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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-24
Ementa"Fixa verba de natureza indenizatória ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, do Município de Terra Nova do Norte/MT, e dá outras providências".
native_id178

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Enviada para Sanção do Prefeito
2022-03-21 Proposição aprovada
2022-03-21 Leitura em Plenário
2022-03-18 Parecer Favorável das Comissões
2022-02-25 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2022-02-24 Análise Preliminar
2022-02-24 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ: 01.978.212.0001.00 
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA 
NOVA DO NORTE -,MT 
PROTOCOLO N° j)61
L bido às hs 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 03/2022 
Súmula: - Fixa verba de natureza indenizatória ao Prefeito(a), 
Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, do Município de 
Terra Nova do Norte/MT, e dá outras providências". 
PASCOAL ALBERTCN, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída verba de natureza indenizatória, para auxílio 
alimentação e despesas pessoais, Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais de 
qualquer natureza, que de forma compensatória, devido a peculiaridade do cargo. 
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Art. 2°. Ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretán 
res correspondentes a: 
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a(o) Prefeito(a); 
II - R$ 2.500,00 (dois Mil e quinhentos reais) a(o) Vice-Prefeito(a); e 
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) as(os) Secretários(as) Municipais. 
Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento 
que o servidor deixar de exercer esta Zunção. 
Art. 3°. O quantum indenizatório ora estipulado aos Secretários municipais 
deverá ser requerido com antecedência junto a Secretaria Municipal de Fazenda. 
Parágrafo Único. A verba inde atória será paga através de transferência 
bancária e ordem de pagamento, diretamente na ouraria da Prefeitura. 
Art. 4
0
. A verba indeitizat prevista nesta Lei não cobrirá gastos de 
terceiros, bem como não incorporr a' )- finiti ente na remuneração do agente público por 
ela beneficiado. 
Av. Cióves el íci 
CEP 78.505-00 
ratto, n° 1 01 - Centro 
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CNPJ: 01.978.212.0001.00 
Art. 5°. Ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários municipais 
beneficiados com a verba de natureza indenizatória, serão concedidas diárias para viagens 
somente com destino a Cuiabá/MT e outros estados. 
Art. 6°. Será apresentado relatório sobre as viagens/atividades realizadas ao 
final de cada mês, descrevendo os custos do uso da verba indenizatória. 
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias específicas constantes no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas se necessário. 
Art. 8°. Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15 
(quinze), e será utilizado o mesmo índice de correção da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do 
Município ou IPCA - índice Nacicnal de Preços ao Consumidor Amplo. 
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munici 
Grosso, aos dezessete dias do mês de fevereiro 
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Nova do Norte, Esta 
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CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
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CNPJ: 01.978.212.0001.00 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente. Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, 
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que tem como 
objetivo, "fixa verba de natureza indenizatória ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e 
Secretários(as) Municipais, do Município de Terra Nova do Norte/MT, e dá outras 
providências". 
Justifica-se a implementação do presente Projeto de Lei de iniciativa da atual 
administração em reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência, complexidade e 
especificidade desenvolvidas pelos Secretários Municipais da Prefeitura de Terra Nova do Norte/MT. 
Verba de natureza indenizatória, como estabelecida no presente caso, possui 
requisito essencial como eventualidade, ou seja, decorre de fatos ou acontecimentos especiais 
previstos na Lei. 
A respeito da possibilidade de criação de uma verba indenizatória sui generis, 
Celso Antônio Bandeira de Mello já prontificou sobre o universal conceito de verbas indenizatórias: 
"indenizações, cuja finalidade é ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do 
serviço". 
Sobre o assunto valemos de conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Mato 
Grosso exarada nos autos do processo de consulta n'. 8.135-3/2006, por meio do parecer técnico 
84/CT/2006, o qual serviu de fundamento ao Acórdão n'. 1.761/06, da seguinte forma: 
"Em sentido genérico, entende-se por indenização "toda compensação ou 
retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de 
despesas feitas ou para a ressarcir de perdas fidas". 
Essas parcelas indenizatórias, exemplificativamente, ajuda de custos, diárias e 
outi,as formas previstas em lei, correspondem, regra geral, às despesas 
inerentes ao Poder Público, mas realizadas pelo agente público no 
desempenho de sua função. Essa e ortanto a razão da necessária 
indenização ao agente público, cas e co trurio, o fato resultaria na redução 
indireta da sua remuneração e caris ue 'mento ilícito do Poder Público". (gn) 
Desta forma, como disp o citada acima, é importante, e necessário, 
que os Secretários Municipais sejam re sempenho de suas funções. Uma vez que a 
despesa ocorre em razão e no interesse 
Av. Clóves Felí o, n° 101 - Centro 
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CEP 78.505-000 - TER O NORTE - MATO GROSSO 
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Como se percebe, as parcelas indenizatórias possuem previsão constitucional, e 
destinam-se a ressarcir por uma despesa inerente à administração e custeada diretamente por ele no 
exercício das atribuições do respectivo cargo. (Parecer n°. 122/2010 do Tribunal de Contas do Estado 
do Mato Grosso). 
