Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
G 2024
EXPRW414T78.212. 9001.00 ribn
SEssAo
CÂMARA MUN{CIPAL DETER
NOVA DO NORTE - PROJETO LEI N° 08/2022
LO 1 DATA: 23/02/2022
PROTOCOLO 1‘1°
do àsr,_hs SÚMULA: "ABRE CR DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
Rec SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O SR. PASCOAL ALBERTON , PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA
NOVA DO NORTE, ESTADO DO MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional
Suplementar, por superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 41, inciso
II da Lei 4.320/64, no valor de até R 8.993.100,96 Oito Milhões Novecentos e
Noventa e Três Mil, Cem Reais e Noventa e Seis Centavos), para utilização do saldo
financeiro existentes nas contas bancárias classificadas como Fontes 3, detalhadas no
Demonstrativos de Saldos do Município, de acordo com as fontes existentes no Anexo 14
do Balanço Patrimonial, conforme segue:
FONTES DE RECURSOS
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos -
Educação
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos -
Saúde
14 Transferencia de Recursos do Sistema Unice de Saude -
SUS - Unia°
15 Transferencia de Recursos do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educacao - FNOE
6 Contribuicao de tratervericao da Domínio Count-arnica
CIOE
17 Contnatacao para o Custeio das Saervaccras de Ilurninacao
Publica - COSIP
lã Transferencias do FUNDES - (apiicacao na rernurieracao
dos profissionais do Magisterio em efetivo e_xer
19 Transferencias do FUNDEB - (aplicacao era outras
despesas da Educacao13-asica)
21 Transferencias de Convenios Assistencia Social
22 Transferencias de Coraveriacas - Edticacao
23 Transferencias de Convenias - Saude
24 Transferencias de Cornienios - Outros (nao relacionados a
educacatoisaudelassistencia snr ia!)
25 Demais Recursos Vinculados Destinados à Educação
26 Transferencia de recursos do Programa de Enfrentarnento
ao Coronavirus, instituido pela LC n. 173, de
27 Transferencia de recursos do Programa de Er444ntamento
ao Coronavinas, anstatuicio pela LC n. 173, de
29 Transferencia de Recursos dc Fundo Nacion
Assistencia Social - FNAS
30 Recursos do Fundo de Transporte e Habitaç - FETHAS
42 Transferência de Recursos do Sistema Úuc iÁe Saúde -
SUS - Estado
43 Transferência de Recursos do Éstadj para tões de
Assistência Social
46 Transferências Fundo a Fundo de
provenientes do C.ovemo Federa
47 Transferências Fundo a Fundo
provenientes da Governo Feder.
92 Alienac-aci de Bens
Total das Fontes de Recursos
Nota Exa•rcieto ~uai
Av. Clóves Felício V
CEP 78.505-000 - TERR
to
do SUS
Custeio d
e 7
o SUS nvestIme
101 - Centro
O NORTE - MATO GROSSO
1.854.179,24
272.340,42
20 300,00
0,00
0,00
23_736,60
75.758,90
790.169,91
184 030,20
1.532,57
205.680,50
56_301,04
1624.127,77
96.626,06
0,00
19_913,80
115.171,39
303.039,36
1_776.353,62
0,00
1 030.901,84
5 967,65
536 970,09
993 100.96
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Gestão 2021 / 2024
CNPJ: 01.978.212.0001.00
TOTAL Supiementação por superávit Financeiro Exercício Anter até 8.993.100,96
Art. 2° - Para utilização do superávit financeiro nas fontes citadas no
art. 10, fica o pode executivo municipal autorizado a suplementar até o limite das fontes
citadas, fontes, respeitando o máximo de R$ 8.993.100,96 (Oito Milhões, Novecentos e
Noventa e Três Mil, Cem Reais e Noventa e Seis Centavos) nas dotações orçamentárias
do Orçamento do município para o exercício de 2022, nos termos do artigo 43, § 1°, inciso
I da Lei 4.320/64).
Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposi ntrário.
Gabinete do Prefeito Municipal d do De Mato
Grosso, em 17 de fevereiro de 2022.
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
1111111151~1111MMI~I~
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PROJETO DE LEI N° 08/2022
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em
anexo, que versa sobre abertura de crédito adicional SUPLEMENTAR, cuja Ementa:
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. Temos a honra de submeter a apreciação desta Casa de Leis o Projeto
de Lei, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit
Financeiro do Exercício Anterior, no valor de até R$ 8.993.100,96(0ito Milhões,
Novecentos e Noventa e Três Mil, Cem Reais e Noventa e Seis Centavos).
