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norma nº 483/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato para construção de ponte sobre o Rio Verde na estrada que liga Tapurah/MT à Sorriso, nas imediações da fazenda Vale do Verde, e concessão com direito à cobrança de pedágio
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LEI Nº 483/2002 
DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2.002
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMER CONTRATO PARA 
CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO VERDE NA 
ESTRADA QUE LIGA TAPURAH/MT À SORRISO, NAS 
IMEDIAÇÕES DA FAZENDA VALE DO VERDE, E 
CONCESSÃO COM DIREITO À COBRANÇA DE 
PEDÁGIO.
O Sr. Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah - MT, 
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a LEI ORGÂNICA do Município, 
faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar 
em concessão o direito de cobrança de pedágio para a empresa vencedora do processo 
licitatório da construção da ponte sobre o RIO VERDE, com cumprimento de (SETENTA 
70) metros de largura, sendo que a estrutura da construção da ponte deverá ser mista, ou 
seja, aço e cimento.
Art. 2º- A empresa vencedora do processo terá o direito de 
explorar o pedágio pelo período de 84 meses, iniciando quando da conclusão da obra.
Art.3º- O prazo para a conclusão da obra será de quatro (04) 
meses, contratados a partir da assinatura do contrato.
Art.4º- A empresa vencedora do processo deverá dar uma 
garantia de no mínimo 15 anos com relação à estrutura da ponte a ser construída, devendo 
ainda, entregar a ponte, após o encerramento da concessão, em pleno estado de 
conservação.
Art.5º- As despesas de exploração do pedágio serão 
suportadas pela empresa vencedora do processo licitatório, estando incluídas nestas 
despesas aquelas oriundas de manutenção, conservação, e pessoal bem como as obrigações 
sociais.
Art.6º- A empresa vencedora do certame não poderá cobrar o 
valor superior a R$ 5,00(CINCO REAIS) para os veículos com até cinco (05) toneladas; e, 
para caminhões e carretas o valor do pedágio não poderá ser superior a R$ 10,00 ( dez 
reais); sendo ainda que o valor do pedágio não poderá ser superior a R$ 10,00(DEZ 
REAIS), sendo ainda que o valor a der cobrado para treminhão será de no máximo R$ 
15,00(quinze reais), podendo tais valores serem reajustados após cada ano do início de 
exploração, com o indexador inflacionário fornecido pelo Governo Federa-IGPM ou outro 
que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único: Os carros oficiais, de qualquer esfera de 
Governo, serão isentos da cobrança do pedágio.
Art. 7º- O projeto e a sondagem para a construção da ponte 
ficam de inteira responsabilidade da empresa vencedora do certame.
Art.8º- As demais especificações técnicas serão estabelecidas 
no EDITAL DE LICITAÇÃO.
Art.9º- A presente Lei entrará em vigor data de sua 
publicação.
Art.10º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 20 de 
dezembro de 2.002

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