Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
ÂMARA MUNICIPAL DE TERRA
NOVA DO NORTE • MT
PROTOCOLO Na 56(. (7 -2-
,
Di UR- cOido às_hs
1
, _ ,.....,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12/2022
SÚMULA: "Dispõe sobre os documentos
necessários para a concessão de alvará de
licença e funciorii mento para parques de
diversões, trenzinho - da alegria, circos, teatros
ambulantes, e similares, bem como estabelece
normas de funciorw mento destes, e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de
Mato Grosso, Senhor PASCOAL ALBERTON, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, encaminha para a deliberação da Câmara Municipal de Terra
Nova do Norte, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1° - Nenhum parque de diversões, trenzinho da alegria, circo, teatros
ambulantes, poderá exercer atividades no Município c.Áe Terra Nova do Norte/MT,
sem que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido peia
autoridade competente.
Artigo 2° - Sem prejuízo das documentaçõe já previstas em legislação
específica, são documentos indispensáveis para a cone- ão do alvará de licença e
funcionamento de parques de diversa- da alegria, circos, demais
mencionados e assemelhados: X
LIO° ,,essp14/0
I — Aprovação do Corpo de Bombeiros;
II — Prova da natureza da atividade co roia
III - Documentos pessoais co
sócio(s)/administrado:-(es) da empresa;
IV — Se estrangeiro, prova de permanência legal no Brasil;
V — Certidão negativa de antecedentes criminais;
VI — Certidão negativa de débitos tributários municipais;
VII — Laudo técnico atestando que os equipamentos e brinque isponibilizados
pelo parque ou outros encontram-se em bom estado de manutenção e segurança.
§1° - O laudo a que se refere este incise deverá ter sido lavrado em período não
superior a 30 (trinta) dic-- s da solicitação de alvará de !.r.s,ença e funcionamento junto
ao órgão competente.
§2° - O laudo deverá conter, também, a qualificação do técnico responsável peia
vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem omo de ,:;ua lavratura.
Artigo 3' Do alvará de funcionam constará o seguinte:
- nome da pessoa oi instituição
II - fim a que se destina;
III - local de funcionamento;
el, seja proprietário ou seja promotor;
Av. Clóves e' ia ietoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000L NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
itiftia' áàï44 f.
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IV - lotação máxima fixada;
V - data de sua expedição e prazo de vigência;
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua puolicação.
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 5° - Ficam obrigados os parques de diversões, trenzinhos da alegria,
circos e similares a comprovar a vistoria técnica em seus equipamentos aos
usuários.
Artigo 6° - Como Parques de Diversões para os efeitos desta Lei são
aqueles, cujas instalações permanecem, por tempo determinado, no mesmo local,
incluindo-se:
I - Parques de Diversões Itinerantes, nos quais as morm.gens e desmontagens dos
equipamentos se fazem sucessivamente em lugares al,=.:rnados;
II — Circos, estruturas de lona apoiadas sob estruturas metálicas, sustentadas por
esticadores de cabo de aço destinada a apresentações artísticas;
Artigo 7° - Para os fins desta Lei, conceitua-se como Trenzinho da Alegria, o
veículo automotor transformado, usado em passeios turísticos fretados, cujas
modificações na carroçaria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento
e à segurança de seus passageiros.
Artigo 8° - As atrações poderão ser fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de
ser verificada a continuidade das condições que possibi;daram o licenciamento.
Artigo 9° - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei,
perderão validade os avaras de autorização para estabelecimento de parques de
diversões, circos, teata)s ambulantes e outros j;', concedidos, devendo os
interessados, na continuação daquelas atividades, pruiidenciar o atendimento aos
ditames desta Lei.
Artigo 10° - Os cinemas, teatros, museus, circos, parques e demais centros
de lazer e diversões públicas concederão, em caráter permanente, descontos de, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos, à estudantes
e às pessoas que comprovarem idade acima de 60 (sessenta) anos.
Artigo 12° - A concessão do descordo será imediata, bastando ao
beneficiário apresentar a sua carteira de estud1e, e no caso de idosos apresentar
cédula de identidade no ato da aquisição do in so.
Parágrafo único - Será vedada a discrimi ao aos beneficiários do desconto de
que trata a presente lei, seja no 7taffiénto tr mo nas acomodações.
