Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA
NOVA DO NORTE - T
PROTOCOLO N°
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EXPEDIENTE
LIDO
SESSÃO
Li o eez..,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
SÚMULA: "REGULAMENTA OS ARTIGOS 70 E
SEGUINTES DA LEI N° 1 28/1990 — ESTATUTO DO
SERVIDOR, E DÁ OUTRAS P.:OVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO DO
SOBERANO PLENÁRIO DO LEGISLATIVO, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1°. Serão consideradas atividades de Insalubridade e Periculosidade, para efeito de
percepção do Adicional previsto nos arts. 70 e seguintes da Lei Municipal n° 128/1990, aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 2°. A percepção dos respectivos adicionais será concedida conforme avaliações contidas no
LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em Laudo Técnico vigente,
com avaliações técnicas efetuadas por profissional de nível superior, habilitado em segurança,
engenharia e medicina do trabalho, classificadas conforme ativi,!ades insalubres e de operações
perigosas à atuação do cargo/função do posto de trabalho de cada servidor.
§1°. É suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e ou periculosidade
de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante dos artigos 1° e 2° desta lei
em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso.
§2°. Servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade em grau máximo, visto que não
poderá receber cumulativamente insalubridade e periculosidade.
§3°. O Servidor somente terá direito a percepção do adicional enquanto estiver no efetivo
desempenho das atividades de insalubridade ou periculosidade.
§4°. As atividades insalubres determinadas por esta Lei, de co
médio e mínimo, são as seguintes:
1— Quanto a Insalubridade:
Análise da exposição dos servidores a agentes de natureza física, q a, nos termos da
Norma Regulamentadora n° 15 (NR — 15), da Portaria 3.214/78 e alt çoes posteriores.
1.1 — Agentes do Tipo: Físico
Frio: Descrição(ões) - Está presente principalmente em processos de conservação de alimentos em
geral, onde o trabalhador fica exposto a temperaturas muito baixa.
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Radiação não Ionizante - Raios de Sol: Descrição(ões) - Exposição da radiação solar durante
atividades rotineiras.
Radiações Ionizantes: Descrição(ões) - Os operadores de raios-X e radioterapia estão freqüentemente
expostos a esse tipo de radiação.
Radiações Não Ionizantes: Descrição(ões) - São radiações não ionizantes a radiação infravermelha,
proveniente de operação em fornos ou de solda oxiacetilênica, radiação ultravioleta como a gerada
por operações em solda elétrica.
Ruído: Descrição(ões) - Esta ligado principalmente nos locais ligados com a área operacional.
Umidade: Descrição(ões) - A exposição ocorre nos processos oncit- existe um maior contato com a
água e de modo constante. Também pode ocorrer em trabalhos realizados em ambientes alagados ou
com elevada umidade.
Vibração-Corpo Inteiro: Descrição(ões)- A vibração de corpo inteiro é resultante do trabalho em
veículos (ônibus, tratores, caminhões, plataformas, navios, máquinas agrícolas, etc).
Vibração-Localizada: Descrição(ões) - Está presente principalmente nas operações com máquinas e
equipamentos vibratórios (marteletes pneumáticos ou outros).
1.2 — Agentes do Tipo: Químico
Álcalis Cáusticos: Descrição(ões) - Estão presentes nas atividades com manipulação de produtos
químicos álcalis cáusticos.
Betume: Descrição(ões) - Exposição com manuseio de betume em analise de laboratórios.
Cimento Portland: Descrição(ões) - Exposição a cimento Portland durante a jornada de trabalho.
Fumos Metálicos: Descrição(ões) - Como o próprio nome já diz, é originado nas operações de solda
nos processos produtivos onde a mesma é usada. As operações de corte de chapas. ferros e fundição,
principalmente a quente, também produzem fumos de características semelhantes aos fumos de
solda.
Gasolina: Descrição(ões) - Manuseio de gasolina durante o abastecimento ou lavagem de peças.
Glifosato: Descrição(ões) - Aplicação de herbicida.
Óleo Diesel: Descrição(ões) - Manuseio de Óleo Diesel.
Óleo Mineral: Descrição(ões) - Exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono durante
as operações com óleo mineral.
Poeira Vegetal: Descrição(ões) - São partículas sólidas geradas mecanicamente por ruptura de
partículas maiores, nos processos com madeira, cereais e grãos em geral.
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Solventes e Tintas: Descrição(ões) - Exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbonotintas e solventes durante as operações de pintura.
1.3 — Agentes do Tipo: Biológico
Biológico - carnes, glândulas, vísceras, sangue: Descrição(ões) - Contato com carnes, glândulas,
vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
Biológico - cemitérios (exumação de corpos): Descrição(ões) - Trabalhos em cemitérios (exumação
de corpos).
Biológico - esgotos (galerias e tanques): Descrição(ões) - Trabalhos em esgotos (galerias e tanques).
Biológico - hospitais, enfermaria (Humana): Descrição(ões) - Trabalhos em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
Biológico - laboratórios de análise clínica: Descrição(ões) - Trabalhos em laboratórios de análise
clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico).
Biológico - lixo urbano(coleta e industrialização): Descrição(ões) - Os riscos biológicos ocorrem por
meio de microorganismos que. em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças.
Biológico - Pacientes em Isolamento: Descrição(ões) - Os riscos biológicos ocorrem por meio de
microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças.
Biológico - resíduos de animais deteriorados: Descrição(ões) - Contato com micro-organismos
provenientes do contato com resíduos de animais mortos
1.1.2 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Motorista de Viatura Pesada que desenvolvem
atividades de transporte de pessoas, cargas ou valores, realizam verificações e manutenções básicas
do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa,
software de navegação e outros. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e
proteção ao meio ambiente, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o
que preconiza a Portaria 3.214/78 NR — 15, Anexo 14 (resíduos de animais deteriorados).
1.1.3 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Fiscal da Vigilância Sanitária, que
desenvolvem atividades de Emitir relatórios, autuações, infrações; executar fiscalização, inspeção,
vistorias, apreensões, estabelecimentos comerciais, indústrias, postos de gasolina, ambulatórios,
farmácias, hospitais, clínicas, unidades de ensino, saneantes, domissanitários, supermercados,
câmaras frias, barreira sanitária, apreender carnes, alimentos, n, dicamentos, produtos químicos
inutilizações com hipoclorito de sódio para carne, acompanhai descarte no aterro sanitário e
frigoríficos, fazer inspeções noturnas; Conduzir veículo leve, participar e auxiliar em apreensões,
fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o que preconiza a Portaria
3.214/78 NR — 15, Anexo 13 (manuseio de álcalis cáusticos).
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1.1.4 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Motorista de Transporte de Eventos,
Motorista do Setor Viário, Operadores de Máquinas do Viário, Pintor, Carpinteiro, Operário de
Conservação Escolar, que desenvolvem atividades de Conduzir iminhão; carregar equipamentos
(arquibancada, banheiro químico, palco, cadeira, mesas); montar toldos, retirar entulhos após podas,
cortes de vegetação, carregar pneus do ponto de coleta; Dirigir caminhões para transportar resíduo
oriundo de limpeza de valeta/bueiros, asfalto quente e frio; transportar entulhos; pulverizar óleo
diesel na caçamba para o asfalto não grudar (5 minutos/5 vezes por semana); transportar animais
mortos; repor nível de óleo (a cada 2 dias); Dirigir veículo pesado; fazer solda (eventual); realizar
colocação e concertos de canos; fazer pintura a pincel; fazem jus ao adicional de insalubridade em
grau médio, de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR — 15, Anexo 13.
1.1.5 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Calceteiro, Motorista de Calçamento,
Asfaltador, Operador da Usina de Asfalto, que desenvolvem atividades de preparar terreno e cancha,
colocar meio fio, operar sapinho e placa niveladora; abastecer sapinho e placa com gasolina e óleo 2
tempos, varrer piso a ser asfaltado; Conduzir caminhão caçamba, transportar terra, cimento, asfalto,
pedra, areia, pó de brita, lubrificar veiculo; acompanhar vibroacabadora para empurrar o asfalto na
esteira, passar rastel, sinalizar trânsito; Operar usina de asfalto; lubrificar minerais com graxeira
manual, repor óleo térmico no sistema; limpar peças com óleo diesel; limpar o entorno da área de
operação, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que preconiza a
Portaria 3.214/78 NR— 15, Anexo 13 (óleo mineral).
1.1.6 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Operadores de Máquinas, Operadores de
Máquinas Carregadeiras, Auxiliar de Operador de Máquinas, Tratoristas, Motoristas de Transporte
Escolar, os ruídos verificados que desenvolvem tais atividades, são superiores ao máximo permitido,
portanto, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que preconiza a
Portaria 3.214/78 NR — 15.
