................................... 5%
6 - Outros serviços profissionais e técnicos
não compreendidos na lista de serviços, e a
exploração de qualquer atividade que repre￾sente prestação de serviços e não configure
fato gerador de imposto de competência da
União ou do Estado............................................................... 4%
SOCIEDADE CIVIL PREVISTA PORCENTUAL S/UFT POR MÊS
NO ARTIGO 40 E PROF. HABILITAÇÃO
a) Laboratórios de análizes clínicas e eletri￾cidade médica, agentes e propriedade indus￾trial........................................................................................................................ 70%
b) Médico, dentistas, veterinários, advogados
ou profissionados, economistas, engenheiros
arquitetos e urbanistas........................................................................................... 50%
c) enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
obstetras, ortópiticos, fonaudiólogos e psicó￾logos, contadores, auditores, guarda-livros ,
técnicos em contabilidade..................................................................................... 30%
ANEXO III (Alterado pela Lei 196/96 (ao final do anexo XIV))
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMEN￾TO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OU￾TROS.
ITEM ATIVIDADE PORCENTAGEM SOBRE UFT
 DIA MÊ ANO
01 - Indústria, cooperativa, máquinas de benefício em geral,
por m2 de área utilizada.......................................................................................................1,5%
02 - Hospitais, sanatórios e casas de saúde e similares, arma
zéns gerais, escolas, por m2 de área utilizada......................................................................1,5%
03 - Cinemas, teatros, postos de gasolina, oficinas mecânicas,
empresas de transporte coletivo, por m2 de área utilizada................................................. 1,5%
04 - Hotéis, motéis, pensões, supermercados, farmácia, bancas
de jornais e revistas, comércio de gêneros alimentícios, lo
jas de utensílios e demais atividades por m2 de área utili￾zada......................................................................................................................................1,0%
05 - Comércio de bebidas, lojas de discos e fitas musicais, sa￾lões de beleza, cabelereiros, barbeiros, foros, agência de 
turismo e viagens, floricultura, distribuidora de gelo, casas
de banho, duchas e massagens e congêres, locadora de veí￾culos, garagens e estacionamentos, laboratório de análizes 
clínicas e radiologia, rádio, televisão, jornais, odontologia
ou medicina, butique..........................................................................................................150%
06 - Estabelecimento bancário fixo........................................................................................5.000%
07 - Seguradoras, financiadoras, créditos e investimentos........................................................250%
08 - Profissionais liberais, artificiais e demais atividades execu￾tadas individualmente........................................................................................................250%
09 - Boites, cabarés, restaurantes dançantes e outros estabeleci -
mentos assemelhados.........................................................................................................400%
10 - Clubes sociais, jardins zoológicos, entidades de classe, sin￾dicatos e autarquias, fundações e empresas públicas........................................................100%
11 - Casa lotéricas e similares..................................................................................................200%
12 - Taxa mínima anual.............................................................................................................120%
13 - Diversões Públicas:
a) bilhares, snoocker e quaisquer outros jogos de Mesa, por
mesa..............................................................................................................30% 50% 300%
b) jogos lícitos, cartadores, xadrez, damas, dominós e asse￾melhados.......................................................................................................................50% 300%
c) Espetáculos circenses:
c.1 - com capacidade até 500 pessoas............................................100%
c.2 - com capacidade mais de 500 pessoas....................................150%
d) bailes de qualquer natureza ou espetáculos realizados
em qualquer local, excluidos os clubes recreativos e sociais sem fim
lucrativo.....................................................................................................100%
e) Espetáculos realizados ao ar livre ou recinto fechado, de
qualquer natureza quando em local permitido................................100% 150% 300%
f) Parque de diversões, tiro ao alvo ou assemelhados....................100% 150% 300%
g) Boliches e bochas por número de pistas......................................................25% 300%
h) Demais atividades de diverões públicas......................................30% 50% 120%
NOTA 1 - As taxas a que se referem os ítens 1-2-3-4-5, poderão ser reduzidas de até 50% (cinquenta por 
cento) do lançado conforme o número de empregados ou área construída, na forma regulamentar, desde 
que o lançamento não seja inferior a 2 (duas) UFTs.
