| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1990 |
| Date | 1990-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de obras do município de Tapurah - MT |
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LEI Nº 060/90
DATA: 06 DE JUNHO DE 1.990
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE
TAPURAH - MT.
O Sr Gilberto João Brisot, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Divisão do Município
Art. 1º. Para efeitos do presente Código de Obras, fica o território do Município
de Tapurah-MT, assim dividido:
a) área urbana;
b) área rural;
c) núcleos urbanos;
Art. 2º. A área urbana de Tapurah é aquela formada pela cidade do mesmo nome, sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os loteamentos e arruamentos urbanos aprovados.
Art. 3º. Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas
do Município.
§ Único. Não são áreas rurais os núcleos urbanos.
Art. 4º. Os núcleos urbanos são constituídos pelos arruamentos e loteamentos
aprovados.
§ Único. São núcleos urbanos do Município de Tapurah:
Núcleo urbano de Novo Eldorado, Ana Terra, Simione e Projeto Ipiranga.
II - definições
Art. 5º. Para efeitos deste Código são admitidas as seguintes definições:
ACRÉSCIMO - Alteração no sentido de tornar maior uma construção existente;
ALINHAMENTO - linha legal limitando os lotes com relação à via pública;
ALPENDRE - recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de um
lado em parede mais alta de outro lado.
ALTURA DO EDIFÍCIO - a maior distância vertical entre o nível do passeio e
um plano horizontal passando:
a) pela beira de telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de determinado serviço.
ANDAR - pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante.
APOSENTO - compartimento destinado a dormitório ou toucador.
ÁREA - espaço livre desembaraçado em toda altura da edificação.
ÁREA DE FRENTE - é aquela localizada entre a fachada da edificação e o
alinhamento.
ÁREA DO FUNDO - é aquela situada entre a fachada posterior e a divisa do
fundo.
ÁREA LATERAL - é a localizada entre a edificação e a divisa lateral.
ARMÁRIO FIXO - compartimento de dimensões reduzidas destinado somente
á guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
ÁTICO - pavimento imediatamente abaixo da cobertura para efeito de aproveitamento do desvão.
BIOMBO - parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação
pela parte superior.
CALÇADA - revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios,
junto das paredes perimétricas.
CASA DE APARTAMENTOS - casas com várias habitações, servida por entrada comum.
CASA RESIDENCIAL - casa destinada a uma só habitação, cujos compartimentos excedem em número e dimensões ou superfície, os máximos permitidos para habitações populares.
CASA POPULAR - é a que contém só habitação popular.
CONSERTO - obra de reparação, sem modificação de parte essencial.
CONSTRUIR - é, de modo geral, realizar qualquer obra nova.
COPA - compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre cozinha e refeitório.
CORREDOR INTERNO - peça destinada exclusivamente à passagem no interior do edifício.
CORTIÇO - conjunto de habitações, com qualquer número de peças, no mesmo lote.
DEPENDÊNCIAS OU EDÍCULAS - denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separados da edificação principal.
EDIFICAR - construir edifício.
EMBASAMENTO - pavimentos que tem menos da quarta parte do seu pédireito abaixo do terreno circundante.
FACHADA PRINCIPAL - a voltada para logradouro público principal.
GALERIA - piso intermediário de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas.
GALPÃO - superfície coberta e fechada em alguma de suas faces.
HABITAÇÃO POPULAR - quando ocupada por uma só família ou indivíduo.
HABITAÇÃO MÚLTIPLA - quando ocupada por mais de uma família, com
entrada comum.
HABITAÇÃO POPULAR - é aquela contendo não mais de duas salas e três
dormitórios, e cujos os compartimentos não excedam os máximos fixados no capítulo II.
HOTEL - habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de
compartimentos para serviços de refeição.
INDÚSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURADA - é aquela que pode funcionar sem ruído ou trepidação perceptível, sem produzir odor, poeira ou fumaça, e não ocupa força motriz superior a 3 Hps.
INDÚSTRIA LEVE - indústria que funciona sem produzir ruídos ou vibrações
incômodas à vizinhança, bem como odor, poeira ou fumaça e não ocupa área superior a 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados) ou 50 operários.
INDÚSTRIA MEIO PESADA - é a que apresenta as características essenciais
da indústria leve, ocupa área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) e mais de cinquenta operários.
INDÚSTRIA PESADA - é a pode produzir ruído, trepidação, odor, poeira, fuligem ou fumaça à vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA - é a que produz ruídos, vibrações ou ruídos prejudiciais à saúde, ou a conservação dos edifícios vizinhos.
INDÚSTRIA PERIGOSA - é a que pode oferecer perigo de vida ou de destruição imediata para as propriedades vizinhas.
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimento destinado a receber aparelhos
sanitários.
JIRAU - piso intermediário dividindo compartimento existente.
LOGRADOURO PÚBLICO - o mesmo que via pública.
LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade.
LOTE DE FUNDO - aquele que é encravado entre outros e dispõe de acesso
para logradouro público.
MARQUISE - cobertura em balanço.
NÚCLEO - conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro sujeito a
condições especiais.
PARTES ESSENCIAIS - consideram-se como tais as saliências e alturas das
fachadas, pés-direitos, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das áreas e saguões e
composição arquitetônica das fachadas.
PASSEIO - parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo
alinhamento e pela guia.
PAVIMENTO - subdivisão do edifício no sentido da altura. Conforme a situação e o pé-direito, denomina-se: porão, embasamento, andar e ático.
PÉ-DIREITO - altura entre o piso e o forro.
PORÃO - pavimento tendo no mínimo a quarta parte do seu pé-direito abaixo
do terreno circundante, ou pé direito igual ou inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando o
nível do seu piso esteja no nível do terreno circundante.
PÓRTICO - portal de edifício, com abertura, passagem coberta.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - é a distância entre a face
que dispões de abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
REENTRÂNCIA - espaço livre em comunicação com área ou saguão quando a
abertura for igual ou superior a profundidade.
REFORMAR - fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação.
RÉS-DO-CHÃO - andar que tem o piso no nível do terreno circundante, ou no
máximo 0,20m (vinte centímetros) acima dele.
SAGUÃO - espaço livre fechado por paredes em parte ou em todo o seu perímetro.
SAGUÃO EXTERNO - é aquele que dispões de face livre ou aberta para a
área.
SAGUÃO INTERNO - é aquele que é fechado em todo o seu perímetro, pelo
prédio e pelas divisas.
TELHEIRO - superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
TESTADA - é a linha que separa a via pública da propriedade particular.
TOUCADOR - quarto de vestir, compartimento ligado ao dormitório por vão
largo desprovido de esquadria.
VIAS PÚBLICAS - são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas
pela Prefeitura.
VIELA - via pública com largura mínima de 6,00m (seis metros) ligando, ligando entre si duas vias públicas, destinadas ao trânsito de pedestres.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA CONSTRUIR
Art. 6º. Dentro do perímetro urbano da cidade e dos núcleos, não é permitido
construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as exceções
contidas neste código.
Art. 7º Dependem de alvará de alinhamento:
a) - quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos,
abaixo ou acima do nível do passeio.
b) - quaisquer modificações das mesmas construções, que impliquem em modificação de alinhamento.
Art. 8º. Não dependem de alvará de alinhamento e nivelamento:
a) - a reconstrução de muros ou grades desabadas, cujas fundações se encontrem feitas segundo o alinhamento em vigor;
b) - as construções e edificações recuadas do alinhamento dos logradouros;
c) - qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada
de construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio, sobre os alinhamentos ou fora deles.
Art. 9º. Dependem de Alvará:
a) - as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
b) - Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas
para escoamento de água pluviais;
c) - a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
d) - a construção de muros e passeios.
Art. 10. As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.
Art. 11. Não dependem de alvará:
a) - os serviços de limpeza, pinturas e consertos no interior dos edifícios ou no
exterior quando não dependem de tapumes e andaimes;
b) - os telheiros com área igual ou inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados);
c) - as edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas
que deverão ser demolidas ou terminar a obra principal.
Art. 12. Para obter alvará para edificar ou reformar deverá o proprietário requerer, indicando a localização do imóvel, o profissional responsável pela construção e juntar ao projeto aprovado.
§ 1º. Único. O Alvará poderá ser requerido simultaneamente com aprovação do
projeto.
Art. 13º. Para a aprovação do projeto, deverá o proprietário em requerimento
com firma devidamente reconhecida, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando:
I - memorial descritivo, em duas vias, em que sejam discriminados:
a) - o destino da edificação;
b) - o tipo de estrutura, as alvenarias.
II - as seguintes peças gráficas, em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias
heliográficas ou originais, de acordo com as normas da repartição competente:
a)- planta de locação das edificações, em que se indiquem:
1º. - a locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento
do logradouro;
2º. - a locação do lote em relação às vias mais próximas;
3º. - situação;
4º. - a linha meridiana (N.S.).
III - plantas dos pavimentos das edificações inclusive porão, com a indicação
dos destinos de todos os compartimentos, vão de portas e janelas, suas áreas e dimensões;
IV - elevação da fachada ou fachadas com vista para as vias públicas;
V - cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os
pavimentos de cada edifício;
VI - elevação do gradil ou muro de fecho.
Art. 14. todas as vias de peças gráficas e do memorial descritivo deverão trazer
as seguintes assinaturas:
a) - do construtor responsável;
b) - do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação;
c) - do engenheiro ou arquiteto autor do projeto e dos cálculos de estruturas.
Art. 15. Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir
do autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de desenhos, respectivos
detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias.
Art. 16. A Prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou
inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de utilização, desde que justifique por
escrito.
Art. 17. As peças gráficas deverão ser apresentadas nas seguintes escalas:
1:50 para plantas, cortes e fachadas;
1:20 para detalhes;
1:500 para plantas de locação.
§ Único. Poderá a repartição competente exigir plantas em outras escalas, desde que justifique por escrito.
Art. 18. A aprovação do projeto para reforma do edifício será obtida nos termos
estipulados no artigo 15.
As peças gráfica observarão as seguintes convenções:
a) - tinta preta ou colorido normal de cópias heliográficas - partes a conservar;
b) - tinta vermelha - partes a construir;
c) - tinta amarela - partes a demolir;
d) - tinta azul - os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) - tinta “terra de siena” - os elementos construtivos de madeira.
Art. 19. Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida neste código e mais regulamentos referentes às petições, não serão os mesmos apreciados pela repartição competente.
Art. 20. Serão os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem
incorreções insanáveis.
§ 1º. No caso de apresentarem os projetos pequenas inexatidões, ou equívocos
sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, não sendo admitidas indicações à tinta ou rasuras.
§ 2º. As correções serão feitas por meio de recorte de uma única emenda sobreposta às peças gráficas, devidamente autenticadas na forma do artigo 14.
§ 3º. O prazo para apresentação das correções é de 30 (trinta) dias contados do
dia da entrega do comunicado. Não sendo apresentadas no prazo fixado serão os requerimentos indeferidos.
Art. 21. O Serviço de Obras e Viação (ou órgão equivalente da Prefeitura) proferirá despacho nos requerimentos até 10 (dez) dias úteis.
§ Único. O prazo de retirada do alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias,
findo o qual será o processo arquivado.
Art. 22. Os alvarás se “alinhamento e nivelamento” , bem como os de construção, prescrevem no prazo de dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo
declarado.
§ 1º. Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.
Art. 23. Os alvarás e os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no
local das obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização.
Art. 24. Dependem de nova aprovação e de novo alvará as modificações de
projetos que impliquem em alteração de partes essenciais.
§ 1º. O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
§ 2º. Os prazos para despachos dos requerimentos e retirada do alvará são fixados no artigo 21.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. A Prefeitura pela sua repartição competente fiscalizará todas as construções de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 26. Qualquer construção feita no alinhamento de logradouro público depende de “visto” de alinhamento e nivelamento. Este será pedido pelo interessado assim que as obras atinjam
o nível do terreno ou da guia, quando houver.
Art. 27. Os engenheiros e fiscais do serviço de Obras e Viação, terão ingresso a
todas as obras, mediante apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade
ou espera.
Art. 28. Em qualquer período da execução das obras poderá a repartição competente exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
§ 1º. O responsável pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo de no máximo de
10 (dez) dias.
§ 2º. Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado
no parágrafo anterior, a obra será embargada.
Art. 29. Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo sem caráter de edificação, será vistoriada para efeito de “visto” da conclusão.
§ 1º. O visto de conclusão será requerido pelo proprietário responsável, após a
conclusão da obra.
§ 2º. No caso de utilização ou ocupação da edificação sem o “visto de conclusão” , será o proprietário multado.
Art. 30. Poderá ser concedido “visto parcial” para construção em andamento,
desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
a) - possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
b) - não haja perigo para os ocupantes da parte concluída;
c) - satisfaçam todos os mínimos da presente lei, quanto às partes essenciais da
construção e quanto ao número de peças, tendo-se em vista o destino da edificação.
Art. 31. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a
Prefeitura intimará simultaneamente, o proprietário e o construtor para que procedam a regularização, ficando
as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 1º. Enquanto a obra não for regularizada será permitido executar trabalho que
seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
§ 2º. Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão
impostas as multas de 90 a 900 BTNs Fiscais ou indexador que a substituir ao proprietário e ao construtor e
embargo da obra na conformidade deste código.
Art. 32. Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não
for precedida de aprovação pela Prefeitura e simultaneamente imposta a multa de 90 a 900 BTNs Fiscais ou
indexador que a substituir, ao proprietário.
§ Único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa imposta.
Art. 33. No auto do embargo constará:
a) - nome, residência e profissão do infrator;
b) - local da infração;
c) - importância da multa imposta;
d) - data;
e) - assinatura do funcionário;
f) - assistência de duas testemunhas, quando for possível;
g) - assinatura do infrator ou declaração de sua recusa.
Art. 34. Os emolumentos para aprovação de projeto cuja execução tenha sido
iniciada sem licença prévia são cobradas em dobro.
Art. 35. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
§ Único. Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa de 90 BTNs Fiscais
ou indexador que a substituir, por dia, simultaneamente ao proprietário e ao construtor.
Art. 36. O serviço Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10
(dez) dias no caso de a obra apresentar perigo; nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ Único. O Serviço Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Serviço de
Obras e Viação, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade
notada com respeito ao embargo judicial.
Art. 37. Qualquer construção que ameace ruína eminente, no todo ou em parte,
será demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1º. Verificada pela repartição competente a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados necessários no prazo determinado.
§ 2º. Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras
executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, tomada as providências judiciais cabíveis.
SEÇÃO II
dos construtores
Art. 38. As obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com a
legislação Federal pertinente, só poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.
Art. 39. Quanto às atribuições, os profissionais ficam subdivididos em dois
grupos:
I - aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos, abrangendo estes peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das obras, denominando-se projetistas ou autores;
II - os que se limitam a dirigir ou executar as obras, denominam-se construtores
ou responsáveis.
§ Único. O profissional legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos os grupos com a faculdade de exercer as atribuições correspondentes.
Art. 40. Os projetistas ou autores assinarão os projetos submetidos a aprovação,
com todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competência e atribuição.
§ Único. Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título.
Art. 41. Os construtores ou responsáveis assumirão os projetos para assumir a
responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuições.
§ Único. Durante a execução das obras, será colocada em lugar visível, placa
com as indicações relativas ao autor e responsável, de acordo com as normas legais.
Art. 42. Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como autor
ou projetista e construtor ou responsável, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos projetos e fiel
execução das obras.
Art. 43. A responsabilidade relativa ao projeto poderá ser assumida solidariamente por dois ou mais profissionais, Quanto à execução das obras, a responsabilidade é sempre individual,
por parte do profissional ou firma legalmente habilitada.
Art. 44. Os construtores de obras respondem pela fiel execução dos projetos,
até a sua conclusão, assim como por todas as ocorrências no emprego do material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízos aos prédios vizinhos aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código.
Art. 45. A Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade perante proprietários, operários ou terceiros pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscalização das
obras.
Art. 46. Para exercício da profissão no Município, deverão os profissionais
promover o seu registro na Prefeitura.
Art. 47. Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeitura.
§ Único. A comunicação dirigida ao Serviço de Obras e Viação será firmada
pelo proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável substituído.
Art. 48. A anuência do responsável substituído só será dispensada quando o
mesmo se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou no caso de morte.
Art. 49. Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a aplicação das penalidades estatuídas na Legislação Federal, aos
profissionais que :
a) não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
b) hajam incorridos em 3(três) multas na mesma obra;
c) prosseguiram a edificação ou construção embargada pela Prefeitura;
d) alterarem as especificações indicadas no memorial;
e) assinarem projetos como executores de obra e não as dirigirem de fato;
f) iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença;
g) por imperícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar
acidentes que comprometam a segurança pública.
T I T U L O II
das normas do projeto
CAPÍTULO I
das condições gerais dos projetos
SEÇÃO I
dos Pavimentos
Art. 50. Os pés-direitos serão os seguintes:
a) em compartimento situados no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou industria - 3,80m (três metros e oitenta centímetros);
b) nos compartimentos destinados a habitação noturna 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros);
c) nos porões 0,50 (cinquenta centímetros);
d) nos demais compartimentos 2,40m (dois metros e quarenta centímetros.
§ Único. Nos porões a altura mínima será de 0,50 (cinquenta centímetros) entre
o ponto mais baixo do vigamento e o revestimento de impermeabilização do solo.
Art. 51. O piso nos porões será impermeabilizado com camada de concreto de
sete centímetros de espessura ou outro material equivalente, devidamente revestido com material impermeável em toda a sua área interna.
Art. 52. Nas paredes exteriores dos porões haverá abertura para ventilação, que
poderão receber grade de proteção e terão sempre tela metálica com malha não superior a um centímetro, mas
nunca poderão ser vedadas com vidro ou outro material que prejudique a ventilação.
§ Único. Se o porão ou embasamento tiver sido construído no alinhamento da
via pública sob lojas, e desde que dependências desta, poderá receber iluminação por meio de clarabóia fixa
no passeio, provida de vedação translúcida.
Art. 53. Nos embasamento será permitido localizar aposentos se o pé-direito
satisfazer as condições mínimas da letra b do artigo 50, sem prejuízo da isolação e ventilação. O mesmo critério será observado para outros usos.
Art. 54. Nos rés-do-chão poderão ser localizados lojas, desde que o pé-direito
não seja inferior a quatro metros. As lojas destinam-se exclusivamente a comércio e, eventualmente, a industria, de acordo com as normas fixadas pelo zoneamento.
Art. 55. nas sobrelojas o pé-direito mínimo será de dois metros e cinquenta
centímetros. Poderá haver mais de uma sobreloja, desde que a sua localização não exceda a metade da altura
total da edificação, e desde que o gabarito aprovado para o local permita.
Art. 56. Sempre que nos embasamentos e nos rés-do-chão for igual ou superior
a dois metros e cinquenta centímetros, e não houver escada interna ligando com o pavimento superior, serão
aqueles tratados como parte independente da edificação.
SEÇÃO II
Iluminação e Ventilação
Art. 57. Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaça as prescrições desta Lei, ressalvados os casos que são pela mesma taxativamente previstos.
§ 1º. As aberturas a que se refere o presente artigo, deverão ser dotadas de persianas ou dispositivos que permitam a renovação do ar.
§ 2º. Nos compartimentos destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver dispositivo que permita a ventilação
permanente.
§3º. As disposições deste artigo só não se aplicam nos casos expressamente
previstos nesta Lei.
ÁREAS DAS ABERTURAS
Art. 58. O total da área das aberturas para o exterior em cada compartimento,
não poderá ser inferior a:
a) um sexto (1/6) da área do piso, tratando-se de dormitórios;
b) um oitavo (1/8) da área do piso tratando-se de sala de estar, refeitório, escritório, biblioteca, cozinha, copa, etc.;
c) um décimo (1/10) da área do piso, tratando-se de banheiro, W.C., armazém,
loja, sobreloja e oficina, mesmo no caso de serem feitas, a iluminação, por meio de tesouras.
§ 1º. Essas relações serão de um quinto, um sexto e um oitavo (1/5, 1/6 e 1/8)
respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas, de largura inferior a 3,00m (três metros) e não houver parede oposta a esses vãos, a menos de 1,50 ( um metro e meio) do
limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise.
O presente parágrafo se aplica às varandas, pórticos, alpendres e marquise cuja
abertura não exceda a 1,00m (um metro) e desde que não exista parede oposta nas condições indicadas.
§2º. As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um quarto, um
quinto e um sexto (1/4, 1/5 e 1/6) respectivamente, quando a área coberta, alpendre, pórtico, varanda ou marquise tiver largura superior a 3,00m (três metros) e não houver paredes opostas nas condições indicadas.
§ 3º. Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento
poderá ser inferior a 0,40m2 (quarenta centímetros quadrados).
Art. 59. Nenhum vão será considerado como iluminado a ventilado se pontos
do compartimento que dele distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir para
área fechada e duas e meia vezes esse valor nos demais casos.
CLARABÓIAS
Art. 60. A iluminação e ventilação por meio de clarabóias será tolerada em
compartimentos destinados a sacadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de depósitos, desde que a área
de iluminação e ventilação efetiva seja igual a quinta parte (1/5) da área total do compartimento.
VERGAS DAS ABERTURAS
Art. 61. Em cada compartimento uma das vergas das aberturas, pelo menos,
distará do teto, no máximo de um quinto (1/5) do pé-direito desse compartimento, salvo no caso de compartimentos situados em sótão, quando todas as vergas distarão do teto no máximo de 0,30m (trinta centímetros).
§ Único. Quando houver bandeiras, serão elas basculantes, não podendo entretanto, ser dotados de bandeiras os vãos de compartimentos situados em sótão.
Art. 62. A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser aumentada
em casos especiais, a juízo da repartição competente da Prefeitura, desde que sejam adotados dispositivos que
estabeleçam correntes que permita a renovação do colchão de ar contido no espaço que fica entre as vergas e
o teto.
SEÇÃO III
Ventilação e Iluminação Indireta e Artificiais
ABERTURAS PARA O EXTERIOR
Art. 63. Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensadas,
a juízo da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas para
os compartimentos iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar por meio de chaminés ou poços
ou ventilação artificial, condicionada ou não.
CHAMINÉS OU POÇOS DE VENTILAÇÃO
Art. 64. As chaminés ou poços de ventilação, só admitidos nos casos expressamente previstos nesta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem visíveis;
b) terem secção transversal com uma área correspondente a seis décimos quadrados (0,06m2) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a um metro quadrado (1,00m2).
c) permitirem a inscrição de um círculo de sessenta centímetros (0,60m) de diâmetro na secção transversal;
d) terem comunicação na base com o exterior por meio de uma abertura, correspondente pelo menos a um quarto (1/4) da secção da chaminé e munida de dispositivo que permita regular
a entrada do ar;
e) terem internamente, revestimento liso.
§ 1º. A licença para a ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita,
além disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso particular e será concedida a juízo do serviço competente.
§ 2º. Se em qualquer tempo for verificado a falta de tiragem suficiente ou a ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
AR CONDICIONADO
Art. 65. Em casos especiais, a juízo da repartição competente, poderá ser dispensada, a título precário a abertura de vãos para o exterior nos compartimentos que forem dotados da instalação de ar condicionado.
§ 1. A indisposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de habitação.
§ 2º. Em qualquer tempo que se verifiquem a falta de funcionamento ou o funcionamento ineficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências necessárias para
que seja restabelecida a eficiência do mesmo funcionamento, ou para que sejam os compartimentos dotados
dos vãos necessários para a ventilação natural, determinando a interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas providências.
SEÇÃO IV
Das Fachadas
Art. 66. O parâmetro externo das fachadas será revestido com argamassa comumente usada.
§ Único, O revestimento poderá ser dispensado quando o material empregado
for tijolo prensado, sílico, calcário ou equivalente, rocha natural ou reconstituída, cerâmica e outros semelhantes.
SEÇÃO V
Das Saliências
Art. 67. Para a determinação das saliências sobre o alinhamento de qualquer
elemento permanente das edificações, desde as construções em balanço até os de decoração, ficará a fachada
dividida por uma linha horizontal passando a três metros e setenta centímetros acima do ponto mais alto do
passeio.
Art. 68. Na faixa inferior, o plano-limite passará a vinte centímetros do alinhamento. Serão permitidas saliências até esse limite, desde que não excedam de 1/3 da extensão da fachada.
Saliências formando socos, podem ter a extensão total da fachada, desde que sua altura não ultrapasse a sessenta centímetros.
§ Único. Os ornamentos esculturais, os motivos arquitetônicos poderão ter saliência máxima de 0,40m (quarenta centímetros) se colocados acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do ponto mais alto do passeio.
Art. 69. Na faixa superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distando, no máximo, um metro e vinte centímetros (1,20m).
Art. 70. Na faixa superior, são permitidas construções em balanço formando
recinto fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano paralelo à frente, não exceda a metade da
superfície e da fachada de cada pavimento considerado.
§ 1º. Nos prédios que apresentarem várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente. Cada frente será acrescida da projeção do canto cortado sobre o alinhamento em causa.
