Estado de Mato Grosso
4° PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
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Gestão 2025/2028
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CNPJ 01.978.212/0001-00
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c "s \ PROJETO DE LEI N°. 37/2025
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0Á • SÚMULA: "Altera parcialmente g Lei Municipal n°. 1.444/2019, e
dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTOIV, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI:
Art. 10. Altera parcialmente os Artigos 1°, 20, 30,
4 e 5° da Lei Municipal n°.
1.444/2019, passando os textos a vigorar com as seguintes redações, permanecendo as demais
disposições inalteradas:
"Ari. 1°. Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IP7'U. o
munícipe contribuinte, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadament3 seja
portador de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais
ineapacitantes, sendo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodejiciência adquirida, insuficiência renal crônica e transtornos do
espectro autista, desde que comprovados com base em conclusão médica especializada
(laudos) e o proprietário ou possuidor não tenha outro imóvel localizado no território
deste Município, de acordo com as informações constantes na base de dados da
Prefeitura Municipal.
§1°. (..)
§2°. O beneficiário deverá ter em seu cadastro imobiliário municipal apenas um imócel
em seu nome e renda familiar de até 3 (três) salários mínimos vigentes.
Art. 2°. O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador
devidamente constituído, ou ainda pelo responsável pelo portador da doença deverá ser
apresentado junto ao DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO da
Prefeitura Municipal, acompanhado de:
1- Documento do írnovel;
II Certidão pelos Ofícios dc registro dc imóveis deste Município, atestcseiele-61
existência e qu~ -4.1.4e. , ou a inexistência de imoveis-r~-em-neme-do-requerente;
Av. CIGes Felício Vetoratto, n° 101 Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE . 1111,4TO GROSSO
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III — Cédulas de Ident•dade, CPFs e certidão casamento (se houver) de todos os
integrantes do núcleo familiar;
IV Comprovante de_residência, tais como faturas de prestação de serviços públicos,
entre outros;
V Declaração -ert-es-barrelerseb-as-penos-ela lei, que reside no imóvel-objet-e-ele-pedide-ele
VI Última declap-etção-de-~e-ele4effela-, -ainda que Dedarek-ão-de-Isent-e-;
VII — Atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, que deverá ter sido
expedido no prazo máximo de 1 (um) ano anterior à data do requerimento da isenção,
contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio clínico atual;
Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que identifique o nome e número
de registro do médico no Conselho Regional de Medicina — CRM
VIII- comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar.
§ 1°. Se o imóvel objeto do pedido dc isenção já est-iver—em-nome-elo-r-equer-ent-e-junt-e-eu3
eada-~-~Weipairfleo-dispenffida-a-api-esentaffle - - -des-deeumentes--eieffeekeles-?fo- incise
1-deste-aFt-ige,
§ 2°. A documentação exigida nesta lei deverá ser presentada na sua forma or!ginal,
permitida sua substituiçâo por cópia, desde que autenticada em cartório ou por servidor
público municipal responsável.
Art. 3°. O requerimento protocolado será encaminhado ao DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Municipal, que após vistoria, emitirá parecer
conclusivo a respeito.
§1°. Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente e
correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente. o pedido será
indeferido.
§ 2°. O DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO terá prazo de 15
(quinze) dias para análise da documentação apresemada e emissão de parecer.
Av. Clóves Fe.licio Vetoratto, n° 101 - Centro
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Art. 4°. O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao Departamento de
Tributação e Fiscalização até 31/12 do ano corrente para a isenção do IPTU do
exercício.
Art. 5°. Não será concedia isenção de IPTU retroativo, ou seja, para exercícios
anteriores que não tenham pedidos de isenção protocolados junto ao Departamento de
Tributação e Fiscalização".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em cOntrário
Gabinete do Prefeit
vinte e nove de julho de dois
unicipal de Terra Nova
e vinte e cinco.
icipal
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
ato Grosso, aos
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°. 37/2023
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal 110. 37/2025, que "Altera parcialmente a Lei Municipal n°. 1.444/2019, e dá
outras providências", para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A presente proposição fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da solidariedade social e da justiça fiscal com equidade. É inegável o impacto financeiro
devastador que moléstias graves e condições crônicas como as elencadas impõem às famílias. Tais
condições demandam tratamentos contínuos, medicamentos de alto custo, terapias especializadas,
acompanhamento médico constante e, muitas vezes, exigem a dedicação exclusiva de um familiar,
impactando significativamente a capacidade financeira do núcleo familiar.
Ao isentar esses munícipes do pagamento do IPTU, desde que preenchidos os
critérios de vulnerabilidade social e econômica estabelecidos (possuir apenas um imóvel no município e
renda familiar de até 3 (três) salários mínimos), o Poder Público Municipal demonstra sensibilidade e
compromisso com o bem-estar de seus cidadãos mais fragilizados.
Dentre as alterações mais relevantes, destaca-se a fixação do limite de renda
familiar de até três salários mínimos como critério objetivo para concessão do beneficio, o que busca
assegurar que a isenção alcance, de fato, as famílias em situação de maior vulnerailidade
socioeconômica. Além disso, foram aperfeiçoadas as exigências quanto à apresentação de
documentação comprobatória, incluindo laudos médicos atualizados e comprovantes de renda de todos
os membros do núcleo familiar, com vistas a evitar fraudes e garantir a transparência e a
responsabilidade na aplicação do beneficio fiscal, protegendo os cofres públicos e assegurando justiça
social.
Diante do exposto, e contando com o habitual di ernimento de Vossas
Excelências, submeto o presente Projeto de Lei à aprecia ão e rovaçâo do e Legislativo.
Gabinet
Grosso, aos vinte e nove d.
o Prefeito Municipal
do mês de julho de dois
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