| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Promoção da Dignidade da Mulher através do fornecimento, de absorventes higiênicos no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, e dá outras providências. |
| native_id | 140 |
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s ' Gol.AT I Vo 14,5 •,‘ Estado de Mato Grosso Câmara Munici ai de Terra Nova do Norte EXPEDIENTE APROVADO SESSÃO CA" PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 04/2022 EM-MENTE LIDO SESSÃO Or\lJ_?)] 2-C21, EMENTA: "Dispõe sobre a Promoção da Dignidade da Mulher através do fornecimentO, de absorventes higiênicos no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, e dá outras providências". AS VEREADORAS ABAIXO SUBSCRITAS, ENCAMINHAM PARA DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO: Art. 1° - Fica instituída a Promoção da Dignidade da Mulher através do fornecimento de absorventes higiênicos no Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso. Art. 2° - O Poder Executivo está autorizado através desta Lei a promover a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilidade, cadastradas no CRAS - Centro de Referência em Assistência Social do Município de Terra Nova do Norte e ainda às alunas de baixa renda das escolas da rede de ensino municipal. Art. 3° - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a conscientização acerca da pobreza menstrual, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial: I - Proporcionar o acesso a produtos de higiene às estudantes das escolas públicas municipais; II - Evitar que, por falta de absorvente higiênico, as estudantes faltem às aulas; III - Prevenção de riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual, em função do não acesso ao absorvente. IV - Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; http://www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br r-rta Jogislativagcamaraterranovactonorte.mtgov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 RAI4A1.1-10 F PROGRESSO Terra Ndva do Norte - MT Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte V - Garantir a universalização do acesso, às mulheres vulneráveis, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual; VI - Combater a desinformaçãO sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias; Art. 4 0 - Poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos, com instituições, empresas, ou entidades para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 5 0 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, definindo os meios que vier a considerar eficazes e adequados para se atingir os objetivos desta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse todas as disposições em contrário. Plenário da Câmara de Vereadores de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos tres dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. ara Reis ora 2021/2024 http://www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativogcamaraterranovadonorte.m .gov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT OISUAT VO Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte JUSTIFICATIVA Excelentíssimos, Senhor Presidente e Vereadores. Com nossa saudação, na melhor forma de direito e observando o disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentamos o presente Projeto de Lei, visando autorizar a Ostribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, em situação de vulnerabilidade, cadastradas no CRAS - Centro de Referência em Assistência Social do Município de Terra Nova do Norte, e ainda as jovens alunas da rede de ensino municipal. O absorvente íntimo é um instrumento básico de higiene, assim, o Poder Público deve reconhecer que as mulheres vulneráveis têm direito aos meios adequados à sua higiene pessoal, garantindo o princípio da dignidade humana e a proteção à saúde. Tal discussão já está sendo amplamente debatida, com diversos projetos de lei em Municípios e Estados de todo Brasil. Inclusive o Estado de Mato Grosso, por meio da parlamentar Janaina Riva - MDB, a qual apresentou e já obteve aprovação e publicação em dezembro de 2021, obrigando o Estado a disponibilizar na rede de ensino e ainda nas unidades de saúde, sendo assim, acompanhando dessa mesma forma, o Município de Terra Nova do Norte pode propiciar que nas escolas da rede municipal também possa ser distribuindo, corroborando aindjmais para o combate à pobreza menstrual. A falta de absorventes higiênicos é causa de evasão escolar, segundo a ONU - Organização das Nações Unidas, estima-se que 1 em cada 10 meninas falte à escola durante a menstruação. A tutela almejada ainda assume relevância de caráter de saúde pública, conforme artigo 6° caput da Constituição Federal. ‘• No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o Município. Ou seja, a decisão do STF em Mtp://www.camaraterranovadonorte.mtgov.br e-mail: IegsIatvo camaraterranovadonorte.mt.qovbr Travessa Lucas Auxílio Toniaz‘o, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT OtsLATivo 4, Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, II,a, c e e, da Constituição Federal)." Ementa: 29/09/2016 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RO DE JANEIRO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A / S): JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO (A / S) RECDO.(A / S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A / S): ANDRÉ TOSTES Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Podes Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não 'se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e contamos com o apoio dos nobres Veread yt s no sentido de discutir e aprovar o Projeto de Lei ora apresentado. \J/ Cleusa do Carmo Zalesi Vereadora 2021/2024 ara Reis Vereadora 2021/2024 http://www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativogeamaraterranovadonorte.mt.gov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT