| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1989 |
| Date | 1989-12-27 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do município de Tapurah |
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LEI Nº 049/89 DATA: 27 DE DEZEMBRO DE 1.989 SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH. O Sr. Gilberto João Brisot, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Tapurah, estabelece normas complementares de direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referente a tributos de competência municipal com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Municipal e Leis Complementares. § Único. Esta lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH”. LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 2º. Integram o sistema tributário do Município: I - OS IMPOSTOS a) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; b) imposto sobre serviço de qualquer natureza; c) imposto sobre transmissão de bens imóveis; d) imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos. II - AS TAXAS a) taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; b) taxas decorrentes das atividades de utilização efetiva do serviços públicos, específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos a sua disposição. III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei pelo poder público nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. § 1º. O imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerar uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º. Taxa é o tributo que tem como fator gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível ao contribuinte ou posto a sua disposição. § 3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que deriva a valorização imobiliária. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º. O Município de Tapurah, ressalvadas as limitações de competência Tributária Constitucional, de Leis Complementares deste código, tem competência legislativa plena quanto a incidência, lançamento e arrecadação e fiscalização de tributos municipais. Art. 6º. A competência é indelegável salvo as atribuições das funções de arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outras, nos termos da Constituição. § 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que a conferir. § 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas do direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO III LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º. É vedado ao Município: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição; II - cobrar tributos sem que a lei o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do exercício financeiro; III - estabelecer limitações ao tráfego no território municipal, de pessoas ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados e de outros Municípios; b) o patrimônio de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos fixados neste capítulo; c) templos de qualquer culto; d) o livro, jornais e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão. § 1º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuições por lei as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não de dispensa da prática de atos previstos em lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º. O disposto na letra “a” do inciso IV, aplica-se exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. § 3º. O disposto na alínea “a” do inciso IV, observado o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços, ambos vinculados as suas finalidades essenciais ou dele decorrentes. § 4º. O disposto na alínea “a” do inciso IV, não se aplica aos serviços públicos concedidos cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte. § 5º. O disposto na alínea “b”do inciso IV, é subordinado a observância pelas entidades nela referidas, dos requisitos seguintes: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. § 6º. Na falta do cumprimento no disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. Art. 7º. A imunidade tributária de bens imóveis de templos se restringe àqueles destinados exclusivamente ao exercício do culto. Art. 8º. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. § Único. Nos casos de transferências de domínio ou de pessoas do imóvel pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfitue-ta, fiduciário, usofrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 9º. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade e o domínio útil a posse do bem imóvel por qualquer natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não localizado na zona urbana do Município. § 1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - sistema de esgotos sanitários; III - abastecimento de água; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º. Considera-se urbano o imóvel que independente de sua localização, tiver área inferior a 01 (um) hectare ou não ser destinado à produção agrícola, pastoril, pecuária ou extrativa vegetal, nos termos da lei federal 5.868, de 12 de dezembro de 1.972 artigo 6º. § 3º. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou aos comércios e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro. Art. 10. O imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I - imóveis sem edificações; II - imóveis com edificações; Art. 11. Considera-se terreno: I - imóveis sem edificações; II - imóveis com edificações em andamento e em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas; III - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - os imóveis em que houver edificação considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão ou utilidade da mesma; V - os imóveis destinados a estacionamentos de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica. Art. 12. Considera-se prédio: I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitações ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino desde que não compreendido no artigo anterior; II - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais e outros com objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para obtenção de produção agrícola e sua transformação. Art. 13. A incidência do imposto independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 14. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. Art. 15. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 16. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I, que integra esta Lei. Art. 17. Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, independente da atualização anual dos valores venais, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana, poderão sofrer um acréscimo de acordo com o estabelecido na tabela, a partir do exercício de 1.990, a critério do Poder Executivo Municipal. § 1º. Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana, as vias e logradouros públicos que tenham os serviços de qualquer tipo de pavimentação. § 2º. O habite-se da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade das alíquotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com as alíquotas constantes da tabela que integra esta lei. Art. 18. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário, levando em conta a critério da repartição os seguintes elementos em conjunto ou isoladamente: I - nos casos de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente a zona que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas respectivas; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. II - nos casos de prédio: a) a área construída; b) o valor unitário de construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior; e) tipo de construção; f) a categoria, conforme as características da construção. § 1º. Na apuração do valor venal de terrenos ou prédios, será feita também a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na forma da Lei nº 4357, de 16 de julho de 1.964, ou de outros índices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis nos casos de valorização nominal. § 2º. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 3º. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e tabelas de valores baixados anualmente pelo executivo, podendo ser adotado o sistema utilizado pelo denominado Projeto CIATA, da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 19. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio III - pelo comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - de ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou entidades autárquica ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 20. Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura ou da promessa de compra e venda do imóvel. § 2º. Por ocasião da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. § 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para o prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos. Art. 21. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigiantes e dos possuidores do imóvel e natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação. § Único. Incluem-se também, a situação prevista neste artigo, o episódio, a massa falida, a sociedade em liquidação. Art. 22. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento tiver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso da inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 23. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecerem, no mês de outubro d cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, afim de fazer a anotação no cadastro imobiliário. Art. 24. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. § Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição. Art. 25. A concessão do habite-se e edificação nova ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas , só se completará com a remessa do processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada à respectiva inscrição no cadastro imobiliário. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 26. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderá ser feita em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel. Art. 27. Far-se-á o lançamento em nome sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. § 1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo. § 2º. Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. § 3º. Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros serão obrigados a proceder a transferência perante órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação. § 4º. O lançamento de terrenos pertencentes a massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome dos mesmos, mas os avisos ou notificações serão enviados, aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. § 5º. Nos casos de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou compromissário comprador ou ainda em de ambos, ficando sempre um ou outro, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. Art. 28. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento. § Único. O lançamento será anual e o recolhimento de acordo com o número de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer. Art. 29. O contribuinte será notificado na forma do estabelecido no artigo. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 30. Desde que cumpridas as exigências da Legislação Tributária, serão isentos do imposto: I - imóvel pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios, Autarquias, Empresa Pública e Fundação instituída pelo Município, Estado ou União; II - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade de instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patrimoniais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do nível cultural, físico ou recreativo e seus associados; III - pertencentes a Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Município, Estado ou União; IV - pertencente ou cedido gratuitamente em sua totalidade à instituição ou sociedade (sem fins lucrativos) declaradas de utilização pública, enquanto perdurar as atividades ou a utilização pela cessionária; V - pertencente a agremiação ou sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; VI - a residência pastoral, quando localizada no mesmo terreno do próprio templo religioso; VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VIII - os imóveis atingidos pela erosão urbana, provavelmente, prevalecendo a isenção até quando for debelado o fenômeno que lhe deu origem; IX - o imóvel de propriedade de ex-combatente da segunda Guerra Mundial, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou da Marinha de Guerra, destinado a sua residência. § 1º. O único imóvel, de valor venal de até cinquenta UFT, de propriedade de viúvas, órfãos menores não emancipados, anciãos com mais de sessenta anos de idade, as divorciadas e as separadas judicialmente com filhos menores sob sua guarda à do inválido assim considerado impossibilitado de exercer atividades econômicas por doença, defeito físico (quando devidamente atestado),destinado à sua residência, gozará de desconto na forma seguinte: RENDA ANUAL DESCONTO SOBRE FAMILIAR O IMPOSTO a) até 30,0 UFT 100% b) maior de 30 até 40 UFT 80% c) maior de 40 até 50 UFT 50% § 2º. O imposto incidente sobre o imóvel residencial ocupado, única e exclusivamente pelo proprietário, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), desde que o mesmo constitua sua única propriedade imobiliária no território municipal, o valor não ultrapassar a 40 (quarenta) UFT e a renda familiar não seja superior a 25 (vinte e cinco) UFT anual. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I Art. 31. O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo dos serviços de: 01 - médicos, dentistas e veterinários; 02 - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstretas, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos; 03 - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; 04 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, banco de sangue, casa de saúde, casas de recuperação e repouso sob orientação médica; 05 - advogados ou provisionados; 06 - agentes de propriedades industriais; 07 - agentes de propriedade artística ou literária; 08 - peritos e avaliadores; 09 - tradutores e intérpretes; 10 - despachantes; 11 - economistas; 12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; 13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 15 - administradores de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituição financeira); 16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 17 - engenheiros, arquitetos e urbanistas; 18 - projetista, calculista e desenhista técnico; 19 - execução, por administração, empreita ou sub-empreita de construção civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM); 20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos a CM); 21 - limpeza de imóveis; 22 - raspagem e lustração de assoalhos; 23 - desinfecção e higienização; 24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); 25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 26 - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 27 - transporte e comunicação de natureza estritamente municipal; 28 - diversões públicas; a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxidancings” e congêneres; b) - exposição com cobrança de ingresso; c) - bailes, “shows”, festivais, revitais e congêneres; d) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos; e) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) - execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) - fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo; 29 - organização de festas, “buffet”, (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao CM); 30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 31 - intermediação, inclusive corretagem de bens e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59; 32 - agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 33 - análises técnicas; 34 - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração d desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio; 36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos; 37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 38 - guarda e estacionamento de veículos; 39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço); 40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 43); 41 - conserto e restauração de quaisquer objeto (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de Mercadorias - CM); 42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - CM); 43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização de mercadorias); 44 - ensino de qualquer grau ou natureza; 45 - alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário; 46 - tinturaria e lavanderia; 47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, à autarquias, à empresas concessionárias de produção de energia elétrica); 49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 50 - estúdios fotográficos e cinematográficos e de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora; 51 - cópia de documentos e de outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior; 52 - locação de bens móveis; 53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 54 - guarda, tratamento e amestramento de animais; 55 - florestamento e reflorestamento; 56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao CM); 57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; 59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidora de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizada a funcionar); 60 - encadernação de livros e revistas; 61 - aerofotografia; 62 - cobrança, inclusive de direitos autorais; 63 - distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes; 64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria; 65 - empresas funerárias; 66 - taxidermista; § 1º. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que representa prestação de serviço e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. § 2º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos em sua totalidade o imposto sobre serviço ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias ressalvadas as exceções contidas na própria lista. Art. 32. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade sem prejuízo das comunicações cabíveis; III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. Art. 33. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Art. 34. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas no artigo 31, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulares. § 1º. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizadas através de elementos tais como: a) indicação de endereço em imprensa, formulários ou correspondências; b) locação de imóveis; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu requerente. § 2º. a circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito deste artigo. § 3º. São Também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza etinerante, enquadradas como diversões públicas. Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - quando a base cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação; II - quando o trabalho for prestado sob forma de trabalho do próprio contribuinte ou por sociedade nas condições do artigo 39 e 40: a) - ao primeiro dia seguinte àquele que tiver início a atividade; b) - no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a prestação de serviços. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 36. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 37. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de sub-empreita de serviço, frete, despesa ou imposto. § 1º. Constituem parte integrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda da responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrado separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade; III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle; IV - os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, à título de participação ou demais formas de espécie. § 2º. Não integram o preço do serviço os valores relativos a: I - desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados; II - materiais fornecidos pelo prestador e sub-empreitadas já tributadas de imposto, nos casos dos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços. § 3º. Estão sujeitos ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes na própria lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista. Art. 38. O imposto será cobrado com base no preço dos serviços, de conformidade com a alíquota da tabela do anexo II, que integra esta Lei. § Único. Para os contribuintes listados nos itens 19 e 20 do artigo 31, o imposto será cobrado com base no preço dos serviços referidos no “Caput” deste artigo e de conformidade com a Secretaria de Obras e Viação, para efeito do cálculo mínimo do imposto. Art. 39. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º. Considera-se profissional individual ou autônomo aquele que fornece o seu próprio trabalho com o auxílio de, no máximo 02 (dois) empregados, desde que não possua a mesma qualificação profissional do empregado. § 2º. Os profissionais não enquadrados no parágrafo anterior, terão como base de cálculo a receita bruta. Art. 40. Quando o serviço a que se referem os itens 1-2-3-4-5-6-11-12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedade uniprofissional, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, de acordo com o estabelecido na tabela ao anexo II. § 1º. A alíquota será acrescida para cada profissional habilitado que tenha mais de 02 (dois) auxiliares: a) - por cada auxiliar qualificado 50%; b) - por cada auxiliar não qualificado 10%. § 2º. As firmas individuais e as pessoas físicas previstas no parágrafo segundo do artigo 39, que prestaram serviços enquadrados nos itens 1-2-3-5-6-11-12 e 17 da lista de serviços terão o imposto calculado na forma prevista neste artigo. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existe: I - sócio não habilitado ao exercício das atividades correspondentes ao serviços prestados pela sociedade; II - sócio pessoa jurídica. Art. 41 - As sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o artigo anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta. Art. 42. Na hipótese de prestação de serviços por empresas ou a ela equiparada em mais de uma sociedade prevista na referida lista, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas da tabela em anexos à presente Lei. § Único. O contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada. Art. 43. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente da seguinte forma: I - em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa, quando a base de cálculos não oferecer condições de apuração pelos critérios normais; III - por arbitramento nos casos específicos previstos. Art. 44. No cálculo do imposto por estimativa serão observadas as seguintes normas: I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas a atividade, serão estimados os valores prováveis, a receita tributável e o imposto total a recolher; II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos previstos neste regulamento; III - findo o exercício ou período de estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e montante do imposto devido pelo contribuinte; IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido a mesma será: a) - recolhida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independente de qualquer iniciativa da administração, quando ela for devida; b) - restituída, mediante requerimento do contribuinte apresentado na forma e prazo regular. § 1º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente ser feito individualmente, por categoria de contribuinte a grupos ou setores de atividade. § 2º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. § 3º. Poderá a qualquer momento ser suspensa a aplicação do regime de estimativa de modo geral ou individual, bem como prever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 45. A receita bruta será arbitrada sempre que: I - o contribuinte não possuir, depois de estimado, os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III - ocorrer fraudes ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração de receita; V - ocorrer no exercício de qualquer atividade que implique na realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente. Art. 46. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante da prestação de serviço, ou quando os registros relativos aos mesmos não mereçam fé pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas: I - valor das matérias-primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano; II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo; IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. § Único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; II - a receita auferida por contribuinte de mesma atividade. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 47. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes na lista de serviços previstas no artigo 31, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN. § Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será provida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. Art. 48. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a sua aceitação pelo fisco, que as poderá rever em qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. § Único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas que couberem. Art. 49. A obrigação da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 50. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviço. Art. 51. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e na forma do regulamento. § 1º. Em caso do contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. § 2º. A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou baixa de ofício. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 52. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços. Art. 53. O imposto será recolhido: I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto lançamento de acordo com o modelo, formas e prazos estabelecidos em regulamento; II - por meio de notificação de lançamento emitidos pela repartição competente. Art. 54. Consideram-se contribuintes distintos para efeitos de lançamento e cobrança de imposto: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. § Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação, nem os vários pavimentos de um imóvel. CAPÍTULO V DO REGISTRO FISCAL Art. 55. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I - manter em uso, escrita em livros próprios destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos exigidos pela administração, por ocasião da prestação de serviço. Art. 56. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento, § 1º. A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal; § 2º. Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados nas condições e prazos regulamentares. § 3º. Os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressos previstos no regulamento. Art. 57. A autoridade administrativa por despacho fundamentado poderá: I - permitir a adotação de regime especial para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, quando vise facilitar o cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais; II - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado; III - dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuintes, sendo o imposto pago por estimativa; IV - dispensar as notas fiscais de diminuta importância, conforme dispuser em regulamento. Art. 58. Sendo insatisfatórios para a fiscalização, para a apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços e da receita apurada. CAPÍTULO VI DO SUJEITO PASSIVO Art. 59. Art. 59. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. § Único. É solidariamente responsável com o prestador de serviço: I - proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município; II - o responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou sub-empreitados; III - o proprietário da obra; IV - o proprietário ou seu representante que ceder dependências ou locais para a prática de jogos, diversões, sem que o contribuinte esteja quites com o imposto. Art. 60. Quem se utilizar de serviços profissionais por firmas ou autônomos, deverá certificar-se de que o prestador de serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza. § 1º. Não estando o prestador de serviços inscrito, o usuário reterá o imposto devido, de acordo com a tabela do anexo II, recolhendo-o no prazo previsto em regulamento, declinado nome e endereço do prestador do serviço no verso da guia de recolhimento. § 2º. A falta de retenção de imposto na forma do parágrafo anterior, implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido além das penalidades cabíveis. CAPÍTULO VII DAS ISENÇÕES Art. 6l. São isentos de imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: I - a execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com: a) - União, Estado ou Município e empresas concessionárias de serviços públicos; b) - empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações instituídas pelo Município; II - concertos, recitais, “schows” , exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados com fins assistências e educacionais, promovidos por entidades jurídicas que comprovarem ter aplicado naquela finalidade o apurado na promoção, após o que será concedida a isenção; III - as atividades de pequeno rendimento destinados exclusivamente ao sustento de quem exercer ou da sua família e como tais definidos em regulamento; IV - os professores, jornalistas e escritores; V - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, desde que seja observado os seguintes requisitos: a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; VI - os serviços religiosos de qualquer culto; VII - os serviços dos partidos políticos; VIII - as sociedades editoriais de jornais, de revistas e as de rádio e televisão; IX - as entidades civis, sem fins lucrativos, relativamente às suas promoções de diversão pública. § Único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item primeiro deste artigo são os seguintes; I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais, e outros relacionados com obras de serviço e engenharia; II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 62. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso “Inter-Vivos”, tem como fato gerador: I - a transmissão onerosa a qualquer título, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão onerosa, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a acessão onerosa de direitos relativos as transmissões recebidas nos incisos anteriores. Art. 63. O imposto é devido o imóvel transmitido ou sobre que versarem direitos transmitidos ou cedidos, estejam situados em territórios do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato fora dele. § Único. O imposto de transmissão cobrado por transferência de imóveis que estejam estendidos além dos limites do Município, será proporcionalmente dividido entre os Municípios sobre o qual se situa o imóvel em razão da extensão da área situada em cada um deles. Art. 64. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente e a cessão de direitos dele decorrentes; II - a incorporação de bens ou direitos reais, exceto os de garantia, ao patrimônio da pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e a venda de imóveis ou direitos a ele relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou ainda, aquisição de direitos relativos a imóveis; III - transferências onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como as ações que os assegurem; IV - compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ou locatário; V - arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública de bens imóveis; VI - tornas ou reposições que ocorram: a) - nas partilhas efetuadas em virtude de sociedade conjugal ou morte, quando o conjugue ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que ou da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VII - a instituição fideicomissária por atos “Inter-Vivos”; VIII - a sub-rogação de bens inalienáveis; IX - s instituição do usufruto convencional ou testamento sobre bens imóveis; X - a transferência de direito sobre a construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XI - permuta de bens imóveis ou de direitos a ele relativos; XII - aquisição onerosa de terras devolutas; XIII - a transmissão de propriedade de bens imóveis sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em conseqüência de: a) - doação em documento; b) - sentença declaratória de usucapião; c) mandato de causa própria e seu subestabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda, inclusive as cessões do direito deles decorrentes. § Único. Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - no retrocesso; IV - no retrato da retrovenda. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 65. o imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “Inter - Vivos” , ou direitos a eles relativos quando: I - constar como adquirente a União ou Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o adquirimento, se for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei; III - transfere para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas; V - efetuadas aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que for conferida; VI - decorrente de extinção de usufruto. § Único. Não incida ainda sobre a construção ou parte dela, realizada pelo promitente comprador, mais pelo valor que tiver sido construída antes da promessa de venda, observando o parágrafo 4º do artigo 71. Art. 66. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos a locação de bens ou arrecadação mercantil ou ainda aquisição de direitos relativos a imóveis. § 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos subsequentes a aquisição. decorrem de transações mencionadas neste artigo. § 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição onerosa, a menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta três primeiros anos seguintes a data da aquisição. § 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente e data de aquisição, sobre o valor do bem ou do direito nesta data. § 4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão onerosa de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante’ Art. 67. As instituições de assistência social, para gozarem a imunidade prevista nesta Lei, deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição idêntica, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades; IV - mantiverem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de suas formalidades, capazes de assegurar sua perfeita exatidão. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 68. São isentos de imposto: I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatente que tenha participado de operações bélicas durante a II Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal Nº 5.315, de 12 de setembro de 1.967, por sua viúva, por sua companheira ou por seus dependentes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite 2.500 (duas mil e quinhentas) UFTs mediante atendimento dos seguintes requisitos: a) - prova de condição de ex-combatentes quando a aquisição se realizar por um desses interessados; b) - avaliação física do imóvel; II - a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 69. As alíquotas do imposto serão as seguintes: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei 4.380, de 21 de agosto de 1.964, e legislação complementar: a) - sobre o valor efetivo financiado, 0,5% (meio por cento); b) - sobre o que exceder, 2% (dois por cento). II - nas demais transmissões, cessões, alienações, 2% (dois por centos); III - nas alienações efetuadas pelo Poder Público, de bens imóveis urbanos destinados ao assentamento de população de baixa renda, através de programa preestabelecido pelo Poder Público em loteamento de caráter social na mesma forma, 0,5% (meio por cento). CAPÍTULO V DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 70. O contribuinte do imposto é: I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. § Único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, fica solidariamente responsável por este pagamento o transmitente e o cedente, os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofícios. CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO Art. 71. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, direitos transmitidos ou por pactuados nos negócios jurídicos avaliado por órgão competente na municipalidade e será por este fixado e atualizado periodicamente. § 1º. A atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º. O contribuinte que não concordar com o valor previsto ou previamente fixado, poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal dentro do prazo de 30 (trinta dias) ao órgão competente, cabendo esta decisão no mesmo prazo, recurso para o órgão superior. § 3º. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será: I - na arrematação ou leilão, o preço pago; II - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial; III - nas doações em pagamento, o valor avaliado dos bens imóveis; IV - nas permutas, o valor avaliado de cada imóvel ou direito permutado; V - na transmissão do domínio útil, o valor avaliado do imóvel; VI - na transmissão do usufruto, um quinto do valor avaliado da propriedade; VII - nas cessões de direito, desistência ou renúncia de herança, o valor avaliado do imóvel; VIII - em qualquer outra transmissão onerosa ou cessão de imóvel ou direito real, não especificadas nos incisos anteriores, o valor avaliado dos bens ou direitos transmitidos; IX - nos contratos de compromisso de compra e venda quitado, o valor avaliado do imóvel. § 4º. Nos compromissos de compra e venda, a base de cálculo será o valor do imóvel ao tempo da alienação; § 5º. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo final fixado para pagamento do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base a data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 6º. Na sucessão de promitente-vendedor, o imposto será calculado sobre o saldo do credor da promessa de compra e venda do imóvel no momento da abertura da sucessão daquele. § 7º. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - zoneamento urbano; II - características da região; III - características do terreno; IV - características das benfeitorias existentes; V - valores aferidos no mercado imobiliário; VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. § 8º. Nas avaliações de terras compostas de matas, cerrados, cerradão e várzea, a base de cálculo será encontrada transformando-se as porcentagens declaradas nas guias de cada uma destas categorias em hectares e multiplicando-se os resultados obtidos pelo preço da mata e cerrado/campo, constante na Tabela “A” editada em regulamento pelo Poder Executivo. § 9º. Avaliação de imóveis que contiver benfeitorias, a base cálculo será o valor da área nua apurada, de conformidade com o parágrafo anterior, e mais o valor das benfeitorias que serão calculados de acordo com os valores constantes da tabela editada em regulamento pelo Poder Executivo. § 10º. As avaliações deverão ser sempre com base nos preços correntes no mercado imobiliário do Município, e não poderão ser inferiores em hipótese alguma aos valores editados pelo Poder Executivo em regulamento. § 11º. A fixação dos valores mínimos constantes no regulamento a ser editado pelo Poder Executivo de que trata o parágrafo anterior será efetivada por uma comissão de avaliação, que sempre que necessário atualizará o valor mínimo quando defasado. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 72. Nas transmissões ou cessões por atos “Inter - Vivos”, o contribuinte ou procurador habilitado, escrivão de nota ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a fixação de seu valor, em campo próprio na guia. § Único. O pagamento será efetuado através de documento próprio, expedido pela Municipalidade. Art. 73. O imposto será pago: I - até a data da lavratura do instrumento que servirá de base à transmissão, quando realizado no Estado; II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgamento da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 74. Os escrivães, os tabeliães de notas, os oficiais de registros de imóveis e de títulos e quaisquer outros atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como suas cessões, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito no instrumento respectivo. Art. 75. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitarem a fiscalização do Município no exame em cartório dos livros, registro e outros documentos quando solicitadas certidões de atos que lhe forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 76. Ficam sujeito as multas de: I - 100% (cem por cento) do imposto devido para os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade; II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido àqueles que não recolherem nos prazos previstos no artigo 71; III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nos demais casos. Art. 77. A falta ou a enezatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, sujeitar-se-á o contribuinte e os que com ele concorram, à multa de três vezes o imposto sonegado. § Único. As multas constantes nos artigos 76 e 77 serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o prazo de trinta dias da intimação, o sujeito passivo da obrigação tributária liquidar o débito fiscal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. Nas transmissões em que figurem com adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas em casos de não incidência, a comprovação do não pagamento do imposto será substituído por documento expedido pela autoridade fiscal competente. Art. 79. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como a cessão dos respectivos direitos, aculados com contratos de construção por empreitada ou administração deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou beneficiatória, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Art. 80. Aplica-se no que couber os princípios, normas e demais disposições deste Código Tributário Municipal relativo à administração tributária. Art. 81. Os valores venais dos imóveis serão editados em regulamento baixado através de decreto pelo Poder Executivo Municipal. TÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 82. O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos -IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que prova a sua comercialização. § Único. Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final. Art. 83. O IVV não incide sobre a venda de óleo diesel. Art. 84. Considera-se local de operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda. Art. 85. Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial onde se encontra o produto no momento da venda ou o industrial que realizar as vendas descritas no artigo 82. § 1º. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou provisório, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. § 2º. Para efeito da obrigação será considerado autônomo, cada um dos estabelecimentos autônomos cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos no comércio ambulante. § 3º. O disposto no parágrafo anterior se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tributada. Art. 86. Consideram-se também contribuintes: I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratique com habilidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II - os estabelecimentos de operação administrativas, de autarquia ou de empresa Pública Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda os compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Art. 87. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação ao produto transportado e comercializado no varejo durante o transporte; II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final. Art. 88. A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluindo as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. § Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 89. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que: I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários para a comprovação das vendas, inclusive no caso de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais. II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda. III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 90. As alíquotas são: I - gasolina............................................................0,3% II - querosene........................................................0,3% III - álcool hidratado..............................................0,3% IV - óleos combustíveis........................................0,3% V - gás liqüefeito de petróleo...............................0,3% VI - gás natural (encanado)...................................0,3% VII - gasolina de aviação......................................0,3% VIII - querosene de aviação..................................0.3% Art. 91. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Prefeitura através da Secretaria da Fazenda do Município, até o 5º dia útil do mês subsequente. Art. 92. O Poder executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo. § Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. Art. 93. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária do seu valor. § Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 94. O discumprimento da obrigação principal e acessórios, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto: I - a falta do recolhimento do tributo, multa de 100% do valor do imposto; II - falta ou emissão de documento fiscal em operação escriturada, multa de 200% do valor do imposto; III - emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor de operação ou com valores diferentes das respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, multa de 200% do imposto não pago; IV - deixar de emitir documento fiscal estando a operação devidamente registrada, multa de 01 (um) piso nacional de salários; V - transpor, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos a imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, multa de 200% do valor do imposto; VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 40% do valor do imposto. TÍTULO VII DAS TAXAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, os costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes da concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. § Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 96. As taxas decorrentes do Poder de Polícia do Município classificamse: I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; II - licença para funcionamento em horário especial; III - licença para comércio ambulante; IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras; V - licença para publicidade; VI - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E OUTROS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 97. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como garantir o cumprimento da legislação urbana. § Único. Pela prestação dos serviços de que trata o “Caput” deste artigo, cobra-se a taxa de concessão da licença. Art. 98. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. § 1º. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. § 2º. O lançamento para renovação anual da taxa, será nas formas e nos prazos estabelecidos em regulamentos, de todos os estabelecimentos sujeitos à renovação da licença. Art. 99. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa que trata o artigo 97. Art. 100. Considera-se distintos para efeitos da concessão e cobrança da taxa: I - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 101. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes na tabela do anexo III, e esta Lei. Art. 102. Contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física sujeita a fiscalização. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 103. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. Art. 104. O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração da razão social ou ramo de atividade; II - alteração na forma societária. Art. 105. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 106. Estão isentos da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros: I - as atividades das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio; II - templos de qualquer culto; III - estabelecimentos de órgão públicos e autarquias; IV - escritórios de advocacia. CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 107. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento fora de horário normal, mediante requerimento e pagamento de uma taxa de licença especial. Art. 108. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial será devida, pela prorrogação ou antecipação do horário normal conforme definições em regulamento baixado pela administração. Art. 109. A licença especial será concedida se o contribuinte houver recolhido a taxa de licença para localização e funcionamento ou renovação de licença. Art. 110. É obrigatória a fixação, em local visível à fiscalização, o alvará de licença para localização e o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial, sob pena de sanções. Art. 111. Será caçada toda a licença concedida a estabelecimento que transgredir a moralidade e o sossego público, nos termos do Código de Posturas deste Município. Art. 112. A licença para funcionamento em horário especial, não autoriza a inobservância da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra lei em vigência. Art. 113. É autorizada a abertura do comércio em geral, no mês de dezembro de cada ano, das 18 às 22 horas excluindo-se a obrigatoriedade da licença especial, desde que os mesmos estejam quites com a Fazenda Municipal, com a devida comprovação através de certidão negativa, que deverá ser fixada em local visível. § Único. As farmácias serão regidas por lei especial sem prejuízo do preceituado neste capítulo. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 114. A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IV, à esta lei. Art. 115. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 116. Comércio ambulante é o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. § 1º. Considera-se comércio eventual que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em locais autorizados pela Prefeitura. § 2º. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é estabelecido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres. Art 117. Serão definidos em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. Art. 118. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a taxa de ocupação do solo. Art. 119. É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º. Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. § 2º. A inscrição será permanente, atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 120. Ao comerciante, eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e das condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta. Art. 121. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em posse dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 122. A taxa será calculada por dia mês e ano, de acordo com a tabela do anexo V, à esta Lei, observados os seguintes prazos: I - antecipadamente quando por dia; II - até o dia 05 (cinco) do mês em que for devido, quando mensalmente; III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 123. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante: I - os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - os engraxates ambulantes; IV - os comerciantes que vendam diretamente a consumidores de frutas, legumes, verduras, aves, ovos, desde que este comércio seja efetuado em carrinhos de mão, cestos ou tabuleiros. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OBRAS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 124. A taxa de licença para a execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, em todo o Município de Tapurah. Art. 125. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 126. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, parcelamento de terreno poderá ser executado sem aprovação segundo zoneamento em vigor no Município, e o pagamento prévio da respectiva taxa. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 127. A taxa de licença para execução de arruamento, loteamento e obras será cobrada de acordo com a tabela do anexo VI, à esta Lei. Art. 128. São isentos da taxa de licença para execução de arruamento, loteamento e obras: I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; III - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; IV - a reforma de prédios desde que não acarrete alterações na planta original aprovado pela Prefeitura; CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 129. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, sejam em ruas ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 130. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I - os cartazes, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, fixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando previamente autorizado pela Prefeitura; II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas. Art. 131. Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da Prefeitura. Art. 132. Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 133. O requerimento para licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores das alegorias e de outras características com as instruções e regulamentos específicos. § Único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 134. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 135. A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo com a tabela do anexo VII, a esta Lei. § Único. Ficam sujeitos aos acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas, cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. Art. 136. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 137. São isentos da taxa de licença para publicidade: I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, apostas nas paredes e vitrines internas do estabelecimento; IV - publicidade (através de tabuleiros, faixa e alto-falantes) com fins de atividades de entidades filantrópicas, assistências e religiosas. CAPÍTULO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 138. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de serviços, ou estabelecimento privativo de automóveis em locais permitidos. Art. 139. Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocado em vias públicas ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção. SEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 140. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, será calculada de acordo com a tabela do anexo VIII, a esta Lei. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 141. Estão isentos da taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos: I - os carrinhos de tração animal, cadastrados na Prefeitura nos pontos por esta fixados; II - os feirantes cadastrados na feira do Produtor. TÍTULO VIII DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem: I - taxa de limpeza pública; II - taxa de coleta de lixo; III - taxa de iluminação pública; IV - taxa de conservação de vias e logradouros públicos; V - taxa de serviços viários; VI - taxa de expediente; VII - taxa de serviços diversos. § 1º. A taxas a que se refere os incisos I e IV poderão ser lançados isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores e considerar-se ocorrido o fato gerador, a situação existente no último dia do ano anterior. § 2º. O pagamento das taxas será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 143. São isentos das taxas de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação e conservação de vias e logradouros públicos: I - os próprios Federais, Estaduais, Municipais, inclusive Fundação instituída por Lei Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para seus serviços; II - os templos de qualquer culto; III - o próprio de ex-combatente da Força Expedicionário Brasileira, destinado a sua residência. CAPÍTULO III DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 144. Os serviços decorrentes da utilização da limpeza, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem: I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação; II - a varrição, lavagem das vias e logradouros públicos. § Único. Na hipótese de prestação de mais um serviço previsto nem mesmo inciso, haverá uma única incidência. Art. 145. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor de qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo anterior. Art. 146. Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 144, serão divididos em função da soma das medidas lineares ou frações, lindeiras com logradouros públicos, e devidos anualmente, de acordo com os distritos fiscais, conforme a tabela do Anexo X, ao presente código. § Único. Para efeito de cálculo desta taxa, a zona urbana será dividida em distritos fiscais, conforme o disposto em regulamento. Art. 147. Para os imóveis edificados com mais de uma economia, considerase como base de cálculo uma testada padrão de 08 (oito) metros lineares, a cada uma das economias autônomas. CAPÍTULO IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 148. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem a coleta e remoção de lixo domiciliar. Art. 149. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio ou o possuidor de título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade, o serviço que se refere o artigo anterior. Art. 150. O serviço compreendido no artigo 148, será devido em função da área edificada, e da edificação do imóvel, e devido anualmente, de acordo com a tabela que constitui o Anexo X, ao presente código. CAPÍTULO V DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 151. Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública, específicos ou divisíveis ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreende a iluminação em logradouros públicos. Art. 152. O contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos desde que beneficiados por serviços de iluminação pública. Art. 153. Os serviços compreendidos no artigo 151 serão devidos em função da soma das medidas lineares e do tipo e ou características de iluminação de imóveis lindeiras com logradouros públicos beneficiados com os serviços, e devido anualmente de acordo com a tabela que constitui o Anexo XI, a esta Lei. § Único. Com os imóveis edificados com mais de uma economia, considerarse-á como base de cálculo uma testada padrão de 08 (oito) metros lineares, a cada uma das economias autônomas. CAPÍTULO VI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 154. Os serviços decorrentes da utilização e conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposição, compreendem: I - a conservação de logradouros pavimentados; II - reparação de logradouros não pavimentados; a) - restauração de guias e sarjetas; b) - nivelamento; c) manutenção. § Único. Considera-se logradouro público as ruas, avenidas, parques, praças, jardins e similares. Art. 155. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, servidos pelos serviços citados no artigo anterior. Art. 156. Os serviços compreendidos no artigo 153 serão devidos em função da soma das medidas lineares dos imóveis, lindeiras com logradouros públicos, beneficiados com os serviços de acordo com a tabela que constitui o anexo XII ao presente código. § Único. Para os imóveis edificados com mais de um pavimento, considerarse-á como base cálculo uma testada padrão de oito (oito) metros lineares, a cada uma das economias autônomas. CAPÍTULO VII TAXA DE SERVIÇOS VIÁRIOS Art. 157. A taxa de serviços viários tem como fato gerador a execução do serviço de recapeamento ou revestimento asfáltico do leito carroçável das vias e logradouros públicos que, a critério da administração Municipal por motivo de interesse público, deve ser recapeado. Art. 158. A taxa só incide nos recapeamentos cuja pavimentação tenha ultrapassado 08 (oito) anos. Art. 159. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título dos imóveis construídos ou não. Art. 160. A base de cálculo da taxa será o custo dos serviços adicionados aos custos administrativos. Art. 161. A taxa será devida pelos proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos. beneficiados, na proporção da testa de cada imóvel lindeiro à via da testada de cada imóvel lindeiro à via pública e na base de 50% (cinqüenta por cento) para cada um. § 1º. Para os imóveis com frente para a rua ou avenidas com canteiros centrais, serão considerados as larguras das faixas carroçáveis que forem ter a área do canteiro. § 2º. Os imóveis situados com frente para as praças públicas, terão seus lançamentos efetuados com observância das normas previstas para os terrenos localizados em avenidas. § 3º. Para os imóveis situados em esquinas, serão lançados relativamente as suas frentes, na conformidade com suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados. § 4º. O custo da área de cruzamento das vias recapadas, será computado totalmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da referida largura e rateado entre os proprietários dos imóveis vizinhos até a metade da respectiva quadra. Art. 162. Respondem pelo pagamento da taxa, os imóveis a ela sujeitos. Art. 163. No caso de condomínio de simples terreno ou edifícios, a taxa será rateada e lançada em nome de todos os condôminos. Art. 164. A taxa será lançada após apurado o custo do serviço e calculado o valor da cota a pagar de cada proprietário, procedendo a seguir, o lançamento de todos os imóveis beneficiados, com indicação da rua, número do lote, quadra, zona ou vila, nome do proprietário, metragem de testada do terreno, custo total a pagar. Art. 165. Os contribuintes terão dez dias, contados do término do serviço, para optarem por uma das seguintes modalidades de pagamento: I - à vista, no prazo de 30, 60, 90 dias, contados da data da emissão do aviso; II - em 6,12,18 e 24 pagamentos mensais. § Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com desconto dos acréscimos correspondentes. Art. 166. Nos casos de pagamento a prazo, serão adicionados ao custo do serviço, as despesas de financiamento e juros. Art. 167. Os contribuintes que deixarem de manifestar na opção de pagamento, no prazo legal, serão enquadrados no inciso I do artigo 165 desta Lei. Art. 168. Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), sobre o valor a pagar, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária, na forma da Lei Federal Nº 4.357 de 16 de julho de 1.964. Art. 169. Os serviços de recapeamento ou revestimento obedecerão dois programas: I - ordinário, referente aos serviços preferenciais de iniciativa da municipalidade; II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. Art. 170. Elaborados, periodicamente, os programas de trabalho aprovados pela Prefeitura Municipal, será autorizado o início dos serviços que poderão ser executados por administração direta ou empreitada a terceiros, obedecendo as normas do Decreto Lei 200 de 25 de fevereiro de 1.967. § Único. Os programas serão elaborados pelo órgão técnico competente, ao qual incumbe também, administrar e fiscalizar a execução dos serviços, tudo em colaboração com o órgão competente do Município. Art. 171. Os serviços de natureza extraordinária só poderão se referir a trecho abrangendo pelo menos um quarteirão completo e desde que não resulte prejuízo ao plano geral de pavimentação ou outras obras de interesse público. Art. 172. Os serviços mencionados no artigo anterior poderão ser executados desde que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários concordem em pagar o custo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição dos avisos de lançamento sob pena de cobrança executiva. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 173. A utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendidos na tabela do Anexo XIII, deste código. Art. 174. Os serviços devidos pelo proprietário ou por quem tiver interesse direto no ato da administração municipal, e a taxa será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo XIII, ao presente código. Art. 175. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guias de conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 176. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e certidões para: a) - fins eleitorais; b) - fins militares; c) - pedido de pagamento de subvenções; d) - pedido de devolução de tributos; e) - petições de servidores públicos municipais. CAPÍTULO IX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 177. A utilização dos serviços, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposição, compreendem: I - pela numeração e remuneração de prédios; II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de mercadorias; III - pelo alinhamento e nivelamento; IV - pela inscrição em feiras e mercados; V - pela execução de muro e calçada; VI - pela roçagem de terrenos baldios; VII - pelos serviços de cemitérios; Art. 178. Os serviços de que trata o artigo anterior não são devidos por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal e a taxa cobrada de acordo com a tabela do anexo XIV, ao presente Código. Art. 179. A cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento. TÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 180. Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóvel de propriedades privadas, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgão da administração direta ou indireta do Governo Municipal: I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos desportivos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagens; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico. Art. 181. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando se refere a obras preferenciais e de iniciativa própria da administração; II - extraordinária, quando se refere a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. Art. 182. As obras a que se refere o item II do artigo anterior, quando julgadas do interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos interessados o recolhimento da caução fixada. § 1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto da obra. § 2º. O órgão fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de contribuintes em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado. Art. 183. Completada as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-seá edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta dias), examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º. Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. § 2º. As causas não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta dias) a contar da data do vencimento no prazo fixado no edital de que trata este artigo. § 3º. Não sendo prestados totalmente as cauções no prazo de que trata o parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. § 4º. Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. § 5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada e das cauções perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. SEÇÃO II DOS CONTRIBUINTES Art. 184. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situadas nas áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra. § 1º. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores do imóvel e sucessores a qualquer título. § 2º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou o foreiro. § 3º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. § 4º. Quando houver condomínio, quer de simples terreno e edificação, a contribuição será lançada no nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de sua cota. SEÇÃO III DO CÁLCULO Art. 185. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I - total - a despesa realizada; II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. § 1º. Na verificação dos custeios da obra serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento e empréstimos. § 2º. Poderão ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 186. O Calculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma: I - a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição; II - a administração elaborará o memorial descritivo da obra e o seu funcionamento detalhado de custo, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 185; III - o órgão fazendário delimitará uma área suficientemente ampla ao redor da obra objeto da cobrança de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que direta ou indiretamente sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ele beneficiado. IV - o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior; V - a administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da contribuição de melhoria. § 1º. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente, às valorizações dos imóveis beneficiados e ou em função da testada do terreno ou sua área. § 2º. A porcentagem do custo da obra, os benefícios para o usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 187. No caso do parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis efetivamente se subdividir o primitivo. Art. 188. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a somo dessas novas quotas corresponda a quota global anterior. Art. 189. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente em caráter definitivo. § Único. Tratando-se de serviço de pavimentação, recapeamento ou revestimento e calçada, a taxa será devida pelos proprietários dos imóveis marginais e ou fronteiriços às vias e logradouros públicos beneficiados, na proporção de testada de cada imóvel lindeira à via pública e na base de 50% (cinqüenta por cento) para cada um. I - para os imóveis com frente para avenidas ou canteiros centrais, serão considerados as larguras das faixas carroçáveis que forem ter a área do canteiro; II - os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus lançamentos efetuados com observância das mesmas normas previstas para os terrenos localizados em avenidas; III - para os imóveis situados em esquinas serão lançados relativamente as suas frentes, na conformidade de suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados; IV - o custo da área de cruzamento das vias pavimentadas, recapeadas ou revestidas será computado totalmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura e rateamento entre os proprietários dos imóveis vizinhos até a metade da respectiva quadra. SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 190. Para cobrança de contribuição de melhoria, a administração deverá publicar previamente o edital contendo entre outros os seguintes elementos: I - a delimitação da área obtida na forma do inciso III do artigo 153, e a relação dos imóveis nela compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo da obra; IV - determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição de melhoria com correspondente plano de roteiro entre imóveis beneficiados. § Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos caso de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução constantes de projetos ainda não incluídos. Art. 191. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 190, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 192. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de um modo justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 193. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, na forma prevista no artigo 238 do: I - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - prazo para impugnação; IV - local de pagamento. § Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta dias), o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador, reclamação por escrito contra: I - o erro na localização ou qualquer outras características do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. Art. 194. Os requerimentos de impugnação de reclamação como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Art. 195. A contribuição de melhoria será paga à vista ou a prazo. Nos casos de pagamento a prazo, será adicionado ao custo do serviço, a despesa de financiamento e juros. I - a vista no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do aviso de lançamento; II - e, até 60 (sessenta) meses, contados da emissão do aviso de lançamento; III - em bairros e vilas de baixa renda, o prazo para pagamento poderá ser de até 90 (noventa) meses. § 1º. A contribuição de melhorias relativas a obras financiadas pelo BNH - Banco Nacional de Habitação, poderá ser paga nos mesmos moldes de prazo e reajustamento monetários e demais encargos do referido financiamento. § 2º. O contribuinte poderá optar, no prazo previsto no parágrafo anterior, pelo prazo e condições de pagamento idênticos aos do financiamento ou pagar nos prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 196. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, na forma prevista em Lei Federal. § 1º. É facultado à Prefeitura o recebimento de notas promissórias de emissão dos contribuintes em pagamento de Contribuição de Melhoria, como financiamento de obra. § 2º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. Art. 197. O Executivo Municipal, por intermédio do departamento de finanças, fixará as porcentagem de financiamento sobre os quais incidirão os pagamentos parcelados. Art. 198. Os contribuintes que deixarem de manifestar na opção de pagamento no prazo legal serão lançados à vista. Art. 199. Iniciada que seja a Execução de qualquer obra ou melhoria sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art. 200. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 201. para pagamento da contribuição de melhoria com os imóveis com mais de uma testada (no caso de serviços de assentamento da rede de tubulação para abastecimento de água potável), serão lançados de acordo com a média da soma das testas da quadra. SEÇÃO VI DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 202. A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime enfiteuse ou aforamento. SEÇÃO VII DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 203. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome de Município, firmar convênios com a união e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada. LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 204. A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versam no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes. Art. 205. Somente a Lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidade para as ações ou emissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 206. Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. § único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito. Art. 207. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versarem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário estabelecidos pelo Código Tributário e Legislação Federal posterior; III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes. Art. 208. São normas complementares deste Código e das Leis Municipais e Decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênio celebrados entre o Município, a União e o Estado. Art. 209. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício. § Único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou dispositivo de Lei que: I - defina novas hipóteses de incidência; II - extinga ou reduza isenções, salve a se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 210. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. § 1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização de tributos. III - a obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR Art. 211. Fato gerador de obrigação tributária principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 212. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 213. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Tapurah, é pessoa de direito público titular de competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste código e nas leis a ela subsequentes. § 1º. A competência tributária é indelegável salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. § 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 214. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributos de competência do Município. § Único. O sujeito passivo de obrigação principal será considerado: I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposições expressas deste código. Art. 215. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 216. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO II DA SOLIDARIEDADE Art. 217. São solidariamente obrigados: I - As pessoas expressamente designadas neste Código; II - As pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste código, tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. § Único. A solidariedade não comporta benefício da ordem. Art. 218. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles substituindo, neste caso, a solidariedade quanto ao demais pelo saldo. III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃO III DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 219. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que comportem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma atividade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 220. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, e de cada estabelecimento; III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º. Quanto não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. § 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Art. 121. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentado ao Fisco Municipal. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES Art. 222. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. § Único. No caso de arrematação em hastes públicas ou sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 223. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação; III- o espólio, pelos tributos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 224. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo tributo devido até a dada do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. § Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou em outra razão social, ou sob firma individual. Art. 225. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou firma em nome individual, respondem pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração, o comércio, industria ou atividade. II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 226. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas emissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes; IV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; V - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça e ofício, pelo tributos sobre os atos praticados por elas, ou perante eles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoa. § Único. o disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, as de caráter moratório. Art. 227. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO Art. 228. Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importa em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na Lei tributária. § Único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções, independente da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 229. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma concorram para a sua prática ou delas se beneficiem. § Único. a responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto as obrigações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto as infrações em cujo definição do dolo específico do agente seja elementar; III - quanto as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) - das pessoas referidas no artigo 226 contra aquelas por quem respondem; b) - dos mandatários, prepostos e empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadoras; c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 230. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 231. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 232. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 233. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 234. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o momento do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. § Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Art. 235. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao critério maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir a responsabilidade tributária a terceiros. Art. 236. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto: quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa; III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação. § 1º. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte das obrigações tributárias, nem de qualquer modo lhe aproveita. § 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de anterior homologação do lançamento. § 3º. Na hipótese do artigo II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação. § 4º. É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funda, antes de modificado o lançamento. § 6º. Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual compete a revisão. Art. 237. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitos de novos lançamentos a saber: I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; b) - quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o presta satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão por quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falha funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; i) - nos demais casos expressamente designados neste código ou em lei subsequente. II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; III - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 238. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I - notificação direta; II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; III - por publicação em órgão de imprensa local; IV - por meio de edital fixado na Prefeitura; V - por remessa do aviso por via postal; VI - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. § 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal; § 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal de notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações: I - mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local; II - mediante afixação de edital na Prefeitura. Art. 239. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamação ou interposição tributária ou para a apresentação de reclamação ou interposição de recursos. Art. 240. É facultado à Fazenda municipal o arbitramento de bases tributárias quando o montante não for conhecido exatamente. § 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. § 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO Art. 241. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. § Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 242. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º. A moratória não se aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daqueles. Art. 243. A moratória poderá ser concedida: I - em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo. Art. 244. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão os seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e os tributos a que se aplica; II - na concessão em caráter individual o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III - o não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo da dívida ativa, para cobrança executiva. Art. 245. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º. No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III DO DEPÓSITO Art. 246. O sujeito poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 280 deste código; II - para atribuir efeito suspensivo: a) - à consulta formulada na forma prevista neste código; b) - à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria; c) - a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. Art. 247. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste código; II - como por concessão por parte do sujeito passivo nos casos de transação; III - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 248. A importância a ser depositada, corresponde ao valor integral do crédito tributário, apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) - lançamento direto; b) - lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) - aplicação de penalidades pecuniárias. II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) - lançamento por homologação; b) - retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 249. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da efetivação do depósito na tesouraria da Prefeitura observado o disposto no artigo seguinte. Art. 250. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; III - por vale postal. § 1º. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade de crédito tributário com resgate deste pelo sacado. § 2º. A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando a suspensão da exigibilidade do crédito, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados, ou por ordem de pagamentos se equivalentes. Art. 251. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. § Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 252. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 250; II - pela exclusão do crédito tributário por qualquer das formas previstas no artigo 282; III - pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cessação de medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 253. Extinguem-se o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva da órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgamento. SEÇÃO II DA ARRECADAÇÃO Art. 254. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e prazos fixados na legislação tributária. § 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com a resposta deste. § 2º. Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. Art. 255. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na tesouraria municipal, em estabelecimentos de créditos por ela autorizado ou pelas agências distritais, sob pena de nulidade. Art. 256. Extintos simultaneamente dois débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, em débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 257. O pagamento de débito tributário não importa em presunção: I - do pagamento das outras prestações em que se decomponha; II - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos. Art. 258. A aplicação da penalidade não importa na extinção tributária principal ou acessória. Art. 259. Aos créditos fiscais municipais aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas em Lei Federal. Art. 260. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I - multa de 5% (cinco por cento), se liquidado até trinta dias; II - multa de 10% (dez por cento), se liquidada depois de 30 (trinta) dias; III - multa de 20% (vinte por cento), depois de escrito o débito em dívida ativa; IV - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração deste; V - correção monetária do débito, com base nos coeficientes de atualização aprovados pela administração federal. Art. 261. O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial. § 1º. Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas serem escritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma. § 2º. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em dívida ativa, 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 262. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. Art. 263. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderá o civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito ou fornecidos. § Único. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 264. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 265. O executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito, com sede ou agência no município, ou ainda com o Governo do Estado de Mato Grosso, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim. SEÇÃO III RESTITUIÇÃO Art. 266. O sujeito passivo terá direito a restituição total, ou parcial das importâncias pagas a título de tributo nos seguinte casos: I - recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. Art. 267. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento. Art. 268. A restituição do tributo que por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prova ter assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebe-la. Art. 269. A restituição total ou parcial do tributo da lugar n mesma proporção recolhida, salvo as referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar. § 2º. Não será aplicada a correção monetária relativamente a importância restituída. Art. 270. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extinguese com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 266, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 266, da data em que se tornar definitiva a decisão ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Art. 271. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa de denegar a restituição. § Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 272. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 273. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despachos pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente. SEÇÃO IV DA TRANSAÇÃO Art. 274. Fica o Poder Executivo Autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transações que, mediante concessões mútuas, importa em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente em extinguir o crédito tributário a ele referente. § Único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. SEÇÃO V DA REMISSÃO Art. 275. Fica o Poder Executivo a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tributário; IV - à consideração de equidade, em relação as características pessoal ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. § Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabíveis, o disposto no artigo 245. SEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO Art. 276. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos), contados da data da sua constituição definitiva. § Único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. SEÇÃO VII DA DECADÊNCIA Art. 277. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. SEÇÃO VIII DA CONVENÇÃO DO DEPÓSITO DE RENDA Art. 278. Extingue-se o crédito tributário à convenção em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia da instância; II -em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. § 1º. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entre pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II - o saldo em favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecidas para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. § 2º. Aplica-se a conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 250 deste Código. SEÇÃO IX DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 279. Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 236, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º. SEÇÃO X DA CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO Art. 280. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ao cumprimento da obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento das exigências administrativas sem fundamento legal; III - da exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. § 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte cobrar-se-á crédito acrescido de juros acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3º. Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 278. SEÇÃO XI DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 281. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação. § 1º. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irrevogável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. § 2º. Enquanto não tornada em definitiva a decisão administrativa ou passado em julgado a decisão judicial continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do tributo, prevista neste código. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DA MODALIDADE DE EXCLUSÃO Art. 282. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. § Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 283. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas: I - deste Código ou de Lei Municipal subsequente; II - de Lei Federal complementar nos termos do artigo cominado na Constituição Federal. § 1º. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. § 2º. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas. Art. 284. A isenção pode ser: I - em caráter geral, concedida por lei que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município; II - em caráter individual, efetiva por despacho do Diretor de Finanças, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei no contrato para sua concessão. § 1º. Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando imediatamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do artigo 244. Art. 285. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem ou pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. § Único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Art. 286. As pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste código ou outras leis e regulamentos municipais, ficarão privadas, por um exercício da concessão, e, no caso de reincidência, delas privadas definitivamente. § Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 287. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a eles relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1.965; III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 288. A lei que conceder anistia poderá faze-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) - as infrações de legislação relativa a determinados tributos; b) - as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) - a determinada região do território do Município, em função das condições a ele peculiares; d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. § 1º. A anistia quando não concedia em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicandose quando cabível, a regra do artigo 244. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 289. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos Municipais aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as mediadas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidos pelos órgão fazendários e repartições a ela hierárquica ou funcionalmente subordinadas segundo as atribuições constantes de lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. § Única. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação do fisco ou Fazenda Municipal. Art. 290. com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuinte e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituem e possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável; III - exigir informações escritas; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiados por isenção ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do critério tributário. § 2º. Para efeito da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas do direito de examinar livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. § 3º. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 291. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal, todas as informações de que disponha, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto ou habitação; VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal de administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, quaisquer informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. § Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão. Art. 292. Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos ou de terceiros e sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades. § Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação da mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional; II - nos casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 293. O Município poderá instituir, livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, afim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. § Único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo. Art. 294. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. § Único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará a pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder à diligência. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 295. As infrações sofrerão as seguintes penalidades: I - multa de importância igual a 01 (uma) UFT quando apurados por meio de ação fiscal, nos casos de: a) - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos a taxa de licença, antes da concessão desta; b) - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo o brigado a faze-lo, fixas de inscrição e outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto; c) - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo dos tributos Municipais; d) - alteração de dados. III - multa de importância igual a 03 (três) UFTs nos casos de: a) - falta de livros fiscais ou de sua autenticação; b) - falta de escrituração do imposto devido; c) - dados incorretos na escrita ou documentos fiscais; d) - falta de número de inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza em documentos fiscais. IV - multa de importância igual a 04 (quatro) UFTs, por declaração, nos casos de: a) - falta de quaisquer declarações de dados; b) - erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados. V - multa de importância igual a 05 (cinco) UFTs, nos casos de: a) - a falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela administração; b) - emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis; c) - emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço; d) - falta ou recusa na exibição dos livros ou documentos fiscais; e) - retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livro ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação; f) - sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da estimativa; g - embaraço à ação fiscal. VI - multa de igual importância ao montante do imposto, nunca porém inferior a 05 (cinco) UFTs nos casos de: a) - falta de recolhimento do imposto, devido ou menor que o devido, apurado por meio da ação fiscal, dentro do prazo estipulado. VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido, quando apurado por meio de ação fiscal; VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurada por meio de ação fiscal; IX - multa de importância igual ao montante do tributo aos que instruírem pedidos de isenção ou redução do tributo com documento falso ou que contenha falsidade; X - para as infrações, no caso de Cadastro Imobiliário, serão aplicadas as penalidades, à razão de um percentual, sobre o valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da seguinte forma: a) multa de 1% (um por cento), quando não for provida a inscrição ou a sua alteração na forma e no prazo determinados; b) multa de 2% (dois por cento), quando houver uso, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto. XI - toda a e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não previstos nos itens anteriores, será passível de multa de 10% (dez por cento) da UFT a dez vezes o valor desta, gradualmente, tendo em vista: a) - a maior ou menor gravidade da infração; b) - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) - os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal. Art. 296. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á s multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. § Único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 297. Constitui dívida ativa do Município de Tapurah, aquela definida como tributária na Lei nº 4.320 de 17/03/64 com alterações posteriores. § 1º. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, será considerado dívida ativa. § 2º. A dívida ativa do Município, compreende a tributária e não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º. A inscrição, que se institui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pela Procuradoria Municipal que apurará a liquidez e certeza do crédito, por 180 (cento e oitenta) dias. § 4º. O termos de inscrição da Dívida Ativa conterá: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis, e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um a de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a foram de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo; V - a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 5º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 6º. O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 7º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 298. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. § Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser iludida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 299. A execução fiscal se processará na forma da Lei nº 6.830 de 22/09/80 e do Código de Processo Civil. Art. 300. A Procuradoria Municipal, antes de ingressar em juízo com a cobrança da Dívida Ativa publicará relação dos devedores e aguardará por 30 dias liquidação amigável do débito. Art. 301. A Procuradoria Municipal opinará conclusivamente nos processos em que não foi apurada a certeza e liquidez do crédito para arquivamento. Art. 302. Os débitos relativos ao mesmo devedor serão sempre reunidos, para efeito da cobrança da Dívida Ativa em um só processo. § Único. Quando os débitos assim reunidos atingirem o valor de uma Unidade Fiscal de Tapurah será o processo a eles referente, enviado ao secretário Municipal de Finanças para arquivamento. Art. 303. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária. § 1º. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, ao recolher ao cofre do Município o valor da multa, juros de mora e da correção que houver dispensado. § 2º. O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior. Art. 304. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 305. A dívida ativa poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais mediante acordo que não constitui novação, da seguinte forma: I - se na fase de liquidação amigável do débito: a) após confissão de débito; b) proposta do Procurador Municipal; c) deferimento do Secretário Municipal de Finanças. II - se ajuizada a cobrança: a) mediante petição conjunta, após proposta do Procurador Municipal e concordância do Secretário Municipal de Finanças; b) depois do despacho do juiz. § 1º. Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a uma Unidade Fiscal de Tapurah. § 2º. Em qualquer situação, o não pagamento de uma só parcela determinará o rompimento de acordo e a exigência do restante do débito de uma só vez. § 3º. O acordo importará sempre na correção monetária e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vincendas. § 4º. O requerimento pedindo acordo só será objeto de tramitação com a prova de quitação da parcela inicial igual a um duodécimo do total do débito ou uma Unidade Fiscal de Tapurah (UFT), se inferior a esta. Art. 306. O processo administrativo da dívida ativa é da responsabilidade do encarregado, sendo o funcionário designado para exibi-lo em juízo no caso de requisição. Art. 307. A procuradoria Municipal representará em Juízo a Fazenda Pública Municipal para a execução fiscal e a defesa nas ações de execução propostas contra o Município. Art. 308. Sempre que houver penhora de bens móveis, não fungíveis, a Procuradoria Municipal requererá a remoção para o depósito Municipal. § Único. O encarregado do depósito municipal será o depositário fiel dos bens. Art. 309. Além da publicação referida no artigo 300, a Procuradoria Municipal poderá efetivar a intimação do contribuinte por carta, através do correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio. Art. 310. A cobrança da Dívida Ativa na fase de liquidação amigável ou judicial, poderá ser objeto de contrato de serviço por terceiros, desde que atenda aos interesses da Fazenda Municipal. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 311. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco na forma do regulamento. Art. 312. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. § Único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 313. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. § Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber. Art. 314. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços, apresentação de propostas em licitação, será exigido do interessado a certidão negativa. Art. 315. A expedição de certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. CAPÍTULO V PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 316. O procedimento tributário terá início com: I - a notificação do lançamento, nas formas previstas nesse Código; II - a lavratura do auto de infração; III - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; § Único. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 317. Verificando-se infração de dispositivo de legislação tributária, que importa ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator com o número da respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a ;infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do tato com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função. VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. § 1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ao agravamento da infração. § 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo conste elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 318. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura mediante entrega de cópia[ia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura do recibo, datado, no original ou na menção da circunstâncias de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por via postal registrada acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por edital, no termo do prazo contado da data da afixação da publicação; IV - por publicação, no órgão oficial do município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 319, Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias de respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento). Art. 320. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da Autoridade Administrativa. SEÇÃO III DO TEMPO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 321. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração na legislação tributária. § Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 322. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. § Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 313. Art. 323. A restituição dos documentos, bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma regulamentar. SEÇÃO IV DA IMPUGNAÇÃO Art. 324. Na hipótese de uma impugnação e de os recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. § 1º. O sujeito passivo, ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito do valor correspondente ao débito. § 2º. Julgado improcedente a impugnação ou os recursos, serão restituídos ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior. § 3º. No caso de procedente a impugnação, será concedido novo prazo para pagamento. Art. 325. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício. § Único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão. SEÇÃO V PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 326. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal independente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegado de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação; III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito que fundamente; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI - o objetivo visado. § 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instituirá a fase contraditória do procedimento. Art. 327. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. § Único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado, será reaberto prazo para oferecimento de nova impugnação ou adiantamento da primeira. Art. 238. Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. § Único. O impugnador será notificado do despacho de 10 (dez) dias, mediante assinatura do próprio processo, ou na ordem, pelas formas previstas no inciso II e III do artigo 318. Art. 329. Na hipótese do auto de infração, se o autuado conforma-se com despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importân- cias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado. Art. 330. Quando o despacho da autoridade administrativa da primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos e multas, de valor originário superior a 10 (dez) UFTs, esta recorrerá de ofício, no próprio despacho, ou decisão administrativa ao Conselho de Contribuinte. Art. 331. É autoridade administrativa para decisão de recurso em primeira instância, o Diretor do Departamento de Finanças ou a autoridade fiscal indicada pelo Secretário de Finanças. SEÇÃO VI SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 332. Fica instituído o Conselho de Contribuintes do Município do Município de Tapurah, órgão julgador de segunda instância administrativa, com a finalidade de distribuir justiça fiscal em matéria de natureza tributária e conseqüente da aplicação de multas em razão do exercício do poder de polícia do Município. § 1º. O conselho vincula-se administrativamente ao Prefeito Municipal. § 2º. O Conselho de Contribuinte reger-se-á por lei processual própria e por seu regimento interno. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS Art. 333. O agente fiscal que, em função de cargo exercido tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. § 1º. Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. § 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 334. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se este não o tiver sido pelo responsável. § 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo Diretor de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem assegurados amplos direitos de defesa. § 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remu- neração, o diretor de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhido a importância excedente daquele limite. Art. 335. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de prover em razão de ordem superior, devidamente provado ou quando não apurar infração em fase das limitações das tarefas que lhe tenha sido atribuídas, pelo seu chefe imediato. § Único. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabido aplicação de pena pecuniária ou de outra quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, por isto, por isso já tenha lavrado o auto de infração por embaraço à fiscalização. Art. 336. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos conforme fixados em regulamento, o Diretor de Finanças, após aplicação da multa poderá dispensá-lo do pagamento desta. CAPÍTULO VII DA CONSULTA Art. 337. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 338. A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída se necessário com documentos. Art. 339. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultadas durante a tramitação da consulta. Art. 340. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação as consultas: I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato; III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação estejam sobre ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente a matéria consultada. Art. 341. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 342. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data da sua a apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de finanças que decidirá. § Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso em pedido de reconsideração. Art. 343. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem inferior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento da eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis. § Único. O consultante poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração eventual do débito efetuando o respectivo depósito, cuja importância se indevida será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 344. A resposta à consulta será vinculada para administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 345. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores respeitadas as que, mediante condição, foram concedidas por prazo determinado. Art. 346. O Secretário de Finanças, por despacho fundamentado, poderá autorizar transação que, mediante concessões mútuas importem em terminação de litígio e consequentemente extinção do crédito tributário, quando discutido judicialmente: I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa; II - a incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente controvertida; III - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direito público interno, o poder público decidir favoravelmente à Fazenda Municipal. § Único. A transação limitar-se-á dispensa parcial ou total, dos acréscimos referentes a multas, juros moratórios e correção monetária. IV - Art. 347. Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza não poderão: I - receberem quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura; II - participar de concorrência, coleta ou tomada de preços; III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza; IV - transacionar a qualquer título com a administração do Município. § 1º. O requerimento não haverá trâmite em havendo débito no nome do requerente ou sobre o objeto do pedido. § 2º. O requerimento será arquivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do débito. Art. 348. O contribuinte que houver cometido reincidência das infrações constantes no artigo 295, os instruir pedidos de isenção ou redução com documentos falsos ou que contenha falsidade, ou ainda, violar as normas estabelecidos neste código ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização. § Único. O regime especial de fiscalização será definido em regulamento. Art. 349. Os prazos fixados neste código serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 350. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia d expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 351. O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste código e disciplinando as incidências tributárias que se tornem necessárias: I - o regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município; II - o regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis; III - o regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em Lei, não poderá criar tributos, estabelecer ou criar base de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de extinção de obrigações; IV - o regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. § Único. Toda e qualquer disposições regulamentar em matéria tributária será vinculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviços que se enderecem ao conhecimento dos contribuintes. Art. 352. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste código, se-lo-ão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei. § 1º. O preço representa a retribuição a um serviço, ao fornecimento feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receita originária. § 2º. O executivo regulamentará e publicará uma relação preços fixados para serviços. Art. 353. Fica fixado em Ncz$ 200,00 (duzentos cruzados novos), a Unidade Fiscal de Tapurah - UFT - sendo corrigida pela BTN ou qualquer outro indexador financeiro que venha a ser adotado pelo sistema financeiro do país apartir de janeiro de 1.990. Art. 354. O valor da unidade Fiscal de Tapurah - UFT - servirá de base para cálculo de impostos e as penalidades por infração da legislação tributária administrativa. Art. 355. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanhas de incentivo a arrecadação tributária, premiando e homenageando os colaboradores, estudantes, consumidores e contribuintes em geral. Art. 356. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar: I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos especialmente no campo da política tributária; II - a eficiência da fiscalização tributária podendo, inclusive estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra; III - A mútua cooperação, notadamente quando ao interesse recíproco resguardar a efetiva e real arrecadação dos impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos, considerando-se a participação do Município respectivamente, sobre o produto de arrecadação dos referidos tributos. Art. 357. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 27 de dezembro de 1.989. Gilberto Brisot e Roberto Krause Prefeito Sec. Geral A N E X O I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO I - I.P.T.U....................... Imóvel com edificação 1% sobre o valor venal II - I.T.U..........................imóvel sem edificação 5% sobre o valor venal ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA IMPOSTO TERRITORIAL URBANO III - I.T.U. ...................... 6% sobre o valor venal até 2 anos IV - I.T.U ....................... 7% sobre o valor venal até 3 anos V - I.T.U ....................... 8% sobre o valor venal até 4 anos VI - I.T.U ....................... 9% sobre o valor venal até 5 anos VII - I.T.U ...................... l0% sobre o valor venal até 6 anos VIII - I.T.U ......................11% sobre o valor venal até 7 anos IX - I.T.U ...................... 12% sobre o valor venal até 8 anos NOTA: ESTA TABELA DE PROGRESSIVIDADE SÓ TERÁ APLICAÇÃO APARTIR DO EXERCÍCIO DE 1.990, A CRITÉRIO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO % SOBRE A % SOBRE A RECEITA BRUTA UFT 1 - Execução por administração, empreita ou sub-empreita de construção civil e de obras hidráulicas e outras obras similares inclusive serviços auxiliares ou comple - mentares.................................................... 2% 2 - Diversões Públicas............................. 10% 3 - Profisionais autônomos, médicos, advo gado, engenheiro, dentista................................................................................................................ 500% a) Nível universitário, outros........................................................................................................... 400% b) De nível técnico........................................................................................................................... 250% c) De nível não qualificado.............................................................................................................. 60% 4 - Bancos, casa lotéricas e motéis....................................... 5% 5 - Demais prestações de serviços específicos na tabela....................................................................... 5% 6 - Outros serviços profissionais e técnicos não compreendidos na lista de serviços, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado............................................................... 4% SOCIEDADE CIVIL PREVISTA PORCENTUAL S/UFT POR MÊS NO ARTIGO 40 E PROF. HABILITAÇÃO a) Laboratórios de análizes clínicas e eletricidade médica, agentes e propriedade industrial........................................................................................................................ 70% b) Médico, dentistas, veterinários, advogados ou profissionados, economistas, engenheiros arquitetos e urbanistas........................................................................................... 50% c) enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópiticos, fonaudiólogos e psicólogos, contadores, auditores, guarda-livros , técnicos em contabilidade..................................................................................... 30% ANEXO III (Alterado pela Lei 196/96 (ao final do anexo XIV)) TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS. ITEM ATIVIDADE PORCENTAGEM SOBRE UFT DIA MÊ ANO 01 - Indústria, cooperativa, máquinas de benefício em geral, por m2 de área utilizada.......................................................................................................1,5% 02 - Hospitais, sanatórios e casas de saúde e similares, arma zéns gerais, escolas, por m2 de área utilizada......................................................................1,5% 03 - Cinemas, teatros, postos de gasolina, oficinas mecânicas, empresas de transporte coletivo, por m2 de área utilizada................................................. 1,5% 04 - Hotéis, motéis, pensões, supermercados, farmácia, bancas de jornais e revistas, comércio de gêneros alimentícios, lo jas de utensílios e demais atividades por m2 de área utilizada......................................................................................................................................1,0% 05 - Comércio de bebidas, lojas de discos e fitas musicais, salões de beleza, cabelereiros, barbeiros, foros, agência de turismo e viagens, floricultura, distribuidora de gelo, casas de banho, duchas e massagens e congêres, locadora de veículos, garagens e estacionamentos, laboratório de análizes clínicas e radiologia, rádio, televisão, jornais, odontologia ou medicina, butique..........................................................................................................150% 06 - Estabelecimento bancário fixo........................................................................................5.000% 07 - Seguradoras, financiadoras, créditos e investimentos........................................................250% 08 - Profissionais liberais, artificiais e demais atividades executadas individualmente........................................................................................................250% 09 - Boites, cabarés, restaurantes dançantes e outros estabeleci - mentos assemelhados.........................................................................................................400% 10 - Clubes sociais, jardins zoológicos, entidades de classe, sindicatos e autarquias, fundações e empresas públicas........................................................100% 11 - Casa lotéricas e similares..................................................................................................200% 12 - Taxa mínima anual.............................................................................................................120% 13 - Diversões Públicas: a) bilhares, snoocker e quaisquer outros jogos de Mesa, por mesa..............................................................................................................30% 50% 300% b) jogos lícitos, cartadores, xadrez, damas, dominós e assemelhados.......................................................................................................................50% 300% c) Espetáculos circenses: c.1 - com capacidade até 500 pessoas............................................100% c.2 - com capacidade mais de 500 pessoas....................................150% d) bailes de qualquer natureza ou espetáculos realizados em qualquer local, excluidos os clubes recreativos e sociais sem fim lucrativo.....................................................................................................100% e) Espetáculos realizados ao ar livre ou recinto fechado, de qualquer natureza quando em local permitido................................100% 150% 300% f) Parque de diversões, tiro ao alvo ou assemelhados....................100% 150% 300% g) Boliches e bochas por número de pistas......................................................25% 300% h) Demais atividades de diverões públicas......................................30% 50% 120% NOTA 1 - As taxas a que se referem os ítens 1-2-3-4-5, poderão ser reduzidas de até 50% (cinquenta por cento) do lançado conforme o número de empregados ou área construída, na forma regulamentar, desde que o lançamento não seja inferior a 2 (duas) UFTs. NOTA 2 - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pela alíquota maior. NOTA 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar quaiquer outros sistemas de discrimininação e atividades, unclusive o do Projeto CIATA e ou SEPRO referente as taxas deste código, podendo considerar o número de empregados, apartamentos, quartos ou outros elementos, desde que mantido o porcentual das alíquotas em vigor. ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DISCRIMINAÇÃO SOBRE A TAXA DE LOCALIZAÇÃO Sobre a taxa de localização.......................................................................................15% _____________________________________________________________________________________ NOTA: A taxa mínima será de 10% da UFT. ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DISCRIMINAÇÃO SOBRE A U.F.T DIA DEZENA MÊS ANO 1 - Com Veículo de tração animal 20% 50% 100% 200% 2 - Com veículo de tração mecânica 40% 80% 200% 500% 3 - Carrinhos de sorvete ou equivalente, para venda de produtos alimentícios, entrega a domicílio 50% 100% 4 - reboques 500% 5 - Demais formas, desde que devidamente autorizadas 15% 20% 50% 100% ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRAMENTO, LOTEAMENTOS E OBRAS NATUREZA DE OBRAS ALÍQUOTA S/ U.F.T 1 - Pela aprovação de Projetos ou pela substituição de Projetos de aumento de áreas e pela respectiva fiscalização da obra: a) - construções residenciais por m2 0,2% b) - construção de edifícios comerciais e de outras finalidades, por m2 0,2% c) - aprovação de projetos de reforma 0,2% d) - vistorias para visto de conclusão, ou vistorias parciais (habitese): - até dois pavimentos - por pavimento excedente 10% 5% e) - licença para obras diversas: - construção de muros e calçadas por m2 - andaimes, tapumes, cada metro linear 1% 0,5% f) - Para execução de levantamentos e loteamentos de terrenos, por m2 de área subdividida 0,4% g) - Subdivisões e unificações de datas: - subdivisão (m2) área subdividida - unificação (m2) área total resultante 0,1% 0,05% ANEXO VII TABERLA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ U.F.T 01 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos, industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: a) - luminosos por m2, por ano ou fração 5% b) - iluminados por m2, por ano ou fração 5% 02 - Publicidade de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade por anúnico anual 10% 03 - Publicidade sonora por qualquer processo, por dia 10% 04 - Publicidade escrita, impressa em folhetos para cada 1.000 anúncios 5% 05 - Em cinemas, teatros, circos, “boites” e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos (por quinzena ou fração) 15% 06 - Publicidades colocadas em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaiquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m2, por ano 8% 07 - Anúncios diversos e demais publicidades não enumeradas nesta tabela: - ao dia - ao mês 8% 120% ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DICRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ U.F.T 01 - Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes em vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério deste: a) - por dia b) - por mês 5% 15% c) - por ano 100% - por banca - feira livre (padronizada) por ano, por m2 7% - por banca - jornais e revistas (padronizadas) por ano 20% 02 - Espaço ocupado por circo e parques de diversões: a) - até 5.000 m2, por dia 8% b) - com tração mecânica 15% 03 - Ocupação por veículos de aluguel por ano e unidade: a) - com tração mecânica 20% 04 - Mesa na calçada: a) - por dia e por m2 0,2% 05 - Demais ocupações desde que devidamente autorizadas: a) - por dia e por m2 0,5% ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ALÍQUOTAS S/ UFT POR DISTRITOS FISCAIS METRO LINEAR DE TESTADA 01........................................................................................... 2% 02........................................................................................... 1% 03........................................................................................... 0,50% 04........................................................................................... 0,30% 05........................................................................................... 0,20% 06........................................................................................... 0,10% 07-08-09-10-11 e 12............................................................. 0,09% NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até o limite máximo da seguinte forma DISTRITOS FISCAIS ALÍQUOTAS S/ U.F.T 01.......................................................................................... 47% 02.......................................................................................... 25% 03.......................................................................................... 12% 04.......................................................................................... 10% 05.......................................................................................... 8% 06.......................................................................................... 6% 07-08-09-10-11 e 12............................................................ 5% OBS.: Os Distritos Fiscais serão criados a medida que houver necessidade, a critério do Executivo Municipal. ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO _____________________________________________________________________________________ % SOBRE A UFT POR M2 EDIFICADO AO ANO E POR UNI - DADES DE SERVIÇOS PRES - TIPO UTILIZADO TADOS SEMANALMENTE . 01 - Residencial diário....................................................... 0,500% 02 - Residencial alternado................................................. 0,300% 03 - Residencial semanal................................................... 0,170% 04 - Comercial/serviço...................................................... 0,120% 05 - Industrial.................................................................... 0,090% 06 - Agropecuário.............................................................. 0,090% 07 - Outros tipos de utilização não especificados............. 0,090% NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até o limite máximo da seguinte forma: TIPO UTILIZADO ALÍQUOTA S/ A U.F.T 01 - Residencial diário..................................................... 70% 02 - Residencial alternado............................................... 50% 03 - Residencial semanal................................................. 30% 04 - Comércio/serviço..................................................... 100% 05 - Industrial.................................................................. 100% 06 - Agropecuário........................................................... 100% 07 - Outros tipos de utilização não especificados........... 100% ANEXO XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TIPO DE ILUMINAÇÃO 01 - 400 watts................................................ 2,0% da UFT por metro linear ao ano 02 - 250 watts................................................ 1,0% da UFT por metro linear ao ano 03 - 125 watts................................................ 0,5% da UFT por metro linear ao ano NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até o limite máximo da seguinte forma: TIPO DE ILUMINAÇÃO ALÍQUOTAS S/ UFT 01 - 400 watts.............................................. 47% 02 - 250 watts.............................................. 25% 03 -125 watts............................................... 13% ANEXO XII TABELA PARA COBRANÇA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRDOUROS PÚBLICOS ____________________________________________________________________________ 01 - Para lograouros pavimentados: Por tipo de pavimentação: a) - paralelepípedo.................................................... 1,5% da UFT p/ m. linear ao ano b) - asfalto................................................................. 2% da UFT p/ m. linear ao ano c) - outros.................................................................. 1% da UFT p/ m. linear ao ano 02 - Para logradouros não pavimentados: a) - com guias/sargetas............................................. 0,8% da UFT p/ m. linear ao ano b) - sem guias/sargetas............................................. 0,5% da UFT p/ m. linear ao ano NOTA: A taxa de que trata esta tabela será cobrada até um limite máximo da seguinte forma: ALÍQUOTAS S/ UFT 01 - Para logradouros do tipo de pavimentação: a) - paralelepípedo.................................................... 30% b) - asfalto................................................................. 47% c) - outros.................................................................. 25% 02- Para logradouros não pavimentados: a) - com guias/sargetas............................................. 20% b) - sem guias/sargetas............................................. 13% ANEXO XIII TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE DISCIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ A U.F.T 01 - Requerimento: a) - protocolização de requerimento para inscrição, fornecimento de atestato, diploma e certidão de concurso público 3% b) - Protocolização de requerimento dirigidos a qualquer autoridade municipal para os demais fins 3% 02 - Alvará para qualquer finalidade, expedido, anotado ou transferido por unidade 4% 03 - Atestado e certidões: a) - negativa e tributos 3% b) - certidão de construção 10% c) - certidão de inteiro teor 10% d) - outras certidões 10% 04 - Busca de papéis, livros e documentos no arquivo municipal: a) - De busca por ano 1% b) - por folha 0,5% 05 - Fotocópias por folha 1% 06 - Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc., do arquivo Municipal: a) - até ½ metro quadrado 20% b) - de ½ metro a 01 metro quadrado 25% c) - de mais de 01 metro quadrado pelo excesso de cada ½ ou fração 8% 07 - Reprodução fotográfica (microfilmagem) por foto 3% 08 - Guia de recolhimento emitida por processo mecânico por conhecimento 2% 09 - Outros atos do Prefeito não específicos nesta tabela e que dependem de anotações, vistorias, decretos, portarias, etc 5% 10 - Contratos com o Município: a) - concessão para a exploração de serviços e utilidades públicas anual 300% b) - prorrrogação de prazo anual 200% ANEXO XIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/ A UFT 01 - De numeração e renumeração de prédios: a) - Pela numeração e renumeração de prédios por unidade NOTA: Além da taxa será cobrado o custo da placa 2% 02 - De alinhamento e nivelamento a) - pelo alinhamento: metro linear 1% b) - pelo nivelamento: por metro linear - por metro quadrado 3% 1% c) - outros serviços técnicos topográficos 10% 03 - De liberação de bens apreendidos ou depositados: a) - apreensão, por espécie ou unidade 6% b) - depósito, por dia ou fração: I - de veículo, por unidade 12% II - de animais de pequeno porte, por cabeça 5% III - outros animais, por cabeça 8% IV - de mercadorias ou objetos, por espécie 10% NOTA: Além das taxas acima, cobrar-se-ão as despesas com armazenamento de mercadorias, com alimentação de animais, incluindose transporte até o depósito. 04 - De cemitérios: I - inumação em sepulturas rasas: a) - de infantes 7% b) - de adultos 11% III - terreno, por metro quadrado 100% IV - exumações: a) - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 100% b) - após vencido o prazo regulamentar de decomposição 50% V – EMPLACAMENTO: a) – comum 8% b) - outro processo 20% VI – DIVERSOS a) - entrada de ossada no cemitério 6% b) - retirada de ossada do cemitério 10% c) - Transferência de ossada dentro do cemitério 11% d) - permissão para execução de obras de embelezamento 20% NOTA: Não deverá divergir dos padrões estabelecidos pela Municipalidade VII – CONSERVAÇÃO: a) – pela conservação anual 30% 05 – PELA INSCRIÇÃO EM FEIRAS E MERCADOS: a) – pela inscrição anualmente 10% 06 – DA ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS: - A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do perímetro urbano do Município desde que não mantidos em estados condizentes com a sua localização pelos respectivos proprietários ou possuidores a qualquer título, será cobrada por cada m2 ou fração 2% NOTA: O Executivo, em função da qualidde do serviço e da época de sua execução poderá conceder até 40% (quarenta por cento) de desconto. LEI Nº 196/93 DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 1.993 SÚMULA: ALTERA ANEXO III DA LEI MUNICIPAL 049/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Ademir Macorim da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Anexo III da Lei nº 049/89, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. UFT = 10.000,00 1 – INDUSTRIAS EM GERAL U F T 1.1 – até 03 empregados 2,0 1.2 - de 04 até 07 empregados 3,0 1.3 - de 07 até 12 empregados 5,0 1.4 - de 12 até 20 empregados 8,0 1.5 - acima de 20 empregados 12,0 2 – ARMAZÉNS DO RAMO DE CEREAIS 2.1 – Armazéns Gerais 0,001 2.2 – Empresas comercializadoras de cereais com compra e venda direta (matriz ou filiais) 0,001 2.3 – Empresas comercializadoras de cereais por sistema de depósito fechado 0,16 OBS. O VALOR DESTES ITENS SUPRA CITADOS, SERÃO CALCULADOS POR TONELAGEM DE CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM. 3 – COOPERATIVAS 3. 1 – até 1000 m2 10,0 3.2 - de 1001 até 5000 m2 20,0 3.3 – acima de 5000 m2 40,0 4 – DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS e/ou TRR 6,0 5 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS OU SIMILARES 3,0 5.1 – Posto de abastecimento para veículos 10,0 6 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E HOSPEDAGENS 6.1 – até 10 quartos ou apartamentos 3,0 6.2 - de 11 à 20 quartos 6,0 6.3 – acima de 20 quartos 9,0 7 – SUPERMERCADOS E DEMAIS COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALI- MENTÍCIOS: 7.1 – até 100 m2 3,0 7.2 - de 101 m2 à 250 m2 8,0 7.3 – acima de 250 m2 12,0 8 – BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E COMÉRCIO DE BEBIDAS EM GERAL. 8.1 – até 50 m2 1,5 8.2 - de 51 m2 a 100 m2 2,0 8.3 - de 101 m2 a 200 m2 4,0 8.4 - de 201 m2 a 400 m2 8,0 8.5 – acima de 400 m2 10,0 9 – PADARIAS, CONFEITARIAS, AÇOUGUES E SIMILARES 3,0 10 – COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, CARNES E OUTROS 3,0 11 – BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA 1,0 12 – BOLICHES E BOLÃO POR PISTA 1,0 13 – BOATES, CABARÉS, CASAS DE SHOW OU SIMILARES 8,0 14 – CLUBES SOCIAIS, RECREATIVOS, JARDINS ZOOLÓGICOS, ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS, VIVEIROS DE MUDAS, ENTIDADES DE CLASSE SINDICAIS, PATRONAIS E AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 1,0 15 – DANCETERIAS EM GERAL 4,0 16 – LOJAS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ARTIGOS DE VESTUÁRIO, MATERIAL ESPORTIVO, CALÇADOS, CAÇA E PESCA, PERFUMES, BIJOUTERIAS, ARTESANATOS, PRESENTES, BOUTIQUES, LIVRARIAS, DISCOS E FITAS K - 7: 16.1 – até 30 m2 1,5 16.2 – de 31 a 50 m2 2,0 16.3 – de 51 a 100 m2 3,0 16.4 – de 101 a 200 m2 5,0 16.5 – de 201 a 300 m2 7,0 16.6 – de 301 a 400 m2 10,0 16.7 – acima de 400 m2 15,0 17 – LOJAS DE AUTO PEÇAS, ACESSÓRIOS, PNEUS, PRODUTOS VETERINÁRIOS, MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIOS, PRODUTOS PARA LAVOURA E DEMAIS ATIVIDADES ASSEMELHADAS: 17.1 – até 30 m2 2,0 17.2 – de 31 a 50 m2 3,0 17.3 – de 51 a 100 m2 4,0 17.4 – de 101 a 200 m2 6,0 17.5 – de 201 a 400 m2 8,0 17.6 – de 401 a 800 m2 10,0 17.7 – 15,0 15,0 18 – MADEIREIRAS: 18.1 – até 500 m2 6,0 18.2 – de 501 a 1000 m2 12,0 18.3 – acima de 1000 m2 18,0 19 – BORRACHARIAS, POSTOS DE LAVAGEM DE LUBRIFICAÇÃO 3,0 20 – RELOJOARIAS E JOALHERIAS 3,0 21 – SAPATARIAS, SELARIAS, CONSERTO DE ARTIGOS DE COURO, PLÁSTICO E ASSEMELHADOS 1,5 22 – LAVANDERIAS e/ou TINTURARIAS 2,0 23 – AGROPECUÁRIAS EM GERAL 3,0 24 – CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES 1,0 25 – BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 1,0 26 – OFICINAS DE CONCERTOS EM GERAL: 26.1 – até 30 m2 1,5 26.2 – de 30 a 50 m2 2,5 26.3 – de 51 a 100 m2 4,0 26.4 – de 101 a 200 m2 6,0 26.5 – de 201 a 400 m2 8,0 26.6 – acima de 400 m2 10,0 27 – FOTOS E LOCADORAS DE VÍDEO 2,0 28 – AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO 3,0 29 – EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO 3,0 30 – FARMÁCIAS 3,5 31 – HOSPITAIS E CLÍNICAS: 31.1 – até 20 leitos 4,5 31.2 – de 21 a 50 leitos 6,0 31.3 – acima de 50 leitos 7,5 32 – LABORATÓRIOS DE ANÁLIZES CLÍNICAS, RADIOLOGIAS, MEDICAS, ODONTOLÓGICAS E DEMAIS ASSEMELHDOS 3,5 33 – RÁDIOS, TELEVISÕES, JORNAIS, GRÁFICAS, ARTES SERIGRÁFICAS, POSTOS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, ESTAMPAS E ASSEMELHADOS 3,0 34 – ESCOLAS DE DATILOGRAFIA E LÍNGUAS ESTRANGEIRAS Isento 35 – ACADEMIAS DE DANÇAS, GINÁSTICAS E ASSEMELHADOS 1,0 36 – SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEIROS, CASAS DE BANHO, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E DEMAIS 1,5 37 – ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AUTÔNOMOS, PLANEJAMENTO, ENGENHARIA, CONTABILIDADE, ASSESSORIAS, CORRETORES, DESPACHANTES, CONSTRUTORES E DEMAIS 5,0 38 – GARAGENS, ESTACIONAMENTOS BANCÁRIOS E PARTICULARES 2,5 39 – SEGURADORAS, FINANCEIRAS DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS 400,0 40 – BANCOS DE CRÉDITO COOPERATIVO LOCAL 100,0 41 – FUNERÁRIA 30,0 42 – EXPOSIÇÕES FEIRAS DE AMOSTRA E QUERMESSE 1,5 43 – CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E QUAIQUER ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS 3,0 44 – VIDRAÇARIAS 3,0 45 – MÉDICOS, DENTISTAS, ADVOGADOS, ECONOMISTAS, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS E DEMAIS PROFISIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 3,0 46 – PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO 2,5 47 – PROFISSIONAIS DE NÍVEL NÃO QUALIFICADO 1,5 48 – CINEMAS E OU TEATRO 2,0 49 – DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS E VENDAS NO ATACADO 4,0 50 – DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NESTE ANEXO III 1,5 NOTA: Compreende neste anexo por m2 (metro quadrado) o total da área construída e utilizada com finalidade comercial incluindo-se os depósitos de mercadorias. Art. 2º. A UFT (Unidade Fiscal de Tapurah), para o início do exercício fiscal do ano de 1.994, será fixado em CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), corrigido mensalmente pelo índice oficial do Governo Federal (URV - Unidade Real de valor), ou outro índice que venha a ser criado. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 1.993.