Assim, é constitucional o pagamento de verba indenizatória aos Gestores e 
Secretários Municipais para custeio de gastos efetivamente realizados durante a realização de seus 
trabalhos. Nesse sentido o Art. 37, XI da CF/88 traz sobre subsídio e remuneração dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da administração direta: 
"Art. 37. (...) 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e 
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o 
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do 
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados 
Estaduais e Distritais no áliabito do Poder Legislativo e o subsídio dos 
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e 
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este 
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores 
Públicos;" 
Há de se destacar que a própria Constituição Federal, em seu Art. 37, § 11, 
excepcionou as parcelas de caráter indenizatório do limite remuneratório dos agentes públicos, 
admitindo, assim, o pagamento de despesas dessa nature 
"Art. 37. (...) 
§ 11. Não serão computadas, iryefcito dos limites remuneratórios de que 
trata o inciso XI do anut es artigo, as parcelas de caráter indenizatório 
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Desta forma, as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para fins de 
limites remuneratórios do artigo 37, XI da CF/88. 
Após esta necessária observação prossegue-se o assunto alegando que o Tribunal 
de Contas elencou uma série de requisitos para a instituição de verba indenizatória, conforme 
Acórdãos n°. 2.206/2007 e 1.323/20072, exarados em processo de consulta, e, portanto, revestidos de 
efeito normativo. 
A verba indenizatória possui características que devem ser observadas pela 
administração pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos: 
I) Instituída mediante Lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a 
concessão, o valor da indenização e respectiva forma de prestação de contas; 
II) É específica, decorrente de fatos ou acontecimentos previstos em Lei que, pela 
sua natureza, exija dispêndio financeiro por parte do agente público quando do 
desempenho das atribuições definidas em Lei, e, consequentemente, a sua 
necessária indenização; 
III) Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos, funções 
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos 
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, aos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos que se 
enquadrem nas condições estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico 
aplicável à administração; 
IV) Destina-se a compensar o agente público por gastos ou perdas inerentes à 
administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente no desempenho da 
atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da administração; 
V) Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas 
já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agente público, 
cuja contraprestação pelo serviço públic re. unda em remuneração ou subsídio; 
VI) Deve ser estabelecida em valor c vel e proporcional aos gastos realizados 
pelo próprio agente no desempenho uição descrita em Lei; 
VII) Não pode ser inco 
proventos para qualque 
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a e integra a remuneração, os subsídios ou 
, n° 101 - Centro 
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VIII) Será suprimida tão logo cessem os tatos ou acontecimentos que dão ensejo ao 
ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial; 
IX) Não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal; 
X) Submete-se aos controles interno e externo; e 
XI) Será concedida em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, 
moralidade, publicidade e impessoalidade. 
Dos requisitos conclui-se que a verba indenizatória deve ser instituída mediante 
Lei, que prevejam quais são as verbas passíveis de indenização, bem como a forma de ressarcimento. 
Desta forma, desde que preenchido os requisitos listados acima, poderá a verba indenizatória ser 
concedida. 
No tocante ao valor da indenização tem-se que: Deve ser estabelecida em valor 
compatível e proporcional aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição 
descrita em Lei. 
Por fim, é oportuno elencar (e também sem esgotar sua enumeração), que esta 
despesa não se enquadra nas vedações do parágrafo único do Art. 21, da Lei Complementar n° 101, de 
4 de maio de 2000, porque são despesas que não têm o caráter de despesa com pessoal, conforme 
esclareceu o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em reiteradas decisões, como nos 
Acórdãos n°. 2.206/2007 (DOE 05.09.2007) e 1.323/2007 (DOE 13.06.2007), citados no recente 
Julgamento Singular no. 4104/2013, de 06.08.2013, sob Relatoria do Conselheiro Substituto Luiz 
Henrique Lima, decidindo Consulta realizada pela Câmara Municipal de Pontal do Araguaia: 
"Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta Corte na 
Resolução de Consulta n°. 029/2011 e nos Acórdãos ns°. 2.206/2007 (DOE 
05/09/2007) e 1.323/200, (DOE 13/06/2007) 
Assim, os itens 7 e 9 da ementa d 'são exarada pelo Acórdão no. 
2.206/2007, deixam claro que as v ba indenizatórias pagas a agentes 
públicos, desde que observados os d requisitos constantes da Resolução 
de Consulta n°. 29/2011 e d Ac rdã i c ado, não têm natureza remuneratória, 
logo não se submetem a enhu do imites relativos a despesas com pessoal, 
inclusive aquele previst no § d 29-A da Constituição Federal." (gn) 
Av. Clóves Felício d, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - VA DO NORTE - MATO GROSSO Página 6 de 7 
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Pelo exposto, o Projeto de Lei respeita as regras de competência e encontra guarida 
nas resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, competindo aos Vereadores a análise 
do mérito. 
Certo de que meus pares serão sensíveis ao presente, conto com o apoio de todos 
para a aprovação desse projeto. 
São estes os motivos que embasam e justificam o prj ente projeto de lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal d 
aos dezessete dias do mês de fevereiro de dois m 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO Página 7 de 7 

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