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norma nº 448/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2002
Date 2002-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar o IPTU (imposto predial territorial urbano) e dar desconto no pagamento do IPTU de 2.002 e dá outras providências
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LEI Nº 448/2002 
DATA: 27 DE JUNHO DE 2.002
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PARCELAR O IPTU (IMPOSTO 
PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E DAR 
DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPTU DE 2.002 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
parcelar IPTU (imposto Predial Territorial Urbano) em 03 (três) parcelas de igual valor 
vencível em 12.08.2002, 12.09.2002 E 14.09.2002 e dar desconto de 10% (dez por 
cento) para os proprietários de imóveis que efetuarem o pagamento em parcela única no 
dia 12.08.2.002.
Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah – MT., em 27 
de junho de 2.002
LEI Nº 463/2002
DATA: 25 DE SETEMBRO DE 2.002
SÚMULA: AUTORIZA O PARACELAMENTO DA DÍVIDA 
ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Reinaldo Tirloni Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o 
pagamento de Dívida Ativa existente até a data desta lei, de contribuintes com débito superior a R$ 
100,00 (Cem Reais), na data da confissão, obedecendo os seguintes critérios conforme tabela abaixo:
VALOR Nº DE PARCELAS
Até R$ 100,00 02
De R$ 100,00 à R$ 249,99 04
De R$ 250,00 à R$ 324,99 06
De R$ 325,00 à R$ 399,99 08
De R$ 400,00 à R$ 474,99 10
De R$ 475,00 à R$ 574,99 12
De R$ 575,00 à 700,99 14
De R$ 701,00 à 900,99 16
Acima de 901,00 18
Art. 2º. O parcelamento de que trata esta Lei será feito em parcelas 
iguais e mensais considerando o valor levantado da data de assinatura do termo de compromisso.
Art. 3º. O Parcelamento de que trata esta Lei, estende-se-à as dívidas 
ativas notificadas pelo Setor de Tributação.
Art. 4º. A concessão do parcelamento constará da assinatura de um 
termo de compromisso que, acarretando, o atraso em uma das parcelas, na nulação do beneficio e a 
cobrança em uma só vez, através de procedimento judicial específico com todos os ônus decorrentes.
Parágrafo Único. Os interessados nos benefícios desta Lei, terão o 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para assinatura do termo de compromisso 
respectivo.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 25 de setembro de 
2.002
LEI Nº 0474/2002
DATA: 20 DE NOVEMBRO DE 2.002
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 463/2002 
QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA 
ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do Artigo 4º da Lei Municipal 
nº 463/2002 passa a Ter a seguinte redação:
- Parágrafo Único. O prazo para parcelamento da 
dívida Ativa consonante a lei Municipal º 463/2002 e até 29 de novembro de 2.002.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 20 de 
novembro de 2.002
LEI Nº 534/2003
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2.003
SÚMULA: Autoriza o parcelamento de débitos 
fiscais de tributos municipais e a dação em 
pagamento e dá outras providências.
O Senhor Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Os débitos fiscais de contribuintes devedores, lançados de ofício ou apurados pelo 
fisco municipal, referente a tributos municipais, em qualquer fase em que se encontrem, com fatos 
geradores até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos:
I – integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) do valor dos acréscimos 
legais incidentes;
II – em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos limites a seguir discriminados:
a – em até 06 (seis) parcelas, com abatimento de 80% (oitenta por cento) do 
valor dos acréscimos legais incidentes;
b – em até 10 (dez) parcelas, com abatimento de 60% (sessenta por cento) do 
valor dos acréscimos legais incidentes;
c – em até 15 (quinze) parcelas, com abatimento de 40% (quarenta por cento) 
do valor dos acréscimos legais incidentes;
d – em parcelas superiores a 15 (quinze), sem qualquer abatimento.
§ 1º – O valor das parcelas mensais será acrescido monetariamente da correspondente 
atualização do valor unitário da UFT – Unidade Fiscal de Tapurah que ocorrer no período do 
parcelamento.
§ 2º – Em qualquer hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao 
montante equivalente ao de 05 (cinco) UFT – Unidade Fiscal de Tapurah, adotando-se este, se for o caso.
§ 3º – A falta de pagamento, dentro do prazo, de qualquer parcela, implicará na denúncia 
incontinente do acordo e o débito fiscal ficará sujeito à aplicação das penalidades cominadas à espécie, 
sujeitando-o às demais normas da legislação tributária.
