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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa"DISPÕE SOBRE CHÁCARAS RECREIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id120

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Enviada para Sanção do Prefeito
2023-10-09 Proposição aprovada
2023-10-09 Leitura em Plenário
2023-10-06 Parecer Favorável das Comissões
2023-10-02 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2023-09-29 Análise Preliminar
2023-09-29 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TERRA NOVA DO NORTE 
Nro. 116/2023 Data: 29/09/2023 Hora: 1121 
Oraão: 01/001 
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Assunto: 0ü09-PRO4 OCOÉO 
OFICIO GP PA 332/2023 ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR 11 E 12/2023 
lo de Mato Grosso 
CIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
METO DE LEI OMPLEMENTAR N" 12/2023 
MULA: "DISPÕE SOBRE CHÁCARAS 
RECREIO, E DÁ 1..) TRAS PROVIDÊNCIAS", 
PASCOAL AL 9 .RTOIV, Prefeito Municipal de 'erra Nova do Norte, Estado' de 
Mato Grosso, no uso de st as atribuições que lhe são conferi ias pela Constituição Federal e 
Lei Orgânica Municipal, . `áz saber que a Câmara Munici ul aprovou, e ele das 
atrib lhe são cor,(,.ridas por lei, sanciona a seguini Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIA S 
celamento dl solo para fins de criação de chá. .zas d erá regido por 
§ 10 Para os fins desta Lei, consideram-se Chácaras de Rec o o espaço territorial em áreas 
de interesse de preserv'iç ) ambiental, localizadas na zona arbana ou de expansão urbana 
subdividido em lotes indí 7icualizados, para formação de ;—opriedades com característi-as 
urbanas, destinada, estrita ( clusivamente para moradia, rç .'Âo ou lazer. 
§ 2° Os lotes subdivididos eferidos no caput, não poderão s inferiores a 2.000 m2 (dois mil 
metros quadrados), sendo 's edado qualquer tipo de reparcelan. Ato que resulte em área inferior 
a acima citada. 
Art. 2° A criação das chá, aras de Recreio no município de "i erra Nova do Norte será feita 
mediante implantação de loteamentos residenciais, abem s ou fechados (condomínios), 
localizados na área urbana u de expansão urbana com infra c ;maura básica e todos os custos 
pagos pelo proprietário do eteamento. 
§ 1° Considera-se loteameii4.e para efeito desta Lei a subdiv ,o de glebas em lotes destina,os 
a chácaras de recreio, com abertura de novas vias de circuldção, de logradouros públicos ou 
prolongamento das existe:. ;-s. 
§ 2° Considera-se chácara t'e 'ecreio cada um dos lotes resu!/ rite da subdivisão descrita lie § 
1°, servidos de infraestrutu) básica e que tenham área míniry, . de 2.000 m2 (dois mil metro 
quadrados) e máxima de 2. '30,00 m2 (dois mil e quinhentos 1: .etros quadrados). 
§ 3° Considera-se ioteanie 'to fechado, o condomínio ho ontal residencial, formado por 
edificações independentes ocalizadas em terrenosíde uso ado e dotado de infraestrutura e 
serviços comuns, mantidos pelos condôminos. 
§ 4° Considera-se infraestrio .,ra básica fossa séptic edé de ..nergiu elétrica. 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 1 - Centro - Fone: 66 3534-2500 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
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Gestão 2021 / 2024 
30 Não será permitida a construção de logradouros públi« 
I - em terrenos com declis idade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se 
atendidas exigências especificas das autoridades competentes 
II - em terrenos onde as condições geológicas não viabilizem a edificação; 
III - em áreas onde a poluiç ^crio impeça condições sanitárias adequadas, até a sua correção. 
Parágrafo único. As áreas que tenham exibido condições impt A:vias para construção, mas que 
tenham sujeitando-se a correções que as tomem próprias ao chacreamento deverão apresentar 
prévia autorização do Con.,Nelho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), ou outro Órgão 
competente, para pleitear ap:ovação de seus projetos de loteamento. 
CAPÍTULO II 
DOS REQUISI [OS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO 
Art. 4
0 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
I - áreas destinadas a sisten.as de circulação; 
II - área mínima 2.000 m2 (Jois mil metros quadrados), para cada chácara; 
III - vias do loteamento com ligação com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, 
harmonizadas com a topografia local; 
IV - vias com leito trafegável de largura mínima (oito metros); 
V - via de acesso ao lotearr ento; 
VI - logradouros e lotes cie,mareados; 
VII - rede de energia elétriL a; 
VIII - rede de distribuição d água ou poço artesiano ou semiaitesiano. 
Parágrafo Único. Os projetos de loteamentos fechados, alem dos requisitos gerais fixados 
neste artigo, deverão dispnibilizar depósito para armazena -nto de resíduos sólidos, 
compatível com a populaçAo do condomínio, com acesso i sendente para a retirada dos 
resíduos uma vez por semana. 
Art. 5° Devem ser manti4s nos lotes individuais, Ar s de Preservação Permanente (APP) e 
de Reserva Legal em conformidade com a Lei n7"1265 /12 ou de acordo com os limites 
estabelecidos pela Lei Federal 13465/2017, ua do ;Jatar de áreas oriundas de 
regularização fundiária. 
Av. Clóves Felicio Vetoratto, n° 10 ntro - Fone: 66 3534-2500 
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CAPÍTULO III 
DO PROJETO DE LOTEAMEiN TO 
Art. 6° Os projetos de lotearnentos para fins de chacreamento devem observar o estabelecido 
nesta lei, na Lei que esir belece as normas para a aprovação de loteamentos urbanos no 
município e conter, pelo m mos: 
I - as divisas da gleba a ser loteada; 
II - a localização dos cursos d' agua, bosques, fundos de vale. APP, construções existentes e 
demais áreas não urbanizadas apontadas no Código Florestal 
Art. 7° O Poder Executivc,, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, poderá, 
em cada caso, indicar: 
I - ruas ou estradas existentts ou projetadas, que componhap, o sistema viário da cidade e do 
Município, relacionadas cem o loteamento pretendido e a serem respeitadas: 
II - o traçado básico do sistema viário principal; 
III - a localização aproximida dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e 
das áreas livres de uso Ob. ico. 
CAPÍTULO IV 
DIS"OSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 8° Todos os emprewilmentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona urbana 
deste Município, que se en, -...adrem nesta lei, terão prazo de 1 (um) ano, contados do início de 
vigência, para requerer sua regularização junto à Prefeitura Municipal, apresentando, para 
tanto, toda documentação .lue lhe for exigida, sob pena de r lalta diária de 1 (uma) Unidade 
Padrão Fiscal da Prefeitura ,-lue será revertida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento. 
Art. 9° Os valores das 1 ,enalidades pecuniárias instituída-: por esta c,g sujeitar-se-ão a 
correções, na forma prevista pela legislação Municipal pertinente. 
Art. 10 Aplica-se subsidix iamente a esta Lei, a Lei Municipal 13/1 
substituírem. 
Art. 11 Esta Lei entra et vigor na data de sua public 
contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Terra N 
mês de setembro do ano de 2023. 
s que por ventura lhe 
gadas as disposições em 
e/MT, aos dezoito dias do 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - entro - Fone: 66 3534-2500 
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Gestão 2021 /202 
ete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito dias do mês t embro de dois mil e vinte e 
PA 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12/2023 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereado 
Senhores Vereadores, 
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências p va exame e posterior aprovação 
o incluso Projeto de Complementar n° 12/2023, de nossa iniciativa, que em súmula 
"DISPÕE SOBRE CHÁ( ; ARAS RECREIO, E DÁ OUTRi.S PROVIDÊNCIAS". 
O presente projeto de lei visa atualizar a i.issa legislação no tocante as 
chpacaras de recreio, que são espaços territoriais em á s de interesse de preservação 
ambiental, localizadas .r a zona urbana ou de expansão urbana, subdividido em lotes 
individualizados, para ormação de propriedades com C3 -acterísticas urbanas, destinadas 
exclusivamente para moi :?dia, recreio ou lazer. 
Nas palavra , de Arthur Pio dos Santos Netc , esse tipo de imóvel pode ser 
conceituado como: 
"Entende-se, :rtanto, por sitio de recreio, cada um do ; lotes resultantes do parcelamento de 
um imóvel rur:.I que perdeu sua capacidade produtiva, .,'.endidas certas circunstâncias fáticas e 
condições lega s [...], e que passe a ter por destino o repouso de fins de semana, o lazer, enf tn, 
dos seus proprieários". 
Como os Sfios de Recreio são, por definição, 'móveis urbanos, eles só podem 
ser construídos em área; arbanas ou de expansão urbana Esta informação estará prese ite 
no Plano Diretor do Nluicípio. Fora destas áreas, não é possível a construçã -deste tipo de 
imóvel. 
Outro ponu: .iae merece destaque é a atualiz ição cad trai junto ao INO<A 
informando que o imóv. á perdeu a destinação que o cara eteriz a como rural, conforme 
determina o artigo 19 da (nstrução Normativa 82/2015 
"Art. 9. Qua; uo o imóvel perder a destinaçà)%ue o c. teriáva como rural, nos termos do 
Capítulo III, d-verá ser providenciada a at , que corresponderá às operações 
de: 
I - cancelamerr de cadastro, no caso de escaract ç o da área total cadastrada; ou 
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Gestão 2021 / 2024 
II - atualização dastral da área remanescente, no case descaracterização de área parcial '. 
Portanto, ck ,m o fito de regulamentarmos tz.1.1 disposição no Município, 
atendendo eventuais ini.t r.;ssados, encaminhamos o presen -e Projeto 'Lei a esta Egrégia 
Casa Legislativa e solicitamos aos Nobres Edis que a -natéri ora encaminhada seja 
analisada e obetenha deU oeração favorável em sua frite a. 
Reiteramos• otos de elevada estima e di tinta con id 'ração. 
Gabinete do Prefeito Munir ipal, aos setembro de dois rii1 e vinte e 
três. 
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