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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaDispõe sobre a Promoção da Dignidade da Mulher através do fornecimento, de absorventes higiênicos no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, e dá outras providências.
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14,5 
•,‘ Estado de Mato Grosso 
Câmara Munici ai de Terra Nova do Norte 
EXPEDIENTE 
APROVADO 
SESSÃO 
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2022 
EM-MENTE 
LIDO 
SESSÃO 
Or\lJ_?)] 2-C21, 
EMENTA: "Dispõe sobre a Promoção da Dignidade da 
Mulher através do fornecimentO, de absorventes higiênicos 
no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, e dá outras 
providências". 
AS VEREADORAS ABAIXO SUBSCRITAS, ENCAMINHAM PARA 
DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI DO LEGISLATIVO: 
Art. 1° - Fica instituída a Promoção da Dignidade da Mulher através 
do fornecimento de absorventes higiênicos no Município de Terra Nova do 
Norte, Estado de Mato Grosso. 
Art. 2° - O Poder Executivo está autorizado através desta Lei a 
promover a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de 
baixa renda, em situação de vulnerabilidade, cadastradas no CRAS - Centro de 
Referência em Assistência Social do Município de Terra Nova do Norte e ainda 
às alunas de baixa renda das escolas da rede de ensino municipal. 
Art. 3° - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a 
conscientização acerca da pobreza menstrual, assim como o acesso aos 
absorventes higiênicos femininos como fator de redução da desigualdade 
social, e visa, em especial: 
I - Proporcionar o acesso a produtos de higiene às estudantes das 
escolas públicas municipais; 
II - Evitar que, por falta de absorvente higiênico, as estudantes 
faltem às aulas; 
III - Prevenção de riscos de doenças pela falta de higiene no período 
menstrual, em função do não acesso ao absorvente. 
IV - Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados 
básicos decorrentes da menstruação; 
http://www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br r-rta Jogislativagcamaraterranovactonorte.mtgov.br 
Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 
RAI4A1.1-10 F PROGRESSO Terra Ndva do Norte - MT 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte 
V - Garantir a universalização do acesso, às mulheres vulneráveis, 
aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual; 
VI - Combater a desinformaçãO sobre a menstruação, com a 
ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na 
comunidade e nas famílias; 
Art. 4
0 - Poderão ser realizados convênios, acordos ou outros 
instrumentos jurídicos, com instituições, empresas, ou entidades para a 
consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 5
0 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão 
por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, 
definindo os meios que vier a considerar eficazes e adequados para se atingir 
os objetivos desta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua 
publicação. 
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam￾se todas as disposições em contrário. 
Plenário da Câmara de Vereadores de Terra Nova do Norte, Estado de Mato 
Grosso, aos tres dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 
ara Reis 
ora 2021/2024 
http://www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativogcamaraterranovadonorte.m .gov.br 
Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 
Terra Nova do Norte - MT 
OISUAT VO 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimos, 
Senhor Presidente e Vereadores. 
Com nossa saudação, na melhor forma de direito e observando 
o disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentamos o 
presente Projeto de Lei, visando autorizar a Ostribuição gratuita de absorventes 
higiênicos para mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilidade, 
cadastradas no CRAS - Centro de Referência em Assistência Social do 
Município de Terra Nova do Norte, e ainda as jovens alunas da rede de ensino 
municipal. 
O absorvente íntimo é um instrumento básico de higiene, 
assim, o Poder Público deve reconhecer que as mulheres vulneráveis têm 
direito aos meios adequados à sua higiene pessoal, garantindo o princípio da 
dignidade humana e a proteção à saúde. 
Tal discussão já está sendo amplamente debatida, com 
diversos projetos de lei em Municípios e Estados de todo Brasil. Inclusive o 
Estado de Mato Grosso, por meio da parlamentar Janaina Riva - MDB, a qual 
apresentou e já obteve aprovação e publicação em dezembro de 2021, 
obrigando o Estado a disponibilizar na rede de ensino e ainda nas unidades de 
saúde, sendo assim, acompanhando dessa mesma forma, o Município de Terra 
Nova do Norte pode propiciar que nas escolas da rede municipal também 
possa ser distribuindo, corroborando aindjmais para o combate à pobreza 
menstrual. 
A falta de absorventes higiênicos é causa de evasão escolar, 
segundo a ONU - Organização das Nações Unidas, estima-se que 1 em cada 
10 meninas falte à escola durante a menstruação. A tutela almejada ainda 
assume relevância de caráter de saúde pública, conforme artigo 6° caput da 
Constituição Federal. ‘• 
No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de 
repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, 
vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para 
o Poder Executivo, ou seja, para o Município. Ou seja, a decisão do STF em 
Mtp://www.camaraterranovadonorte.mtgov.br e-mail: IegsIatvo camaraterranovadonorte.mt.qovbr 
Travessa Lucas Auxílio Toniaz‘o, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 
Terra Nova do Norte - MT 
OtsLATivo 4, 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte 
repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: "Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II,a, c 
e e, da Constituição Federal)." 
Ementa: 29/09/2016 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RO DE JANEIRO RELATOR: 
MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE 
JANEIRO ADV.(A / S): JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO (A 
/ S) RECDO.(A / S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A 
/ S): ANDRÉ TOSTES Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município 
do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e 
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência 
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Podes Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta 
Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por 
unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, 
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional 
suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a 
matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não 'se manifestaram os Ministros 
Celso de Mello e Rosa Weber. 
Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e 
contamos com o apoio dos nobres Veread yt s no sentido de discutir e aprovar 
o Projeto de Lei ora apresentado. 
\J/ Cleusa do Carmo Zalesi 
Vereadora 2021/2024 
ara Reis 
Vereadora 2021/2024 
http://www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativogeamaraterranovadonorte.mt.gov.br 
Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 
Terra Nova do Norte - MT 

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