1.1.7 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Lavador/Serviços Gerais que desenvolvem
atividades em locais alagados ou encharcados (rede hidráulica), fazem jus ao adicional de
insalubridade em grau máximo, de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR — 15, Anexo
11 (Umidade).
1.1.8 — Os servidores que atuam nos cargos/funções de Mecânicos, Mecânico/Elétrico„Uxiliar de
Mecânico, Chapista, Soldador, Ferramenteiro, Torneiro Mecânico, que desenvolvem atividades
mantendo contato cutâneo sistemático com óleos minerais e graxas (lubrificação das máquinas)
fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com o que preconiza a Portaria
3.214/78 NR — 15, Anexo 13, Item "Hidrocarbonetos e outros C 3mpostos de carbono", Subitem
"Manipulação de óleos minerais, e outras substâncias cancerígenas
1.2 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Técnico Agrícola, Operário/Serviços Gerais,
Jardineiros, que desenvolvem atividades de aplicação de inseticidas e fungicidas, fazem jus ao
adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR —
15, Anexo 13, Item "Hidrocarbonetos e outros Compostos de carbono", Subitem "Aplicação de
Inseticidas a ase de hidrocarbonetos clorados".
1.2.1 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Veterinário e Técnico Agrícola que
desenvolvem atividades na área de inspecionar pocilgas, tambos, etc, auxiliar o veterinário nas
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práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando a temperatura, administrando remédios,
aplicando injeções, supervisionando a distribuição do alimento, etc; fazer transfusões de sangue,
proceder a tuberculização e ao exame de soro-aglutinação para verificação de moléstias; extrair
sangue para fins de exame; colaborar em experimentação zootécnica; realizar a inseminação
artificial; e vacinar animais, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com
o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR — 15, Anexo 14, Item "Trabalhos ou operações, em contato
permanente com estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais e estábulos e
cavalariças".
1.2.2. - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Pedreiro, Operário/Serviços Gerais que
desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com argamassa de cimento e cal,
fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com o que preconiza a Portaria
3.214/78 NR — 15, Anexo 13, Item "Operações Diversas", Subitem "manuseio de álcalis cáusticos".
1.2.3. - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Serv. nte/Serviços Gerais e Servente
Merendeira, que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com água sanitária e
outros produtos de limpeza, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com
o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR — 15, Anexo 13, Item "Operações Diversas", Subitem
"manuseio de álcalis cáusticos".
1.2.4 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Médico, Fonoaudiólogo, Psicólogos,
Assistente Social, Nutricionista, Farmacêutico/Farmacêutico Bioquímico, Auxiliar de Laboratório,
Fisioterapeuta, Enfermeiros, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Prótese
Dentária, Odontólogo, Auxiliar de Saúde Bucal, Operador de Eletrocardiograma, Acompanhante
Terapêutico, Técnico Psicomotricista, Atendente de Farmácia, Oficineiro, Servente Merendeira,
Auxiliar Administrativo, Recepcionistas, Motorista, Motorista (condutores de ambulância) que
desenvolvem atividades ou operações em contato com pacientes ou material infectocontagiante em
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde humana
ou no transporte de doentes em ambulância, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio,
de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR — 15, Anexo 14.
1.2.5 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de °dont(' logo/RaioX, Auxiliar de Saúde
Bucal Bucal/Raio X, Auxiliar de Radiologia, Enfermeiros/SAIS, Técnicos em
Enfermagem/SAIS, Farmacêuticos/SAIS, Médicos/SAIS, Recepcionista/SAIS,
Enfermeiros/Tuberculose, Técnicos em Enfermagem/Tuberculose, Médicos/Tubeculose,
Recepcionista/Tuberculose, Recepcionista/Biometria que desenvolvem atividades ou operações
em contato com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde humana ou no transporte de doentes em
ambulância, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que
preconiza a Portaria 3.214/78 NR— 15, Anexo 14.
