| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias no âmbito do Município de Terra Nova do Norte/MT a instalarem divisórias individuais e biombos de proteção e segurança, e dá outras providências. |
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,0 5LATIV0 . Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte FXPEDIENTE LIDO SESSÃO za PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2022 Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias no âmbito do Município de Terra Nova do Norte/ instalarem divisórias individuais e biombos segurança, e dá outras providências". A tor Vereador Adelar Marcante O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO, ENCAMINHA P RA DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1° As instituições bancárias no Município de Terra Nova do Norte, ficam obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, bem como biombos ou estrutura similar em toda a extensão em frente aos caixas de atendimento, com o objetivo de resguardar a privacidade e proteção dos usuários do sistema. § 1° Para efeitos desta Lei, entendem-se como instituições bancárias as agências e postos de serviços bancários dos bancos públicos ou privados, assim como sociedades ou cooperativas de crédito. § 2° As divisórias e os biombos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade. Art. 2° Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da regulamentação desta Lei, para providenciarem a instalação das divisórias individuais e biombos. § único O órgão de fiscalização municipal dará conhecimento a todas as instituições referidas nesta Lei, através de notificação com cópia desta e de sua regulamentação acerca do prazo de cumprimento. Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a lavratura do competente auto de infração, com a notificação do infrator para, no prazo de quinze dias, contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade competente. Mtp://www.camaraterranovadonorte.rnt.gov.br e-mail: legislativogcamaraterranovadonorte.mtgov.br RA BALI I() E PROGRESS() Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT 0 ,5LATIVo o Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte I - A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado. II - Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título, prepostos e o locatário do estabelecimento. III - A defesa prevista no caput deste artigo deverá ser protocolada pelo interessado no protocolo geral da Prefeitura de Terra Nova do Norte/MT. IV - Na ausência de defesa ou sendo julgada improcedente, será imposta sanção administrativa na forma de multa diária, no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Terra Nova do Norte pelo órgão municipal competente. V - Na reincidência, a multa diária será aplicada em dobro. VI - Na terceira reincidência, o estabelecimento infrator estará sujeito à cassação do Alvará de Funcionamento e Localização. Art. 4 0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Plenário das Deliberações "Vereador José Sales" em 29 de novembro de 2022 Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Terra Nova do Norte Adelar Marcante Presidente da Mesa 2021/2022 httpl/www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-ma I: legislativogcamaraterranovadonorte.mt.gov.br Travessa Lucas Auxílio Toníazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 TRABALHO E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT SLAT iVo 45 • c, 4 0 4. Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2022 Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, O objetivo deste projeto é dar segurança e privacidade para os clientes que irão fazer serviços bancários nas agências. É notório que existem meios onde assaltantes agem dentro dos bancos, analisando os passos dos clientes que sacam dinheiro para depois roubá-lo na saída. A preocupação deste parlamento é centrada nos idosos que demoram um pouco mais para realizarem o procedimento, como a conferência e, por fim, guardar o dinheiro, o que gera, por parte de quem está em busca de vitimas, um bom tempo para planejar uma ação, seja sozinho ou em contato com alguém de fora da agência bancária. O Projeto de Lei, visa coibir a ação de assaltantes, como permitir que os clientes tenham a tranquilidade de que, ao realizarem as suas transações bancárias, como saques, não estarão sendo vigiadas e, após, serem alvo de assaltantes. A iniciativa foi fruto de várias visitas ao gabinete e de reclamações de funcionários de bancos e da população, a medida visa combater um problema de segurança pública. Diante do exposto, convidamos os Nobres Vereadores para que somemos esforços no sentido de aprovar o presente projeto de lei, uma vez que se reveste de relevante interesse público pelo que se espera sua aprovação, pelos pares desta Casa. Plenário das Deliberações "Vereador José Sales" em 29 de novembro de 2022 Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Terra Nova do Norte Adelar Marcante Presidente da Mesa 2021/2022 http://www.camaraterranovadonorte.mtgov.br e-ma egislativo@carnaraterranovadonorte.mtgov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 TRABALHO E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT