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norma nº 54/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1990
Date 1990-05-31
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências
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LEI Nº 054/90
 DATA: 31 DE MAIO DE 1990
SUMULA: AUTORIZA O CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE 
CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR 
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
 O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de 
adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a 
seguir:
a) – 01 Motoniveladora totalmente hidráulica 
equipada com motor diesel de 6 cilindros, potência bruta acima de 150 HP, lâmina 
deslizante com deslocamento lateral hidráulico peso total mínimo de 12.500 Kg.
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se 
fará necessariamente a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as 
disposições do Decreto Lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1.986, com as 
alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com 
a legislação aplicável a espécie.
Art. 3º - A adesão a grupos de consórcios que 
ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderá exceder a 05 (cinco) 
anos, prazo máximo estabelecido por Lei, (Art. 47, I, D.L. nº 2.300/86).
Art. 4º - Os investimentos decorrentes da 
aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ao plano plurianual, ou 
nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso X 
do art. 167 da constituição Federal.
Art. 5º - são autorizadas as antecipações de 
prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços 
vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a 
participação do Município no consórcio.
Art. 6º - O chefe do Poder Executivo deverá 
fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a 
realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos 
lances iniciais, intermediários ou finais, (antecipações de prestações vincendas), 
observando-se o limite estabelecido pelo art. 167, III, da constituição Federal, junto a 
empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.
Art. 8º - Face ao princípio da continuidade 
administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar 
cumprimento ao pagamento remanescentes até o término do contrato e da participação 
nos grupos de consórcio.
Art. 9º - Para o fiel cumprimento dos 
pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo Municipal 
autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta F.P.M., os 
valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 31 de maio de 1.990.
Registre-se e Afixe-se
ROBERTO A KRAUSE GILBERTO JOÃO BRISOT
Secret. Geral Pref. Municipal

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