2. A razão de solicitar um pouco menos de abertura de crédito de em
relação ao valor total do superávit é devido a existência de despesas empenhadas na
Fonte 2 (antiga fonte 3 em 2021), e, cujos valores serão executados em 2022.
3. Para compreendermos o que venha a ser Superávit Financeiro, é
imprescindível que tenhamos o seguinte entendimento sobre orçamento público: - A
técnica de elaboração orçamentária nos manda que, a projeção das receitas seja bem
feita; a fim de que as despesas possam ser fixadas sem comprometer o equilíbrio das
finanças públicas. Projeção esta (das receitas), que somente serão recursos financeiros
quando efetivamente entrarem no caixa do ente público. Destarte, o superávit financeiro,
somente sendo apurado no final do exercício, não poderá ser previsto, assim como
também, se entende de que os excessos de arrecadação são recursos não previstos. E,
por esta razão há a necessidade de suplementação do orçamento público de recursos
orçamentários de despesas, vez que, tais recursos financeiros inevitavelmente corroem
os recursos planejados no orçamento de despesas para o exercício vigente, por força de
saldo de caixa do exercício anterior e, que não foram usado 'pomo contra-partidas para o
pagamento das despesas no exercício (anterior) para o yál foram fixadas. Destarte,
exigindo-se uma revisão nas ações do ente público amp 'do-as em suas metas. Esta
ampliação é que exige os correspondentes recursos orça ntários para a realização das
despesas não fixadas no orçamento vigente
5 - De acordo com o artigo 43 dá Lei 4320/64, o Superávit Financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anX'erio# pdderá ser utilizado como fonte de
Av. Cláves Felício Vetoratt
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA D
- Centro
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recurso para a abertura de créditos suplementares ou especiais, que por determinação do
TCE-MT, via aplic podem ser créditos suplementares.
Já o parágrafo único do artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF
rege que "os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso".
6 — Ainda o Manual Mcasp 12° edição — Ministério da Fazenda e Secretaria do
Tesouro Nacional definiu:
Este quadro apresenta o superávit / déficit financeiro, apurado conforme o 420 do art. 43 da Lei n°432011964.
Será elaborado utilizando-se o saldo da conta 8.2.1.1.1.00.00 - Disponibilidade por Destinação de Recurso
(DDR), segregado por fonte / destinação de recursos'. Como a classificação por fonte / destinação de recursos não
é padronizada, cabe a cada ente adaptá-lo à classificação por de adotada.
Poderão ser apresentadas algumas fontes com déficit e outras com superavit financeiro, de modo que o total
seja igual ao superávit déficit financeiro apurado pela diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro
conforme o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes.
7 — Por fim a Resolução do TCE n° 43/2013 em seu Anexo Único estabelece:
"O Superávit Financeiro apurado no balanço do Exercício Anterior dever ser
calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser
utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua
vinculação".
De modo que o Aplic do Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou como
regra para validação da Carga Inicial que fosse enviado o valor do superávit financeiro do
exercício anterior na carga inicial como FONTE 2 e seu gasto, no decorrer do ano
seguinte somente poderá ser feito também em FONTES 2, razão pela qual, o município
não pode gastar os saldos existentes em suas contas do ano de 2021 caso não abra
dotações com as fontes 2.
8- Salientamos que até 2021 as "FONTES 2" a que nos referimos eram
denominadas como "Fontes 3", e, a partir de 2022 passaram a ser alteradas por
normativa do Governo Federal para todo País.
8- A abertura de Crédito Suplementar por superávit financeiro será feita por
Decreto no decorrer do exercício de forma comedida e de acordo com a execução do
gasto, sendo que os valores não utilizadas no exercício do superávit financeiro do
exercício anterior poderão compor saldo do exercício seguinte.
9 - Assim, agradecemos o tradicional 2iáoio dos Senhores Vereadores na
apreciação da presente matéria. Na oportunidade a ro eitamos para reiterar a Vossas
Excelências os protestos de elevado apreço.
Av. Clóves Felício Vetorgt-6, rz) 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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CNPJ: 01.978.212.0001.00
Gabinete do Prefeito Municipal Terra ova Do Norte, Estado De Mato
Grosso, em 17 de fevereiro de 2022.
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO