ExPep'E- r1
EXPEDIENTE
APROVADO
SESSÃO
2
CAMARA MIMICIP61, DE VEREADORES DE TERRA NOVA DO NORTE
Nro. 134/2023 Data: 01/11/2023 Hora: 1201
Ciaão: 01/001
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto y útlIA-P R OTOCOi O
OFICIO GP PA 369/2023 ENCAMINHA PROJETO DE LEI 1312023 E
PROJETO DE LEI 39/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 13/2023
SÚMULA: "Autoriza a "Gratificação de Desempenho
Educacional (GDE)": Premiação por resultados destinada aos
professores alfabetizadores que alfabetizarem os seus alunos
até o 2° (segundo) ano do Ensin.) Fundamental, e dá outras
providências".
O S NHOR PASCOAL AT_BFRTOIV, PREFEITO MUNICIP 4L DE TERRA NOVA DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA I' 4RA DELIBERAÇÃO DA
M NICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAI S
Art. 1° Fica autorizado conceder o valor da Gradficação de Desempenho
Educacional (GDE) que será equivalente ao 13° salário do Professor Regente, de acordo com
a sua posição na carreira pWica municipal, com pagamento efetuado em parcela única, até o
final de Dezembro de cada ano letivo.
Art. 2° Para fins do d:93osto nesta Lei Complementar considera-se:
I - Gratificação de Desempenho Educacional (GDE): Premiação por resultados
destinada aos professores atfabetizadores que atuam nas turmas do 1° (primeiro) e 2°
(segundo) ano do Ensino Fui damental, cujos alunos tenham &s.empenho compatível com as
habilidades e competências apresentadas pela Base Nacional Com um Curricular (BNCC).
II - Processo de alfabrtização:
a) A Educação Bás;w é um dos níveis da educação es í olar que tem por finalidade
desenvolver e assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania, e meios para prog edir no mundo do trabalho e estudos posteriores e que a mesma
é formada por 3 (três) Etapas:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental; e
c) Ensino Médio.
Av. Cióves Vetoratto. n° 101 - centro
CEP 78.505-000 TERRA NOVA DO NORTE - 1V0 GROSSO
1111111111111111~~11111
1.1111111.11111111111.1.....1101,1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 /2(»4
NP (ri97a.212i0OP1-00
b) Os 02 (dois) anos iniciais do Ensino Fundamental, compreendido como um bloco
pedagógico que devem assegurar:
i. A alfabetização e o letramento;
ii. O desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da
Língua Portuguesa a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o
aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
iii. A continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de
alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um
todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste
para o terceiro.
III - Aluno Alfabeti: ado: aquele que adquiriu a habilidade de aquisição do código
escrito, relacionando-se, portanto, ao processo inicial de alfabetização, permitindo, tanto ao
leitor iniciante quanto ao leitor maduro, a leitura de palavras que nunca foram vistas antes,
mesmo sem compreender o seu significado e, além disso, é o aluno que construiu a
consciência fonológica, aquele que consegue codificar e decodificar os sons da língua
(fonemas) em material gráfico (grafe= ou letras).
IV — Segundo Soares, a grande diferença entre alfabetização e letramento e entre
alfabetizado e letrado [...] um indivíduo alfabetizado não é necessariamente um indivíduo
letrado; alfabetizado é aquele indivíduo que saber ler e escreve'[...], que usa socialmente a
leitura e a escrita, pratica a le:tura e a escrita, responde adequadamente às demandas sociais
de leitura e de escrita... (SOARES 1998, P.39,40)
Art. 3° A aferição ca alfabetização será feita por meie do Sistema de Avaliação
Educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SMECD), que
instituiu o processo de "Avaliação Diagnóstica de Aprendizagem" nas Unidades Escolares
pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino de Terra Nova do Norte/MT.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
EDUCACIONAL - GDE
Art. 4° A Gratificação de Desempenho Educacional - GDE será paga aos professores
do 1° e 2° ano do Ensino Fundamental, que tiverem atribuído aulas nas respectivas turmas das
escolas municipais, de acordo com Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desprwta, no final de cada ano letivo.