§ 2º. Os balcões compreendidos entre corpos salientes são considerados como
formando recinto fechado.
Art. 71. As construções em balanço não podem ultrapassar um plano a quarenta
e cinco degraus com a fachada ou passando a 0,40m (quarenta centímetros) da divisa. Esta restrição é também
aplicável aos balcões.
Art. 72. Serão permitidas, de um modo geral, marquises nos edifícios construídos no alinhamento da via pública, desde que mentidos quanto possível, a continuidade da linha horizontal
entre marquises subsequentes de uma mesma quadra.
§ 1º. A saliência dessas marquises não poderá exceder a largura do passeio com
o limite máximo de 3,00m (três metros).
§ 2º. A parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins, estará, no mínimo a 3,00m (três metros) acima do passeio.
§ 3º. Os consolos ou mísulas, poderão ficar a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio, desde que não excedam 0,40m (quarenta centímetros) da saliência sobre o alinhamento.
§ 4º. As marquises não poderão receber guarda-corpo nem serem utilizadas para outro fim que o de abrigo.
§ 5º. As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública, nem
placa de nomenclatura dos logradouros.
§ 6º. A cobertura será de material que não se fragmente quando partido.
§ 7º. As pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo
ser captadas por dispositivo adequado e condutores.
Art. 73. É facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouro com regulamento especial.
§ 1º. Qualquer parte imóvel desses toldos não poderá ficar a menos de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se nessa restrição as manivelas.
§ 2º. A saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio, com o
limite máximo de 3,00m (três metros).
§ 3º. Fica expressamente vedada a colocação de toldos, fixos. Entende-se por
toldo fixo todo aquele não dotado de dispositivo que permita fecha-lo periodicamente.
SEÇÃO VI
Dos passeios
Art. 74. Nas zonas central e urbana o passeio será construído do acordo com o
padrão do material e desenho fornecido pela Prefeitura.
§ Único. Os passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento) no
mínimo.
SEÇÃO VII
Dos Muros de Frente
Art. 75. Nos terrenos não edificados, situados em vias públicas providas de calçamento, é obrigatório o fechamento das respectivas testadas por meio de muro, convenientemente revestido e
de bom aspecto.
§ Único. Nas vias públicas sem calçamento será permitido a cerca de madeira.
CAPÍTULO II
Das Condições dos Compartimentos
SEÇÃO I
Das Salas e Aposentos
Art. 76. Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes
condições:
a) na habitação “popular” a área mínima das salas será de 8 m2 (oito metros
quadrados). Se houver um só aposento, a sua área não será inferior a 12,00m2 (doze metros quadrados). Se
dispuser de dois um terá áreas de 10,00 m2 (dez metros quadrados), podendo o outro ter 8,00 m2 (oito metros
quadrados). em edículas, é facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima de 6,00m2
(seis metros quadrados) e máximo de 12,00 m2 (doze metros quadrados);
b) na habitação “residencial” os aposentos e as salas não poderão apresentar, na
edificação principal, área inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados). Nas edículas destinadas a empregados,
serão permitidos aposentos com área mínima de 8,00 m2, (oito metros quadrados), e seu número não pode
exceder à relação de um para quatro aposentos e salas de edificação principal;
c) na habitação da classe “apartamento”, quando só houver um aposento, sua
area não poderá ser inferior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados). Se o apartamento dispuser de uma sala e
um aposento, a área mínima de cada um será de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
d) na habitação de classe “hotel”, os aposentos, se isolados, terão área mínima
de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e agrupados, formando apartamento, a área mínima será de 10,00 m2
(dez metros quadrados).
§ Único. Nas habitações previstas em “c” e “d” deverá ser possível inscrever o
círculo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros em cada peça, exceções feitas às instalações sanitárias e
pequenos depósitos.
Art. 77. Nas casas de apartamento é facultado o agrupamento de aposentos para
empregados com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), satisfazendo as demais exigências deste
Código, desde que esses apartamentos disponham pelo menos de uma sala e dois dormitórios.
§ Único. Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haverá no mínimo
uma instalação sanitária para cada seis aposentos.
Art. 78. Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimensões tais que
permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de 1,00 m (um metro).
§ 1º. As paredes concorrentes formando ângulo de 60º (sessenta graus) ou menos, serão ligadas por uma terceira com largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) normal.
§ 2º. É permitido o estabelecimento de armários fixos, desde que uma das dimensões não exceda a 0,80 m (oitenta centímetros), podendo ser adotadas ou não de abertas para iluminação
direta.
SEÇÃO II
DAS ENTRADAS
Art. 79. Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ Único. Quando a porta de ingresso abrir diretamente para a via pública, a
sua largura não poderá ser inferior a 1,10 m ( um metro e dez centímetros).
DAS ESCADAS
Art. 80. A largura mínima das escadas será de 1,10 m ( um metro e dez centímetros) e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 1º. Nas habitações populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser
reduzida a 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 2º. Nos edifícios de apartamentos, hotel e nos escritórios, a largura mínima
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 3º. Pa o cálculo das áreas mínimas dos compartimentos, serão descontadas as
projeções das escadas até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros).
§ 4º. As escadas de serviço poderão ter largura útil de 0,70 m (setenta centímetros).
§ 5º. Sempre que o número de degraus exceder treze, será obrigatório patamar
intermediário.
Art. 81. Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, qualquer que
seja o destino, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela abrindo para a via pública,
saguão, área ou reentrância. A área de ventilação dessas janelas será no mínimo de sessenta decímetros quadrados. (60 dm2).
Art. 82. Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será
construída de material incombustível.
§ 1º. Apartir de três pavimentos a escada principal estender-se-á sem interrupção do pavimento térreo ao telhado. Este será provido de meio de passagem segura para os espaços abertos do
prédio.
§ 2º. Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a sacada será de material incombustível.
Art. 83. Nos edifícios de apartamento hotel e escritórios, a parede da caixa de
escada será revestida de material liso, impermeável e permanente até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), acima do piso da escada.
DOS ELEVADORES
Art. 84. Para edifícios que apresentem piso superior a 10,00 m (dez metros), referida ao nível da via pública, é obrigatória a instalação do elevador.
§ 1º. Nas habitações múltiplas, havendo mais de cinquenta aposentos, situados
em pavimento superior, serão exigidos no mínimo dois elevadores.
§ 2º. Nos edifícios para fins comerciais (escritório), será obrigatório a instalação de segundo elevador sempre que o número de salas for superior a cinquenta ou a soma de suas áreas úteis
exceda 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados).
§ 3º. A existência de elevador não dispensa a de escada geral.
Art. 85. As caixas de elevador serão localizadas em recinto que receba ar e luz
da via pública, saguão, área ou reentrância.
DOS CORREDORES
Art. 86. A largura mínima normal dos corredores é de 1,00 m (um metro).
§ 1º. Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para os corredores de uso comum.
§ 2º. Nas casas populares, a largura mínima é de 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 3º. Nas habitações particulares é dispensável a iluminação natural nos corredores, desde que comprimento dos mesmos não ultrapasse a 10,00 m (dez metros).
SEÇÃO II
DAS COZINHAS
Art. 87. A área útil mínima das cozinhas é de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 1º. Nas “Casas Populares” , desde que a cozinha esteja ligada à copa por
meio de vão largo, desprovido de parede intermediária, a área útil mínima será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados).
§ 2º. Nos apartamentos que não disponham mais de uma sala e um aposento, a
área mínima das cozinhas é de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), devendo ser possível inscrever no seu piso
um círculo de raio no mínimo igual a 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 3º. As cozinhas nos edifícios da classe hotel, não poderão apresentar área inferior a quinze metros quadrados (15,00 m2) se de uso geral.
Art. 88. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com aposento ou instalação sanitária.
Art. 89. O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente, e
as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente.
Art. 90. Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas será de material incombustível.
Art. 91. As cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitem em qualquer caso, traçar em seu piso um círculo de raio igual a 1,00 m (um metro), salvo os casos específicos
DAS COPAS
Art. 92. A superfície mínima das copas é de seis metros quadrados (6,00m2)
para as habitações em geral.
§ 1º. Quando nas “Casas populares”as copas estiverem ligadas a cozinha por
meio de arco desprovido de esquarias, a área útil mínima será de 3,00m2 (três metros quadrados).
§ 2º. Nos edifícios de classe “hotel” se de uso geral, a copa não poderá apresentar superfície inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados). Se de uso privativo de grupo de aposentos num só
pavimento, a superfície mínima será de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 93. Nas copas, as paredes até 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de
altura, serão revestidas de material liso, impermeável e permanente. O piso será de material liso, impermeável
e resistente.
Art. 94. As copas, quando ligadas à cozinha por meio de arcos desprovidos de
esquadrias, não poderão ter comunicação direta com aposentos e nem com instalação sanitária.
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 95. As latrinas podem ser instalada nos compartimentos de banheiro.
§ 1º. Quando isoladas no interior dos edifícios, a superfície mínima do compartimento será de 2,00m2 (dois metros quadrados) quando em edículas ou abrindo para fora, sendo facultada a
instalação de chuveiro.
§ 2º. Em conjunto com banheiro, a superfície mínima é de 4,00m2 (quatro metros quadrados).
§ 3º. Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfície
mínima é de 3,00m2 (três metros quadrados).
§ 4º. As latrinas poderão ser agrupadas desde que localizadas em celas independentes, se[paradas por biombo com altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). Nesses casos, a
superfície total do compartimento dividido pelo número de celas não poderá apresentar quociente inferior a
dois metros quadrados (2,00m2) e para cada cela haverá a superfície mínima de 1,20m2 (um metro e vinte
centímetros quadrados).
§ 5º. Não será permitida dimensão inferior a um metro (1,00m). Os recantos
com dimensões inferiores, não serão computados para cálculo da superfície mínima.
§ 6º. Nos edifícios de classe “hotel” é facultada a ventilação por meio de chaminé, subordinadas às exigências seguintes:
a) apresentarão secção útil não inferior a 6 dm2 (seis decímetros quadrados)
para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado e dimensão mínima de sessenta centímetros
(0,60m).
b) devem ter base, comunicação com o exterior por meio de conduto com secção não inferior a metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar;
c) a Prefeitura por sua repartição técnica poderá a qualquer tempo exigir a instalação de dispositivo para a tiragem mecânica.
§ 7º. Os compartimentos de instalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser
ventilados por meio de comunicação com o exterior por cima do forro falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
a) altura livre não inferior a 0,50m (cinquenta centímetro);
b) largura não inferior a 1,00m (um metro);
c) não terão extensão superior a 5,00 m (cinco metros:
d) apresentarão na abertura voltada para o exterior, proteção contra água de
chuva e tela metálica.
Art. 96. Nos compartimentos de instalação sanitárias, as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, liso, impermeável e permanente.
DOS ESGOTOS
Art. 97. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, os
prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de latrinas e mictórios, com capacidade proporcional ao número máximo de pessoas que habitem o prédio.
§ Único. As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
Art. 98. As águas de pias, tanques, banheiros, etc., serão descarregadas em sumidouro. Tratando-se de terreno impermeável, é obrigado o emprego de fossa.
§ Único. Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de
copa, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
DAS DESPENSAS
Art. 99. As superfícies mínimas das despensas serão:
a) nas habitações em geral 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
b) nas habitações populares 2,00 m2 (dois metros quadrados).
§ 1º. As despensas, qualquer que seja a classe da habitação, serão dotadas de
venezianas e quando oferecerem largura superior a 1,00 m (um metro), apresentarão insolação legal exigível
para compartimentos de permanência diurna.
§ 2º. Os pisos das dispensas serão revestidos de material resistente, liso e impermeável. As paredes, até a altura mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros) terão revestimento impermeável e lavável.
DAS GARAGENS
Art. 100. As garagens, quando dependência de habitações, devem satisfazer as
seguintes condições:
a) pé-direito mínimo será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
b) a área mínima será de 15,00 m2 (quinze metros quadrados), não podendo a
largura ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente até a
altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
e) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;
f) não podem ter comunicação com compartimento de permanência noturna.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 101. Nas edificações existentes em desacordo com o presente código, só
serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidas pela higiene e segurança.
§ Único. Nessas condições, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam as exigências de presente código.
Art. 102.. Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área
de fundo ou área lateral sem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja distância livre igual ou
superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até a divisa.
Art. 103. As paredes divisórias dos prédios geminados, terão espessura mínima
de um tijolo, ou espessura equivalente, sendo outro o material.
§ Único. Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente.
Art. 104. As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça
não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se pelo menos, 1,00 m (um metro) acima do telhado. A
Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário.
