CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TERRA NOVA DO NORTE
Nro. 116/2023 Data: 29/09/2023 Hora: 1121
Oraão: 01/001
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto: 0ü09-PRO4 OCOÉO
OFICIO GP PA 332/2023 ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 11 E 12/2023
lo de Mato Grosso
CIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
METO DE LEI OMPLEMENTAR N" 12/2023
MULA: "DISPÕE SOBRE CHÁCARAS
RECREIO, E DÁ 1..) TRAS PROVIDÊNCIAS",
PASCOAL AL 9 .RTOIV, Prefeito Municipal de 'erra Nova do Norte, Estado' de
Mato Grosso, no uso de st as atribuições que lhe são conferi ias pela Constituição Federal e
Lei Orgânica Municipal, . `áz saber que a Câmara Munici ul aprovou, e ele das
atrib lhe são cor,(,.ridas por lei, sanciona a seguini Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIA S
celamento dl solo para fins de criação de chá. .zas d erá regido por
§ 10 Para os fins desta Lei, consideram-se Chácaras de Rec o o espaço territorial em áreas
de interesse de preserv'iç ) ambiental, localizadas na zona arbana ou de expansão urbana
subdividido em lotes indí 7icualizados, para formação de ;—opriedades com característi-as
urbanas, destinada, estrita ( clusivamente para moradia, rç .'Âo ou lazer.
§ 2° Os lotes subdivididos eferidos no caput, não poderão s inferiores a 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados), sendo 's edado qualquer tipo de reparcelan. Ato que resulte em área inferior
a acima citada.
Art. 2° A criação das chá, aras de Recreio no município de "i erra Nova do Norte será feita
mediante implantação de loteamentos residenciais, abem s ou fechados (condomínios),
localizados na área urbana u de expansão urbana com infra c ;maura básica e todos os custos
pagos pelo proprietário do eteamento.
§ 1° Considera-se loteameii4.e para efeito desta Lei a subdiv ,o de glebas em lotes destina,os
a chácaras de recreio, com abertura de novas vias de circuldção, de logradouros públicos ou
prolongamento das existe:. ;-s.
§ 2° Considera-se chácara t'e 'ecreio cada um dos lotes resu!/ rite da subdivisão descrita lie §
1°, servidos de infraestrutu) básica e que tenham área míniry, . de 2.000 m2 (dois mil metro
quadrados) e máxima de 2. '30,00 m2 (dois mil e quinhentos 1: .etros quadrados).
§ 3° Considera-se ioteanie 'to fechado, o condomínio ho ontal residencial, formado por
edificações independentes ocalizadas em terrenosíde uso ado e dotado de infraestrutura e
serviços comuns, mantidos pelos condôminos.
§ 4° Considera-se infraestrio .,ra básica fossa séptic edé de ..nergiu elétrica.
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 1 - Centro - Fone: 66 3534-2500
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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30 Não será permitida a construção de logradouros públi«
I - em terrenos com declis idade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se
atendidas exigências especificas das autoridades competentes
II - em terrenos onde as condições geológicas não viabilizem a edificação;
III - em áreas onde a poluiç ^crio impeça condições sanitárias adequadas, até a sua correção.
Parágrafo único. As áreas que tenham exibido condições impt A:vias para construção, mas que
tenham sujeitando-se a correções que as tomem próprias ao chacreamento deverão apresentar
prévia autorização do Con.,Nelho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), ou outro Órgão
competente, para pleitear ap:ovação de seus projetos de loteamento.
CAPÍTULO II
DOS REQUISI [OS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO
Art. 4
0 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - áreas destinadas a sisten.as de circulação;
II - área mínima 2.000 m2 (Jois mil metros quadrados), para cada chácara;
III - vias do loteamento com ligação com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
harmonizadas com a topografia local;
IV - vias com leito trafegável de largura mínima (oito metros);
V - via de acesso ao lotearr ento;
VI - logradouros e lotes cie,mareados;
VII - rede de energia elétriL a;
VIII - rede de distribuição d água ou poço artesiano ou semiaitesiano.
Parágrafo Único. Os projetos de loteamentos fechados, alem dos requisitos gerais fixados
neste artigo, deverão dispnibilizar depósito para armazena -nto de resíduos sólidos,
compatível com a populaçAo do condomínio, com acesso i sendente para a retirada dos
resíduos uma vez por semana.
