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Estado de Mato Grosso
PREFEITII"' IJNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
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PROJETO DE LEI [UNICIPAL N° 21/2023
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
896/2009 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O Senhor PASCO L ALBERTON, Prefeito Municipa! 2'e Terra Nova do Norte,
Est o de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela
EY,P5)iinh orjoCon ituição Federal e I. 1 Orgânica Municipal, encaminha à Câmara Municipal de
1,1111-." Veres essik0 ores, para delibm ;ão o seguinte Projeto de Lei:
rt. 1°. Fica revoga-. em sua integralidade os termos dal ; i Municipal n° 896/2009.
Art. 2°. Ato contínJo, como a doação anteriormente ree 7,ada a entidade religiosa
não foi devidamente efeti‘ Ia com a transferência do bem ao r atrimônio do beneficiado,
revoga-se a referida doação, continuando o bem como patrimô lio do Município de Terra
Nova do Norte.
Art. 3°. Esta Lei ultra em vigor na data de sua pul licação, revogando-se as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Mun cipal, Terra Nova do Norte/MT, a.:,s trinta e um dias do mês
de maio de dois mil e vim e três.
MUNICIPIO
DE TERRA
NOVA DO
NORTE:0197
8212000100
Assinado de forma
digital por
MUNICIPIO DE
TERRA NOVA DO
NORTE:019782120
00100
Dados: 2023.05.31
10:35:19 -0400'
PASCOAL ALBERTON
Prefeito
EXPEDIENTE
APROVADO sEss40
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro - Fone: 66 3534-2500
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N" 12/2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereaderas,
Senhores N ereadores,
É com sati ;fação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos
Projeto de Lei Municipal que "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
N°896/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Tal revogação se dá pelo fato de não ser possível a efetivação (registro) de
doação realizada em anos anteriores de bens públicos imóveis para entidades religiosas,
nos termos do art. 19, 1, da constituição federal, exceto quando !louver o desenvolvimento
de atividades por interesse público (educação, assistência social, assistência à saúde, etc.),
autorização legislativa, í.:valiação prévia e licitação na modalidade concorrência,
conforme art. 17, inciso 1, da Lei n. 8.666/93 que assim o diz;
"A ri. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a)
dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, reswlvado o disposto nas
alíneas f, h e i; (Redação dada pela Medida Provisória n°
458, de 2009, Convertida na Lei n°11.952, de 25.6.2009 —
DOU 26.6.2009). c) permuta, po- outro imóvel que atenda
Av. Clitoves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro - Fone: 66 3534-2500
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo; .1)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularizaç.7o fundiária de interesse
social desenvolvidos por órzãos ou entidades da
administração pública;" (Redação dada pelo art.3° da Lei
n°11.481, de 31.5.2007);
Como se deduz da leitura do caput do referido artigo e seu inciso I, a
alienação de bem público 'móvel depende da ocorrência de dos requisitos legais.
Ainda, como se trata de imóvel afetado, pois pertence ao Município e
nunca houve a regularização pela entidade da doação anteriormente realizada, é de
interesse desta Administrí.,ção realizar a desafetação e posterior alienação do bem via
concorrência pública, tudo com obediência da Lei n° 8.666/93. vigente até dezembro do
corrente ano.
Portanto, encaminhamos o presente Projeto oe Lei para apreciação e
posterior aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores e nos colocamos a disposição
para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
MUNICIPIO
DE TERRA
NOVA DO
NORTE:01978
212000100
PASCOAL ALBERTON
Prefeito
Assinado de forma
digital por MUNICIPIO
DE TERRA NOVA DO
NORTE:019782120001
D00ados: 2023.05.31
10:35:49 -0400'
Av. Clewes Felício Vetoratto, n° 101 - Centro - Fone: 66 3534-2500
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Gabinete do Prefeito Muneipal, Terra Nova do Norte/MT, aes trinta e um dias do mês
de maio de dois mil e vinte e três..
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