| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato para construção de ponte sobre o Rio Verde na estrada que liga Tapurah/MT à Sorriso, nas imediações da fazenda Vale do Verde, e concessão com direito à cobrança de pedágio |
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LEI Nº 483/2002 DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2.002 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMER CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO VERDE NA ESTRADA QUE LIGA TAPURAH/MT À SORRISO, NAS IMEDIAÇÕES DA FAZENDA VALE DO VERDE, E CONCESSÃO COM DIREITO À COBRANÇA DE PEDÁGIO. O Sr. Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah - MT, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a LEI ORGÂNICA do Município, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em concessão o direito de cobrança de pedágio para a empresa vencedora do processo licitatório da construção da ponte sobre o RIO VERDE, com cumprimento de (SETENTA 70) metros de largura, sendo que a estrutura da construção da ponte deverá ser mista, ou seja, aço e cimento. Art. 2º- A empresa vencedora do processo terá o direito de explorar o pedágio pelo período de 84 meses, iniciando quando da conclusão da obra. Art.3º- O prazo para a conclusão da obra será de quatro (04) meses, contratados a partir da assinatura do contrato. Art.4º- A empresa vencedora do processo deverá dar uma garantia de no mínimo 15 anos com relação à estrutura da ponte a ser construída, devendo ainda, entregar a ponte, após o encerramento da concessão, em pleno estado de conservação. Art.5º- As despesas de exploração do pedágio serão suportadas pela empresa vencedora do processo licitatório, estando incluídas nestas despesas aquelas oriundas de manutenção, conservação, e pessoal bem como as obrigações sociais. Art.6º- A empresa vencedora do certame não poderá cobrar o valor superior a R$ 5,00(CINCO REAIS) para os veículos com até cinco (05) toneladas; e, para caminhões e carretas o valor do pedágio não poderá ser superior a R$ 10,00 ( dez reais); sendo ainda que o valor do pedágio não poderá ser superior a R$ 10,00(DEZ REAIS), sendo ainda que o valor a der cobrado para treminhão será de no máximo R$ 15,00(quinze reais), podendo tais valores serem reajustados após cada ano do início de exploração, com o indexador inflacionário fornecido pelo Governo Federa-IGPM ou outro que venha a substituí-lo. Parágrafo Único: Os carros oficiais, de qualquer esfera de Governo, serão isentos da cobrança do pedágio. Art. 7º- O projeto e a sondagem para a construção da ponte ficam de inteira responsabilidade da empresa vencedora do certame. Art.8º- As demais especificações técnicas serão estabelecidas no EDITAL DE LICITAÇÃO. Art.9º- A presente Lei entrará em vigor data de sua publicação. Art.10º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 20 de dezembro de 2.002