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norma nº 507/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapurah - MT e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 507/2003, DE 30 DE JUNHO DE 2003.
Súmula: “Reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Tapurah -
MT e dá outras providências”.
O Senhor Reinaldo Tirloni, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, sanciono a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica Reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência 
Social, dos Servidores de Tapurah, Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia 
administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores 
de Tapurah, denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, se destina a assegurar aos 
servidores efetivos do Município de Tapurah e a seus dependentes.
Art. 2.º O TAPURAH-PREVI, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos 
os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente 
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II – proteção à maternidade e à família.
Art. 3.º Fica assegurado ao TAPURAH-PREVI, no que se refere a seus serviços 
e bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o 
Município de Tapurah.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4.º Estão filiados ao TAPURAH-PREVI, na qualidade de beneficiários, os 
segurados e seus dependentes.
Art. 5.º Permanece filiado ao TAPURAH-PREVI, na qualidade de segurado, o 
servidor ativo que estiver cedido para outro órgão ou entidade Administrativa direta ou 
indireta da União, dos Estados, do distrito Federal ou dos Municípios. 
Art. 6.º O servidor efetivo requisitado da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7.º São segurados obrigatórios do TAPURAH-PREVI os seguintes 
servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais:
I- efetivos, 
II- inativos. 
Parágrafo único – Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem 
como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
Art. 8.º A filiação obrigatória do servidor ao TAPURAH-PREVI se dará na data 
do início ou reinicio do exercício.
Art. 9.º A perda da qualidade de segurado do TAPURAH-PREVI ocorrerá nas 
seguintes hipóteses:
I - morte;
II – exoneração ou demissão;
III- falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na condição 
prevista no art. 10º .
Art. 10.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o 
submeta ao regime do TAPURAH-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde 
que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua 
parte e a do Município.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, 
o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, 
menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de 
idade.
§ 2º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 12.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é 
presumida.
Art. 13.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe 
for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, 
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com 
o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de 
alimentos;
III- para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 18 
(dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV- para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 14.º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura 
no cargo.
Art. 15.º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o 
TAPURAH-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPITULO III
DO CUSTEIO DA RECEITA
Art. 16.º A receita do TAPURAH-PREVI será constituída, de modo a garantir o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I- de uma contribuição mensal dos segurados efetivos, inativos e 
pensionistas definida na avaliação atuarial inicial igual a 8,50 % (oito 
inteiros e cinqüenta por cento), calculada sobre a remuneração de 
contribuição. 
II- de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações relativo aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial 
igual a 15,53 % (quinze inteiros e cinqüenta e três por cento); 
acrescidas de 3,92% (três inteiros e noventa e dois por cento), 
totalizando um total de 19,45% (dezenove inteiros e quarenta e cinco 
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos.
III- de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de 
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios.
IV- de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade 
prevista no Art. 10º, correspondente a sua própria contribuição, 
acrescida da contribuição correspondente à do município.
V- pela renda resultante da aplicação das reservas;
VI- pelas doações, legados e rendas eventuais;
VII- por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
VIII- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 17.º Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, 
a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo 
com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento 
ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1.º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, 
vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias.
§ 2.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer 
desconto pelo TAPURAH-PREVI.
Art. 18.º Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração 
de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 19.º A arrecadação das contribuições devidas ao TAPURAH-PREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizado observando-se 
as seguintes normas:
I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e 
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, 
as importâncias de que trata o Inciso I do Art. 16;
II- caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao 
TAPURAH-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 
20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecada na forma do item 
anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, III, do 
Art. 16, conforme o caso.
§ 1.º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao TAPURAH￾PREVI relação discriminativa dos descontos efetuados.
Art. 20.º O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 10º fica 
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao TAPURAH-PREVI as contribuições devidas.
Art. 21.º O plano de custeio do Regime Próprio será revisto anualmente, 
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro 
e atuarial.
Parágrafo Único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão 
encaminhadas ao Ministério da Previdência e assistência social no prazo de até trinta dias do 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. 
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22.º O TAPURAH-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos 
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, para fins de 
apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciárias previstos no plano de 
custeio.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por 
qualquer dos servidores do TAPURAH-PREVI, investido na função de fiscal, através de 
portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 23.º As importâncias arrecadadas pelo TAPURAH-PREVI são de sua 
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo 
nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções 
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 24.º As disponibilidades de caixa do TAPURAH-PREVI, ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas 
condições de mercado, em quaisquer instituições com observância dos limites e condições de 
proteção e prudência financeira.
Art. 25.º A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I- a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos 
juros previstos para as aplicações de renda fixa;
II- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau 
de liquidez;
III- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a 
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo Único – É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o 
“caput” em:
I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e 
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da 
Federação;
II- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, 
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 26.º Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o 
TAPURAH-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro 
aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 27.º O orçamento do TAPURAH-PREVI evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes 
orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1.º O orçamento do TAPURAH-PREVI integrará o orçamento do município 
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2.º O Orçamento do TAPURAH-PREVI observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 28.º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de 
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus 
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 29.º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e 
despesas do TAPURAH-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município.
Art.30.º O TAPURAH-PREVI observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes 
gerais.
Art. 31.º Aplica-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria 
MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades 
fechadas de previdência privada. 
I- a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou 
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência 
social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II- a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos 
na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III- a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do 
ente público;
IV- o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V- o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência 
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma 
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, 
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do 
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, 
a saber:
a - balanço patrimonial;
b - demonstração do resultado do exercício;
c - demonstração financeira das origens das aplicações dos 
recursos;
d - demonstração analítica dos investimentos.
VI- para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em 
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de 
previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para 
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da 
evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII- as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas 
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII- os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser 
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do 
Brasil.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 32.º TAPURAH-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao 
do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I- o valor de contribuição do ente estatal;
II- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos 
pensionistas;
IV- o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI- o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos 
do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo 
da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de 
novembro de 1998.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 33.º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e 
abertos por decretos do executivo.
Art.34.º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
§ 1.º O para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por 
decretos do executivo.
§ 2º O valor anual da taxa de administração será de 2% ( dois por cento no 
máximo) do valor total da remuneração e subsidios pagos aos servidores vinculados ao 
fundo.
§ 3º As despesas excedentes à taxa de administração do artigo anterior serão 
responsabilidades do poder executivo.
Art. 35.º A despesa do TAPURAH-PREVI se constituirá de:
I- pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao funcionamento do TAPURAH-PREVI;
III- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle;
IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente 
Lei;
V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de 
servidores do TAPURAH-PREVI
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 36.º A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 37.º A organização administrativa do TAPURAH-PREVI compreenderá os 
seguintes órgãos:
I- Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação 
de contas e de julgamento de recursos;
III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO I
 DOS ÓRGÃOS
Art. 38.º Fica instituído o Conselho Curador, órgão com funções de 
deliberação superior; com a seguinte composição:
I – dois representantes do Poder Executivo
 II - dois representantes do Poder Legislativo
 
 III - quatro representantes dos servidores, dentre estes dois suplentes.
 
§ 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo serão 
designados pelo Chefe deste Poder, os representantes do Poder Legislativo serão indicados 
mediante votação entre os vereadores, e os representantes dos segurados, serão escolhidos 
dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus 
membros.
Art. 39.º O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus 
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I- elaborar seu regimento interno;
II- eleger o seu presidente;
III- aprovar o quadro de pessoal;
IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos 
do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas 
por meio de Resoluções.
Art. 40.º A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um 
servidor do TAPURAH-PREVI, de sua escolha.
Art. 41.º Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo 
desempenho do mandato.
Art. 42.º Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da execução 
orçamentária.
§ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 
02 (dois) anos.
§ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do 
mandato.
Art. 43.º O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e 
ordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I- elaborar seu regime interno;
II- eleger seu presidente;
III- acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH-PREVI;
IV- julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos 
atinentes a processos de benefícios.
Art. 44.º O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 45.º O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, 
será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração, a nível de Secretario Municipal.
§ 1.º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões 
que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos 
membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa.
§ 2.º O Diretor Executivo do TAPURAH-PREVI, bem como os membros dos 
Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na 
Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo 
da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, alem do disposto na Lei 
Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3.º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha 
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se 
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46.º Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I- representar o TAPURAH-PREVI em todos os atos e perante quaisquer 
autoridades;
II- comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do 
TAPURAH-PREVI;
V- nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou 
dispensar os servidores do TAPURAH-PREVI;
VI- apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
VII- despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII- movimentar as contas bancárias do TAPURAH-PREVI, conjuntamente 
com outro servidor do Fundo;
IX- fazer delegação de competência aos servidores do TAPURAH-PREVI;
X- ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante 
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos 
problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do TAPURAH-PREVI;
§ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do TAPURAH-PREVI poderá 
ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 47.º A admissão de pessoal à serviço do TAPURAH-PREVI se fará 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas 
pelo Diretor-Executivo.
Art. 48.º O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, 
será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do 
TAPURAH-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 49.º O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por 
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 50.º Os segurados do TAPURAH-PREVI e respectivos dependentes, 
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem 
notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 51.º Aos servidores do TAPURAH-PREVI é facultado recorrer ao 
Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que 
considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 52.º O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão 
recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas 
tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 53.º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha 
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os 
fundamentem.
Art. 54.º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos 
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do 
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 55.º O TAPURAH-PREVI compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade;
d) auxílio doença;
e) salário maternidade; e
f) salário família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 56.º A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for 
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 57:
§ 3º A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo 
instruções emanadas do TAPURAH-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a 
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao 
TAPURAH-PREVI não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade 
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação;
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de :
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior;
III- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo.
