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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa"Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários e não tributários municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências".
native_id184

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-03 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2022-05-02 Proposição aprovada — —
2022-05-02 Leitura em Plenário — —
2022-04-25 Parecer Favorável das Comissões — —
2022-04-20 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2022-04-18 Análise Preliminar — —
2022-04-18 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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eilteefflwa ^ 
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ: 01.978.212.0001.00 
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA 
NOVA DO NORTE - T 
PROTOCOLO No eeVZ 
Dial/2224R 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2022 
SÚMULA: "Dispõe sobre o 
cancelamento de créditos tributários e 
não tributários municipais inscritos em 
dívida ativa e dá outras providências". 
PASCOAL ALBERTO1V, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e 
Lei Orgânica Municipal, encaminha para a Câmara Municipal a presente matéria para 
apreciação: 
Art. 10. Ficam cancelados os créditos tributários e não tributários devidamente 
constituídos e inscritos em dívida ativa, que não estejam em fase de cobrança judicial, 
consolidados por cadastro ou inscrição e vencidos até 31 de dezembro de 2014, por 
terem sido atingidos pela prescrição extintiva (art. 146, inciso III, alínea "h" da 
Constituição Federal, art 173 e 174 do Código Tributário Nacional e art. 315 e 
seguintes da Lei Complementar n° 33/2014). 
§1°. O cancelamento não atingirá os débitos que sejam objetos de execuções fiscais já 
ajuizadas pelo Município, bem como as Certidões da Dívida Ativa inclusas no 
de títulos e documentos. 
§2°. A consolidação se dará por cadastro ou inscrição mobili 
inscrição individual de cada contribuinte em cada ano fiscal. 
§30
. O cancelamento aludido no caput não abrange dívidas qui 
repetição de quantias já recolhidas. 
Art. 2°. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal não ajuizar execução fiscal para 
cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, desde que não prescritos, cujo valor 
principal lançado em cada ano fiscal atinja o valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem 
reais). 
§1°. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, desde que não prescrito 
o seu direito, ajuizar o débito fiscal dos créditos cuja cobra: , ;a se encontrava suspensa 
na forma do capuz', quando surgirem novos débitos de responsabilidade do contribuinte 
que, somados aos débitos dos exercícios anteriores ultrapassem o valor 
capuz', devidamente atualizado. 
§2°. O não ajuizamento autorizado por esta Lei Co4iplementar não im 
cancelamento do débito e da inscrição em Dívi Ativa, ressalvad 
prescrição. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data su pulcação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Av. Clóves Felíci tto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TER VA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ: 01;978.212.0001.00 
r, 
Gabinete do Prefeito Municipal, Terr 
abril de dois mil e vinte e dois. 
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ: 01.978.212.0001.00 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2022 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, 
o referido Projeto de Lei Complementar que em SÚMULA: "Dispõe sobre o 
cancelamento de créditos tributários e não tributários municipais inscritos em dívida 
ativa e dá outras providências". 
Tal projeto visa regularizar o setor de dívida ativa do Município, uma vez 
que existem lançamentos cujo tributo há muito tempo encontram-se prescritos, sem 
qualquer expectativa de serem recebidos. 
Além disso, faculta ao Poder Executivo Municipal não ajuizar execução 
fiscal para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, desde que não prescritos, 
cujo valor principal lançado em cada ano fiscal atinja o valor igual ou inferior de R$ 
100,00 (cem reais). Tal medida é importante considerando o valor de eventuais custas a 
serem cobrados pela impetração de ação no Poder Judiciário. 
Certos da apreciação e posterior aprovação da presente propositura, 
aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência e Nobres Pares 
protestos de elevada estima e distinta consideraç 
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra N Norte/M dias do mês de 
abril de dois mil e vinte e dois. 
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 

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