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norma nº 497/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2003
Date 2003-05-19
EmentaDá nova redação a Lei nº 270/1997 do dia 15 de março de 1.997 que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDRS e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 497/2003, DE 19 DE MAIO DE 2003.
SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 270/1997 DO DIA 15 
DE MARÇO DE 1.997 QUE INSTITUIU O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDRS E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de 
funcionamento permanente.
Art. 2º. Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo 
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do 
Município;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer 
conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em 
relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas 
que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para 
a geração de emprego e renda no meio rural,
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à 
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos 
agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das 
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as 
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Tapurah.
Art. 4º. O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será 
composto por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de agricultores 
familiares e preferencialmente por:
I - Prefeitura Municipal:
II - Câmara Municipal:
III - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município:
IV - EMPAER/MT e ou outras empresas de assistência Técnica, aprovadas pelo 
CEDRS.
V - INDEA/MT.
VI - Banco do Brasil S.A; 
VII - Associação Comercial;
VIII - Instituições da Sociedade Civil Organizada;
IX - Ministério público.
§ 1º. As entidades representativas dos agricultores familiares citadas no caput deste 
artigo, só poderão indicar representantes desde que estejam devidamente regularizadas e 
registradas no órgão ou entidade competente.
§ 2º. Cada entidade integrante do CMDRS indicará por escrito o seu representante e 
respectivo suplente conforme determina o Artigo 5º desta Lei.
Art. 6º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as 
suas atribuições.
Art. 7º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento, suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros 
indicados pelas entidades que compões o CMDRS.
Art. 8º. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá a qualquer 
momento, substituir seu representante, desde que o faça expressamente ao Conselho Municipal.
Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro que não 
cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou o Regimento Interno mediante voto de 2/3 (dois 
terços) dos Conselheiros.
Art. 10. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contas da data da 
publicação desta Lei o seu Regimento Interno.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 270/1997 do dia 15.04 de 1.997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 19 dias do mês de maio de 2003.
REINALDO TIRLONI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria de Administração, publicado por afixação no lugar de costume, 
data supra.
MARCOS CARDOSO ALVES
Gerente de Cidade

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