o SENHOR PASC'O ALBERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE,
ESTADO DE MATQ GROSSO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE
NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE SAO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A
PROTOCOLON?
HOVADO NORT E - MT 2120
CAMARI\ MUNICIPAL DE TERRL
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PROJETO DE LEI N° 08/2025
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénio com a Associagdo de Pais
e Amigos dos Excepcionais — APAE de Terra Nova do Norte/MT, CNPJ n°. 00.650.858/0001-00, tendo
como intuito auxilio financeiro a institui¢@o, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Pardgrafo Unico. O valor descrito no caput seri pago em 10 (dez) parcelas mensais,
SUMULA: “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo
de Convénio com a Associagdo de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE de Terra Nova do Norte e da
outras providéncias .
seguindo o seguinte cronograma de desembolso:
MES VALOR
Margo R$ 50.000,00
Abril R$ 50.000,00
Maio R$ 50.000,00
Junho R$ 50.000,00
Julho R$ 50.000,00
Agosto R$ 50.000,00
Setembro R$ 50.000,00
Outubro R$ 50.000,00
Novembro R$ 50.000,00
Dezembro R$ 50.000,00
Art. 2° - Os recursos serdo custeados pela seguinte dotagdo orgamentaria:
Orgio: 04 - Sec. Municpal de Educagdo, Cultura e Desporto
Unidade: 001 - Depto. de Desenvolvimento Educ. e Educagéo Inclusiva
Funcdo: 12 - Educagédo
Subfungio: 367 - Educagédo Especial
Programa: 0010 - Educagéo de Qualidade para Todos
Projeto/atividade: 2018 - Manuteng¢o e Encargos com Ensino Especial
Cédigo: 335041000000 Red: 0154 Contribui¢des
Paragrafo Unico. Caso necessario, a dotagdo acima especificada serd suplementada para
atender ao repasse dos valores descritos na presente lei.
Art. 3° - As condigdes para o repasse serdo reguladas em Termo de Convénio, nos termos
da minuta que faz parte integrante desta lei.
Art. 4° - Revogadas as disposi¢des ¢gm contrd esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagdo.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Terra
dois mil e vinte e cinco.
, aos vinte dias do més de fevereiro de
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.° 08/2025
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Municipal n.° 08/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Convénio com a
Associagdo de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Terra Nova do Norte e dd outras
providéncias”, — para a devida apreciagio e deliberaggio pelo soberano plenério deste parlamento.
A Lei Federal n. 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, ao tratar, no capitulo 111, da
distribui¢do dos recursos desse Fundo, estabeleceu que essa se dard na proporgdo do niimero de alunos
matriculados nas redes de educagio basica publica presencial, segundo os niveis de ensino e tipos de
estabelecimentos, entre eles os de ensino especial.
O § 4° do art. 8° da mencionada lei admite o computo das matriculas efetivadas na
educaglo especial, oferecidas em instituigdes comunitdrias, confessionais ou filantropicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o Poder Publico, com atuagio exclusiva na modalidade.
Portanto, a legislagdo que regulamentou o Fundeb define a educagdo especial como
modalidade da educagdo basica, dever constitucional do Estado, sendo certo que a Unifio repassa valores
para a manuten¢do do ensino especial, e autoriza o repasse desses valores a entidades sem fins
lucrativos, como € o caso da APAE em Terra Nova do Norte/MT.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas ja tem se posicionado:
EMENTA: CONSULTA — PREFEITURA MUNICIPAL — CONVENIO — ENTIDADES COMUNITARIAS, CONFESSIONAIS OU
FILANTROPICAS — RECURSOS DO FUNDEB — I. DESPESAS COM EDUCACAO ESPECIAL GRATUITA (INTEGRADA A EDUCACAO
BASICA) — MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO —
REQUISITOS DO DECRETO FEDERAL N. 6.2532007 —
POSSIBILIDADE — II. DESPESAS COM ASSISTENCIA SOCIAL —
VEDACAO — ART. 23, I, DA LEI N. 11.494/2007 C/C O ART. 71, 11 E IV
DA LEI N. 9.394/96: 1. E possivel custear com recursos do Fundeb as despesas
referentes a convénios com entidades comunitarias, confessionais ou
filantropicas, que se destinem a subvencionar a educagdo especial gratuita (integrada a educagdo basica), devendo ser observados os requisitos
estabelecidos no art. 15 do Decreto Federal n. 6.253/07. 2. E vedado utilizar recursos do Fundeb para custeio de despesas com convénios que tenham por
finalidade a assisténcia social, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 11.494/07, ¢/c o
art. 71, Il e IV, da Lei n. 9.394/96.
No entanto, os recursos recebidos pelas institui¢des conveniadas deverdo ser utilizados
em agdes consideradas como de manutengdo e desenvolvimento do ensino, observados os Arts. 70-71 da
Lei n. 9.394/96, que tratam, respectivamente, das despesas que podem ser consideradas e dos gastos nio
considerados no computo do percentual minimo do ensino.
O presente projeto de lei, no corrente ano, unifica os repasses anteriormente realizados
em separado, pois haviam leis distintas para o repasse do FUNDEB e o auxilio financeiro da entidade
com recursos proprios da Prefeitura.
Assim, considerando que a Unido repassa a Prefei
educagdo especial, e considerando que o repasse destes recurso
Principio da Legalidade, é que solicitamos a analise da presente
desde ja contamos com o apoio dos Nobres Edis para a/aprovag:fio
Municipal valores para atender a
¢la Prefeitura a APAE respeita o
Gabinete do Prefeito do Municipio-dt aos vinte dias do més de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco
Prefeito