| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2003 |
| Date | 2003-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, e dá outras providências - LDO 2004 |
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LEI MUNICIPAL Nº 506/2003, DE 27 DE JUNHO DE 2003. “SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor, REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto De Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal combinado com o Art112 Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do município para o exercício de 2004. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, a serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, e devem observar as seguintes estratégias: I – promover o desenvolvimento econômico sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; II – valorização dos direitos e da cidadania do cidadão III – promover a satisfação plena dos munícipes através dos serviços públicos. IV – implementar o governo participativo, através da descentralização das ações e gestão pública voltada para resultados. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput, integrarão o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2004. § 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, avaliados conforme o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. § 3º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa obedecendo a classificação funcional programática por categoria de programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível: I – O orçamento a que pertence, e, II – A natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 4.320/64 e atualizações posteriores. Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e Portaria interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001. § 1º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. II – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Federal e contará,dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único – O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Mensagem; II – Texto da Lei; III – Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa referente aos três últimos exercícios, de acordo com a classificação constante do Anexo III da lei nº 4.320/64, e suas alterações. § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II – Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I – programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II – programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 8º - No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, as receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. As despesas fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. § 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2003, considerando-se ainda os projetos protocolados em 2002 e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2004 não tenham sido liberados, bem como os saldos de convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente. Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso, utilizando-se como parâmetro o período de até 30 de julho de 2003. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III – a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas de fiscalização pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso. Art. 10º – A lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa atenção aos seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio na gestão dos recursos públicos. IV – Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 11 – A proposta orçamentária para 2004 a ser apresentada ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes especiais: I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II – As despesas com o pagamento da dívida pública, com pessoal e seus reflexos, bem como com a contrapartida de financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos. III – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhada de: 1 – estimativa de impacto orçamentário-financeiro em que deva entrar em vigor e nos dois anos seguintes; 2 – declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO. IV – o Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendido os requisitos do Artigo 4º da Lei Complementar Federal 101/00. V – a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 30% da proposta orçamentária para 2004. VI – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento. Art. 12 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 13 – Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 14 – A inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de autorização em lei específica e a entidade referida deverá: 1 - atender aos requisitos da Instrução Normativa do STN nº 001/97; 2 – firmar termo de convênio com o respectivo plano de aplicação; 3 – prestar contas junto a SEPLAF nos termos da IN 001/97. Art. 15 - O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2º e 212º, da Constituição Federal. Art. 16 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 17 – A lei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art 18 – O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Planejamento e Fazenda – SEPLAF-, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2004, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, discriminando: A) Órgão Devedor; B) Numero de processos; C) Numero do Precatório D) Data de Expedição do Precatório; E) Nome do Beneficiário; F) Valor do Precatório a ser pago. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 19 – Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art 20 - Na criação de quaisquer despesas obrigatórias de caráter continuado, como situações excepcionais para contratação de hora extra, deverá ser observado os critérios e limites dispostos na Lei Complementar 101/00. Art. 21 – Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações especificas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. Parágrafo Único – Para atender o disposto no artigo acima, fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na Estrutura Organizacional e de Cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, através de Lei Específica nos termos da Lei Orgânica, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novo cargos, e também realizar Concurso Público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções. Art. 22 – No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2004, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos no Art 71 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Parágrafo único – Fica autorizado para o Poder Legislativo, o aumento salarial para implantação do Plano de Cargos e Salários – PCCS, bem como reajuste salarial respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações Na Legislação Tributária Art 23 – O município poderá rever e atualizar sua Legislação tributária anualmente. Art 24 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, bem como nos índices inflacionários da política monetária nacional, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes orçamentários na mesma proporção. Parágrafo único – Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município. Mediante abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 25 – O Prefeito Municipal encaminhará até o dia 30/08/2003 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2004, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do Art 114 da Lei Orgânica do Município de Tapurah. Art. 26 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao poder Legislativo para propor modificações ao presente projeto, bem como ao Projeto do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5º do Art. 166 da Constituição Federal. Art 27 – Para os casos de renuncia de receita e condições para concessão de benefícios fiscais, será elaborado estimativa de impacto orçamentário-financeiro, independentemente de seu valor. Art. 28 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Art. 29 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder. § 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 30 – Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2003, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2004 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/ MT, aos 27 dias do mês de Junho de 2003. REINALDO TIRLONI Prefeito Municipal Registre-se Publique-se Data Supra MARCOS CARDOSO ALVES Gerente de Cidade