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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA
NOVA DO NORTE - T
PROTOCOLO No eeVZ
Dial/2224R
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2022
SÚMULA: "Dispõe sobre o
cancelamento de créditos tributários e
não tributários municipais inscritos em
dívida ativa e dá outras providências".
PASCOAL ALBERTO1V, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e
Lei Orgânica Municipal, encaminha para a Câmara Municipal a presente matéria para
apreciação:
Art. 10. Ficam cancelados os créditos tributários e não tributários devidamente
constituídos e inscritos em dívida ativa, que não estejam em fase de cobrança judicial,
consolidados por cadastro ou inscrição e vencidos até 31 de dezembro de 2014, por
terem sido atingidos pela prescrição extintiva (art. 146, inciso III, alínea "h" da
Constituição Federal, art 173 e 174 do Código Tributário Nacional e art. 315 e
seguintes da Lei Complementar n° 33/2014).
§1°. O cancelamento não atingirá os débitos que sejam objetos de execuções fiscais já
ajuizadas pelo Município, bem como as Certidões da Dívida Ativa inclusas no
de títulos e documentos.
§2°. A consolidação se dará por cadastro ou inscrição mobili
inscrição individual de cada contribuinte em cada ano fiscal.
§30
. O cancelamento aludido no caput não abrange dívidas qui
repetição de quantias já recolhidas.
Art. 2°. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal não ajuizar execução fiscal para
cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, desde que não prescritos, cujo valor
principal lançado em cada ano fiscal atinja o valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
§1°. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, desde que não prescrito
o seu direito, ajuizar o débito fiscal dos créditos cuja cobra: , ;a se encontrava suspensa
na forma do capuz', quando surgirem novos débitos de responsabilidade do contribuinte
que, somados aos débitos dos exercícios anteriores ultrapassem o valor
capuz', devidamente atualizado.
§2°. O não ajuizamento autorizado por esta Lei Co4iplementar não im
cancelamento do débito e da inscrição em Dívi Ativa, ressalvad
prescrição.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data su pulcação, revogando-se as disposições
em contrário.
Av. Clóves Felíci tto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TER VA DO NORTE - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
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Gabinete do Prefeito Municipal, Terr
abril de dois mil e vinte e dois.
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2022
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis,
o referido Projeto de Lei Complementar que em SÚMULA: "Dispõe sobre o
cancelamento de créditos tributários e não tributários municipais inscritos em dívida
ativa e dá outras providências".
Tal projeto visa regularizar o setor de dívida ativa do Município, uma vez
que existem lançamentos cujo tributo há muito tempo encontram-se prescritos, sem
qualquer expectativa de serem recebidos.
Além disso, faculta ao Poder Executivo Municipal não ajuizar execução
fiscal para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, desde que não prescritos,
cujo valor principal lançado em cada ano fiscal atinja o valor igual ou inferior de R$
100,00 (cem reais). Tal medida é importante considerando o valor de eventuais custas a
serem cobrados pela impetração de ação no Poder Judiciário.
Certos da apreciação e posterior aprovação da presente propositura,
aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência e Nobres Pares
protestos de elevada estima e distinta consideraç
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra N Norte/M dias do mês de
abril de dois mil e vinte e dois.
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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