Artigo 2º – Farão jus aos benefícios do artigo anterior os contribuintes devedores que: 
I – quitarem os débitos integralmente ou requererem o parcelamento até 90 (noventa) 
dias após a publicação desta lei e,
II – estejam regulares nos recolhimentos ou em eventuais parcelamentos de tributos, de 
fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2002.
Artigo 3º – O pagamento integral ou parcelamento dos débitos fiscais será requerido ao Prefeito 
Municipal, devendo a quitação integral ou a da primeira parcela ocorrer em até 03 (três) dias após ciência 
do deferimento requerido.
§ 1º – A protocolização implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a 
qualquer impugnação ou recurso administrativos, quando admitido na legislação tributária, bem como em 
desistência dos já interpostos.
§ 2º – O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa 
Municipal e ajuizados não dispensa o contribuinte devedor das custas e emolumentos relacionados com o 
ajuizamento, que deverão ser quitados no prazo constante no “caput”.
Artigo 4º – Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importâncias já 
depositadas ou recolhidas.
Artigo 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber débitos fiscais de tributos 
municipais, em qualquer fase em que se encontrem, através da modalidade Dação em Pagamento, para 
quitação integral dos débitos, nas formas e condições a seguir.
Parágrafo Único – Para os fins previstos no “caput”, o contribuinte devedor poderá oferecer 
como Dação em Pagamento, bens imóveis, que serão avaliados e consultado o real interesse do 
Município.
Artigo 6º – O contribuinte devedor interessado em liquidar débitos fiscais na forma de Dação em 
Pagamento, protocolizará requerimento instruído com todos os documentos dos bens que pretende dar em 
pagamento e respectivo valor.
§ 1º – A petição será encaminhada ao Prefeito Municipal, que determinará análise da 
fundamentação do requerido, solicitando, se for o caso, a juntada de outros documentos e decidindo pelo 
indeferimento, se julgado impossível ou contrário aos interesses municipais ou pelo deferimento, com 
parecer conclusivo e após análise dos aspectos jurídicos-legais.
§ 2º – Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos previstos no 
“caput” abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento.
§ 3º – A protocolização do requerimento para Dação em Pagamento implica em confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativos, 
quando admitido na legislação tributária, bem como em desistência dos já interpostos.
§ 4º – A Dação em Pagamento será sempre objeto de Termo de Acordo firmado entre o 
contribuinte devedor e o Município, devendo o referido termo ser aprovado pelo Legislativo Municipal o 
qual se pronunciará quanto ao real interesse do Município, em caso não sendo constatado o real interesse 
o mesmo poderá ser negado por este órgão..
§ 5º – A liquidação de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa Municipal e ajuizados não 
dispensa o contribuinte devedor das custas e emolumentos relacionados com o ajuizamento, que deverão 
ser quitados no prazo constante no “caput” do artigo 3º.
Artigo 7º – Para fins de avaliação dos bens ofertados para Dação em Pagamento, será instituída 
uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) nomeados pelo Executivo Municipal e 02 
(dois) indicados pelo Legislativo Municipal, sendo que a referida avaliação deverá ser efetivada pela 
Comissão Especial antes da apreciação por parte do Legislativo Municipal.
Artigo 8º Os valores recebidos com os benefícios previstos nesta lei, serão 
destinados exclusivamente a investimentos em melhorias urbanas na Sede do 
Município.
Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e até 31 de dezembro de 2004,
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, em 16 de dezembro de 2.003
LEI Nº 543/2004 
DATA: DE 16 DE MARÇO DE 2004. 
SÚMULA: “PRORROGA PRAZO ESTABELECIDO 
PELO ARTIGO 2º, INCISO I DA LEI 534/2003 DE 16 
DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato grosso, no uso de suas atribuições legais e de 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de abril o prazo estabelecido no 
artigo 2º, inciso I, da Lei 534/2003 de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 16 de março de 2004. 
LEI Nº 552/2004 
DATA: 05 DE MAIO DE 2.004
SÚMULA: PRORROGA PRAZO ESTGABELECIDO PELO ARTIGO 2º, 
INCISO I DA LEI 534/2003 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.003 E ARTIGO 
1º DA LEI Nº 543/2004 DE 16 DE MARÇO DE 2.004 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Valdecir Brocco, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogado até 20 de maio o prazo estabelecido no artigo 2º, 
inciso I da Lei 534/2003 de 16 de dezembro de 2.003 e no artigo 1º da Lei 543/2004 de 16 de março de 
2.004.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 05 dias do mês de maio de 
2.004

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