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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias no âmbito do Município de Terra Nova do Norte/MT a instalarem divisórias individuais e biombos de proteção e segurança, e dá outras providências.
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,0 5LATIV0 . 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte 
FXPEDIENTE 
LIDO 
SESSÃO za 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2022 
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições 
bancárias no âmbito do Município de Terra Nova do Norte/ 
instalarem divisórias individuais e biombos 
segurança, e dá outras providências". 
A tor Vereador Adelar Marcante 
O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO, ENCAMINHA P RA 
DELIBERAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA 
NOVA DO NORTE, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1° As instituições bancárias no Município de Terra Nova do Norte, 
ficam obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado 
para clientes que aguardam atendimento, bem como biombos ou estrutura similar em 
toda a extensão em frente aos caixas de atendimento, com o objetivo de resguardar a 
privacidade e proteção dos usuários do sistema. 
§ 1° Para efeitos desta Lei, entendem-se como instituições bancárias as 
agências e postos de serviços bancários dos bancos públicos ou privados, assim 
como sociedades ou cooperativas de crédito. 
§ 2° As divisórias e os biombos deverão ter altura mínima de 1,80m (um 
metro e oitenta centímetros), e ser confeccionadas em material opaco que impeça a 
visibilidade. 
Art. 2° Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, contados da regulamentação desta Lei, para providenciarem a instalação das 
divisórias individuais e biombos. 
§ único O órgão de fiscalização municipal dará conhecimento a todas as 
instituições referidas nesta Lei, através de notificação com cópia desta e de sua 
regulamentação acerca do prazo de cumprimento. 
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a lavratura do 
competente auto de infração, com a notificação do infrator para, no prazo de quinze 
dias, contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade 
competente. 
Mtp://www.camaraterranovadonorte.rnt.gov.br e-mail: legislativogcamaraterranovadonorte.mtgov.br 
RA BALI I() E PROGRESS()
Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 
Terra Nova do Norte - MT 
0 ,5LATIVo 
o Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte 
I - A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com 
aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento 
da notificação ou não localização do notificado. 
II - Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer 
título, prepostos e o locatário do estabelecimento. 
III - A defesa prevista no caput deste artigo deverá ser protocolada pelo 
interessado no protocolo geral da Prefeitura de Terra Nova do Norte/MT. 
IV - Na ausência de defesa ou sendo julgada improcedente, será imposta 
sanção administrativa na forma de multa diária, no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais 
do Município de Terra Nova do Norte pelo órgão municipal competente. 
V - Na reincidência, a multa diária será aplicada em dobro. 
VI - Na terceira reincidência, o estabelecimento infrator estará sujeito à 
cassação do Alvará de Funcionamento e Localização. 
Art. 4
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após sua publicação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias. 
Plenário das Deliberações "Vereador José Sales" em 29 de novembro de 2022 
Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Terra Nova do Norte 
Adelar Marcante 
Presidente da Mesa 2021/2022 
httpl/www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-ma I: legislativogcamaraterranovadonorte.mt.gov.br 
Travessa Lucas Auxílio Toníazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 
TRABALHO E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT 
SLAT iVo 
45
• c, 
4
0 4. Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Terra Nova do Norte 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 12/2022 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
O objetivo deste projeto é dar segurança e privacidade para os clientes 
que irão fazer serviços bancários nas agências. É notório que existem meios onde 
assaltantes agem dentro dos bancos, analisando os passos dos clientes que sacam 
dinheiro para depois roubá-lo na saída. 
A preocupação deste parlamento é centrada nos idosos que demoram um 
pouco mais para realizarem o procedimento, como a conferência e, por fim, guardar o 
dinheiro, o que gera, por parte de quem está em busca de vitimas, um bom tempo 
para planejar uma ação, seja sozinho ou em contato com alguém de fora da agência 
bancária. 
O Projeto de Lei, visa coibir a ação de assaltantes, como permitir que os 
clientes tenham a tranquilidade de que, ao realizarem as suas transações bancárias, 
como saques, não estarão sendo vigiadas e, após, serem alvo de assaltantes. 
A iniciativa foi fruto de várias visitas ao gabinete e de reclamações de 
funcionários de bancos e da população, a medida visa combater um problema de 
segurança pública. 
Diante do exposto, convidamos os Nobres Vereadores para que somemos 
esforços no sentido de aprovar o presente projeto de lei, uma vez que se reveste de 
relevante interesse público pelo que se espera sua aprovação, pelos pares desta 
Casa. 
Plenário das Deliberações "Vereador José Sales" em 29 de novembro de 2022 
Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Terra Nova do Norte 
Adelar Marcante 
Presidente da Mesa 2021/2022 
http://www.camaraterranovadonorte.mtgov.br e-ma egislativo@carnaraterranovadonorte.mtgov.br 
Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 
TRABALHO E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT 

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