II — Quanto a Periculosidade:
Nos termos da legislação de enquadramento das atividades dos trabalhadores em geral:
- Anexo 1, da NR — 16: Atividades e operações perigosas com explosivos;
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- Anexo 2, da NR — 16: Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
2.1 — Os servidores que atuam nos cargos/funções de Motorista/Abastecimento/Comboio que
desenvolvem diariamente transportam óleo diesel ou gasolina em tonéis para abastecer máquinas
rodoviárias, ou realizam o referido abastecimento, fazem jus ao adicional de periculosidade, de
acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR — 16, Anexo 2. "
A partir do momento em que o abastecimento das máquinas e caminhões for realizado
diretamente em posto de abastecimento de terceiros, cessa o direito dos servidores ao referido
adicional.
2.2 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Eletricista, Auxiliar de Eletricista que
desenvolvem atividades de instalação e reparação de iluminação pública, de linhas e cabos de
transmissão, inclusive de alta tensão, fazem jus ao adicional de periculosidade, de acordo com o
que preconiza Atividades/Áreas de Risco, função que se caracterizam como atividades
periculosas, assegurando o trabalhador 30% de adicional incidente sobre o seu salário NR 16.
2.3 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Odontólogo/Raio X, Auxiliar de Saúde
Bucal/Raio X, Técnico em Raio X, Auxiliar de Radiologia, que desenvolvem atividades de
Radiações ionizantes, item 4, Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de
irradiadores gama, beta ou nêutrons, fazem jus ao adicional de periculosidade, função que se
caracterizam como atividades periculosas, assegurando o trabalhador 30% de adicional incidente
sobre o seu salário (NR 16).
2.4 - Os servidores que atualn nos cargos/funções de Fiscalização de Transporte Coletivo, que
desenvolvem atividades de conduzir veículos leves e motociclet,,s, fiscalizar transporte coletivo,
individual, fretamento escolar e trânsito; auxiliar no recolhimento de animais, sinalizando a via e
direcionando os animais, fazem jus ao adicional de periculosidade, função que se caracterizam
como atividades periculosas, assegurando o trabalhador 30% de adicional incidente sobre o seu
salário (NR-16, Anexo 5, item 1).
Art. 3
0
. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma aprovada por esta Lei, aquelas
que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanentemente com risco
acentuado.
Art. 4°. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I — a insalubridade e periculosidade forem eliminadas ou neutralizadas pela utilização de
equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis e
seguros;
II— o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
III— o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual (EPI).
Art. 5°. O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou ocasional, não gera
direito ao pagamento do adicional.
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Art. 6°. A inclusão de outras atividades como Insalubre, além das preistas nesta Lei, dependerá de
laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado e habilitado.
Parágrafo Único - As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros desta Lei,
sejam como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnic, por parte de perito devidamente
credenciado e habilitado.
Art. 7°. A perda do adicional, nos termos do inciso III do artigo 4° desta Lei, não impede a aplicação
da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 8°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9°. Esta Lei terá seus efeitos retroagidos a Fevereiro de 2022, sendo pagos os valores devidos
em parcela única aos servidores que fizerem jus e estiverem devidamente atestados pelo LTCAT —
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho vigente.
Gabinete do Prefeito de Terra Nova do Norte/MT, aos trinta dias do mês de março de dois mil e
vinte e dois.
keià
PASCOAL Assinado de forma digital por
PASCOAL AL8ERT0N:50246933068 A LB E RTON:50246933948 Credos:2022.03 31 09:46:24 -04' o.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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"Miral91111~1ffliffliedell~~".rak ,
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei Complementar n° 07/2022, que — "REGULAMENTA OS ARTIGOS 70 E
SEGUINTES DA LEI N° 128/1990 — ESTATUTO DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" — para a devida apreciação e deliberação do soberano plenário deste
parlamento.
O projeto de lei que ora encaminhamos tem por finalidade definir as
atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.
Para que seja regulamentado os artigos 70 e seguintes do Estatuto do
Servidor — Lei Municipal 128/1990, necessário se faz o presente projeto, o qual embasará o
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos
municipais.
Salientamos que foi elaborado Laudo Técnico de Medições de
Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT e há empresa contratada para realizar o
monitoramento dos riscos supervenientes.
Destarte, trata-se de um projeto de suma importância, o qual contamos
com a compressão sempre peculiar de Vossas Senhorias para a a?,rovação.
Gabinete do Prefeito de Terra Nova do Norte/MT, aos trinta dias do mês de março de dois mil e
vinte e dois.
PASCOAL
Assinado de forma digital por
ALBERTON:5024693 ?ASCOAL AL8ERTON50246933968
~Os: 2022.03.31 094653 -0400 3968
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