Art. 105. Nas edificações de madeira já existente nos lotes gravados com a restrição constante do artigo 106 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e higiene.
Art. 106. As edificações de madeira só são permitidas com as seguintes restrições:
a) o número máximo de seus pavimentos será de dois, altura máxima de 6,00 m
(seis metros) e a superfície máxima coberta com 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados);
b) repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros);
c) ficarão afastadas 2,00 m (dois metros) no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote e 6,00 m (seis metros), no mínimo de qualquer outra edificação de madeira, dentro do lote;
d) ter afastamento de dois metros (2,00 m ) do alinhamento predial na zona comercial e 5,00 m (cinco metros) na zona residencial.
§ Único. As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao disposto neste artigo.
Art. 107. Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de
um só pavimento não destinados à habitação e com área coberta inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados).
Art. 108. Todas as edificações residenciais terão afastamento mínimo de 5,00 m
(cinco metros) de alinhamento predial.
§ Único. É dispensado o recurso quando se tratar de edificação mista e de que a
parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento.
Art. 109. Toda a construção marginal a cursos de água só poderá ser licenciada
se locada as distâncias do álveo, determinadas pela repartição técnica.
Art. 110. Para efeito da determinação supra, prevalecem as condições atuais dos
cursos de água, podendo entretanto ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo entre proprietários
marginais, com a anuência da Prefeitura.
Art. 111. As fundações de qualquer construção junto a cursos de água, devem
atingir pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) abaixo de um plano inclinado na relação de um
de altura para dois de distância horizontal, partindo do fundo médio do álveo no ponto considerado.
Art. 112. Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfis. Estes devem suficientemente
extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 113. A construção de represa, tanque, comporta ou qualquer dispositivo
que venha a interferir com o livre escoamento das águas pluviais nos cursos de água, valetas ou depressões
naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeitura.
§ Único. A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que não precedidas de aprovação.
SEÇÃO II
DAS HABITAÇÕES PARTICULARES
Art. 114. Toda habitação deve dispor pelo menos de um dormitório, uma cozinha e compartimento para banheiro e latrina.
Art. 115. Em toda habitação, o acesso a cada um dos dormitórios e a instalação
sanitária, não pode ser através de dormitórios.
§ Único. No caso de mais de três dormitórios numa habitação, fica permitido o
acesso de um deles através do outro.
Art. 116. Os compartimentos de instalação sanitária não podem ter comunicação com sala de refeição, cozinha ou despensa.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES MÚLTIPLAS
Art. 117. As habitações múltiplas de mais de dois pavimentos, terão estrutura
de concreto armado ou metálica. As paredes e pisos serão de material incombustível.
Art. 118. Em toda habitação múltipla cada uma das entradas comuns terá, pelo
menos, uma janela em cada pavimento, abrindo diretamente para a via pública, área ou saguão. Essas janelas
não devem apresentar área útil inferior a 1,00 m2 (um metro quadrado) e uma das dimensões será de no mínimo de 0,70 m (setenta centímetros).
Art. 119. O vestíbulo comum não pode apresentar largura inferior a 2,00 m
(dois metros). Os vestíbulos dos apartamentos não poderão apresentar área superior a 6,00 m2 (seis metros
quadrados), a menos que ofereçam insolação direta.
Art. 120. É obrigatória a instalação de sistema de coleta de lixo por meio de tubos da queda com compartimento para depósito com capacidade mínima para vinte e quatro horas, ou dispositivos para incineração. Essas instalações devem permitir fácil limpeza e lavagem periódica.
§ Único. A instalação de incinerado, que deve ser do tipo aprovado pela Prefeitura, é obrigatória para os edifícios de apartamentos que comportem um total de aposentos superior a quarenta.
Art. 121. É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimento para administração, depósitos de malas e utensílios de uso geral. É também facultada a localização de
habitação para zelador no fundo do lote, desde que sua área útil total não seja superior a 60,00 m2 (sessenta
metros quadrados), observadas as demais exigências deste Código.
§ Único. É facultada a existência de salas para escritório e comércio, desde que,
além de satisfazer as demais prescrições do presente código, preencham as seguintes condições:
a) tenham acesso independente;
b) não haja comunicação interna com a parte residencial.
SEÇÃO IV
DAS CASAS POPULARES
Art. 122. É facultada a construção de casas populares de acordo com as disposições deste código.
§ Único. A construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados nas
categorias residenciais para esses fins destinados.
Art. 123. Admite-se como habitação como popular, aquele que, satisfazendo ao
mínimo estabelecido no artigo 114, comporte no máxima, uma sala, três dormitórios, cozinha e compartimento
de banho e latrina.
§ 1º. Havendo um só dormitório, não podendo a sua superfície útil ser inferior a
12,00 m2 (doze metros quadrados); comportando a habitação mais de um dormitório, um pelo menos, apresentará área não inferior a 10,00 m2 (dez metros quadrados), podendo os outros terem a área de 6,00 m2 (seis
metros quadrados). Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado.
§ 2º. A área mínima da sala, quando houver, será de 20,00 m2 (vinte metros
quadrados); a sala e os dormitórios não poderão apresentar planta, dimensão inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 3º. A área útil mínima da cozinha será de 5,00 m2 (cinco metros quadrados),
com dimensão mínima em planta de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Pode uma cozinha ser construída por simples recanto ligado a sala por vão desprovido de esquadria. A superfície útil desse recanto não
poderá ser inferior a 3,00 m2 (três metros quadrados), o piso será de material impermeável e resistente (material cerâmico ou equivalente). e a superfície de ventilação não será inferior a 2,00 m2 (dois metros quadrados).
§ 4º. O compartimento de banho e latrina, que poderá ser externo, não terá comunicação direta com dormitórios ou cozinha. Sua área útil, sendo interna, não será inferior a 2,50 m2 (dois
metros e cinquenta centímetros quadrados). Sendo esterno, sua área útil poderá ser reduzida a 1,50 m2 (um
metro e cinquenta centímetros quadrados). Em qualquer caso não se admite dimensão inferior a um metro.
Art. 124. Nas casas de um só pavimento, as paredes, inclusive as externas, padrão ser de espessura de meio tijolo, devendo neste caso, ser respaldadas com cinta de concreto traço adequado, com altura de dez centímetros e com espessura total da parede. Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentados com argamassa normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
§ 1º. Fica também permitida a construção de casa com paredes monolíticas, de
concreto misto ou magro, observando-se o seguinte:
a) as paredes apresentarão espessura não inferior a doze centímetros quando externas e oito centímetros quando divisórias;
b) a repartição competente impugnará a utilização de material que julgar impróprio em parte ou em todo, podendo sustar o prosseguimento da obra.
§ 2º. É permitida a construção de casas populares de madeira, desde que apresentem os mesmos mínimos estabelecidos nesta seção para áreas e pé-direito, Essas casas:
a) repousarão sobre baldrame de alvenaria ou concreto até a altura mínima de
0,50m (cinquenta centímetros) acima do terreno circundante;
b) a espessura do tabuado formando a face externa não será inferior a dois centímetros e meio;
c) além do compartimento de banho, a cozinha poderá ficar fora do corpo da
edificação, desde que ligada a este por alpendres, observadas as demais prescrições.
§ 3º. É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas, formadas de painéis de cimento e areia, ou material equivalente, a juízo da repartição competente da Prefeitura. O travamento
de todas as partes componentes dessas edificações será especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicações completas a esse respeito. A {Prefeitura poderá condicionar a aprovação do projeto as modificações que julgar convenientes.
Art. 125. As casas populares projetadas com as normas desta seção, não poderão ocupar mais da metade da área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção horizontal que
exceda a 80,00m2 (oitenta metros quadrados). As edículas não poderão apresentar superfície coberta superior
a dez por cento da área do lote.
Art. 126. As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo
de sete casas, ficando entre os grupos consecutivos, separação não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) medidas entre paredes laterais.
Art. 127. Para edificação de casas populares é facultada a subdivisão dos lotes e
observadas as seguintes restrições:
a) não ocupar o conjunto das edificações áreas superior a um terço do lote;
b) dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura não inferior
a 3,00 m (três metros) , perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cerca;
c) cada edificação principal não poderá ficar a distância inferior a 4,00 m (quatro metros) da divisa do fundo do lote respectivo;
d) as casas construídas em lotes de fundo, distarão pelo menos, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) das divisas laterais;
e) em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer
outro fim que o de habitação ou suas dependências.
Art. 128. Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a totalidade de uma quadra, será permitida a abertura de passagens internas com largura não inferior a 6,00 m (seis
metros), observadas as seguintes condições:
a) destinarem-se exclusivamente à servidão de casas populares, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, a sua utilização para acesso a qualquer tipo de edificação;
b) não ter admitido o trânsito de veículos, para o que serão colocados nas estradas , muretas, gradis ou dispositivos equivalentes;
c) as casas que para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de 2,00 m (dois
metros) no mínimo.
d) o alinhamento será definido por mureta de altura não superior a trinta centímetros, respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados ou equivalente;
e) o terreno entre o alinhamento acima referido e a edificação, poderá ser plantado ou receber revestimento com material cerâmico, cimento ou equivalente;
f) o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável.
§ Único. Quando na quadra em questão estiver localizado estabelecimento industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitido a abertura de passagens, nas condições deste artigo, desde
que o terreno a edificar com casas populares represente todo o restante da quadra. neste caso, a passagem não
poderá ser utilizada para acesso ou ligação com a industria, devendo ficar a parte industrial da quadra completamente separada da destinada habitação.
SEÇÃO V
DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO
Art. 129. Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de uma para
cada grupo de dos hóspedes, devidamente separadas para cada sexo.
§ Único. Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatórios com água correspondente.
Art. 130. Haverá acomodação própria para empregados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias completamente isolada da dos hóspedes.
Art. 131. Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo
com as normas fixadas em regulamento.
Art. 132. Quando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de elevadores
para passageiros, haverá montacarga.
Art. 133. As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum,
terão suas paredes revertidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de 2,00 m (dois metros).
O piso será revestido de material impermeável.
Art. 134. Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna
terão as paredes internas , até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), revestidas de substância
lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagem freqüente. Em hotéis de classe especial, poderá ser admitido
outro acabamento.
§ Único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.
Art. 135. Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para
compartimentos de permanência diurna.
SEÇÃO VI
DAS ESCOLAS
Art. 136. Os edifícios para escolas distarão, no mínimo de 3,00 m (três metros
de qualquer divisa.
Art. 137. A área não edificada será no mínimo de três vezes a superfície total
das salas de aulas.
Art. 138. As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão
mais de três pavimentos e deverão abranger compartimentos para:
a) administração;
b) salas de aulas;
c) instalações sanitárias;
d) recreio coberto.
§ Único. A superfície de recreio coberto deverá ser no mínimo a metade da superfície total das salas de aula.
Art. 139. As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura
total livre não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mínima será de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 140. Os corredores nos edifício destinados a escola, terão larguras mínimas
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 141. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a
forma retangular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima de 12,00
m (dose metros).
§ Único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não apresentar
a forma retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes:
a) a área útil não será inferior a 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros
quadrados) por aluno;
b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção,
por meio de gráficos justificativos.
Art. 142. O pé-direito mínimo das salas de aula é de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).
§ Único. Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de
ar especial.
Art. 143. A iluminação será, se possível, unilateral esquerda.
§ Único. A superfície iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.
Art. 144. As salas de aula terão altura de 2,00 m (dois metros) acima do piso,
revestimento com material impermeável e permanente, que permita freqüentes lavagens.
Art. 145. Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de madeira, linólem ou equivalente, ajuízo da repartição competente.
Art. 146. As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e
proporcionadas como abaixo se discrimina:
a) uma latrina para cada 15 alunos e uma para cada 25 alunos;
b) um mictório para cada 50 alunos.
§ Único. As instalações serão agrupadas com separação por meio de parede
com 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, como estabelecido no artigo 95, devidamente separados por sexo.
Art. 147. Havendo salas de ginásticas, as usas dimensões em planta não poderão
ser inferiores a 8,00m x 20,00m (oito metros por vinte).
Art. 148. Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas
entre 8,00 m2 e 120 m2 (oito e cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais prescrições relativas a
competimentos de permanência noturna.
Art. 149. Cozinhas, copas e despensas, deverão satisfazer as exigências mínimas relativa aos hotéis.
SEÇÃO VII
DOS HOSPITAIS
Art. 150. Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam as
exigências mínimas estabelecidas no presente código.
Art. 151. A superfície total das edificações não excederá a 1/3 (um terço) da
área total do lote.
§ Único. A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da área
total do lote.
Art. 152. As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operação e curativos, compartimentos destinados a
consulta ou tratamento de enfermos, velórios e etc., não poderão ficar a menos de 12,00 m (doze metros) de
distância das linhas divisórias do lote.
