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norma nº 406/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2001
Date 2001-10-25
EmentaDispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto táxis) do Município e dá outras providências
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LEI Nº 406/2001
DATA: 25 DE OUTUBRO DE 2.001
SÚMULA: Dispõe sobre a permissão e regulamentação 
para funcionamento dos serviços de transporte individual 
de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxis) 
do Município e dá outras providências.
O Sr. Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Esta Lei disciplina a exploração e o 
funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em 
motocicletas de aluguel (moto-táxi), na jurisdição do Município.
Art. 2o Considera-se transporte individual de 
passageiros regulado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo 
motocicleta, com o indicativo “moto-táxi” visivelmente colocado no tanque 
de combustível do veículo.
Art. 3o O transporte a que se refere o artigo 
anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas 
desta Lei e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento.
§ 1o Compete à Secretaria Municipal de Finanças 
e Planejamento a legalização, a vistoria e a fiscalização das empresas 
prestadoras de serviços de transporte individual de passageiros.
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§ 2o Entende-se por vistoria, o estado e 
conservação da motocicleta no geral, freios, bancos, suportes, sinalizações 
determinadas pelo DETRAN e uso de mata-cachorro.
§ 3o Os condutores de moto - táxi, deverão ter 
autorização da Secretaria para prestar serviços junto as empresas 
devidamente cadastradas, efetuando com esta um contrato de prestação de 
serviços, em caso de moto própria.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DOS SERVIÇOS
Art. 4o Compete ao Município através de ato 
permissivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria, 
autorizar a empresa a explorar os serviços de transporte individual de 
passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais 
e normas do CONTRAN.
Art. 5o As permissões das empresas prestadoras 
de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão 
critérios populacional do município, nas seguintes proporções:
I – na Sede do Município a cada 1.000 (Um mil) 
habitantes uma concessão (uma motocicleta);
II – no interior a cada 500 (quinhentos) habitantes uma 
concessão (uma motocicleta).
Art. 6º As permissões serão outorgadas nos 
termos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser revogadas no caso de 
transgressão de qualquer norma desta Lei.
Art. 7o As empresas permissionárias são obrigadas:
I - manter a frota em boas condições de tráfego;
II - fornecer aos órgãos próprios da Prefeitura, 
resultados contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem 
necessários para fins de fiscalização;
III - apresentar, sempre que for solicitada, a relação 
dos condutores das motocicletas devidamente atualizada;
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IV - manter obrigatoriamente os condutores das 
motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinado pela empresa 
e aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - manter a frota em plena atividade até às 20:00 
horas, sendo facultado a empresa o fechamento aos domingos e feriados;
VI - comunicar qualquer alteração de localização da 
sede da empresa;
VII - determinar a seus contratados não transportar 
passageiros que estejam portando qualquer tipo de volume ou malas, que 
coloquem em risco a segurança do condutor e do passageiro;
VIII - é facultado às empresas prestadoras de 
serviços orientar seus contratados a adaptarem aos veículos motocicletas 
na parte anterior, equipamento conhecido como “churrasqueiras“ destinado 
ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 6 kg, para facilitar 
a comodidade e trazer segurança aos usuários.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 8o Os serviços poderão ser executados por 
empresas registradas na Secretaria Municipal de Finanças, respeitando as 
normas estabelecidas pela mesma e com o cumprimento da atualização 
anual do cadastro.
Art. 9o Para o registro, deverão as empresas 
interessadas apresentar requerimento nos termos da lei e instruídos com a 
seguinte documentação:
I- contrato de locação e/ou certidão do cartório de 
registro de imóveis desta Comarca;
II- apresentar certidão negativa de ações cível e 
criminal e do Cartório de Protestos desta Comarca, relativa a cada 
proprietário, sócio, bem como outros documentos que por ventura forem 
exigidos pela legislação ou ato administrativo pertinente;
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
Art. 10. Os pontos de moto-táxi, serão as sedes, 
escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem 
deferidos pela Secretaria competente.
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Art. 11. As motocicletas poderão circular em todo o 
Município e as viagens terão como origem a sede das centrais prestadoras 
ou pontos a serem definidos pela Secretaria.
Parágrafo Único - O itinerário feito pelo usuário, 
terá preço único dentro do perímetro urbano, sendo que a tarifa será 
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. */////
Art. 12. Ao moto-taxista, é proibido permanecer 
estacionado nos pontos oficiais de parada de táxi, assim como aliciar 
passageiro.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS
Art. 13. Os veículos a serem utilizados no serviço 
disciplinado nesta Lei, deverão ser automóveis de 02 (duas) rodas e de
potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e máxima de 200 
(duzentos) cilindradas, vedada a moto-trail, em bom estado de 
funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado 
através de vistorias prévias, promovidas pelo setor competente e ter no 
máximo 5 (cinco) anos de uso.
Art. 14. Os veículos não poderão transportar mais 
de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 06 (seis) 
anos e passageiros com crianças de colo.
Parágrafo Único - Em caso de desobediência do 
“caput” deste artigo o condutor terá sua licença cassada e o proprietário da 
permissão será multado em cem Unidades Fiscais do Município - UFIMs, 
observado o art. 28.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS 
VEÍCULOS
Art. 15. As motocicletas de aluguel deverão ser 
dotadas de protetor de pé com 10 cm (dez centímetros), adaptados na 
pedaleira, protetor de escapamento, 02 (dois) retrovisores, devendo constar 
ainda com os seguintes acessórios:
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I - faixa com a indicação “Moto-Táxi”, visivelmente 
aposta no capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou 
adesivo exclusivo de cada empresa;
II - cartão de Identificação e matrícula do condutor, 
afixada nas costa do colete do condutor, com nome da empresa prestadora 
de serviços e nome do condutor;
III - tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas 
pela Secretaria competente;
IV - equipamentos de segurança, que serão 
regulamentados pela Secretaria competente.
