| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1990 |
| Date | 1990-05-31 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências |
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LEI Nº 054/90 DATA: 31 DE MAIO DE 1990 SUMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir: a) – 01 Motoniveladora totalmente hidráulica equipada com motor diesel de 6 cilindros, potência bruta acima de 150 HP, lâmina deslizante com deslocamento lateral hidráulico peso total mínimo de 12.500 Kg. Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1.986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie. Art. 3º - A adesão a grupos de consórcios que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderá exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei, (Art. 47, I, D.L. nº 2.300/86). Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ao plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso X do art. 167 da constituição Federal. Art. 5º - são autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio. Art. 6º - O chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais, (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo art. 167, III, da constituição Federal, junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos. Art. 8º - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento remanescentes até o término do contrato e da participação nos grupos de consórcio. Art. 9º - Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo Municipal autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 31 de maio de 1.990. Registre-se e Afixe-se ROBERTO A KRAUSE GILBERTO JOÃO BRISOT Secret. Geral Pref. Municipal