Art. 153. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não
poderão ficar a menos de 15,00 m (quinze metros) dos limites da propriedade.
Art. 154. Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que para eles só abram corredores. Esses pátios em caso nenhum,
apresentarão dimensão inferior à altura total de edificação projetada.
§ Único. Sendo adotada a disposição em pavilhões, a distância entre eles não
será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem prejuízo de insolação exigível.
Art. 155. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
a) os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2,00
m (dois metros);
b) nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar
largura útil inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) as escadas apresentarão largura total mínima de dois centímetros de pessoas
que dela dependa, e não poderão ser inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a não ser escada
secundária em dependências;
d) havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador
em cada pavilhão;
e) pelo menos um dos elevadores em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas, (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m);
f) em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a 3,00 m (três metros);
g) as escadas terão lances retos, com patamares intermediários.
Art. 156. As disposições das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum
doente localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de quarenta metros para tingir os mesmos.
Art. 157. O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes
localizados em pavimento superior.
Art. 158. Os dormitórios ou enfermarias satisfarão as exigências mínimas seguintes:
a) terão área útil compreendida entre dez e cento e oitenta metros quadrados;
b) a superfície iluminante total não será inferior a 1/6 da do piso do compartimento;
c) a superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação;
d) as paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimento de material
impermeável e permanente;
e) os pés-direitos não terão medidas inferiores a três metros;
f) as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 m x
2,10 m (noventa centímetros por dois metros e dez centímetros);
g) os rodapés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada com os pisos.
Art. 159. As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, deverão corresponder no mínimo:
a) uma latrina e um lavatório para cada oito doentes;
b) um banheiro ou chuveiro para cada doze doentes.
Art. 160. Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada pavimento com área proporcional a dos dormitórios na relação de um por vinte no mínimo. As copas serão dotadas de pias.
Art. 161. A cada duzentos e cinquenta metros de área de dormitórios ou enfermarias, corresponderá pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou serviço médico. Nessas salas,
o piso de material cerâmico e as paredes serão revestidas até a altura mínima de dois metros com azulejo ou
material equivalente.
Art. 162. As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de dois
metros, com azulejo ou material equivalente.
Art. 163. Os compartimentos destinados a despejo, terão paredes até a altura de
dois metros, revestidas com material liso e permanente e impermeável, de modo a permitir freqüentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados).
Art. 164. Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderias e suas dependências,
não poderão ter comunicação direta com cozinhas, dispensas, copas e refeitórios.
Art. 165. São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo.
Os processos e capacidade dessas instalações serão justificadas em memorial.
Art. 166. As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,00 m2 (vinte
metros quadrados), nem dimensão inferior a quatro metros e cinquenta centímetros (4,50m), obedecendo o
seguinte:
a) a iluminação será por uma única face e corresponderá pelo menos a ¼ (um
quarto) da superfície do piso do compartimento;
b) os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.
SEÇÃO VIII
DOS EDIFÍCIOS DESTINADOS A COMÉRCIO E ESCRITÓRIO
Art. 167. Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios ou para comércio, as salas devem satisfazer as exigências de compartimentos de permanência diurna
e as seguintes restrições:
a) as salas não apresentarão superfície útil inferior a 12,00 m2 (doze metros
quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros);
b) haverá instalações sanitárias, uma para cada 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área útil de salas, devidamente separadas por sexo, estabelecidas de acordo com o disposto nos
artigos 95 e 96 deste código. Não será permitida a instalação de banheiro.
c) são permitidas instalações para banho, nas instalações sanitárias privativas de
conjunto de salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos de permanência
noturna.
§ Único. É facultada a existência de residência para zelador.
Art. 168. Para as lojas destinadas a comércio, são necessárias as seguintes condições:
a) largura mínima do compartimento será de 3,00 m (três metros);
b) não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitária;
c) dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada;
d) havendo pavimento superior, o teto e o piso serão de material incombustível,
bem como as escadas.
§ Único. Os depósitos além de satisfazer ao estabelecido nas letras b, c e d, terão piso com revestimento impermeável.
Art. 169. Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer
as exigências seguintes;
a) não poderão ter comunicação com instalação sanitária.
b) as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de dois metros. O piso será
de material cerâmico ou equivalente.
c) havendo refeitório para uso público, a área de cozinha não poderá ser inferior
a 1/6 (um sexto) da do refeitório, com o mínimo de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
d) haverá instalação sanitária para uso público, com secções independentes para
homens e mulheres;
e) deve haver vestiário para empregados. Haverá latrina para cada grupo de dez
empregados;
f) as aberturas de ventilação serão protegidas com tela.
Art. 170. Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos que satisfaçam as seguintes exigências complementares;
a) terão porte de grade metálica, abrindo diretamente para a via pública;
b) poderão ter comunicação somente com as dependências do açougue;
c) a superfície útil mínima será de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e a largura não poderá ser inferior a 3,00 m (três metros);
d) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejos ou material
equivalente;
e) o piso será de material cerâmico ou equivalente, dotado de declividade suficiente para franco escoamento das águas de lavagem e provido de ralo.
§ Único. Aplicam-se as peixarias todas as exigências relativas a açougue.
SEÇÃO
DOS MERCADOS PARTICULARES
Art. 171. Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as exigências seguintes:
a) não poderão ser localizadas a menos de dois mil metros de distância do Mercado Municipal, nem em zona em que essa faculdade não seja explicitamente declarada na Lei de Zoneamento;
b) Terão obrigatoriamente frente para duas vias públicas pelo menos, e ficarão
isoladas das propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a 4,00 (quatro metros);
c) as portas para os logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três
metros);
d) o pé-direito mínimo será de seis metros (6,00), medido do ponto mais baixo
do telhado;
e) as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,00 (quatro metros)
e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
f) a superfície mínima dos compartimentos será de 8,00 m2 (oito metros quadrados) com a dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);
g) todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, serão revestidas
com azulejo ou material equivalente até a altura de dois metros;
h) os pisos serão de material impermeável e resistente;
i) a superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical quer em clarabóias serão convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniforme;
j) a superfície de ventilação permanente em pleno vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
l) haverá instalação sanitária na proporção mínima de uma para cada cinco
compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas deste código, para as instalações sanitárias agrupadas, localizar-se-ão no mínimo a 5,00m (cinco metros) de qualquer compartimento de
venda;
m) haverá instalação frigorífica proporcional as necessidades do mercado;
n) haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização municipal, dotado de telefone convenientemente situado e com observância das prescrições deste Código;
o) haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de dois dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terá paredes e pisos revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens.
SEÇÃO X
DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO
Art. 172. Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos as prescrições especiais desta seção.
§ Único. Incluem-se na denominação referidas neste artigo as igrejas, casa de
diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, etc.
Art. 173. Todos os elementos de construção d edifícios com local de reunião,
serão de material incombustível.
§ 1º. Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas e
guarnições, divisões de frisas e camarotes com altura não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e elementos de decoração.
§ 2º. A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu
revestimento permanente ou móvel dos palcos ser de madeira.
§ 3º. Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente ignifugada.
§ 4º. Os forros poderão ser de “celotex” ou material equivalente, desde que
acima do entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a quatro centímetros.
Art. 174. Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casas de
diversões e as edificações vizinhas.
Art. 175. As paredes de edificações serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente. Sendo a altura útil superior a 4,00 m (quatro metros), haverá estrutura de concreto aramado.
Art. 176. Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais,
convenientemente instalados de acordo com este código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente com salas de reuniões.
Art. 177. Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar dano ao público
em caso de acidente.
Art. 178. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora
das salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na
razão de um centímetro por pessoa.
§ Único. A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) e das passagem intermediárias entre localidades, não será inferior a um
metro.
Art. 179. As escadas para acesso as localidades mais elevadas, serão proporcionais na razão de um centímetro por pessoa com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º. As escadas serão de lances retos e não poderão apresentar mais de dezesseis degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a um metro e cinquenta centímetros.
§ 2º. Não haverá mais de dois lances consecutivos sem mudança de direção.
§ 3º. Admite-se as escadas em curva quando motivos de ordem técnica o justificarem. Nesse caso, o raio mínimo dos degraus será de trinta centímetros.
§ 4º. Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,40 m (dois metros
e cinquenta centímetros), haverá corrimãos intermediários.
§ 5º. A altura máxima dos degraus será de dezesseis centímetros e a largura de
cinte e sete centímetros no mínimo, não computadas a projeção dos rebordos.
Art. 180. As portas de saída com largura proporcional a um centímetro por pessoa, com mínimo de dois metros para cada uma, abrirão obrigatoriamente para fora.
§ Único. Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a via
pública.
Art. 181. Quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública,
abrirão para passagens ou corredor, cuja largura mínima será de dois metros e cinquenta centímetros.
§ Único. Havendo entre logradouro e a porta mais afastada distância superior a
trinta centímetros, a largura proporcional será acrescida de cinquenta centímetros para cada dez metros.
Art. 182. Nenhuma instalação tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser
feita em dependência de casa de diversões, desde que a sua localização interfira com a livre circulação.
Art. 183. Haverá instalações contra incêndio com a capacidade e localização
que forem estabelecidas pela repartição competente da Prefeitura.
Art. 184. Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão completados com a apresentação em duas vias de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados mecânicas de ventilação, refrigeração de palco, projeção elevadores, etc.
Art. 185. Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião,
constantes deste seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura.
Art. 186. Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificação onde funcione casa de diversões ou local de reunião para verificar as suas condições de segurança e higiene.
§ Único. constatadas as irregularidades, será o proprietário intimado a proceder
os reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado, dentro das possibilidades. Não o fazendo, será o prédio interditado.
SEÇÃO XI
DOS TEATROS E CINEMAS
Art. 187. Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos
prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros).
§ 1º. A largura mínima acima estabelecida será contada da linha da divisa do
terreno contíguo e paralelamente a essa linha.
§ 2º. As áreas ou passagens laterais poderão ser cobertas desde que apresentem
dispositivos que permitam perfeita ventilação.
Art. 188. Quando as salas de espetáculos tiverem saídas amplas e permanentes
para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.
Art. 189. Havendo sala de espera com largura mínima de 5,00 m (cinco metros)
em toda a extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a exigência de passagem lateral desse lado.
Art. 190. Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas serão dispostas a haver independência de saídas entre as diversas ordens.
Art. 191. Os corredores de circulação não apresentarão nas diversas ordens de
localidade largura mínima inferior a 2,00 m (dois metros) para a circulação considerada.
Art. 192. Nos corredores não é permitido estabelecimento de ressaltos no piso
formando degraus. Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave inclinação, não superior a seis por cento.
Art. 193. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior
a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 194. Haverá obrigatoriamente sala de espera.
§ 1º. As portas de ligação entre a sala de espetáculos serão desprovidas de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída ou de simples reposteiras.
§ 2º. As salas de espera destinadas as diversas ordens deverão apresentar área
útil não inferior a treze centímetros quadrados por pessoa nos cinemas, e vinte centímetros quadrados nos teatros.
Art. 195. A largura mínima, medida a meia extensão da sala de espetáculo, é de
15,00 m (quinze metros), podendo junto ao proscênio ou quadro de projeção ser reduzidos a 10,00 m (dez metros).
Art. 196. O comprimento da sal de espetáculo, contado pelo eixo longitudinal,
não excederá duas vezes e meio a largura, medida a meia extensão da sala de espetáculo.
Art. 197. O pé-direito medido do ponto mais baixo da platéia não será inferior a
dois terços da largura.
Art. 198. Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções
correspondentes aos corredores da platéia, considerar-se-ão espaçamento e oitenta centímetros para as localidades medidas de eixo a eixo.
Art. 199. O piso da platéia será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamente.
Art. 200. De qualquer localidade, mesmo na última fila sob o balcão ou galeria
mais elevada deve ser possível observar cinquenta centímetros acima do ponto mais alto do palco ou quadro
de projeção, bem como cinquenta centímetros abaixo do ponto mais baixo das áreas referidas, devendo a linha
de visibilidade para as localidades sob o balcão passar a cinquenta centímetros, no mínimo, da aresta do mesmo.
§ 1º. Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas
com altura superior a vinte centímetros.
§ 2º. Os patamares das poltronas terão largura não inferior a oitenta e três centímetros, devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas.
§ 3º. As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a
quinze centímetros.
Art. 201. A largura do quadro de projeção não deverá ser inferior a um sexto do
comprimento total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades não pode ficar a distância menor que a
largura do quadro.
