O NUADONORTE T FROIETO DE LEI MUNICIPAL v 102025
PROTOCOLO N2 2/ [ z02% SUMULA: “DISPOE SOBRE OS HONORARIOS
' | DE SUCUMBENCIA ORIGINADOS DA pial B IOL1Z Rechbido as__hs CONDENACAO EM PROCESSOS JUDICIAIS
e NO AMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL L) RS DE TERRA NOVA DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERACAO
PERANTE O PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE
LEI:
Artigo 1° - Os valores pagos a titulo de honorarios advocaticios oriundos do pagamento
de débitos devidamente constituidos em divida ativa, assim como os fixados por arbitramento,
acordo ou sucumbéncia, nos termos do artigo 85, §19 do Codigo de Processo Civil,
comumente chamado de honorarios de sucumbéncia, nos feitos em que a municipalidade for
parte, serdo devidos igualitariamente aos:
I — Procuradores Municipais efetivos, lotados na Procuradoria-Geral do Municipio, no
exercicio da defesa e patrocinio de a¢des de interesse do Municipio.
Artigo 2° - Os honorarios advocaticios de sucumbéncia incluem o total do produto dos
honorarios de sucumbénciz recebidos nas agdes judiciais em que o Municipio for parte, bem
como em decorréncia de créditos tributarios ou ndo, inclusive os levados a protesto.
§1° Estando o débito ajuizado, a ocorréncia de pagamento total ou parcial,
parcelamento, compensacéo, transa¢do ou dagdo em pagamento, ndo afasta a devida quitagdo
dos honorarios advocaticios, os quais serdo recolhidos conjuntamente com a obrigacdo
principal.
§2° Os valores a que se refere o artigo ndo poderdo ser revertidos, a qualquer titulo, ao
Tesouro Municipal, devendo ser depositados na conta especifica da Procuradoria Municipal
para tal fim.
Artigo 3° - Nio terdo direito ao recebimento de honorarios de que trata esta Lei, os
servidores que se enquadrem nas seguintes situagdes:
I - Servidores de outros orgdos da Administragdo Municipal, Estadual ou Federal,
cedidos para a Procuradoria-Geral do Municipio, a qualquer titulo, inclusive em cargos em
comissio;
II - Procuradores do quadro de servidores da Procuradoria-Geral do Municipio cedidos
para outros 6rgdos Municipais, Estaduais ou Federal, ou mesmo outras entidades da sociedade
civil organizada, que ndo estejam desenvolvendo suas atividades regulares na ProcuradoriaGeral do Municipio, salvo na hipotese do artigo 1°, inciso II desta Lei;
ITI — Procuradores em licenga para tratar de interesses particulares;
IV — Procuradores em licenga por motivo de doenga em pessoa da familia, apés os
primeiros 30 dias;
V - Procuradores em afastamento, inclusive preliminar, & aposentadoria por qualquer
motivo;
VI - Procuradores em licenga para campanha eleitoral;
VII - Procuradores no exercicio de mandado eletivo;
VIII — Procuradores em afastamento para realizagdo de curso de aperfeigoamento
profissional, com ou sem vencimentos;
IX — Procuradores em afastamento preventivo para averiguagdo de falta disciplinar;
X — Procuradores quando suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar;
XI - Procuradores quando demitidos, exonerados, licenciados ou afastados de suas
fungdes.
§1° - Na hipotese do inciso X, se ndo comprovada a falta disciplinar, o Procurador tera
direito aos honorarios do periodo em que ficou afastado preventivamente.
§2° - O ingresso ou reinclusdo do Procurador na divisdo de honorarios apés provimento
ou afastamentos, dara direito ao seu recebimento proporcionalmente aos dias de efetivo
exercicio de suas fungdes.
§3° - Em caso de faltas injustificadas, o Procurador tera direito ao recebimento de
honorarios proporcionalmente aos dias de efetivo exercicio de suas fungdes.
Artigo 4° - Os valores percebidos como honorarios advocaticios sucumbenciais pelos
Procuradores, nos termos desta Lei, ndo se incorporam ao seu padrdo de vencimento, para
qualquer efeito, ndo gerando, portanto, direito futuro.
Artigo 5° - Ndo incide contribuigdo previdenciaria sobre os valores distribuidos, a titulo
de honorarios, na forma desta Lei.
Artigo 6° - O subsidio mensal dos procuradores, somados aos honorarios, fica limitado
ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsidio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso
XI do art. 37, da Constituicio da Republica, corroborada pelo Tema 510, do Supremo
Tribunal Federal — STF.
Paragrafo Unico — Caso ocorra a limitagdo a que se refere o caput, os valores
sobressalentes dos honorarios serdo distribuidos na competéncia seguinte entre os
Procuradores.
Artigo 7° - Esta Lei entrarda em vigor na d
disposi¢des contrarias.
a de sua publicagdo. Revogam-se as
A\
Registre-se, Publique-se,f'
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra
vinte e cinco dias do més de fevereiro de ddjs
ato Grosso. aos
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 10/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
E com satisfagio que saudamos Vossas Exceléncias ¢ encaminhamos Projeto de Lei que
“DISPOE SOBRE 0OS HONORARIOS DE SUCUMBENCIA ORIGINADOS DA
CONDENACAO EM PROCESSOS JUDICIAIS NO AMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os honorarios de sucumbéncia sdo valores pagos pela parte vencida em um processo
judicial a parte vencedora, e, nos casos que envolvem a administragio publica, sdo destinados
aos advogados publicos que atuam na defesa dos interesses do ente publico. A previsdo desses
honorérios visa reconhecer a atuagdo técnica dos profissionais que representam o Municipio
nas causas judiciais, conferindo-lhes maior seguranca juridica e valoriza¢do profissional.
A fixagdo de regras claras para a destina¢do dos honorarios de sucumbéncia atende ao
principio da transparéncia e garante o cumprimento da legislagdo vigente, evitando
questionamentos administrativos e judiciais. Além disso, proporciona um incentivo a atuagio
diligente dos procuradores municipais, contribuindo para a eficiéncia da defesa do patriménio
publico.
Ademais, a normatizac¢do local dessa matéria alinha-se ao entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiga, que reconhecem a
natureza alimentar dos honorarios de sucumbéncia e a possibilidade de sua destinacio aos
advogados puiblicos, desde que devidamente regulamentada por lei especifica.
Dessa forma, a aprovagdo deste Projeto de Lei é fundamental para fortalecer a
advocacia piblica municipal, garantir a correta aplicagdo da legislagdo vigente e assegurar
que os honorarios de sucumbéncia sejam distribuidos de maneira justa e equitativa entre os
advogados que desempenham essa relevante fungio.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovagdo deste
Projeto de Lei, visando a valorizagdao da advocacia publica municipal e o aprimoramento da
gestdo administrativa do Municipio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos
vinte e cinco dias do més de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal