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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-31
Ementa"Altera parcialmente a Lei Complementar n°. 33/2014, e dá outras providências".
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição aprovada
2025-08-18 Leitura em Plenário
2025-08-15 Parecer Favorável das Comissões
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2025-07-31 Análise Preliminar
2025-07-31 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2025/2028 
AL DE IERPJ,
RTE CNPJ 01 978 212/0001-00 
PR OC&PI￾5 Dia: 1. 1.;_L''.Á_-12:2-- Recebido àsjUhs 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 09/2025 
SÚMULA: "Altera parcialmente a Lei Complementar n°. 33/2014, e 
dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI: 
Art. 1°. Altera parcialmente a alínea "d" do artigo 52 das Leis Complementares 1°. 
43/2015 e 33/2014, que passará a vigorar com a seguinte redação, permanecendo as demais disposições 
inalteradas: 
"Art. 52. (...) 
d) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio de idosos(as), inválidos (as) e 
aposentados ('as.) por idade (rural), desde que preencham os requisitos abaixo: 
1- ser proprietário de um único imóvel; 
II - residir no imóvel, sendo vedado alugá-lo ou estabelecer ponto comercial no imóvel; 
III - ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes no País. 
§1°. Se pedido de isenção por invalidez: 
1- Documentos pessoais; 
II - Certidão de casamento 9u comprovante de união estável, se houver; 
III - Documento do IVSS oz.' atestado médico com CID comprobatório da invalidez; 
IV- Detalhamento de :7-édito do beneficio expedida pelo MSS, ou declaração de renda; 
V - Declaração de Tnposto de Renda, se declarante; 
VI - Comprovante de renda dos membros da família que residem no imóvel. 
§2°. Se pedido de isenção por idade superior a 60 (sessenta) anos e aposentado por idade 
(rural): 
1- Documentos pessoais; 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
~rÁ., 
Estado de Mato Grosso 
41 PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2025/2028 
n°. 78/2019. 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
II - Certidão de casamento ou comprovante de união estável, se houver; 
III - Detalhamento de crédito do beneficio expedida pelo INSS ou declaração de renda; 
IV - Declaração do Imposto de Renda, se declarante; 
V- Comprovante de renda dos membros da família que residem no imóvel. 
§30. A isenção será concedida a pedido do proprietário ou interessado, devendo ser 
anualmente reformulada, até o último dia de expediente do exercício financeiro. No caso 
de não cumprimento do estabelecido, fica o setor competente da administração 
municipal autorizado e legitimado a promover o lançamento e cobrança do IPTU". 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3
0
. Ficam revogadas as disposições em contrário, em es cial a Lei Complementar 
Gabinete do Prefeito 
vinte e nove de julho de dois mil 
cipal de Terr 
mte e cinco. 
, Estado de ato Grosso, aos 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
ii-41# PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2025/2028 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 09/2025 
Senhor Presidente; 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Complementar n°. 09/2025, que "Altera parcialmente a Lei Complementar n". 
33/2014, e dá outras providências", para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário 
deste parlamento. 
A alteração proposta no art. 1°, que modifica a alínea "d" do Art. 52 das Leis 
Complementares n°. 43/2015 e 33/2014, visa expandir e esclarecer os critérios para a concessão de 
isenção de IPTU para grupos socialmente vulneráveis: idosos, inválidos e aposentados por idade na zona 
rural. A redação atualizada busca maior clareza e abrangência, reafirmando o compromisso da 
administração municipal com a proteção social e o alívio da carga tributária sobre aqueles que mais 
necessitam. 
Os incisos I, II e III da alínea "d" são cruciais para a delimitação da isenção, 
garantindo que o benefício seja direcionado de forma justa e sem desvirtuamentos. O inciso I estabelece 
a condição de ser proprietário de um único imóvel, impedindo que a isenção beneficie proprietários de 
múltiplos bens. O inciso II reforça o caráter social da isenção ao exigir que o imóvel seja a residência 
própria e proibir seu uso para fins comerciais ou locação, assegurando que o beneficio seja para a 
moradia e dignidade do beneficiário. Por fim, o inciso III fixa um limite de renda familiar de até 03 
(três) salários mínimos, critério essencial para focalizar a isenção em famílias de baixa renda, que 
efetivamente necessitam do suporte governamental para a manutenção de sua moradia. 
Já os §1° e §2° detalham os requisitos documentais necessários para a solicitação 
da isenção, separando-os por tipo de beneficio (invalidez e idade/aposentadoria rural). A especificação 
dos documentos, como comprovantes de renda, laudos médicos e informações do INSS, visa padronizar 
o processo, conferir transparência e eficácia à análise dos pedidos, bem como evitar fraudes, 
assegurando que apenas os verdadeiros beneficiários sejam contemplados 
Diante do exposto e contando co ha tual, discernimento de Vossas 
Excelências, submeto o presente Projeto de Lei à apreciaçã aprov-ção do Poder Legislativo. 
Gabinete d e eito Munici 
Grosso, aos vinte e nove di mês de julho de do 
Norte, Estado de Mato 
Av. COves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 

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