Art. 5° Devem ser manti4s nos lotes individuais, Ar s de Preservação Permanente (APP) e
de Reserva Legal em conformidade com a Lei n7"1265 /12 ou de acordo com os limites
estabelecidos pela Lei Federal 13465/2017, ua do ;Jatar de áreas oriundas de
regularização fundiária.
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CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMEiN TO
Art. 6° Os projetos de lotearnentos para fins de chacreamento devem observar o estabelecido
nesta lei, na Lei que esir belece as normas para a aprovação de loteamentos urbanos no
município e conter, pelo m mos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - a localização dos cursos d' agua, bosques, fundos de vale. APP, construções existentes e
demais áreas não urbanizadas apontadas no Código Florestal
Art. 7° O Poder Executivc,, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, poderá,
em cada caso, indicar:
I - ruas ou estradas existentts ou projetadas, que componhap, o sistema viário da cidade e do
Município, relacionadas cem o loteamento pretendido e a serem respeitadas:
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximida dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e
das áreas livres de uso Ob. ico.
CAPÍTULO IV
DIS"OSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° Todos os emprewilmentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona urbana
deste Município, que se en, -...adrem nesta lei, terão prazo de 1 (um) ano, contados do início de
vigência, para requerer sua regularização junto à Prefeitura Municipal, apresentando, para
tanto, toda documentação .lue lhe for exigida, sob pena de r lalta diária de 1 (uma) Unidade
Padrão Fiscal da Prefeitura ,-lue será revertida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Art. 9° Os valores das 1 ,enalidades pecuniárias instituída-: por esta c,g sujeitar-se-ão a
correções, na forma prevista pela legislação Municipal pertinente.
Art. 10 Aplica-se subsidix iamente a esta Lei, a Lei Municipal 13/1
substituírem.
Art. 11 Esta Lei entra et vigor na data de sua public
contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Terra N
mês de setembro do ano de 2023.
s que por ventura lhe
gadas as disposições em
e/MT, aos dezoito dias do
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ete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito dias do mês t embro de dois mil e vinte e
PA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12/2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereado
Senhores Vereadores,
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências p va exame e posterior aprovação
o incluso Projeto de Complementar n° 12/2023, de nossa iniciativa, que em súmula
"DISPÕE SOBRE CHÁ( ; ARAS RECREIO, E DÁ OUTRi.S PROVIDÊNCIAS".
O presente projeto de lei visa atualizar a i.issa legislação no tocante as
chpacaras de recreio, que são espaços territoriais em á s de interesse de preservação
ambiental, localizadas .r a zona urbana ou de expansão urbana, subdividido em lotes
individualizados, para ormação de propriedades com C3 -acterísticas urbanas, destinadas
exclusivamente para moi :?dia, recreio ou lazer.
Nas palavra , de Arthur Pio dos Santos Netc , esse tipo de imóvel pode ser
conceituado como:
"Entende-se, :rtanto, por sitio de recreio, cada um do ; lotes resultantes do parcelamento de
um imóvel rur:.I que perdeu sua capacidade produtiva, .,'.endidas certas circunstâncias fáticas e
condições lega s [...], e que passe a ter por destino o repouso de fins de semana, o lazer, enf tn,
dos seus proprieários".
Como os Sfios de Recreio são, por definição, 'móveis urbanos, eles só podem
ser construídos em área; arbanas ou de expansão urbana Esta informação estará prese ite
no Plano Diretor do Nluicípio. Fora destas áreas, não é possível a construçã -deste tipo de
imóvel.
Outro ponu: .iae merece destaque é a atualiz ição cad trai junto ao INO<A
informando que o imóv. á perdeu a destinação que o cara eteriz a como rural, conforme
determina o artigo 19 da (nstrução Normativa 82/2015
"Art. 9. Qua; uo o imóvel perder a destinaçà)%ue o c. teriáva como rural, nos termos do
Capítulo III, d-verá ser providenciada a at , que corresponderá às operações
de:
I - cancelamerr de cadastro, no caso de escaract ç o da área total cadastrada; ou
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II - atualização dastral da área remanescente, no case descaracterização de área parcial '.
Portanto, ck ,m o fito de regulamentarmos tz.1.1 disposição no Município,
atendendo eventuais ini.t r.;ssados, encaminhamos o presen -e Projeto 'Lei a esta Egrégia
Casa Legislativa e solicitamos aos Nobres Edis que a -natéri ora encaminhada seja
analisada e obetenha deU oeração favorável em sua frite a.
Reiteramos• otos de elevada estima e di tinta con id 'ração.
Gabinete do Prefeito Munir ipal, aos setembro de dois rii1 e vinte e
três.
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