Art. 202. As cabinas de projeção não apresentarão dimensões em planta inferior
a três por quatro metros, devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculo. Para mais de duas máquinas de projeção a maior dimensão será acrescida de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada
máquina. As cabinas obedecerão ainda os seguintes requisitos:
a) o material será incombustível, inclusive a porta de ingresso;
b) o pé-direito absolutamente livre não será inferior a 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros);
c) o acesso a cabina será fora do alcance do público;
d) a cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior destinada a descarga de ar aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a 0,16 m2 (dezasseis centímetros quadrados);
e) junto a cabina deve haver instalação sanitária para uso dos operadores. A
porta será de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada;
f) contíguo à cabina, haverá um cômodo destinado à enroladeira, com dimensão
não inferior a 1,00 m x 1,50 m (um metro por um metro e cinquenta centímetros), dotada de chaminé com
secção mínima de 0,09 m2 (nove centímetros quadrados).
Art. 203. Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada daquela destinada ao público.
§ Único. As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento de material incombustível que possam isolar completamente as duas partes em caso de pânico ou incêndio.
Art. 204. A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta
com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores.
Art. 205. Os camarins terão corredores de ingresso independente e satisfarão
mais o seguinte:
a) a área útil mínima será de 6,00 m2 (seis metros quadrados), com dimensão
não inferior a 2,00 m (dois metros);
b) o pé-direito não será inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) haverá janela para iluminação e ventilação, abrindo para o exterior;
d) haverá instalações sanitárias com banheiro e latrina na proporção de uma para cada cinco camarins.
Art. 206. Nos teatros, os depósitos de cenários, etc., quando não localizados em
edificações independentes, serão dispostos em dependência suficientemente separada do palco e sala de espetáculo.
Art. 207. As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e independentes para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número ser inferior a uma para cada
cem pessoas. admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na seção masculina as instalações serão subdivididas metade em latrinas e metade mictórios.
Art. 208. Haverá também instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar
de serviço, na proporção de uma para cada vinte pessoas.
Art. 209. Será previsto suprimento de água suficiente, de acordo com a regulamentação em vigor. Em ponto elevado, será localizado reservatório de emergência independente do de uso
geral, com capacidade não inferior a dez mil litros por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de
incêndio.
SEÇÃO XII
DAS FÁBRICA E OFICINAS
Art. 210. As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que
atendam ao estabelecido no presente código.
Art. 211. Se a edificação destinada a fábrica ou oficina apresentar mais de dois
pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálica.
Art. 212. O pé-direito mínimo nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a natureza, será de 4,00 m (quatro metros). Para dependências especiais em qualquer pavimento poderá ser aceito
pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).
§ Único. É vedado o estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou porão
que não atenda as exigências relativas a pé-direito, iluminação e ventilação.
Art. 213. Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima
proporcional ao número de operários que deles se servem, e na razão de um centímetro por pessoa no mínimo.
A menor largura admitida é de um metro e cinquenta centímetros.
§ Único. As portas serão proporcionadas como acima indicado para os corredores. Excetuam-se os cômodos de destino especial e com número reduzido de operários. Estas abrirão para fora,
no sentido de menor curso para a saída.
Art. 214. A ligação entre diversos pavimentos será garantida por meio de escadas subordinadas as exigências seguintes:
a) a largura útil total das escadas não será inferior a um centímetro por operário
trabalhando em pavimento superior, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada
uma. Admite-se escada com largura inferior quando de uso restrito e complementar ligando dependências de
natureza especial;
b) nenhum operário deverá ser localizado em pavimento superior a mais de sessenta metros de uma das escadas pelo menos;
c) as escadas serão em lances retos e seus degraus não apresentarão altura superior a dezesseis centímetros nem piso com largura inferior a trinta centímetros;
d) após dez degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a um metro;
e) as escadas serão obrigatoriamente protegidas por corrimão; a largura sendo
superior a dois metros, haverá corrimão central;
f) as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por meio de janelas
ou clarabóias convenientemente situadas.
§ 1º. Havendo mais de três pavimentos, além das escadas, deverão também ser
instalados elevadores.
§ 2º. É facultado o estabelecimento de rampas com declividade não superior a
dez por cento, em lugar de escadas, na razão de um centímetro de largura por operário localizado no pavimento superior, e com no mínimo de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 215. Todos os elementos de construção serão de material incombustível, a
não ser a armação de talhado que poderá apresentar peças de madeira.
§ 1º. Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente de material incombustível.
§ 2º. Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com
espessura não inferior a trinta centímetros, em alvenaria de tijolo ou espessura equivalente se de outro material. Estas se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado.
§ 3º. Havendo dependências em que se manipulem ou depositem materiais
combustíveis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais.
§ 4º. Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais com materiais que se tornam combustíveis, as portas comunicando-o com outras dependências serão do
tipo corta-fogo previamente aprovado pela repartição competente da Prefeitura.
§ 5º. Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou
depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas
dependências.
Art. 216. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície iluminante não será inferior a um quinto da área de piso do compartimento considerado e será uniformemente distribuído.
§ 1º. No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecerão
proteção contra a ofuscação.
§ 2º. A superfície mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de vinte por cento de telhas de vidro ou clarabóias recebendo luz zenital direta.
Art. 217. A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de
janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o sul ou ainda venezianas em
lanternim.
§ Único. A superfície de venzianas ou parte basculante das janelas não será inferior a um sétimo da área do compartimento considerado.
Art. 218. Sempre que não seja prevista instalação de ar condicionado, ou ventilação mecânica, haverá abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes afim de facilitar a circulação do
ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas aberturas serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a entrada do ar.
Art. 219. A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e fornos poderá
variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado no memorial.
§ 1º. A não ser em casos especiais, os pisos serão de material impermeável, estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permitam o escoamento da água da lavagem.
§ 2º. As paredes serão revestidas até a altura de dois metros com material liso,
impermeável e permanente que possa resistir a lavagens freqüentes. Da altura referida até o teto, as paredes
receberão pintura em cores claras.
§ 3º. Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignífuga sempre
que o material empregado ofereça possibilidades de combustão. Para tal fim a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes conjuntamente com o projeto.
§ 4º. Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências técnicas imprescindíveis à obra.
Art 220. Os fornos e estufas com temperatura superior a sessenta graus centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de calor, serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não
poderão ficar a menos de dois metros das divisas.
Art. 221. As fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais
ao número de operários trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte:
a) não poderão apresentar comunicação direta com local de trabalho;
b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como já
estabelecido neste código. Terão barra de azulejo até um metro e cinquenta centímetros e piso de material
cerâmico ou equivalente;
c) a cada grupo de quarenta homens ou fração, corresponderá uma latrina e um
mictório;
d) a cada grupo de vinte mulheres corresponderá uma latrina;
e) haverá um lavatório para cada grupo de vinte operários, convenientemente
localizado.
Art. 222. Serão previstos vestiários separados para cada sexo, convenientemente
situados, próximos as instalações sanitárias.
§ 1º. A área útil dessa dependências não deverá ser inferior a um metro quadrado por operário, com o mínimo de seis metros quadrados. Esses cômodos não poderão servir de passagem.
§ 2º. Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a juízo da Prefeitura, serão
instalados chuveiros em complemento aos vestiários.
Art. 223. Em todas as fábricas haverá instalação contra incêndio, localizada e
proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente.
Art. 224. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, nem em galerias de águas pluviais.
Art. 225. Nos estabelecimentos industriais destinadas em conjunto ou em parte
a preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação exigem compartimentos com disposições especais, como fabricação de soluções enjetáveis, é admissível a dispensa de abertura de ventilação ou
iluminação.
§ 1º. Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanhada de desenhos
e exposição detalhada das instalações.
§ 2º. Quando o processo industrial determinar condições especiais de unificação
de ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial, ventilação forçada ou aspiração,
será justificado em memorial, bem como as instalações correspondentes serão apresentadas em detalhe com
exposição de seu funcionamento.
SEÇÃO XIII
DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Art. 226. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne , seus derivados e subprodutos, além das exigências relativas às fábricas em geral, é necessário que:
a) o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara e resistente;
b) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros com azulejos ou material equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente, de cor clara;
c) os cantos serão arredondados;
d) nos diversos compartimentos os pisos oferecerão declividade que permita o
fácil escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados convenientemente;
e) é obrigatória a instalação de câmaras frigoríficas, com capacidade não inferior à produção de seis dias;
f) haverá pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de laboratório
de controle;
g) as janelas e as portas serão providas de telas metálicas a prova de insetos.
Art. 227. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns as fábricas em geral, obedecerão mais o seguinte:
a) haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados, destinado a depósito de açúcar e farinha;
b) o laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados;
c) laboratório, depósito de farinha, câmaras de secagem, apresentarão piso de
material equivalente, paredes revestidas de azulejos até dois metros de altura, cantos arredondados, e terão
obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas por tela metálica a prova de insetos.
Art. 228. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
a) ao recebimento do leite;
b) ao laboratório de controle;
c) ao beneficiamento;
d) a lavagem e esterilização do vasilhame;
e) ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em secção a parte do corpo principal da usina;
f) à maquinaria de refrigeração;
g) à câmaras frigoríficas;
h) à expedição;
i) ao depósito de vasilhame.
§ 1º. A edificação principal deverá ficar afastada de linha perimetral do lote pelo menos dez metros.
§ 2º. As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem
de vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos
brancos ou material equivalente e daí até o teto pintados a cores claras.
§ 3º. Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara,
com declividade que permita o escoamento das águas de lavagens, e dotadas de ralos. Nas salas de recebimento e expedição, os piso será de ladrilhos de ferro polidos e perfeitamente ajustados, assentados sobre base resistente não deformável.
Art. 229. Quando um mesmo prédio, simultaneamente comportar estabelecimento industrial de preparo de alimentos e moradia, as instalações serão completamente independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondente a cada secção de modo a não haver comunicação entre
elas. Mesmo refeitório e instalações sanitárias deverão ser nitidamente separadas da secção de moradia. Haverá sempre observância das restrições de aproveitamento dos lotes.
SEÇÃO XV
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 230. As garagens só poderão ser localizadas onde for expressamente facultado pela regulamentação de zoneamento e obedecerão as seguintes exigências:
a) serão construídas de material incombustível;
b) o piso será de material impermeável e resistente;
c) as paredes serão revestidas pelo menos até uma altura de dois metros acima
do piso com material lavável e permanente;
d) escritório, depósitos de pertences, instalações de reparações de limpeza, serão instalados em compartimentos próprios;
e) os depósitos de essência serão subterrâneos e sujeitos ao disposto na seção
inflamáveis líquidos deste código.
§ 1º. Quando instaladas em edifício de dois ou mais pavimentos, obedecerão
mais o seguinte:
a) o pé-direito no rés-do-chão será no mínimo de quatro metros e nos andares
de três metros;
b) haverá elevador para os veículos, independente dos de passageiros e rampa
de acesso para os pavimentos superiores com inclinação não superior a quinze por cento.
§ 2º. Quando as garagens forem instaladas em pavimentos abaixo do nível da
via pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servida. Em subsolo, só poderão
ficar os depósitos de carros e pertences.
SEÇÃO XV
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS
Art. 231. Os postos de abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir fácil acesso, operação de abastecimento dentro do
recinto e saída franca.
§ 1º. Não haverá mais que uma entrada e uma saída com largura não superior a
seis metros, mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de carros
para abastecimento simultâneo.
§ 2º. Havendo colunas de suporte da cobertura de pátio de serviço, estas não
poderão estar a menos de quatro metros do alinhamento da via pública, se não houver restrição especial para o
logradouro público.
§ 3º. Não sendo o recinto de serviço fechado, será estabelecida mureta com altura não superior a cinquenta centímetros, no alinhamento da via pública.
§ 4º. A disposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância inferior a um metro e cinquenta centímetros da mureta, dentro do pátio de serviço.
§ 5º. As instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidos
em recinto fechado coberto e com abertura em uma só face.
§ 6º. Nos postos de serviço serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir que as águas de lavagem ou de chuvas possam correr para a via pública.
SEÇÃO XVI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 232. A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município,
depende de licenciamento prévio da Prefeitura.
Art. 233. É considerado líquido inflamável, aquele cujo ;ponto de inflamabilidade é inferior a 135 graus centígrados, entendendo-se por ponto de inflamabilidade a temperatura em que o
líquido emita vapores em quantidade tal que possa inflamar ao contato de uma centelha ou chama.
Art. 234. Os líquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo
com seu plano de inflamabilidade, como se segue:
1ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25ºC;
2ª categoria - líquidos com o ponto de inflamabilidade entre 25ºC à 66ºC;
3ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 66ºC e 135ºC e qualquer líquido inflamável quando em volume superior a 50 mil litros.
