Estado de Mato Gro
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA OGMOR E
EXPEDIENTE 1
APROVADO
SESSÃO
iO
Nro. 15/2023 Data: 24/02/2023 Hora: 1012
aão: 011001
Interessado: Cr PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto. 0009-PROT000LO
OFICIO GP PA 762023 ENCAMINHA PROJETO DE LEI 0512023
24 SESSÃO
OG
PROJETO El N. s 2023
DATA: 23/02/2023
SÚMULA: "ABRE CRÉDITO ADiCiONAL SUPLEMENTAR POR
SUPEF ÁVIT FINANCEIRO DO E ERCICIO ANTERIOR E DÁ
OUTR,- S PROVIDENCIAS"
O SR. PASCOAL ALBERTON , PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA
NOVA DO NORTE, ESTADO DO MATO GROSSO, NC USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional
Suplementar, por superávit financeiro do exercicio anterior, os termos do artigo 41, inci!=o II da
Lei 4.320/64, no valor de .3,é R$ 3.924.678,84 (TRES MIL i0ES, NOVECENTOS E VINTE E
QUATRO MIL, SEISCENTC J E SETENTA E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS)
para utilização do saldo financeiro existentes nas contas bar cárias classificadas como Fontes 3,
detalhadas no Demonstraii ros de Saldos do Município, de acordo com as fontes existentes,
conforme segue no demonntraâvo em anexo — ANEXO.
Art. 2° Para utilização do superávit firtê,nceiro nas fontes citadas no art. 1°,
fica o Poder Executivo M inicipal autorizado a suplement r até o limite das fontes citadas,
respeitando o máximo de R$ 3.924.678,84 (TRES MILH')ES, NOVECENTOS E VINTE E
QUATRO MIL, SEISCENTO:', E SETENTA E OITO REAIS E DITENTA E QUATRO CENTAVOS)
nas dotações orçamentárias do Orçamento do município para o exercício de 2023, nos termos do
artigo 43, § 10, inciso Ida L€ i 4.320/64.
Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na d ta de publicação.
Art. 4
0 • Revogam-se as
Gabinete do Prefeito Munijçi
de dois mil e vinte e três.
erra Nova do Norte/ e fevereiro
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro - Fone: 66 3534-2500
CEP 78.505-000 — TERRA NOVA DO NORTE — MATO GROSSO
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Gestão 2021 / 2024
JUSrFICATIVA AO PROJETO DE LE! N° 05/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
1. Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em
anexo, que versa sobre abertura de crédito adicional SUPLEMENTAR, cuja Ementa: AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. Temos a honra de submeter a apreciação cesta Casa de Leis o Projeto de Lei,
que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro do
Exercício Anterior, no va: )í• de até R$ 3.924.678,84(TRES MILHOES, NOVECENTOS E VINTE
E QUATRO MIL, SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS), conforme Demonstrativo de Saldo em Anexo, que encaminhamos como
Anexo I ao Projeto de Lei
3. A razão dr. solicitar um pouco menos de abertura de crédito de em relação ao
valor total do superávit é de rido a existência de despesas empenhadas na Fonte 2 (antiga fonte 3
em 2022), e, cujos valores s. rão executados em 2023.
4. Para compleendermos o que venha a ser Si iperávit Financeiro, é imprescindível
que tenhamos o seguinte entendimento sobre orçamento público: - A técnica de elaboração
orçamentária nos manda q e, a projeção das receitas seja bem feita; a fim de que as despesas
possam ser fixadas sem comprometer o equilíbrio das firwnças públicas. Projeção esta (das
receitas), que somente serã ) recursos financeiros quando efevamente entrarem no caixa do ente
público. Destarte, o superávit financeiro, somente sendo apurado no final do exercício, não poderá
ser previsto, assim como ta nbém, se entende de que os excessos de arrecadação são recursos
não previstos. E, por esta .-azão há a necessidade de suplementação do orçamento público de
recursos orçamentários de spesas, vez que, tais recursos r:nanceiros inevitavelmente corroem
os recursos planejados no orçamento de despesas para o exercício vigente, por força de saldo de
caixa do exercício anterior e, que não foram usados como contrapartidas para o pagamento das
despesas no exercício (an:ericr) para o qual foram fixadas. Destarte, exigindo-se uma revisão nas
ações do ente público arnoliando-as em suas metas. sta ampliação é que exige os
correspondentes recursos nrçamentários para a realiza0o das despesas não fixadas no
orçamento vigente
5 - De acorickl com o artigo 43 da Lei 4320/64 'Superávit Financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior poderá ser utiliíd,ó como fonte de recurso para a
abertura de créditos suplev:entares ou especiais, que po -terminação do TCE-MT, via aplic
podem ser créditos suplementares.
Já o parágrW.:) único do artigo 6° da Lei de 'Re3oonsabilidade Fiscal-LRF rege que
"os recursos legalmente vinculados à finalida/cle esp. .ca serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua v riculação, aindá que e ercícii diverso daquele em que ocorrer o
ingresso".
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6- Salientamos rue até 2022 as "FONTES 2" a que nos referimos eram denominadas
—como "Fontes 3", e, a partir de 2023 passaram a ser alterada por normativa do Governo Federal
para todo País.
7- A abertura de Crédito Suplementar por superávit financeiro será feita por Decreto no
decorrer do exercício de foi ma comedida e de acordo com í- execução do gasto, sendo que os
valores não utilizados no exercício do superávit financeiro do exercício anterior poderão compor
saldo do exercício seguinte,
8 - Assim, agrarecemos o tradicional apoio dos Senhores Ve adores na apreciação
da presente matéria. Na oportunidade aproveitamos para r•eiterar ossas Excelências os
protestos de elevado apreço
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/M
de dois mil e vinte e três.
e três dias do mês de fevereiro
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