Art. 57.º O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência 
imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da 
medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional 
que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral
SEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 58.º O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir 
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria por idade e Tempo de Contribuição
Art.59.º O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos integrais, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
 § 1.º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2.º Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida em 
sala de aula.
§ 3.º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercida em 
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
 SEÇÃO IV
Da aposentadoria por Idade
Art.60.º O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, o tempo 
mínimo de dez anos de exercício no serviço público; e o tempo mínimo de cinco anos de 
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
§ 1.º – Para fins do disposto no artigo anterior , considera-se a idade mínima 
de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos se mulher. 
§ 2.º - O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere este 
artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na 
data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se 
mulher.
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 61.º A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual 
ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 13, 
desta lei. 
Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em partes 
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
Art. 62.º A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado.
Art. 63.º Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão 
como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos 
determinados pelo TAPURAH-PREVI.
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 64.º A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da 
qualidade de dependente na forma do Art. 9.º
Art. 65.º Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a 
novo rateio da pensão, na forma do parágrafo único, do Art. 14, em favor dos pensionistas 
remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta 
ficará também a pensão.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 66.º Ressalvado o disposto no art. 57, a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato. 
Art. 67.º É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 68.º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por 
conta do RPPS.
Art. 69.º Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão 
calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria.
Parágrafo Único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e 
o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais, no cargo considerado.
Art. 70.º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo 
de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. 
Art. 71.º O segurado que, após completar as exigências para as 
aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em 
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência 
para aposentadoria prevista no art. 57.
Seção VII
Do Auxílio-Doença
Art. 72.º O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
seu trabalho por mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor da remuneração de 
contribuição.
§ 1.º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado 
será submetido à perícia médica do TAPURAH-PREVI.
§ 2.º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3.º Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração.
§ 4.º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros trinta dias.
§ 5.º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros trinta dias.
Art. 73.º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação 
para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VIII
Do Salário-Maternidade
Art. 74.º Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte 
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência 
deste.
§ 1.º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2.º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou 
remuneração da segurada.
§ 3.º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 75.º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
Seção IX
Do Salário-Família
Art. 76.º Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda 
na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos 
ou inválidos.
Art. 77.º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família.
Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou 
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família 
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 78.º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e 
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à 
escola do filho ou equiparado.
SEÇÃO X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 79.º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos 
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos 
cofres públicos.
§ 1.º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes 
do segurado. 
§ 2.º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3.º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4.º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente.
§ 5.º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
TAPURAH-PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de 
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6.º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes 
à pensão por morte.
§ 7.º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado 
em pensão por morte.
CAPÍTULO VI 
Do Abono Anual
Art. 80.º O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão pagos pelo TAPURAH￾PREVI.
Parágrafo Único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo TAPURAH-PREVI, em que cada mês corresponderá 
a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o 
benefício encerra-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 81.º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 82.º O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 83.º Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis.
§ 3.º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 84.º Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II do art. 16;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo TAPURAH￾PREVI
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 85.º Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção 
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em 
comissão ou do local de trabalho.
Art. 86.º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos 
segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 87.º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na 
hipótese dos Arts. 60 a 64, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um 
salário-mínimo.
Art. 88.º Na hipótese do art. 10, o servidor mantém a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuição, até seis meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais seis 
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. 
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art. 89.º Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de 
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentadoria pelas 
regras estabelecidas neste artigo.
§ 1.º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado 
que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se 
homem, e trinta anos, se mulher; e 
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo 
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso 
anterior.
§ 2.º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e 
vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do 
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no 
inciso anterior.
§ 3.º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por 
cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco 
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo 
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 4.º Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de 
ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou 
de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo 
de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e 
de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 58.
Art. 90.º O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria 
estabelecida no § 1º do art. 88, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição 
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 57.
Art. 91.º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente.
§ 1.º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já 
exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, 
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram 
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas 
condições da legislação vigente.
§ 2.º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas 
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do 
TAPURAH-PREVI, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os 
requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto no inciso XI do art. 37 
da Constituição Federal.
Art. 92.º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os 
requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então 
vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição 
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 57.
Art. 93.º A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se 
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores que, até 16 de dezembro de 1998, 
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de 
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida 
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 
da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 
deste mesmo artigo.
Art. 94.º O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de 
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. 
Art. 95.º Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão 
para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que 
tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 560,81, que, até a publicação da lei, 
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 96.º É homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação 
atuarial realizada no mês de abril de 2003 que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 97.º Os regulamentos gerais do TAPURAH-PREVI e suas alterações serão 
baixadas pelo Conselho Curador. 
Art. 98.º Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, 
observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 99.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 392/01 
de 05 de setembro de 2001 e a Lei 450/02 de 27 de junho de 2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah MT, aos 30 dias do mês de junho de 2003.
REINALDO TIRLONI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data Supra
MARCOS CARDOSO ALVES
 Gerente de Cidade

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