Parágrafo Único O t cofessor que atribuir aulas nas turmas de 1° e 2° ano do Ensino
Fundamental, deverá atuar nr docência destas durante todo o ale-, !etivo, compreendendo que
a gratificação será concedida oroporcional ao tempo que atuou na regência da referida turma.
•*.114
Av. Cióves Feudo Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA 00 NORTE - MI TO GROSSO
00.
férias;
saúde.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 /224
CNRi 01.978 212/0001-00
Art. 5
0 O benefício in.aituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória,
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito do pagamento do 13 (décimo terceiro) salário e
IV - não constitui ba .e de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à
CAPÍTULO III
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS DE DESEMPENHO
EDUCACIONAL
Art. 6° O valor da GDE será equivalente ao 13° salá- o do Professor Regente, de
acordo com a sua posição na carreira pública municipal.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO GDE
Art. 7° O pagamento da GDE será efetuado em parcela A"nica, até o final do mês de
dezembro de cada ano letivo.
Art. 8° Os critérios pira percepção do abono de que trata esta lei serão estabelecidos
por portaria específica, expeciáa pela SMECD no início do ano letivo.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei corre:ao por conta das dotações
orçamentárias próprias do elemento de despesa de pessoal da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto e ou dos recursos do FUNDEB 70% e F1JNDEB 30%.
Art. 10° Esta Lei Con plementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeite Municipal de Terra Nova do Norte/MT, ao primeiro dia do mês
de novembro de dois mil e vinte e três.
/531.00
PASCOAL ALSERTON
conionnicbtle cosi • man.. oode sc. e—
letipef.epaipp4~•~0.11 01 11,0
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal
Av. Cióves Felício Vetoratto, if 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
~J.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA
Gestão 2021 2C24
CNRI 01 078 212/01)01-00
O NORTE
JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO EDUCACIONAL - GDE
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores deste Município,
Considerando, a Lei n - 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da Educação Nacional;
Considerando LEI N° 14.276, de 27 de dezembro de 2021, Altera a Lei n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Considerando a Lei Complementar N.° 32, de 31 de Dez`ernbro 2013, que dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Profisionais da Educação Básica
Municipal, do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte;
Considerando a BNCe (Base Nacional Comum Curricular) e as DRCs (Documento de
Referência Curricular para o Estado de Mato Grosso) da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e do Ensino Mé.lio, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema
Estadual de Ensino;
Considerando que a Educação Básica é um dos níveis ch-, ducação escolar que tem por
finalidade desenvolver e assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania, e mos para progredir no mundo do trabalho e estudos posteriores e
que a mesma é formada por 3 (três) Etapas: a) Educação Infantil; b) Ensino Fundamental e,
c) Ensino Médio.
Considerando que a Base Nacional Comum Curricu lar (BNCC) define que a
alfabetização das crianças deverá ocorrer até o segundo ano do ensino fundamental, com o
objetivo de garantir o direitoí-undamental de aprender a ler e esc: ;ver;
Submetemos à apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que tem por
finalidade a concessão de una Gratificação de Desempenho Educacional — (GDE), abono
excepcional, anual, aos Professores Alfabetizadores, que atuam .ias turmas do 1° e 2" ano do
Ensino Fundamental, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Desta forma e considerando que o projeto se reveste de grande importância para a
Rede Pública Municipal de Ensino, na garantia do direito fun('amental de aprender a ler e
escrever que os alunos matriculados nas escolas públicas municipais têm, neste período da
vida escolar, solicito que o msnio seja apreciado por esta Casa de Leis.
Av. Cióves Vetoratto, n° 101 - ;entro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - 114/14M, ro GROSSO
Estado de Mato grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 /2024
CNP,' 01_978.212"1-00
Certo de
consideração.
que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima
Terra Nova do Norte, 01/11/2023.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal
Av. Cióves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
e