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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-07-31
Ementa"Altera parcialmente a Lei Municipal n°. 1.444/2019, e dá outras providências".
native_id214

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição aprovada — —
2025-08-18 Leitura em Plenário — —
2025-08-15 Parecer Favorável das Comissões — —
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2025-07-31 Análise Preliminar — —
2025-07-31 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Mato Grosso 
4° PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
nazo ler
Gestão 2025/2028 
5 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
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c "s \ PROJETO DE LEI N°. 37/2025 
ebido 
0Á • SÚMULA: "Altera parcialmente g Lei Municipal n°. 1.444/2019, e 
dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTOIV, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI: 
Art. 10. Altera parcialmente os Artigos 1°, 20, 30,
4 e 5° da Lei Municipal n°. 
1.444/2019, passando os textos a vigorar com as seguintes redações, permanecendo as demais 
disposições inalteradas: 
"Ari. 1°. Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IP7'U. o 
munícipe contribuinte, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadament3 seja 
portador de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais 
ineapacitantes, sendo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia 
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 
síndrome da imunodejiciência adquirida, insuficiência renal crônica e transtornos do 
espectro autista, desde que comprovados com base em conclusão médica especializada 
(laudos) e o proprietário ou possuidor não tenha outro imóvel localizado no território 
deste Município, de acordo com as informações constantes na base de dados da 
Prefeitura Municipal. 
§1°. (..) 
§2°. O beneficiário deverá ter em seu cadastro imobiliário municipal apenas um imócel 
em seu nome e renda familiar de até 3 (três) salários mínimos vigentes. 
Art. 2°. O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador 
devidamente constituído, ou ainda pelo responsável pelo portador da doença deverá ser 
apresentado junto ao DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO da 
Prefeitura Municipal, acompanhado de: 
1- Documento do írnovel; 
II Certidão pelos Ofícios dc registro dc imóveis deste Município, atestcseiele-61 
existência e qu~ -4.1.4e. , ou a inexistência de imoveis-r~-em-neme-do-requerente; 
Av. CIGes Felício Vetoratto, n° 101 Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE . 1111,4TO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
s`èb PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2025/2028 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
III — Cédulas de Ident•dade, CPFs e certidão casamento (se houver) de todos os 
integrantes do núcleo familiar; 
IV Comprovante de_residência, tais como faturas de prestação de serviços públicos, 
entre outros; 
V Declaração -ert-es-barrelerseb-as-penos-ela lei, que reside no imóvel-objet-e-ele-pedide-ele 
VI Última declap-etção-de-~e-ele4effela-, -ainda que Dedarek-ão-de-Isent-e-; 
VII — Atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, que deverá ter sido 
expedido no prazo máximo de 1 (um) ano anterior à data do requerimento da isenção, 
contendo: 
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio clínico atual; 
Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que identifique o nome e número 
de registro do médico no Conselho Regional de Medicina — CRM 
VIII- comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar. 
§ 1°. Se o imóvel objeto do pedido dc isenção já est-iver—em-nome-elo-r-equer-ent-e-junt-e-eu3 
eada-~-~Weipairfleo-dispenffida-a-api-esentaffle - - -des-deeumentes--eieffeekeles-?fo- incise 
1-deste-aFt-ige, 
§ 2°. A documentação exigida nesta lei deverá ser presentada na sua forma or!ginal, 
permitida sua substituiçâo por cópia, desde que autenticada em cartório ou por servidor 
público municipal responsável. 
Art. 3°. O requerimento protocolado será encaminhado ao DEPARTAMENTO DE 
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Municipal, que após vistoria, emitirá parecer 
conclusivo a respeito. 
§1°. Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente e 
correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente. o pedido será 
indeferido. 
§ 2°. O DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO terá prazo de 15 
(quinze) dias para análise da documentação apresemada e emissão de parecer. 
Av. Clóves Fe.licio Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - 1ERRA NOVA DO NORTE MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
4:1"1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2025/2028 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
Art. 4°. O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao Departamento de 
Tributação e Fiscalização até 31/12 do ano corrente para a isenção do IPTU do 
exercício. 
Art. 5°. Não será concedia isenção de IPTU retroativo, ou seja, para exercícios 
anteriores que não tenham pedidos de isenção protocolados junto ao Departamento de 
Tributação e Fiscalização". 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em cOntrário 
Gabinete do Prefeit 
vinte e nove de julho de dois 
unicipal de Terra Nova 
e vinte e cinco. 
icipal 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
ato Grosso, aos 
CEP 78.505-00c) - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2025/2028 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N°. 37/2023 
Senhor Presidente; 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Municipal 110. 37/2025, que "Altera parcialmente a Lei Municipal n°. 1.444/2019, e dá 
outras providências", para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. 
A presente proposição fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa 
humana, da solidariedade social e da justiça fiscal com equidade. É inegável o impacto financeiro 
devastador que moléstias graves e condições crônicas como as elencadas impõem às famílias. Tais 
condições demandam tratamentos contínuos, medicamentos de alto custo, terapias especializadas, 
acompanhamento médico constante e, muitas vezes, exigem a dedicação exclusiva de um familiar, 
impactando significativamente a capacidade financeira do núcleo familiar. 
Ao isentar esses munícipes do pagamento do IPTU, desde que preenchidos os 
critérios de vulnerabilidade social e econômica estabelecidos (possuir apenas um imóvel no município e 
renda familiar de até 3 (três) salários mínimos), o Poder Público Municipal demonstra sensibilidade e 
compromisso com o bem-estar de seus cidadãos mais fragilizados. 
Dentre as alterações mais relevantes, destaca-se a fixação do limite de renda 
familiar de até três salários mínimos como critério objetivo para concessão do beneficio, o que busca 
assegurar que a isenção alcance, de fato, as famílias em situação de maior vulnerailidade 
socioeconômica. Além disso, foram aperfeiçoadas as exigências quanto à apresentação de 
documentação comprobatória, incluindo laudos médicos atualizados e comprovantes de renda de todos 
os membros do núcleo familiar, com vistas a evitar fraudes e garantir a transparência e a 
responsabilidade na aplicação do beneficio fiscal, protegendo os cofres públicos e assegurando justiça 
social. 
Diante do exposto, e contando com o habitual di ernimento de Vossas 
Excelências, submeto o presente Projeto de Lei à aprecia ão e rovaçâo do e Legislativo. 
Gabinet 
Grosso, aos vinte e nove d.
o Prefeito Municipal 
do mês de julho de dois 
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Av. aóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
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