Av. Clóves F ratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TER- A DO NORTE - MATO GROSSO
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Artigo 13° - Os parques de diversões, circos, trenzinhos da alegria e demais
atrações mencionadas deverão ser dotados de instalação preventiva contra
incêndio, além de possuírem saídas de acordo com a lotação máxima.
Artigo 14° - Após a realização de qualquer evento, caberá ao seu promotor
a limpeza e conservação dos locais públicos utilizados, bem como, das vias e
logradouros públicos adjacentes.
Parágrafo Único - Caso não seja cumprido este dispositivo, o Município realizará a
limpeza e efetuará a cobrança do respectivo serviço ao promotor do evento.
acrescida de multa e 10% (dez por cento) a título de administração.
Artigo 15° - Em caso de modificação do p.-ograma ou de horário, os
promotores devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço
integral da entrada.
Artigo 16° - Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação.
Artigo 17° - As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do
público devem :.:er periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos
competentes do Município.
Artigo 18° - Na localização de parques de diversões, circos, trenzinhos da
alegria, outros e similares mencionados, o órgão responsável deve ter sempre em
vista o sossego e o decoro público.
Parágrafo Único - Qualquer estabelecimento mencio lado no presente artigo terá
sua licença de funcionamento cassada quando se 1-Jrnar nocivo ao decoro, ao
sossego e à ordem pública.
Artigo 19° - A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução,
como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro
utilizado ou ofertado por circo, parque de diversões ou outros similares.
Parágrafo Único - Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da
caução será restituído.
Artigo 20° - Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas
nesta Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento,
às instâncias competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que
se relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.
§ 1° - Constatada a situação contida no "c ' des'e artigo, e considerada sua
gravidade, a autoridade municipal poderá de inar a -uspensão de funcionamento
ou interdição do local até que se7Tanifete ojórgão competente ou seja eliminada a
irregularidade.
Av. Cláves oratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - ER8ANOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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Artigo 21° - Na legislação e instalação de circos, parques de diversões,
trenzinhos da alegria ou similares deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados e autorizados pela
administração municipal;
II - Não perturbarem o sorsego dos moradores;
III - Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adec _lados contra incêndios.
Parágrafo Único - Na localização de circos e de parques de diversões, a prefeitura
deverá ter em vista a necessidade de proteger a pais-Agem e a estética urbana, e
ainda em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões,
poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de
oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da
licença.
DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO MODO DE FUNCIONAMENTO
DOS TRENZINHOS DA ALEGRIA
Artigo 22° - A licença para exploração dos serviços e transportes de que
trata esta Lei, obedecerá os seguintes requisitos:
I - Quanto ao Motorista:
a) em serviços, deverá ser identificado com cracKt onde conste o nome e a
fotografia do portador;
b) deverá estar trajado convenientemente;
c) deverá apresentar certidão de antecedentes criminais;
d) deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria adequada a
condução do veículo (trenzinho ou similar)
II - Quanto ao Veículo:
a) Fica limitado a no máximo 02 (dois) o número de veículos para excursões do tipo
trenzinho, jardineira ou semelhante;
b) O certificado de vistoria fornecido pelo órgão competente deverá ser renovado
semestralmente;
c) Todos os veículos deverão apresentar laudo do Inmetro, atestando sua
regularidade para os fins que se destina;
d) Todos os permissionários deverão apresentar Certidão Negativa de Débito — CND
do Município com o pedido de licença.
Artigo 23° - A licença fornecida não poderá sei, a qualquer título, transferida
a terceiros, sem prévia e expressa autorização, or esc ito do órgão competente.
Artigo 24° - O descumprimento d qualquer das normas regulamentares
desta Lei, importará no cancelam to da liçénça autorizada.
do Trenzinho da Alegria, d
Artigo 25° - Para a c ncest a licença para localização e funcionamento
verá er /protocolado junto ao órgão competente da
Av. Clóves et‘ etoratto, n° 101 - Centro
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Administração Pública Municipal o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com
a apólice de seguro de vida privado.
Parágrafo único. O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput
obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:
! - o estacionamento do Trenzinho da Alegria distará, no mínimo, 05 (cinco) metros
da faixa da pista de rolamento destinada aos pedestres;
11 - o embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será feito
peio lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para
proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;
Artigo 26° - O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de
que trata esta Lei deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das
estações de bilheterias.
Parágrafo único. Do alvará de funcionamento constará, além de outras
informações, o horário da funcionamento, limitado até às vinte e duas horas.
Artigo 27° - O prestador de serviço de que tra:a esta Lei deverá recolher, o
Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a ser
calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipai.
Artigo 28° - As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem
respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o
público infantil e adolescente, sendo que no caso de transporte de crianças as
músicas devem ter cunho infantil.
§ 1° Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria deverão
permanecer desligados durante a parada para embarque e desembarque de
passageiros.
§ 2° De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o
silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso,
prédios públicos em funcionamento.
Artigo 29° - O efeito sonoro emitido pelas caixas de som do veículo
trenzinho da alegria não deve ser superior ao limite má).imo de 75 decibéis.
Artigo 30° - Os prestadores do serviço de que trata esta Lei deverão coibir a
perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer
outro meio educativo, bem como a prática de malquer ação ou omissão que envolva
risco à segurança de seus passageiros.
Artigo 31° - Os parques de div
similares que descumprirem a lei após
multa de 10 (dez) Valor de Refe nci
funcionado de forma irregular,
es, circos, trenzinhos da alegria ou
promulgação, estarão sujeitos a pagar
nicipal - vFm, por cada dia em que haja
temente de sua imediata interdição.
Av. Cláves el‘ V toratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-0 NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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Parágrafo único — A infração da obrigação instituída por esta lei sujeita ao infrator,
além da multa, à interdição do brinquedo ou do equipamento pelo não cumprimento
do art. 1°, suspensão temporária da atividade, podendo culminar em interdição total
ou parcial do estabelecimento.
Artigo 32° - Os valores para a cobrança da Taxa de Licença para
Funcionamento para parques de diversões, trenzinhos da alegria, circos, teatros
ambulantes, e similares estão descritos no Anexo I desta lei.
Artigo 33° - Esta Lei entrará em vigor na dat 'ide sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Terr inco dias do
mês de maio de dois mil e vinte e dois.
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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ANEXO ÚNICO
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PARA
PARQUES DE DIVERSÕES, TRENZINHOS DA ALEGRIA, CIRCOS, TEATROS
AMBULANTES E SIMILARES
Dia
ERÍODO QUANTIDADE
EM VR
1,5
01 Mês 20
Av. Clóves Felício V
_ etoç/at, ,,/
, n° 101 - Centro
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JUSTIFICATIVA An PROJETO cá COMPLEMENTAR .1•1/.~ 1./1— In I L/L.LILL
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre os documentos
necessários para a concessão de alvará de licença e funcionamento para parques
de diversões, trenzinhos da alegria, circos, teatros ambulantes, e similares, bem
como estabelece normas de funcionamento destes, e dá outras providências".
Este projeto objetiva atualizar a legislação referente aos parques,
circos e similares, prezando pela segurança dos frequentadores, de forma que todas
as instalações de equipamentos de diversão depende: o de licença expedida pelos
órgãos competentes da administração pública e laudo de vistoria técnica do Corpo
de Bombeiros, atestando as boas condições de uso cies equipamentos, estabilidade
física dos aparelhos e suas instalações elétricas.
Em razão disso, e na busca de garantir maior segurança dos
frequentadores de circos, parques de diversões, parques de exposições e outros
divertimentos públicos, apresento esta proposição com base no inciso I do Artigo 30
da Constituição Federal, legislar sobre o interesse local: "Art. 30. Compete aos
Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Assim, compete ao Município prover a tudo que esteja ligado ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua populaçãe , permitindo através de leis
municipais o exercício regular e legal de seus agentes iscais. Cumpre salientar, que
a presente proposição esta abarcada pelos princípi-is de constitucionalidade e
legalidade.
Compreendendo a importância do ass to e o posicionamento da
suprema corte, externo aos nobres edis sólicità do o apoio de todos à presente
proposta.
/ 2
Av. Clóves Felício Ve r , n° 101 - Centro
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/
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra N
mês de maio de dois mil e vinte e dois.
inco dias do
Av. Clóves Felício Vetoratto, n°101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO