Estado de Mato Grosso
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2025/2028
AL DE IERPJ,
RTE CNPJ 01 978 212/0001-00
PR OC&PI5 Dia: 1. 1.;_L''.Á_-12:2-- Recebido àsjUhs
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 09/2025
SÚMULA: "Altera parcialmente a Lei Complementar n°. 33/2014, e
dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI:
Art. 1°. Altera parcialmente a alínea "d" do artigo 52 das Leis Complementares 1°.
43/2015 e 33/2014, que passará a vigorar com a seguinte redação, permanecendo as demais disposições
inalteradas:
"Art. 52. (...)
d) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio de idosos(as), inválidos (as) e
aposentados ('as.) por idade (rural), desde que preencham os requisitos abaixo:
1- ser proprietário de um único imóvel;
II - residir no imóvel, sendo vedado alugá-lo ou estabelecer ponto comercial no imóvel;
III - ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes no País.
§1°. Se pedido de isenção por invalidez:
1- Documentos pessoais;
II - Certidão de casamento 9u comprovante de união estável, se houver;
III - Documento do IVSS oz.' atestado médico com CID comprobatório da invalidez;
IV- Detalhamento de :7-édito do beneficio expedida pelo MSS, ou declaração de renda;
V - Declaração de Tnposto de Renda, se declarante;
VI - Comprovante de renda dos membros da família que residem no imóvel.
§2°. Se pedido de isenção por idade superior a 60 (sessenta) anos e aposentado por idade
(rural):
1- Documentos pessoais;
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
~rÁ.,
Estado de Mato Grosso
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Gestão 2025/2028
n°. 78/2019.
CNPJ 01.978.212/0001-00
II - Certidão de casamento ou comprovante de união estável, se houver;
III - Detalhamento de crédito do beneficio expedida pelo INSS ou declaração de renda;
IV - Declaração do Imposto de Renda, se declarante;
V- Comprovante de renda dos membros da família que residem no imóvel.
§30. A isenção será concedida a pedido do proprietário ou interessado, devendo ser
anualmente reformulada, até o último dia de expediente do exercício financeiro. No caso
de não cumprimento do estabelecido, fica o setor competente da administração
municipal autorizado e legitimado a promover o lançamento e cobrança do IPTU".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
0
. Ficam revogadas as disposições em contrário, em es cial a Lei Complementar
Gabinete do Prefeito
vinte e nove de julho de dois mil
cipal de Terr
mte e cinco.
, Estado de ato Grosso, aos
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 09/2025
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Complementar n°. 09/2025, que "Altera parcialmente a Lei Complementar n".
33/2014, e dá outras providências", para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário
deste parlamento.
A alteração proposta no art. 1°, que modifica a alínea "d" do Art. 52 das Leis
Complementares n°. 43/2015 e 33/2014, visa expandir e esclarecer os critérios para a concessão de
isenção de IPTU para grupos socialmente vulneráveis: idosos, inválidos e aposentados por idade na zona
rural. A redação atualizada busca maior clareza e abrangência, reafirmando o compromisso da
administração municipal com a proteção social e o alívio da carga tributária sobre aqueles que mais
necessitam.
Os incisos I, II e III da alínea "d" são cruciais para a delimitação da isenção,
garantindo que o benefício seja direcionado de forma justa e sem desvirtuamentos. O inciso I estabelece
a condição de ser proprietário de um único imóvel, impedindo que a isenção beneficie proprietários de
múltiplos bens. O inciso II reforça o caráter social da isenção ao exigir que o imóvel seja a residência
própria e proibir seu uso para fins comerciais ou locação, assegurando que o beneficio seja para a
moradia e dignidade do beneficiário. Por fim, o inciso III fixa um limite de renda familiar de até 03
(três) salários mínimos, critério essencial para focalizar a isenção em famílias de baixa renda, que
efetivamente necessitam do suporte governamental para a manutenção de sua moradia.
Já os §1° e §2° detalham os requisitos documentais necessários para a solicitação
da isenção, separando-os por tipo de beneficio (invalidez e idade/aposentadoria rural). A especificação
dos documentos, como comprovantes de renda, laudos médicos e informações do INSS, visa padronizar
o processo, conferir transparência e eficácia à análise dos pedidos, bem como evitar fraudes,
assegurando que apenas os verdadeiros beneficiários sejam contemplados
Diante do exposto e contando co ha tual, discernimento de Vossas
Excelências, submeto o presente Projeto de Lei à apreciaçã aprov-ção do Poder Legislativo.
Gabinete d e eito Munici
Grosso, aos vinte e nove di mês de julho de do
Norte, Estado de Mato
Av. COves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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