CAMARA MUNICIPAL DE TER%
HOVA DO NORTE -MT __ 2 fg
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 09/2025
PROTOCOLO N2 SUMULA: “REABRE O PRAZO DE OPCAO AO 5 REFIS — PROGRAMA DE REGULARIZACAO via &_%fim FISCAL, AUTORIZADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 11/2007, E DA OUTRAS
""""" PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR 'PASC OAL flALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERACAO
PERANTE O PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE
LEI:
Artigo 1° - Fica reaberto o prazo de opgdo ao Programa de Regularizagdo Fiscal —
REFIS de que trata a Lei Complementar n° 11, de 22 de margo de 2007.
Parigrafo Unico - A opgio de adesdo ao REFIS poder2 ser formalizada nas condigdes
estipuladas nesta Lei e valera para todo o exercicio financeiro até 31/12/2025.
Artigo 2° - Os créditos tributarios da Fazenda Municipal da Administracdo Direta,
inscritos em divida ativa, constituidos até 31/12/2024 e que se encontrem em fase de cobranga
administrativa ou judicial, poderdo ser pagos em uma unica parcela, para pagamento em até
30 (trinta) dias.
Artigo 3° - O REFIS mencionado no artigo 2° beneficiard o contribuinte com desconto
de 100% (cem por cento) de isen¢do acessoria dos juros ¢ multas para o contribuinte ou
responsavel que aderir ao Programa e efetuar o pagamento em cota tnica.
Artigo 4° - Os prazos para requerimento e pagamento daqueles que aderirem ao REFIS
serdo formulados por Decreto do Poder Executivo.
Pariagrafo Unico. Os interessados em realizar a adesdo ao Programa deverdo se dirigir
ao Setor Municipal de Tributag¢do e Fiscalizagdo, mumidos dos documentos de identificagio
necessarios.
Artigo 5° - Ficam ratificados os demais prg
n° 11, de 22 de margo de 2007, inclusive a cobya
de descumprimento do acordo.
entos estatuidos na Lei Complementar
A total da divida e seus acessorios no caso
20 Poder Ey€cutivo Municipal a incluir o Programa de
- instigiido g¢la presente Lei no Plano Plurianual e o Anexo de
Artigo 6° — Autoriza
Regularizagao Fiscal —
:_ s ‘-etoratto n°1C‘1 Centro
Ef R NOVA Do NORTE MATO e-Rosso . e
Metas Fiscais — no que tange a renincia de receitas, previstos na Lei de Diretrizes
Orcamentdrias e Lei Orgamentaria Anual.
Artigo 7° — As despesas decorrentes desta Lei serfo levadas a conta de dotagdes
or¢gamentarias proprias.
Artigo 8° - O Poder Executivo editara as normas regulamentares necessdrias a execugao
do REFIS, especialmente em relagdo a procedimentos e abertura e reabertura de prazos de
op¢ao.
Artigo g 9° - Esta Lei entrara em vigor g na datg publicacdo. ¢ Revogam-se g as
disposi¢des contrarias.
Registre-se, Publique-se, Cumyp
Gabinete do Prefeito y de Mato Grosso, aos
vinte e um dias do més de
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 09/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
E com satisfagio que saudamos Vossas Exceléncias e encaminhamos Projeto de Lei que
“Reabre o prazo de op¢do ao REFIS — Programa de Regulariza¢do Fiscal, autorizado pela
Lei Complementar N° 11/2007, e da outras providéncias”.
Cabe esclarecer que o presente projeto de Lei Complementar visa dar aos contribuintes
locais uma forma de facilitar a quitagdo dos débitos relativos aos tributos e divida ndo
tributdria municipais que se encontram ajuizados, protestados ou em cobranga administrativa
no ambito do municipio de Terra Nova do Norte.
Tem também o objetivo de cumprir com as normas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, uma vez que coloca a disposi¢do do contribuinte e do Municipio uma
alternativa para regulariza¢io dos débitos relativos a divida ativa.
No que se refere ao periodo eleitoral e as possiveis restri¢des, verifica-se que o presente
caso ¢ permitido, tendo em vista que o mesmo “beneficio” foi concedido também em anos
anteriores. Vejamos:
Despesa. Subveng¢do. Ano eleitoral. Programa de distribuigdo gratuita de bens, valores
ou beneficios, sem que tenha havido execugdo or¢camentaria no exercicio anterior.
Impossibilidade. Implantacdo e execucdo de programa social em exercicio subsequente
ao periodo eleitoral. Possibilidade, desde que ndo ocorra potencial desequilibrio da
disputa eleitoral. 1) Nos termos do art. 73, § 10, da Lei Eleitoral n° 9.504/1997, é
vedada a implementag@o e execugdo, durante todo o ano eleitoral, de programa social de
distribuig@o gratuita de bens, valores ou beneficios, salvo se autorizado em lei e se ja em
execugdo orgamentdria no exercicio anjéripr ao ano eleitoral. 2) Ndo ha vedagdo para
realizagiio de atos de gestdo de natyfeza administrativa visando a implementagdo e
execucdo de programa de distribui¢do/de bens, valores ou beneficios no exercicio
subsequente ao periodo eleitoral,
desde que haja autorizag?
beneficiadas pelo programa, mesmo que a sua execugdo tenha inicio no exercicio
subsequente. (CONSULTAS. Relator: DOMINGOS NETO. Resolu¢do De Consulta
45/2010 - PLENARIO. Julgado em 08/06/2010. Publicado no DOE-MT em 10/06/2010.
Processo 32263/2010).
Ainda, em reunifo realizada com o Magistrado da comarca, Dr. Fernando Akio, este
manifestou interesse em resolvermos/concluirmos as execugdes fiscais protocoladas
judicialmente, a fim de dar fim aos processos que muitas vezes permanecem anos a espera da
citagdo valida do Executado.
Desta forma, o Executivo vem através deste projeto de Lei, elaborar um programa de
Recuperacéo Fiscal no Municipio, com a finalidade de implementar a arrecadagéo, bem como,
efetivar a regularizagdo de créditos do Municipio, decorrentes de débitos dos contribuintes,
pessoas fisicas e juridicas.
Assim, considerando a relevancia do presente Projeto de Lei, sg
matéria pelos Nobres Edis. /
gpera a aprovagdo da
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra N 2o Grosso, aos