| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2001 |
| Date | 2001-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto táxis) do Município e dá outras providências |
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1 LEI Nº 406/2001 DATA: 25 DE OUTUBRO DE 2.001 SÚMULA: Dispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxis) do Município e dá outras providências. O Sr. Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1o Esta Lei disciplina a exploração e o funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxi), na jurisdição do Município. Art. 2o Considera-se transporte individual de passageiros regulado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo “moto-táxi” visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo. Art. 3o O transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas desta Lei e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. § 1o Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a legalização, a vistoria e a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de transporte individual de passageiros. 2 § 2o Entende-se por vistoria, o estado e conservação da motocicleta no geral, freios, bancos, suportes, sinalizações determinadas pelo DETRAN e uso de mata-cachorro. § 3o Os condutores de moto - táxi, deverão ter autorização da Secretaria para prestar serviços junto as empresas devidamente cadastradas, efetuando com esta um contrato de prestação de serviços, em caso de moto própria. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS Art. 4o Compete ao Município através de ato permissivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria, autorizar a empresa a explorar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais e normas do CONTRAN. Art. 5o As permissões das empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão critérios populacional do município, nas seguintes proporções: I – na Sede do Município a cada 1.000 (Um mil) habitantes uma concessão (uma motocicleta); II – no interior a cada 500 (quinhentos) habitantes uma concessão (uma motocicleta). Art. 6º As permissões serão outorgadas nos termos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser revogadas no caso de transgressão de qualquer norma desta Lei. Art. 7o As empresas permissionárias são obrigadas: I - manter a frota em boas condições de tráfego; II - fornecer aos órgãos próprios da Prefeitura, resultados contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização; III - apresentar, sempre que for solicitada, a relação dos condutores das motocicletas devidamente atualizada; 3 IV - manter obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinado pela empresa e aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças; V - manter a frota em plena atividade até às 20:00 horas, sendo facultado a empresa o fechamento aos domingos e feriados; VI - comunicar qualquer alteração de localização da sede da empresa; VII - determinar a seus contratados não transportar passageiros que estejam portando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança do condutor e do passageiro; VIII - é facultado às empresas prestadoras de serviços orientar seus contratados a adaptarem aos veículos motocicletas na parte anterior, equipamento conhecido como “churrasqueiras“ destinado ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 6 kg, para facilitar a comodidade e trazer segurança aos usuários. CAPÍTULO III DOS REGISTROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS Art. 8o Os serviços poderão ser executados por empresas registradas na Secretaria Municipal de Finanças, respeitando as normas estabelecidas pela mesma e com o cumprimento da atualização anual do cadastro. Art. 9o Para o registro, deverão as empresas interessadas apresentar requerimento nos termos da lei e instruídos com a seguinte documentação: I- contrato de locação e/ou certidão do cartório de registro de imóveis desta Comarca; II- apresentar certidão negativa de ações cível e criminal e do Cartório de Protestos desta Comarca, relativa a cada proprietário, sócio, bem como outros documentos que por ventura forem exigidos pela legislação ou ato administrativo pertinente; CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE MOTO TÁXI Art. 10. Os pontos de moto-táxi, serão as sedes, escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pela Secretaria competente. 4 Art. 11. As motocicletas poderão circular em todo o Município e as viagens terão como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos a serem definidos pela Secretaria. Parágrafo Único - O itinerário feito pelo usuário, terá preço único dentro do perímetro urbano, sendo que a tarifa será estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. *///// Art. 12. Ao moto-taxista, é proibido permanecer estacionado nos pontos oficiais de parada de táxi, assim como aliciar passageiro. TÍTULO II CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS Art. 13. Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão ser automóveis de 02 (duas) rodas e de potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e máxima de 200 (duzentos) cilindradas, vedada a moto-trail, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistorias prévias, promovidas pelo setor competente e ter no máximo 5 (cinco) anos de uso. Art. 14. Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 06 (seis) anos e passageiros com crianças de colo. Parágrafo Único - Em caso de desobediência do “caput” deste artigo o condutor terá sua licença cassada e o proprietário da permissão será multado em cem Unidades Fiscais do Município - UFIMs, observado o art. 28. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS Art. 15. As motocicletas de aluguel deverão ser dotadas de protetor de pé com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, protetor de escapamento, 02 (dois) retrovisores, devendo constar ainda com os seguintes acessórios: 5 I - faixa com a indicação “Moto-Táxi”, visivelmente aposta no capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou adesivo exclusivo de cada empresa; II - cartão de Identificação e matrícula do condutor, afixada nas costa do colete do condutor, com nome da empresa prestadora de serviços e nome do condutor; III - tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria competente; IV - equipamentos de segurança, que serão regulamentados pela Secretaria competente. Art. 16. É obrigatório o seguro contra terceiros e de acidentes pessoais, para o condutor e para o passageiro, sendo vedada a prestação de serviço sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, estar arquivada junto a Secretaria competente. Art. 17. Vencendo a apólice do seguro, que trata o artigo anterior, a empresa deverá apresentar o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de revogação automática da permissão da empresa beneficiada, notificação da Secretaria e responsabilidade sobre prejuízos causados. Art. 18. No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa e número dos documentos pessoais do condutor. Art. 19. A critério, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo desde que não estejam comprometendo a segurança dos usuários. TÍTULO III CAPÍTULO I DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS Art. 20. Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria, como condutor de veículo moto-táxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I - apresentar carteira de habilitação para motociclista; II - comprovante de residência no Município; 6 III - certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor cível e criminal da Comarca do Município. IV - documentos pessoais. Art. 21. A Secretaria competente poderá exigir afastamento de qualquer condutor de motocicleta após notificação da empresa prestadora, quando este violar deveres previstos nesta Lei. Art. 22. É obrigatório o uso de carteira de identificação de condutor que constará: I - nome da empresa prestadora de serviço; II - número de controle da motocicleta na empresa; III - nome do condutor; IV - número de inscrição junto a Secretaria competente. CAPÍTULO II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES Art. 23. Sem prejuízo do compromisso dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, o motociclista deverá: I - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros; II - abster-se de ingerir bebidas alcóolicas ou substâncias tóxicas, quando em serviço ou estiver próximo ao momento que precede ao início da jornada; III - abster-se do uso de quaisquer espécie de arma durante o serviço; IV - tratar os passageiros com urbanidade e respeito; V - trabalhar com uniforme padrão da empresa, de acordo com as normas da Secretaria competente; VI - não discriminar passageiros/usuários, salvo nos casos previstos em lei; VII - usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também o use e para efeito de segurança e higiene, a empresa fornecerá touca descartável que será de uso facultativo do usuário; 7 VIII - não cobrar preços acima dos da tabela, nem inferior ao do transporte coletivo, sendo que a Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar cálculo tarifário, considerando os custos da operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço. IX - participar obrigatoriamente dos cursos de aperfeiçoamento que serão realizados pela Secretaria competente; X - os condutores das motocicletas deverão cumprir as disposições desta Lei e a cada 06 (seis) meses a Secretaria competente fará inspeção nas empresas que deverão disponibilizar os veículos nelas cadastrados. XI - sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou que tenha ingerido tóxico, será notificado de acordo com os artigos 28, 29 e 30 desta Lei. Parágrafo Único - As Empresas permissionárias não poderão cobrar dos moto-taxistas a elas vinculados quantia superior a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto obtido com os serviços. TÍTULO IV DOS USUÁRIOS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 24. É obrigatório o uso de capacete de segurança pelos usuários, sob responsabilidade dos condutores das motocicletas. Art. 25. É reservado aos usuários o direito de definir o trajeto a ser realizado até seu destino, salvo existência de obstáculos naturais que dificultem ou que coloquem em risco a sua segurança. TÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 26. A fiscalização da prestação dos serviços, será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, através de agentes credenciados e identificados. 8 CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 27. Os agentes de fiscalização quando necessário poderão: I - advertir o condutor, notificando-o por escrito, com o respectivo ciente e conseqüente remessa de cópia da notificação à empresa; II - multar o condutor infrator, respeitando as formalidades legais; III - solicitar o afastamento do condutor após a terceira notificação, quando não estiver cumprindo as determinações e normas desta Lei; IV - solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo irregular. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES Art. 28. A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e demais atos regulamentares sujeitará os infratores condutores, empresas permissionárias às seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente: I - notificação escrita; II - multa; III - suspensão ou cassação da permissão; IV - suspensão ou cassação do registro de condutores. Art. 29. A pena de notificação, conterá as providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Parágrafo Único - A pena de notificação converterse-á em multa diária, caso não sejam cumpridas as providências determinadas no prazo estabelecido, ficando estipulado em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, no caso de não cumprimento da notificação em 72 (setenta e duas) horas. 9 Art. 30. As empresas permissionárias e os condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no prazo de 08 (oito) dias à Secretaria competente. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As Empresas Permissionárias são responsáveis diretamente pelas infrações cometidas pelos condutores, decorrentes dessa Lei, sem prejuízos de demais legislação pertinente Art. 32. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria competente, que observará as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras leis pertinentes ao assunto. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 25 de outubro de 2.001.