Art. 16. É obrigatório o seguro contra terceiros e de 
acidentes pessoais, para o condutor e para o passageiro, sendo vedada a 
prestação de serviço sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, 
estar arquivada junto a Secretaria competente.
Art. 17. Vencendo a apólice do seguro, que trata o 
artigo anterior, a empresa deverá apresentar o comprovante de renovação 
ou nova apólice, sob pena de revogação automática da permissão da 
empresa beneficiada, notificação da Secretaria e responsabilidade sobre 
prejuízos causados.
Art. 18. No cartão de identificação constará o nome 
do autorizado, fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da 
empresa e número dos documentos pessoais do condutor.
Art. 19. A critério, poderá ser concedido prazo 
máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no 
veículo desde que não estejam comprometendo a segurança dos usuários.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art. 20. Para a inscrição e habilitação junto a 
Secretaria, como condutor de veículo moto-táxi, o interessado deverá 
preencher os seguintes requisitos:
I - apresentar carteira de habilitação para 
motociclista;
II - comprovante de residência no Município;
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III - certidão negativa expedida pelo Cartório 
Distribuidor cível e criminal da Comarca do Município.
IV - documentos pessoais.
Art. 21. A Secretaria competente poderá exigir 
afastamento de qualquer condutor de motocicleta após notificação da 
empresa prestadora, quando este violar deveres previstos nesta Lei.
Art. 22. É obrigatório o uso de carteira de 
identificação de condutor que constará:
I - nome da empresa prestadora de serviço;
II - número de controle da motocicleta na empresa;
III - nome do condutor;
IV - número de inscrição junto a Secretaria 
competente.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS 
OPERADORES
Art. 23. Sem prejuízo do compromisso dos demais 
deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, o motociclista 
deverá:
I - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, 
conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
II - abster-se de ingerir bebidas alcóolicas ou 
substâncias tóxicas, quando em serviço ou estiver próximo ao momento que 
precede ao início da jornada;
III - abster-se do uso de quaisquer espécie de arma 
durante o serviço;
IV - tratar os passageiros com urbanidade e 
respeito;
V - trabalhar com uniforme padrão da empresa, de 
acordo com as normas da Secretaria competente;
VI - não discriminar passageiros/usuários, salvo 
nos casos previstos em lei;
VII - usar capacete, bem como fazer com que o 
passageiro também o use e para efeito de segurança e higiene, a empresa 
fornecerá touca descartável que será de uso facultativo do usuário;
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VIII - não cobrar preços acima dos da tabela, nem 
inferior ao do transporte coletivo, sendo que a Secretaria Municipal de 
Finanças poderá baixar cálculo tarifário, considerando os custos da 
operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e 
justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade 
financeira do serviço.
IX - participar obrigatoriamente dos cursos de 
aperfeiçoamento que serão realizados pela Secretaria competente;
X - os condutores das motocicletas deverão cumprir 
as disposições desta Lei e a cada 06 (seis) meses a Secretaria competente 
fará inspeção nas empresas que deverão disponibilizar os veículos nelas 
cadastrados.
XI - sendo flagrado o motociclista em estado de 
embriagues ou que tenha ingerido tóxico, será notificado de acordo com os 
artigos 28, 29 e 30 desta Lei.
Parágrafo Único - As Empresas permissionárias 
não poderão cobrar dos moto-taxistas a elas vinculados quantia superior a 
20% (vinte por cento) do faturamento bruto obtido com os serviços.
TÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 24. É obrigatório o uso de capacete de 
segurança pelos usuários, sob responsabilidade dos condutores das 
motocicletas.
Art. 25. É reservado aos usuários o direito de 
definir o trajeto a ser realizado até seu destino, salvo existência de 
obstáculos naturais que dificultem ou que coloquem em risco a sua 
segurança.
TÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 26. A fiscalização da prestação dos serviços, 
será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, através de agentes 
credenciados e identificados.
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CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. Os agentes de fiscalização quando 
necessário poderão:
I - advertir o condutor, notificando-o por escrito, com o 
respectivo ciente e conseqüente remessa de cópia da notificação à empresa;
II - multar o condutor infrator, respeitando as 
formalidades legais;
III - solicitar o afastamento do condutor após a 
terceira notificação, quando não estiver cumprindo as determinações e 
normas desta Lei;
IV - solicitar às autoridades competentes a 
apreensão do veículo irregular.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 28. A inobservância de quaisquer das 
disposições desta Lei e demais atos regulamentares sujeitará os infratores 
condutores, empresas permissionárias às seguintes penalidades aplicadas 
separadas ou cumulativamente:
I - notificação escrita;
II - multa;
III - suspensão ou cassação da permissão;
IV - suspensão ou cassação do registro de 
condutores.
Art. 29. A pena de notificação, conterá as 
providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu 
origem.
Parágrafo Único - A pena de notificação converter￾se-á em multa diária, caso não sejam cumpridas as providências 
determinadas no prazo estabelecido, ficando estipulado em 60% (sessenta 
por cento) do salário mínimo vigente, no caso de não cumprimento da 
notificação em 72 (setenta e duas) horas.
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Art. 30. As empresas permissionárias e os 
condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no prazo de 
08 (oito) dias à Secretaria competente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As Empresas Permissionárias são 
responsáveis diretamente pelas infrações cometidas pelos condutores, 
decorrentes dessa Lei, sem prejuízos de demais legislação pertinente
Art. 32. Os casos omissos serão solucionados pela 
Secretaria competente, que observará as normas estabelecidas no Código 
Nacional de Trânsito e outras leis pertinentes ao assunto.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 25 
de outubro de 2.001.

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