§ Único. Admite-se para efeito das restrições deste Código, a equivalência entre
um litro (1 L) de inflamável de 1ª categoria, dez litros (10 L) do de 2ª categoria e cinquenta litros (50 L) dos da
3ª categoria.
Art. 235. Os depósitos de inflamáveis ficam classificados pela capacidade e categoria do inflamável líquido contido:
a) 1ª classe - grandes depósitos - os que contiverem 500, 5.000, 25.000 ou mais
litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
b) 2ª classe- depósitos médios - os que contiverem de 40 à 500, de 400 à 5.000 e
de 2.000 à 25.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
c) 3ª classe - pequenos depósitos - os que contiverem quantidade inferior a 40,
400 e 2.000 litros de inflamáveis respectivamente de 1ª, 2ªe 3ª categorias.
Art. 236. Pela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam
separados em três tipos:
a) 1º tipo - quando o inflamável for conservado em recipientes hermeticamente
fechado, tais como tambores, latas etc.;
b) 2º tipo - quando o inflamável for conservado em reservatórios acima do solo;
c) 3º tipo - quando o inflamável for conservado em tanques subterrâneos.
Art. 237. Os depósitos do 1º tipo obedecerão as seguintes exigências:
a) serão construídos em material incombustível, de um só pavimento, perfeitamente iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a não se escoarem para fora os líquidos porventura derramados;
b) a iluminação artificial desses depósitos será elétrica e com a instalação toda
embutida em tubos metálicos e os interruptores localizados na parte externa dos prédios;
c) quando houver inflamável de 1ª ou 2ª categoria, as lâmpadas serão protegidas
por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas de proteção;
d) cada prédio não poderá conter mais de 200.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria, e ficará afastado no mínimo dez metros de qualquer outro prédio quando contiver mais de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria a quatro metros quando contiver menos de 25.000 litros inflamáveis de 3ª
categoria ou equivalente, como já estabelecido.
e) serão localizados em zonas especiais, quando de 1ª classe. Os de 2ª classe,
poderão ser localizados também em zona industrial, devendo ficar pelo menos a dez metros das propriedades
vizinhas e quatro metros dos edifícios utilizados em conjunto. Os pequenos depósitos de 1º tipo deverão ser
localizados em zona de comércio centrais ou núcleos comerciais. Deverão ficar isolados de propriedades vizinhas por meio de parede corta-fogo que se eleve pelo menos a um metro acima do telhado.
Art. 238. Os depósitos de 2º tipo obedecerão as exigências mínimas seguintes:
a) cada tanque terá capacidade máxima de 60.000 litros;
b) os tanques repousarão sobre fundações ou suportes de material incombustível;
c) quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, serão circundado por muro ou talaude formando bacia capaz de conter todo o líquido depositado;
d) entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e a divisa da propriedade, haverá, pelo menos, a distância separativa igual a uma e meia vezes a maior dimensão do tanque em projeção horizontal;
e) os tanques acima do solo só poderão ser instalados em zonas especiais, qualquer que seja a capacidade.
Art. 239. Os depósitos de 3º tipo obedecerão as exigências mínimas seguintes:
a) ficarão no mínimo a cinquenta centímetros abaixo do nível do solo. Se a capacidade for superior a 4.000 litros, ficarão pelo menos a um metro abaixo do terreno;
b) entre dois tanques considerados, haverá pelo menos a distância separativa
igual ou inferior a metade do perímetro da maior secção em projeção horizontal;
c) os depósitos deste tipo poderão ser localizados em qualquer zona da cidade;
se a sua capacidade for de até 20.000 litros, poderão ficar em zona comercial.
Art. 240. A Prefeitura, pela repartição competente, poderá exigir a qualquer
tempo, medida complementares de segurança que julgar necessárias.
Art. 241. Todos os depósitos de inflamáveis serão providos de aparelhamento
contra incêndios, aprovados pelas repartições competentes.
SEÇÃO XVII
DOS INFLAMÁVEIS SÓLIDOS
Art. 242. As fitas cinematográficas, quando em quantidade superior a vinte bobinas, só poderão ser guardadas em depósitos apropriados, de acordo com o que a seguir dispõe:
§ 1º. os depósitos com a capacidade máxima de duzentos bobinas, poderão ser
estabelecidas em armários subdivididos em compartimentos para cinquenta bobinas cada um no máximo.
§ 2º. Os depósitos com capacidade superior a duzentas bobinas, serão sujeitos
as condições abaixo:
a) Serão constituídos de Câmaras construídas de material resistente e bom isolador de calor, destinados a conter no máximo duzentas bobinas cada uma;
b) o volume dessas câmaras não excederá de vinte metros cúbicos e serão dotados de comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo no mínimo, um metro quadrado de secção, destinada ao escoamento de gases em caso de explosão ou incêndio;
c) essa chaminé será construída também de material resistente e bom isolador
de calor, podendo ser dotada na extremidade superior de janela de material leve, abrindo automaticamente
para fora em caso de aumento de pressão.
Art. 243. O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade superior a
cem quilos, só poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte:
a) o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado, com a instalação elétrica embutida em tubos de metal e comutadores colocados do lado de fora;
b) a construção será em material incombustível e dotado de parede corta-fogo,
quando em conjunto com outras dependências de industria;
c) quando a quantidade a depositar for superior a cem e inferior a dez mil quilos, haverá área de separação não inferior a quatro metros de qualquer outra dependência e dez metros de divisas com a propriedade vizinha;
d) quantidades maiores que dez mil quilos só poderão ser conservadas em áreas
especiais, devendo o edifício ficar afastado pelo menos quinze metros de propriedades vizinhas.
Art. 224. As construções destinadas ao armazenamento de algodão ficam sujeitas as seguintes prescrições:
a) os armazéns serão sub-divididos em depósitos parciais de área não superior a
mil e duzentos metros quadrados, a não ser em casos especiais, tendo em vista as dimensões e a localização do
terreno;
b) cada depósito será circundado por paredes de alvenaria de espessura mínima
de um tijolo ou equivalente. As paredes internas terão revestimento liso;
c) as paredes que confinarem com edificações vizinhas, e as que dividirem os
depósitos entre si, serão do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo até um metro acima do telhado. Não haverá continuidade de berais, vigas, terças e outras peças combustíveis;
d) as edificações serão providas de lanternis ou telhados em dente de serra com
área de no mínimo 1/5 da área do depósito;
e) a iluminação por janela, clarabóia ou telha de vidro, será na proporção mínima de 1/20 da área do depósito;
f) os armazéns deverão ter portas de saídas, de modo a garantir devidamente a
segurança pessoal;
g) as portas de comunicação entre depósitos parciais deverão ser do tipo aprovado pela Prefeitura;
h) nos depósitos de vários andares, serão dotados dispositivos de segurança
aprovados pela Prefeitura, que impeça a propagação de fogo de um andar para outro, e garantam a segurança
pessoal;
i) quando o armazém se compuser de corpos a altura diversas, os corpos mais
altos não deitarão beiras combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual destes;
j) as janelas, lanternis ou outras aberturas para ventilação ou iluminação terão
orientação, dimensões, tipo de vidro, telas, etc., que protejam o interior contra a penetração de fagulhas procedentes de eventuais incêndios próximos, de ferrovias a vapor ou de estabelecimentos contíguos;
i) os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade suficiente para escoamento das águas em caso de incêndio;
m) os pavimentos serão divididos internamente em áreas para colocação de fardos de algodão formando blocos. Estas áreas terão o piso com declividade não inferior a três por cento disposto de modo que em caso de incêndio, a água jogada sobre um bloco não danifique o bloco vizinho;
n) a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas.
Os fios condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas por caixas de
material incombustível.
SEÇÃO XVIII
DOS DEPÓSITOS E DAS FÁBRICAS DE EXPLOSIVOS
Art. 245. Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de
composição química definida, ou mistura de compostos químicos que, que sob a ação do calor, atrito, choque,
percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação dos gases super aquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou
coisas.
Art. 246. Os explosivos serão divididos em três categorias:
1ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior
a seis mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitroglicerina, gelatina, explosível, algodão, pólvora,
dinamite, roubarita, ácido píctico, etc.;
2ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão seja inferior a seis mil
quilos e superior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitrato de amônia, fulminato de mercúrio, pólvora de guerra, pólvora de caça e de mina, etc.;
3ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão específica é inferior a três
mil quilos por centímetro quadrado, tais como: fogos de artifício, palitos fosforados, etc.
Art. 247. As relações entre pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos
depósitos, deverão ser as seguintes:
a) 01 quilograma de explosivo de 1ª categoria por metro cúbico de volume do
depósito;
b) 02 quilogramas de explosivo de 2ª categoria por metro cúbico de volume do
depósito;
c) 04 quilogramas de explosivo de 3ª categoria por metro cúbico de volume do
depósito.
Art. 248. Os afastamentos dos depósitos em relação as propriedades vizinhas,
serão os seguintes;
a) em zona industrial, três vezes o perímetro do depósito propriamente dito,
quando em um só pavilhão; três vezes o perímetro do maior dos pavilhões, quando composto de várias secções
em pavilhões separados;
b) quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a
metade do perímetro do maior deles.
Art. 249. A altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de quatro e cinco metros.
Art. 250. Quando os pesos dos explosivos ultrapassarem cem quilos para os de
1ª categoria duzentos quilos para os de 2ª categoria e trezentos quilos para os de 3ª categoria, os depósitos observarão mais as seguintes prescrições:
I - as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções de
mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com argamassa rica em cimento, e espessura de cinte e cinco centímetros e quarenta centímetros respectivamente;
II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre o vigamento bem contraventado;
III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A iluminação será elétrica, com a instalação toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios. As lâmpadas
serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas;
V - todo o depósito será protegido por descargas atmosféricas, devendo constar
dos projetos, detalhes das instalações;
VI - o piso será resistente, impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura.
Art. 251. As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na zona
rural, afastadas o mais possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela repartição competente
da Prefeitura.
Art. 252. Os edifícios destinados as diversas fases da fabricação, ou paióis, etc.,
serão afastados entre si e das demais construções de pelo menos cinquenta metros.
Art. 253. Os edifícios destinados a guarda ou armazenamento dos explosivos
preparados e acondicionados, obedecerão aos dispositivos deste código, no que diz respeito aos depósitos de
explosivos.
Art. 254. Os edifícios destinados a fabricação propriamente dita, obedecerão as
seguintes prescrições:
I - todas as paredes serão resistentes, com exceção da ficar voltada para o lado
em que não houver outras edificações, ou que esteja suficientemente afastada das que existirem;
II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado;
III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial permitida será elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas;
V - a altura mínima do pé-direito será de quatro metros.
Art. 255. Nos edifícios destinados a fabricação de explosivos e ao armazenamento de matéria-prima haverá instalação contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as
exigências da repartição competente.
Art. 256. Além dos dispositivos aplicáveis em geral, os depósitos e as fábricas
de artigos perigosos tais como: acetileno, cloro, ácido sulfúrico, colódio, etc., e daqueles cuja fabricação pode
apresentar perigo, deverão obedecer as normas aconselhadas pela boa técnica, à juízo da Prefeitura e tendo em
conta a segurança das pessoas e das propriedades.
SEÇÃO XIX
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 257. Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação
e administração à municipalidade.
§ Único. É proibida a fundação de cemitérios particulares.
Art. 258. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
§ Único. Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arborizadas e ajardinadas de acordo com as plantas aprovadas, e deverão ser murados.
Art. 259. Os cemitérios tem caráter secular e administrados pela municipalidade. É livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não tentem contra a moral e as leis.
Art. 260. As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantenons, cenotáfios,
etc., só poderão ser executados nos cemitérios do Município depois de obtido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas
plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.
§ Único. Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou
mesmo iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição
competente sejam exibidos ao Administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto” datado e assinado.
Art. 261. As pequenas obras ou melhoramentos como colocação de lápidas nas
sepulturas assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de
tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação feita em duas
vias ao Serviço de Obras e Viação.
§ 1º. A repartição competente exigirá, quando julgar conveniente, que com à
comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos em duas vias.
§ 2º. A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do “visto” prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação.
Art. 262. Quando o projeto de construção funerária exigir para sua construção
funerária exigir para a sua execução conhecimento de resistência e estabilidade, será exigível a assinatura como responsável pela obra de um profissional devidamente registrado.
Art. 263. Fica extensivo às construções nos cemitérios no que lhes for aplicável,
o que se contém neste código, em relação as construções em geral.
Art. 264. As carneiras serão executadas por pedreiros registrados e conforme os
preços de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. As muretas e carneiras serão construídas sempre de acordo com o tipo
aprovado.
§ 2º. As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentados sobre
argamassa de cal e areia e com espessura de quinze centímetros. Serão revestidas com a mesma argamassa nas
partes laterais e com o cimento na parte superior.
§ 3º. As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
a) para adultos: dois metros e vinte centímetros de comprimento, noventa centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
b) para adolescentes: um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta
centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
c) para os infantes: um metro e trinta centímetros de comprimento, cinquenta
centímetros de largura e quarenta centímetros de altura.
§ 4º. As carneiras serão construídas de alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia. Terão as seguintes dimensões:
a) para adultos, dois metros e vinte centímetros por oitenta centímetros;
b) para adolescentes, um metro e cinquenta centímetros por quarenta e cinco
centímetros;
c) para infantes, um metro e trinta cinco centímetros por trinta e cinco centímetros.
§ 5º. As carneiras serão cobertas por lages de concreto ou material equivalente,
assentes sobre argamassa de cimento.
Art. 265. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser
construídas abaixo do solo e obedecerão as seguintes regras:
1ª - os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade;
2ª - as paredes, pisos e teto serão feitos com material impermeável;
3ª - os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
§ Único. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão o seguinte:
a) serão hermeticamente fechados;
b) o material empregado será mármore, granito ou cimento armado ou outros
materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
c) serão parte integrante da construção acima do solo.
Art. 266. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá
exceder de duas vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco metros.
§ 1º. A altura das construções a que se refere este capítulo, medir-se-á desde o
nível do passeio até a porta da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
§ 2º. Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental,
tanto pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito com despacho
escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 267. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de
precaução necessária para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
Art. 268. As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que
seja o material, nos terrenos perpétuos não poderão ter altura maior que sessenta centímetros sobre o passeio
ou terreno adjacente.
§ Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras
construções análogas e os pilares com correntes ou barras de circundam as sepulturas que poderão ter até um
metro e vinte centímetros de altura. Nas construções sobre sepulturas não será admitida madeira.
TÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 269. Nenhuma construção, demolição ou reformas pode ser feita no limite
da via pública, sem que haja em toda frente um tapume provisório, ocupando no máximo 2/3 (dois terços) do
passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º. O presente dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal.
§ 2º. Na zona central, o tapume será executado em tabuado único.
Art. 270. Os andaimes do tipo comum, fechados em toda a sua altura, só serão
permitidos nas ruas de pouco trânsito. Os andaimes abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas de grande trânsito a juízo da Prefeitura, e estabelecidos de acordo com o seguinte:
a) não podem ter largura maior que a do passeio;
b) logo que atinjam as obras a altura do piso do primeiro andar, o tapume será
retirado e o assoalho da primeira parte feito de modo a impedir a queda de materiais e utensílios;
c) da primeiro ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas
para evitar a queda de materiais e utensílios e propagação do pó.
Art. 271. É permitido o emprego de andaimes suspensos, seguros por cabos, de
acordo com o seguinte:
a) será construída uma parte de dois metros e cinquenta centímetros acima do
passeio, com largura máxima igual a do passeio;
b) no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado o tapume, a juízo
da Prefeitura;
c) para emprego de andaimes deste tipo, é obrigatória a apresentação de cálculos e detalhes relativos a estabilidade, que serão feitos com previsão de sobrecarga de setecentos quilos por
metro quadrado;
d) os andaimes suspensos terão largura mínima de um metro e serão protegidos
lateralmente até a altura de um metro e vinte centímetros para segurança dos operários;
e) a ponte e os tapumes serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de cerca de quarenta e cinco graus, com uma altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Tapume e
aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínimo três metros de boca voltada para cima.
Art. 272. A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeitura.
§ Único. Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de edifícios, no
alinhamento da via pública, dependem de autorização escrita da Prefeitura, que será independente de pagamento de emolumentos.
Art. 273. Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação e de serviços
públicos, nem placas de nomenclatura dos logradouros. Os aparelhos receberão a proteção adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em lugar visível, enquanto durar a construção.
Art. 274. Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de
serviço público por falta de precaução devidamente apurada, será multado o construtor responsável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor.
Art. 275. Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito
da via pública, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao construtor manter limpos o
passeio e o leito da rua em frente a obra.
SEÇÃO II
DOS MATERIAIS E EMPREGO
Art. 276. A Prefeitura poderá determinar que as sobrecargas máximas a serem
impostas aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcados em situações bem visíveis.
Art. 277. As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás de construção e “visto de ocupação” .
§ Único. A mudança de destino e o aumento das sobrecargas para esse fim, só
poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado sob condições de não porem em
risco a segurança do edifício, nem a segurança e saúde dos que dele se servem.
SEÇÃO III
DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES
Art. 278. Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar
sem prévia drenagem.
Art. 279. Quando julgar necessário, serão exigidas verificações por meio de
sondagem, ou outras provas de capacidade útil do terreno.
Art. 280. Para os prédios de dois a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação de planta ou folha separada da fundação, alicerces e demais detalhes.
Art. 281. Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora
de material apropriado.
SEÇÃO IV
DAS PAREDES
Art. 282. As paredes externas dos corpos secundários de um só pavimento poderão ser em tijolo, desde que não haja compartimento de permanência noturna.
Art. 283. Quando as paredes não forem construídas de alvenaria de tijolos, as
espessuras serão calculadas em função do material a empregar, levados em consideração a carga a suportar
isolamento térmico conveniente.
Art. 284. Admite-se o estabelecimento de parede de meação desde que os proprietários juntem translado da escritura pública de servidão. Essas paredes serão consideradas como externas.
SEÇÃO V
DOS PISOS
Art. 285. Nos compartimentos que por este código for exigido piso de material
cerâmico ou impermeável ou equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas ou laje de concreto armado.
§ 1º. Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico de espessura não inferior a dez centímetros.
§ 2º. As abobadilhas repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego de vigamento de madeira.
Art. 286. Os pisos de madeira poderão ser construídos de tacos, assentes sobre
laje de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrote.
§ 1º. Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto alisado à face daqueles e revestidos de material betuminoso.
§ 2º. Quando sobre laje de concreto, o espaço entre a laje e as tábuas será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
Art. 287. Os barrotes terão espaçamento não superior a cinquenta centímetros
(50 cm) medidos entre eixos, serão submetidos pelo menos quinze centímetros (15 cm) nas paredes e terão as
pontas revestidas com piche ou material equivalente.
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art. 288. As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, adequado ao destino nas edificações de caráter permanente, a cobertura será em material incombustível,
de baixa condutibilidade calorífica, podendo ser estabelecido sobre armadura de madeira, a não ser nos casos
previstos neste código.
Art. 289. Quando a cobertura for constituída por laje de concreto armado, deverá apresentar a espessura mínima de seis centímetros (6 cm) . Será prevista a impermeabilização e garantia a
não elevação térmica por processo considerado eficiente.
Art. 290. Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura, por sua repartição competente, exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de coberturas. Especialmente para os casos de
grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de locais de reunião, a cobertura será sempre apresentada em detalhe.
Art. 291. A não ser em casos de pé-direito muito elevado ou grandes recintos
com facilidades especiais de circulação de ar, será dotado dispositivo de modo a evitar a irradiação do calor
solar. De um modo geral, esse dispositivo será construído por forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalente.
SEÇÃO VII
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 292. O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a
permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a jusante.
§ Único. É obrigatória a construção de calçada em volta das edificações, com
largura não inferior a setenta centímetros (70 cm).
Art. 293. Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas
dos telhados, balcões e eirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas e conduzidas por meio de
calhas e condutores.
§ 1º. A cada cinquenta metros quadrados (50 m2) de superfície de telhado corresponderá no mínimo um condutor com secção de setenta centímetros quadrados (0,70 m2).
§ 2º. Nas fachadas sobre a via pública os condutores serão embutidos na parede
até a altura de três metros (3,00 m) no mínimo, salvo se forem constituídos de peças de ferro fundido ou material equivalente.
Art. 294. Nos casos em que não seja possível encaminhar para as sarjetas as
águas pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer à Prefeitura ligação direta à rede de galerias pluviais existentes.
§ 1º. Organizado o projeto da ligação pedida, o proprietário depositará a importância do orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de Obras e Viação.
§ 2º. Após o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o serviço de Obras
e Viação indicará o ponto terminal da ligação no limite da propriedade do interessado, ponto a partir do qual
ficará a construção a seu cargo.
§ 3º. Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite de sua propriedade com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será iniciado o prolongamento do ramal
até a galeria respectiva.
§ 4º. Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe
o direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento suplementar, conforme o
caso.
TÍTULO IV
MULTAS E EMOLUMENTOS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 295. Aos infratores das disposições do presente código, além das medidas
judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 05 a 100 UFT ao proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada, (artigo 32);
II - de 05 a 100 UFT ao construtor por desrespeito no artigo 23 (falta de projeto
e alvará na obra);
III - de 05 a 100 UFT aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao construtor
por desrespeito à intimação de regularização da obra (artigo 32 e seus parágrafos);
IV - de 05 a 100 UFT por dia, aplicada simultaneamente ao construtor e ao proprietário por desrespeito a embargo (artigo 35 e parágrafo);
V - 500 % (quinhentos por cento) da UFT aplicado ao construtor por falta de
placa na obra (artigo 41 e seu parágrafo);
VI - de 05 a 100 UFT aplicado ao construtor por iniciar qualquer obra dependente de alvará de alinhamento e nivelamento, sem estar de posse do mesmo;
VII - de 05 a 100 UFT aplicado ao proprietário pela ocupação ou utilização de
qualquer obra, dependente de alvará, sem “visto de conclusão” . A multa imposta será acrescida de 1% (um
por cento) ao dia se dentro de quinze (15) dias, contados da data da autuação, o infrator não estiver de posse de
“visto de conclusão”;
VIII - a infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste código, será punida com multa a multa de 30 UFT.
SEÇÃO II
DOS EMOLUMENTOS
Art. 296. Os emolumentos referentes aos atos defenidos na presente lei serão
cobrados na conformidade da seguinte tabela:
I - construções residenciais com o máximo de dois pavimentos:
a) aprovação de projeto:
- pavimento térreo, 1/15 (um quinze avos) UFT por metro quadrado;
- pavimento superior, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
b) aprovação de projeto em substituição:
- 1/15 (um quinze avos) da UFT mais emolumentos da letra “a” deste inciso
quando houver acréscimo de área;
c) aprovação de projeto de reforma:
- 03 UFT para edificações com máximo de cem metros quadrados (100 m2) e
1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado excedente;
d) aprovação de projeto de casa popular;
- taxa única de 01 UFT inclusive visto de conclusão e uma vistoria;
e) vistoria para efeito de “visto de conclusão ou visto parcial” = 01 UFT;
II - construção de edifícios com mais de dois pavimentos, edifícios comerciais e
industriais:
a) aprovação de projetos:
- pavimento térreo, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
- pavimento superior, 1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado;
b) aprovação de projeto em substituição:
- 1/15 (um quinze avos) da UFT e mais os emolumentos deste inciso quando
houver acréscimo de área;
c) aprovação de projeto de reforma:
- 05 UFT para edificação com área de até cem metros quadrados (100 m2) e
1/15 (um quinze avos) da UFT por metro quadrado excedente;
d) vistoria para efeito de “visto parcial”: 03 UFT.
III - Autenticação de cópia de projeto aprovado 1/15 (um quinze avos) da UFT
por folha;
IV - alvará de licença para construir:
a) construção residencial com o máximo de dois pavimentos;
b) construção de edifício com mais de dois pavimentos, edificação comercial ou
industrial, 005 UFTs;
c) construção de casa popular, ½ UFT;
V - alvará para construção de andaime e tapume, 1/30 (um trinta avos) da UFT
por metro linear por trimestre
VI - alvará para construção de muro ou passeio, 01 UFT até dois metros lineares de testada e 1/20 (um vinte avos) por metro excedente;
VII - alvará para demolição:
a) de construção de alinhamento - 01 UFT;
b) de construção recuada do alinhamento - 01 UFT;
c) de construção do alinhamento - 01 UFT;
c) de gradil - 01 UFT;
VIII- alvará para abertura de gárgula - 01 UFT;
IX - taxa de recebimento de guias para entrada de veículo, com quatro metros
lineares (4,00m):
a) em vias com guias existentes - ½ UFT;
b) durante o assentamento de guias - ½ UFT.
§ Único. Estão isentos de emolumentos as aprovações de projeto e alvarás de licença para as construções públicas da União, Estado, Município, Autarquias, templos religiosos e as construções consideradas de utilidade pública, a critério do Prefeito.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 297. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 06 de julho de 1.990.