• ..MWd tz,...74,E4E-4‘.7.aktilla.gastaliiiãdftwarlta~rilZt nnati,....
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA
NOVA DO NORTE -,MT
PROTOCOLO N° j)61
L bido às hs
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 03/2022
Súmula: - Fixa verba de natureza indenizatória ao Prefeito(a),
Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, do Município de
Terra Nova do Norte/MT, e dá outras providências".
PASCOAL ALBERTCN, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída verba de natureza indenizatória, para auxílio
alimentação e despesas pessoais, Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais de
qualquer natureza, que de forma compensatória, devido a peculiaridade do cargo.
CO
ExpEDIEN,
L10 7%, "
sEsSr,0
29 O Z
Art. 2°. Ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretán
res correspondentes a:
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a(o) Prefeito(a);
II - R$ 2.500,00 (dois Mil e quinhentos reais) a(o) Vice-Prefeito(a); e
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) as(os) Secretários(as) Municipais.
Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento
que o servidor deixar de exercer esta Zunção.
Art. 3°. O quantum indenizatório ora estipulado aos Secretários municipais
deverá ser requerido com antecedência junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. A verba inde atória será paga através de transferência
bancária e ordem de pagamento, diretamente na ouraria da Prefeitura.
Art. 4
0
. A verba indeitizat prevista nesta Lei não cobrirá gastos de
terceiros, bem como não incorporr a' )- finiti ente na remuneração do agente público por
ela beneficiado.
Av. Cióves el íci
CEP 78.505-00
ratto, n° 1 01 - Centro
Página 1 de 7 OVA DO NORTE - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
Art. 5°. Ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários municipais
beneficiados com a verba de natureza indenizatória, serão concedidas diárias para viagens
somente com destino a Cuiabá/MT e outros estados.
Art. 6°. Será apresentado relatório sobre as viagens/atividades realizadas ao
final de cada mês, descrevendo os custos do uso da verba indenizatória.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias específicas constantes no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15
(quinze), e será utilizado o mesmo índice de correção da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município ou IPCA - índice Nacicnal de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici
Grosso, aos dezessete dias do mês de fevereiro
PAS
ai de
dois
0 j
ref
Nova do Norte, Esta
1 e vinte e dois.
o de Mato
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro Página 2 de 7
• : •
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente. Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que tem como
objetivo, "fixa verba de natureza indenizatória ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e
Secretários(as) Municipais, do Município de Terra Nova do Norte/MT, e dá outras
providências".
Justifica-se a implementação do presente Projeto de Lei de iniciativa da atual
administração em reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência, complexidade e
especificidade desenvolvidas pelos Secretários Municipais da Prefeitura de Terra Nova do Norte/MT.
Verba de natureza indenizatória, como estabelecida no presente caso, possui
requisito essencial como eventualidade, ou seja, decorre de fatos ou acontecimentos especiais
previstos na Lei.
A respeito da possibilidade de criação de uma verba indenizatória sui generis,
Celso Antônio Bandeira de Mello já prontificou sobre o universal conceito de verbas indenizatórias:
"indenizações, cuja finalidade é ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do
serviço".
Sobre o assunto valemos de conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Mato
Grosso exarada nos autos do processo de consulta n'. 8.135-3/2006, por meio do parecer técnico
84/CT/2006, o qual serviu de fundamento ao Acórdão n'. 1.761/06, da seguinte forma:
"Em sentido genérico, entende-se por indenização "toda compensação ou
retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de
despesas feitas ou para a ressarcir de perdas fidas".
Essas parcelas indenizatórias, exemplificativamente, ajuda de custos, diárias e
outi,as formas previstas em lei, correspondem, regra geral, às despesas
inerentes ao Poder Público, mas realizadas pelo agente público no
desempenho de sua função. Essa e ortanto a razão da necessária
indenização ao agente público, cas e co trurio, o fato resultaria na redução
indireta da sua remuneração e caris ue 'mento ilícito do Poder Público". (gn)
Desta forma, como disp o citada acima, é importante, e necessário,
que os Secretários Municipais sejam re sempenho de suas funções. Uma vez que a
despesa ocorre em razão e no interesse
Av. Clóves Felí o, n° 101 - Centro
Página 3 de 7
CEP 78.505-000 - TER O NORTE - MATO GROSSO
.xis~twava..~~1111~~graàáVa.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
Como se percebe, as parcelas indenizatórias possuem previsão constitucional, e
destinam-se a ressarcir por uma despesa inerente à administração e custeada diretamente por ele no
exercício das atribuições do respectivo cargo. (Parecer n°. 122/2010 do Tribunal de Contas do Estado
do Mato Grosso).
Assim, é constitucional o pagamento de verba indenizatória aos Gestores e
Secretários Municipais para custeio de gastos efetivamente realizados durante a realização de seus
trabalhos. Nesse sentido o Art. 37, XI da CF/88 traz sobre subsídio e remuneração dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta:
"Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no áliabito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;"
Há de se destacar que a própria Constituição Federal, em seu Art. 37, § 11,
excepcionou as parcelas de caráter indenizatório do limite remuneratório dos agentes públicos,
admitindo, assim, o pagamento de despesas dessa nature
"Art. 37. (...)
§ 11. Não serão computadas, iryefcito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do anut es artigo, as parcelas de caráter indenizatório
l•lhldd2Ill;WfVe nwn In; LI rnnntio n° d7
CEP 78.505-000 - TE A OV O NORTE - MATO GROSSO
de
Av. Clóves Felí io e r tto, n° 101 - Centro
p.a Ih.nn Md. S.1 EMA zaw...•••.asa Constitucional V • - V d./VV.,/ •
Página 4 de 7
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
Desta forma, as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para fins de
limites remuneratórios do artigo 37, XI da CF/88.
Após esta necessária observação prossegue-se o assunto alegando que o Tribunal
de Contas elencou uma série de requisitos para a instituição de verba indenizatória, conforme
Acórdãos n°. 2.206/2007 e 1.323/20072, exarados em processo de consulta, e, portanto, revestidos de
efeito normativo.
A verba indenizatória possui características que devem ser observadas pela
administração pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos:
I) Instituída mediante Lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a
concessão, o valor da indenização e respectiva forma de prestação de contas;
II) É específica, decorrente de fatos ou acontecimentos previstos em Lei que, pela
sua natureza, exija dispêndio financeiro por parte do agente público quando do
desempenho das atribuições definidas em Lei, e, consequentemente, a sua
necessária indenização;
III) Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos que se
enquadrem nas condições estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico
aplicável à administração;
IV) Destina-se a compensar o agente público por gastos ou perdas inerentes à
administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente no desempenho da
atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da administração;
V) Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas
já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agente público,
cuja contraprestação pelo serviço públic re. unda em remuneração ou subsídio;
VI) Deve ser estabelecida em valor c vel e proporcional aos gastos realizados
pelo próprio agente no desempenho uição descrita em Lei;
VII) Não pode ser inco
proventos para qualque
Av. Clóves Fel íci
CEP 78.505-000 - TERR
a e integra a remuneração, os subsídios ou
, n° 101 - Centro
Página 5 de 7
O NORTE - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
VIII) Será suprimida tão logo cessem os tatos ou acontecimentos que dão ensejo ao
ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial;
IX) Não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;
X) Submete-se aos controles interno e externo; e
XI) Será concedida em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade,
moralidade, publicidade e impessoalidade.
Dos requisitos conclui-se que a verba indenizatória deve ser instituída mediante
Lei, que prevejam quais são as verbas passíveis de indenização, bem como a forma de ressarcimento.
Desta forma, desde que preenchido os requisitos listados acima, poderá a verba indenizatória ser
concedida.
No tocante ao valor da indenização tem-se que: Deve ser estabelecida em valor
compatível e proporcional aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição
descrita em Lei.
Por fim, é oportuno elencar (e também sem esgotar sua enumeração), que esta
despesa não se enquadra nas vedações do parágrafo único do Art. 21, da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000, porque são despesas que não têm o caráter de despesa com pessoal, conforme
esclareceu o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em reiteradas decisões, como nos
Acórdãos n°. 2.206/2007 (DOE 05.09.2007) e 1.323/2007 (DOE 13.06.2007), citados no recente
Julgamento Singular no. 4104/2013, de 06.08.2013, sob Relatoria do Conselheiro Substituto Luiz
Henrique Lima, decidindo Consulta realizada pela Câmara Municipal de Pontal do Araguaia:
"Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta Corte na
Resolução de Consulta n°. 029/2011 e nos Acórdãos ns°. 2.206/2007 (DOE
05/09/2007) e 1.323/200, (DOE 13/06/2007)
Assim, os itens 7 e 9 da ementa d 'são exarada pelo Acórdão no.
2.206/2007, deixam claro que as v ba indenizatórias pagas a agentes
públicos, desde que observados os d requisitos constantes da Resolução
de Consulta n°. 29/2011 e d Ac rdã i c ado, não têm natureza remuneratória,
logo não se submetem a enhu do imites relativos a despesas com pessoal,
inclusive aquele previst no § d 29-A da Constituição Federal." (gn)
Av. Clóves Felício d, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - VA DO NORTE - MATO GROSSO Página 6 de 7
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
Pelo exposto, o Projeto de Lei respeita as regras de competência e encontra guarida
nas resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, competindo aos Vereadores a análise
do mérito.
Certo de que meus pares serão sensíveis ao presente, conto com o apoio de todos
para a aprovação desse projeto.
São estes os motivos que embasam e justificam o prj ente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal d
aos dezessete dias do mês de fevereiro de dois m
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO Página 7 de 7