br-locleg corpus explorer

← Terra Nova do Norte (MT)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-03-30
Ementa"Altera a redação da Lei Municipal n. 1.386 de 06 de junho de 2018, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Terra Nova do Norte/MT e, dá outras providências."
native_id203

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ: 01.978.212.0001.00 
ZOARA MUNICIPAL DE TERRA 
NOVA DO NORTE - MT 
PROTOCOLO N*-2 -
Oa cebido às hs 
PROJETO DE LEI N° 12/2022 
SÚMULA: "Altera a redação da Lei Municipal n. 
1.386 de 06 de junho de 2018, que Reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Terra Nova do Norte/MT e, dá outras 
providências." 
PASCOAL ALBERTON, Prefeito do Município de Terra Nova do Norte, 
Estado de Mato Grosso, fa7 saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei Municipal: 
Art. 1°. A redação da Lei Municipal n. 1.386, de 06 de 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 48 
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas aut ações, definida 
na reavaliação atuarial igual a 26,77% (vinte e seis inteiros e setenta e ste centésimos por 
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de 
administração de 3,60°4 (três inteiros e sessenta centésimos por cento) prevista na reavaliação 
atuarial; 
b) 12,77% (doze inteiros é setent-. e sete centésimos por cento) relativo ao custo especial, 
escalonados nos Lrmos do Anexo I desta Lei." 
Art. 2° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação 
atuarial, realizado em MARÇO/2022. 
Art. 3
0 Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 
(noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à eração do inciso IV do art. 48 da 
Lei Municipal n. 1.386, de 06 de junho de 2018. 
Gabinete do Prefeito do Município de T g Nov Norte/MT, aos 21 dias do mês de 
março de dois mil e vinte e dois. 
CEP 5-000 - 
o, n° 101 - Centro 
A DO NORTE - MATO GROSSO 
-~1~11116~1112W 
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ: 01.978.212.0001.00 
ANEXO I 
ESCALONAMENTO DO litFICIT ATUARIAL 
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALIQUOTA 
2022 12,77% 
2023 14,04% , 
2024 15,28% 
2025 16,52% 
2026 17,73% 
2027 18,93% 
2028 20,12% 
2029 21,29% 
2030 22,44% 
2031 23,57% 
2032 24,69% 
2033 25,78% 
2034 , 26,86% 
2035 27,92% 
2036 29,18% 
2037 30,86% 
2038 32,55% 
2039 34,23% 
2040 35,91% 
2041 37,60% 
2042 39,28% 
2043 40,97% 
2044 42,65% 
2045 44,34% 
2046 46,02% 
2047 47,70% 
2048 49,39% 
2049 51,07% 
2050 52,76% 
2051 54,44% 
, 
2052 56,12% 
2053 57,81% 
2054 59,49% 
2055 4 61,18% 
Av. Cláves Felício Vet , n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA 1 A DO NORTE - MATO GROSSO 
MISTIEÁG.,"""14~5.1%021~11~1É. , - : 
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ: 01.978.212.0001.00 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 12/2022 
Senhor Presidente; 
Senhoras Vereadoras; 
Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 
12/2022 — que "Altera a redação da Lei Municipal n. 1.386 de 06 de junho de 2018, que 
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Terra Nova do 
Norte/MT e, dá outras providências" — para a devida apreciação e deliberação pelo soberano 
plenário deste parlamento. 
O projeto de lei epigrafado visa homologar a reavaliação atuarial realizada em MARÇO/2022, 
em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1° da Lei Federal n.° 9.717/98 e no caput do 
art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova aliquota de contribuição patronal no 
inciso IV do art. 48, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências da Secretaria 
da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial. 
A minuta do projeto de lei em anexo respeita o período de noventena previsto no § 6° do 
artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do mês 
subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. 
Devido à importância denotada por esta matéria equeiro •s termos do Regimento Interno 
desta Casa, que a sua tramitação se dê em RE SPECIAL, e desde 
já conto com o apoio dos Nobres Edis na a inuta. 
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 

open original →