NOTA 2 - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pela alíquota maior.
NOTA 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar quaiquer outros sistemas de discrimininação e ati￾vidades, unclusive o do Projeto CIATA e ou SEPRO referente as taxas deste código, podendo considerar 
o número de empregados, apartamentos, quartos ou outros elementos, desde que mantido o porcentual das 
alíquotas em vigor.
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
DISCRIMINAÇÃO SOBRE A TAXA DE LOCALIZAÇÃO
Sobre a taxa de localização.......................................................................................15%
_____________________________________________________________________________________
NOTA: A taxa mínima será de 10% da UFT.
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO SOBRE A U.F.T
 DIA DEZENA MÊS ANO
1 - Com Veículo de tração animal 20% 50% 100% 200%
2 - Com veículo de tração mecânica 40% 80% 200% 500%
3 - Carrinhos de sorvete ou equivalente, para venda 
de produtos alimentícios, entrega a domicílio 50% 100%
4 - reboques 500%
5 - Demais formas, desde que devidamente autori￾zadas 15% 20% 50% 100%
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRAMENTO, LOTEAMEN￾TOS E OBRAS
NATUREZA DE OBRAS ALÍQUOTA S/ U.F.T
1 - Pela aprovação de Projetos ou pela substituição de Projetos de 
aumento de áreas e pela respectiva fiscalização da obra:
a) - construções residenciais por m2 0,2%
b) - construção de edifícios comerciais e de outras finalidades, por 
m2
0,2%
c) - aprovação de projetos de reforma 0,2%
d) - vistorias para visto de conclusão, ou vistorias parciais (habite￾se):
 - até dois pavimentos
 - por pavimento excedente
10%
5%
e) - licença para obras diversas:
 - construção de muros e calçadas por m2
 - andaimes, tapumes, cada metro linear
1%
0,5%
f) - Para execução de levantamentos e loteamentos de terrenos, por 
m2 de área subdividida 0,4%
g) - Subdivisões e unificações de datas:
 - subdivisão (m2) área subdividida
 - unificação (m2) área total resultante
0,1%
0,05%
ANEXO VII
TABERLA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ U.F.T
01 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabeleci￾mentos, industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de ser￾viços e outros:
a) - luminosos por m2, por ano ou fração 5%
b) - iluminados por m2, por ano ou fração 5%
02 - Publicidade de veículos de uso público não destinados a publi￾cidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade por 
anúnico anual 10%
03 - Publicidade sonora por qualquer processo, por dia 10%
04 - Publicidade escrita, impressa em folhetos para cada 1.000 
anúncios 5%
05 - Em cinemas, teatros, circos, “boites” e similares, por meio de 
projeção de filmes ou dispositivos (por quinzena ou fração) 15%
06 - Publicidades colocadas em terrenos, campos de esporte, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que 
visíveis de quaiquer vias ou logradouros públicos, inclusive as ro￾dovias, estradas e caminhos municipais por m2, por ano 8%
07 - Anúncios diversos e demais publicidades não enumeradas nes￾ta tabela:
 - ao dia
 - ao mês
8%
120%
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
DICRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ U.F.T
01 - Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes 
em vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em 
locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério deste:
a) - por dia
b) - por mês
5%
15%
c) - por ano 100%
 - por banca - feira livre (padronizada) por ano, por m2 7%
 - por banca - jornais e revistas (padronizadas) por ano 20%
02 - Espaço ocupado por circo e parques de diversões:
a) - até 5.000 m2, por dia
8%
b) - com tração mecânica 15%
03 - Ocupação por veículos de aluguel por ano e unidade:
a) - com tração mecânica 20%
04 - Mesa na calçada:
a) - por dia e por m2 0,2%
05 - Demais ocupações desde que devidamente autorizadas:
a) - por dia e por m2 0,5%
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
 ALÍQUOTAS S/ UFT POR 
DISTRITOS FISCAIS METRO LINEAR DE TESTADA
01........................................................................................... 2%
02........................................................................................... 1%
03........................................................................................... 0,50%
04........................................................................................... 0,30%
05........................................................................................... 0,20%
06........................................................................................... 0,10%
07-08-09-10-11 e 12............................................................. 0,09%
NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até o limite máximo da seguinte forma
DISTRITOS FISCAIS ALÍQUOTAS S/ U.F.T
01.......................................................................................... 47%
02.......................................................................................... 25%
03.......................................................................................... 12%
04.......................................................................................... 10%
05.......................................................................................... 8%
06.......................................................................................... 6%
07-08-09-10-11 e 12............................................................ 5%
OBS.: Os Distritos Fiscais serão criados a medida que houver necessidade, a critério do Executivo 
Municipal.
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
_____________________________________________________________________________________
% SOBRE A UFT POR M2 
EDI￾FICADO AO ANO E POR UNI 
-
DADES DE SERVIÇOS PRES 
-
TIPO UTILIZADO TADOS SEMANALMENTE
 .
01 - Residencial diário....................................................... 0,500%
02 - Residencial alternado................................................. 0,300%
03 - Residencial semanal................................................... 0,170%
04 - Comercial/serviço...................................................... 0,120%
05 - Industrial.................................................................... 0,090%
06 - Agropecuário.............................................................. 0,090%
07 - Outros tipos de utilização não especificados............. 0,090%
NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até o limite máximo da seguinte forma:
TIPO UTILIZADO ALÍQUOTA S/ A U.F.T
01 - Residencial diário..................................................... 70%
02 - Residencial alternado............................................... 50%
03 - Residencial semanal................................................. 30%
04 - Comércio/serviço..................................................... 100%
05 - Industrial.................................................................. 100%
06 - Agropecuário........................................................... 100%
07 - Outros tipos de utilização não especificados........... 100%
ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TIPO DE ILUMINAÇÃO
01 - 400 watts................................................ 2,0% da UFT por metro linear ao ano
02 - 250 watts................................................ 1,0% da UFT por metro linear ao ano
03 - 125 watts................................................ 0,5% da UFT por metro linear ao ano
NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até o limite máximo da seguinte forma:
TIPO DE ILUMINAÇÃO ALÍQUOTAS S/ UFT
01 - 400 watts.............................................. 47%
02 - 250 watts.............................................. 25%
03 -125 watts............................................... 13%
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRDOUROS PÚBLICOS
____________________________________________________________________________
01 - Para lograouros pavimentados:
Por tipo de pavimentação:
a) - paralelepípedo.................................................... 1,5% da UFT p/ m. linear ao ano
b) - asfalto................................................................. 2% da UFT p/ m. linear ao ano
c) - outros.................................................................. 1% da UFT p/ m. linear ao ano
02 - Para logradouros não pavimentados:
a) - com guias/sargetas............................................. 0,8% da UFT p/ m. linear ao ano
b) - sem guias/sargetas............................................. 0,5% da UFT p/ m. linear ao ano
NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até um limite máximo da seguinte forma:
ALÍQUOTAS S/ UFT
01 - Para logradouros do tipo de pavimentação:
a) - paralelepípedo.................................................... 30%
b) - asfalto................................................................. 47%
c) - outros.................................................................. 25%
02- Para logradouros não pavimentados:
a) - com guias/sargetas............................................. 20%
b) - sem guias/sargetas............................................. 13%
ANEXO XIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ A U.F.T
01 - Requerimento:
a) - protocolização de requerimento para inscrição, fornecimento de 
atestato, diploma e certidão de concurso público 3%
b) - Protocolização de requerimento dirigidos a qualquer autoridade 
municipal para os demais fins 3%
02 - Alvará para qualquer finalidade, expedido, anotado ou transfe￾rido por unidade 4%
03 - Atestado e certidões:
a) - negativa e tributos 3%
b) - certidão de construção 10%
c) - certidão de inteiro teor 10%
d) - outras certidões 10%
04 - Busca de papéis, livros e documentos no arquivo municipal:
a) - De busca por ano 1%
b) - por folha 0,5%
05 - Fotocópias por folha 1%
06 - Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc., do arquivo 
Municipal:
a) - até ½ metro quadrado 20%
b) - de ½ metro a 01 metro quadrado 25%
c) - de mais de 01 metro quadrado pelo excesso de cada ½ ou fra￾ção
8%
07 - Reprodução fotográfica (microfilmagem) por foto 3%
08 - Guia de recolhimento emitida por processo mecânico por co￾nhecimento 2%
09 - Outros atos do Prefeito não específicos nesta tabela e que de￾pendem de anotações, vistorias, decretos, portarias, etc 5%
10 - Contratos com o Município:
a) - concessão para a exploração de serviços e utilidades públicas 
anual
300%
b) - prorrrogação de prazo anual 200%
ANEXO XIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ A UFT
01 - De numeração e renumeração de prédios:
a) - Pela numeração e renumeração de prédios por unidade
NOTA: Além da taxa será cobrado o custo da placa
2%
02 - De alinhamento e nivelamento
a) - pelo alinhamento: metro linear 1%
b) - pelo nivelamento: por metro linear
 - por metro quadrado
3%
1%
c) - outros serviços técnicos topográficos 10%
03 - De liberação de bens apreendidos ou depositados:
a) - apreensão, por espécie ou unidade 6%
b) - depósito, por dia ou fração:
I - de veículo, por unidade 12%
II - de animais de pequeno porte, por cabeça 5%
III - outros animais, por cabeça 8%
IV - de mercadorias ou objetos, por espécie 10%
NOTA: Além das taxas acima, cobrar-se-ão as despesas com arma￾zenamento de mercadorias, com alimentação de animais, incluindo￾se transporte até o depósito.
04 - De cemitérios:
I - inumação em sepulturas rasas:
a) - de infantes 7%
b) - de adultos 11%
III - terreno, por metro quadrado 100%
IV - exumações:
a) - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 100%
b) - após vencido o prazo regulamentar de decomposição 50%
V – EMPLACAMENTO:
a) – comum 8%
b) - outro processo 20%
VI – DIVERSOS
a) - entrada de ossada no cemitério 6%
b) - retirada de ossada do cemitério 10%
c) - Transferência de ossada dentro do cemitério 11%
d) - permissão para execução de obras de embelezamento 20%
NOTA: Não deverá divergir dos padrões estabelecidos pela Munici￾palidade
VII – CONSERVAÇÃO:
a) – pela conservação anual 30%
05 – PELA INSCRIÇÃO EM FEIRAS E MERCADOS:
a) – pela inscrição anualmente 10%
06 – DA ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS:
 - A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do 
perímetro urbano do Município desde que não mantidos em estados 
condizentes com a sua localização pelos respectivos proprietários ou 
possuidores a qualquer título, será cobrada por cada m2 ou fração
2%
NOTA: O Executivo, em função da qualidde do serviço e da época de sua execução poderá conceder até 
40% (quarenta por cento) de desconto.
LEI Nº 196/93
DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 1.993
SÚMULA: ALTERA ANEXO III DA LEI MUNICIPAL 049/89, E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Ademir Macorim da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Esta￾do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo III da Lei nº 049/89, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LO￾CALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
UFT = 10.000,00
1 – INDUSTRIAS EM GERAL U F T
1.1 – até 03 empregados 2,0
1.2 - de 04 até 07 empregados 3,0
1.3 - de 07 até 12 empregados 5,0
1.4 - de 12 até 20 empregados 8,0
1.5 - acima de 20 empregados 12,0
2 – ARMAZÉNS DO RAMO DE CEREAIS
2.1 – Armazéns Gerais 0,001
2.2 – Empresas comercializadoras de cereais com compra
e venda direta (matriz ou filiais) 0,001
2.3 – Empresas comercializadoras de cereais por sistema de depósito fechado 0,16
OBS. O VALOR DESTES ITENS SUPRA CITADOS, SERÃO CALCU￾LADOS POR TONELAGEM DE CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM.
3 – COOPERATIVAS
3. 1 – até 1000 m2 10,0
3.2 - de 1001 até 5000 m2 20,0
3.3 – acima de 5000 m2 40,0
4 – DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS e/ou TRR 6,0
5 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS OU SIMILARES
3,0
5.1 – Posto de abastecimento para veículos 10,0
6 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E HOSPEDAGENS
6.1 – até 10 quartos ou apartamentos 3,0
6.2 - de 11 à 20 quartos 6,0
6.3 – acima de 20 quartos 9,0
7 – SUPERMERCADOS E DEMAIS COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALI-
MENTÍCIOS:
7.1 – até 100 m2 3,0
7.2 - de 101 m2 à 250 m2 8,0
7.3 – acima de 250 m2 12,0
8 – BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E COMÉRCIO DE BE￾BIDAS EM GERAL.
8.1 – até 50 m2 1,5
8.2 - de 51 m2 a 100 m2 2,0
8.3 - de 101 m2 a 200 m2 4,0
8.4 - de 201 m2 a 400 m2 8,0
8.5 – acima de 400 m2 10,0
9 – PADARIAS, CONFEITARIAS, AÇOUGUES E SIMILARES 3,0
10 – COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, CARNES E OUTROS 3,0
11 – BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA 1,0
12 – BOLICHES E BOLÃO POR PISTA 1,0
13 – BOATES, CABARÉS, CASAS DE SHOW OU SIMILARES 8,0
14 – CLUBES SOCIAIS, RECREATIVOS, JARDINS ZOOLÓGICOS, AS￾SOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS, VIVEIROS DE MUDAS, ENTIDA￾DES DE CLASSE SINDICAIS, PATRONAIS E AUTARQUIAS E FUN￾DAÇÕES
1,0
15 – DANCETERIAS EM GERAL 4,0
16 – LOJAS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, MATERIAIS DE CONS￾TRUÇÃO, ARTIGOS DE VESTUÁRIO, MATERIAL ESPORTIVO, CAL￾ÇADOS, CAÇA E PESCA, PERFUMES, BIJOUTERIAS, ARTESANA￾TOS, PRESENTES, BOUTIQUES, LIVRARIAS, DISCOS E FITAS K - 7:
16.1 – até 30 m2 1,5
16.2 – de 31 a 50 m2 2,0
16.3 – de 51 a 100 m2 3,0
16.4 – de 101 a 200 m2 5,0
16.5 – de 201 a 300 m2 7,0
16.6 – de 301 a 400 m2 10,0
16.7 – acima de 400 m2 15,0
17 – LOJAS DE AUTO PEÇAS, ACESSÓRIOS, PNEUS, PRODUTOS 
VETERINÁRIOS, MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIOS, PRODUTOS PA￾RA LAVOURA E DEMAIS ATIVIDADES ASSEMELHADAS:
17.1 – até 30 m2 2,0
17.2 – de 31 a 50 m2 3,0
17.3 – de 51 a 100 m2 4,0
17.4 – de 101 a 200 m2 6,0
17.5 – de 201 a 400 m2 8,0
17.6 – de 401 a 800 m2 10,0 
17.7 – 15,0 15,0
18 – MADEIREIRAS:
18.1 – até 500 m2 6,0
18.2 – de 501 a 1000 m2 12,0
18.3 – acima de 1000 m2 18,0
19 – BORRACHARIAS, POSTOS DE LAVAGEM DE LUBRIFICAÇÃO 3,0
20 – RELOJOARIAS E JOALHERIAS 3,0
21 – SAPATARIAS, SELARIAS, CONSERTO DE ARTIGOS DE COURO, 
PLÁSTICO E ASSEMELHADOS 1,5
22 – LAVANDERIAS e/ou TINTURARIAS 2,0
23 – AGROPECUÁRIAS EM GERAL 3,0
24 – CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES 1,0
25 – BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 1,0
26 – OFICINAS DE CONCERTOS EM GERAL:
26.1 – até 30 m2 1,5
26.2 – de 30 a 50 m2 2,5
26.3 – de 51 a 100 m2 4,0
26.4 – de 101 a 200 m2 6,0
26.5 – de 201 a 400 m2 8,0
26.6 – acima de 400 m2 10,0
27 – FOTOS E LOCADORAS DE VÍDEO 2,0
28 – AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO 3,0
29 – EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO 3,0
30 – FARMÁCIAS 3,5
31 – HOSPITAIS E CLÍNICAS:
31.1 – até 20 leitos 4,5
31.2 – de 21 a 50 leitos 6,0
31.3 – acima de 50 leitos 7,5
32 – LABORATÓRIOS DE ANÁLIZES CLÍNICAS, RADIOLOGIAS, 
MEDICAS, ODONTOLÓGICAS E DEMAIS ASSEMELHDOS 3,5
33 – RÁDIOS, TELEVISÕES, JORNAIS, GRÁFICAS, ARTES SERIGRÁ￾FICAS, POSTOS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, ESTAMPAS E ASSE￾MELHADOS 3,0
34 – ESCOLAS DE DATILOGRAFIA E LÍNGUAS ESTRANGEIRAS Isento
35 – ACADEMIAS DE DANÇAS, GINÁSTICAS E ASSEMELHADOS 1,0
36 – SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEIROS, CASAS DE 
BANHO, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E DEMAIS 1,5
37 – ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AUTÔNO￾MOS, PLANEJAMENTO, ENGENHARIA, CONTABILIDADE, ASSES￾SORIAS, CORRETORES, DESPACHANTES, CONSTRUTORES E DE￾MAIS
5,0
38 – GARAGENS, ESTACIONAMENTOS BANCÁRIOS E PARTICU￾LARES 2,5
39 – SEGURADORAS, FINANCEIRAS DE CRÉDITOS E INVESTIMEN￾TOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS 400,0
40 – BANCOS DE CRÉDITO COOPERATIVO LOCAL 100,0
41 – FUNERÁRIA 30,0
42 – EXPOSIÇÕES FEIRAS DE AMOSTRA E QUERMESSE 1,5
43 – CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E QUAIQUER ESPETÁCU￾LOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
3,0
44 – VIDRAÇARIAS 3,0
45 – MÉDICOS, DENTISTAS, ADVOGADOS, ECONOMISTAS, ENGE￾NHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS E DEMAIS PROFISIONAIS 
DE NÍVEL SUPERIOR 3,0
46 – PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO 2,5
47 – PROFISSIONAIS DE NÍVEL NÃO QUALIFICADO 1,5
48 – CINEMAS E OU TEATRO 2,0
49 – DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS E VENDAS NO ATACADO 4,0
50 – DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NESTE ANEXO III 1,5
NOTA: Compreende neste anexo por m2 (metro quadrado) o total da área construída e utilizada com fina￾lidade comercial incluindo-se os depósitos de mercadorias.
Art. 2º. A UFT (Unidade Fiscal de Tapurah), para o início do exercício 
fiscal do ano de 1.994, será fixado em CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), corrigido mensalmente 
pelo índice oficial do Governo Federal (URV - Unidade Real de valor), ou outro índice que venha a ser 
criado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
em 15 de dezembro de 1.993.

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