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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências”.
native_id220

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 43/2025
oo pcenido ? a MULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
a pus ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
ni Dose! EXERCÍCIO DE 2026, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
So
PASCOAL ALBERTON, Presito Municipal de Terra Nova
«o Norte, Fatadc ce Meto Grosso, no uso de suas atrit sições cue lhe são conferidas
vala Constitução Federal e Lei Orgânica Municipa, fez saber que a Câmara
municipal aprov:s:. = sis no uso das atribuições que ne são conferidas por lei,
sanciona a presente lei:
Pat. 1º - C Orçamento do Município de Terra Novs Jo Ncrte, Estado de Mato
3rosso, para o exercicio de 2026 será elaborado e executado observando as
cliretrizes, obietivos, prior. dacies e metas estabelecidas resta lei, compreendendo: -
| - as Metas Fiscais;
IH | -as Prioridades da Adrrristração Municipal;
ht -a Estrutura dos O -yamentos;
Pr -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
w -as Disposições scbre « Dívida Pública Municipa!;
Hi -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
“ll - as Disposições sobr: Alterações na Legislação :riputára; =
Vi -as Disposições Gerais.
:- DAS METAS FISCAIS
durt. 2º - Em cumprimento ao astabelecido 1 ertigo 4º da i ei Complementar nº 191,
de 4 de maio de 2000, as metas iiscais de receiias, despesas. resultado primário,
rominai e montante da cívida pública para o exercícis vs 2026, estão identificados
ros Demonstrativos desta Lai, em conformidade com a Portaria STN nº 699 de 07
de julho de 2024, que aprova a 14º edição do Manusil de ibamonstrativos Fisceis,
nara o exercício de 220%, e «lterações posteriores, À Fo::eria Conjunta STN/SOF nº
2, de 6 de agoste de 2009. »; a Portaria STN nº 467, de 3 de agosto de 2009, que
tratam da consolidação > Manual de Receitas e Despesas, além da Portaria nº 375,
cs 8 de julho de 2020. gue:nente, serão gbservadas as normas de contabilidade
aplicadas ao setor público, aspecialmente/a Resniuyão dy Conselhc Federal de
Contabilidaie nº NBS YSt 16, de 31 dg outubro 3 2018. que dispõe sobre a
astrutura conceitual para 2 elaboração e apreserteção das demonstrações
contábeis.
Art. 3º - À Lei Orcameotánia A
indireta constituíaas nel
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Sccial.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece a determinação
do Manual de Demonstrativos Fiscais Da Portaria STN nº 899 de 07 de julho de
2024, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, para o
exercício de 2026. e alterações posteriores.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE li ANEXO Di METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APIICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único. - Os Demonstrativos referidos
cada Unidade Gestors = a sua consolidação
Município.
este artigo, serão apurados em
onsiituirá nas Metas Fiscais do
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao S 3º de Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter 9 Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao-$ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em vaiores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nomina! e Montante da Divida
Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes: 2026 e 2028.
& 1º - Os valores correntes .Íos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar am
conta a previsão de aumento ou redução das despesas ds caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Lunual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2024, que
aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, para o exercício de 2026,
& alterações posteriores.
& 2º - Os valores da-coluna “% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dios valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, muttiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 699/2024, as Metas
Anuais da LDO 2026, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido
no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
cos fatores determinantes do alcancg, ou não dos valores estabelecidos como
metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ap gstabelecido na Portaria STN nº 699/2024 as
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2026, passam a conter o
cálculo do percentual em/feiaçãp à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado
da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF,-o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultádo Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
a os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediênci: ao 8. 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Denionstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regima Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO :/OS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
i ATIVOS
Art. 11-08 2º, inciso ill, do Art. 4º da LRF, que trate da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelecs também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por iei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará en: separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
álecido no 8 2º, inciso Iv, alinea "a", do Art. 4º,
Art. 12 - Em razão do cue está está
á tegrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
Servidores Públicos, seguirnco o modelo da Portaria nº 699/2024-STN, estabelece
um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc. j
S$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, ruzdida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução per um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O 8 2º, inciso |. do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e jnetodologia ds cálculo que justifiquem
os resultados pretendiios, comparando-agy' com as iixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência dfias com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De copformidade ch a Portaria STYN nº 699/2024, a base de
dados da receita e úz/despesa copé ui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2026, 2026 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do corceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacio:al, e às normas da contabilidade pública.
$ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominai, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
8 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal,
obedecem às determinações da Portaria STN nº 699/2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da inistração Municipal para o exercício
& 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
S 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento par: o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentaria para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias,
a aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SCF/STN 42/1999 e 163/2001
e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata
q art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1954, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá enire outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8
1º4º | "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da/ legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (at
s do prazo para «encaminhamento da Proposta
O.-POd — M n ala
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art.
12,8 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução cio orçamento, verificado que c comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, acotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, pars as dotações abaixo (art.
9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos: de transferências
voluntárias;
!! -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
D/ - dotação para material ds consumo e outros serviços de terceiros das diversas
esividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
siuvimentação financeira. será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Ealanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Corigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2026, pocerão ser expandidas em até o limite
inflacionário para a reposição das perdas salariais, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2024 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Municípic, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º
da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento sara o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, "ão superiopa até 1% (um por cento) das Receitas
que será encaminhado em projeto de bl a parte da lei crçamenitaria para 2026.
á
$ 1º - Os créditos adicionais autorizádos no art. 26 serão considerados para fins de
& 2º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "pb" da LRF).
8 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem no decorrer do exercicio, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anuai se contemplados no Plano Plurianuat (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma ce execução mensal! ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 3º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 32 - À renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito ds cálculo do orçamento
da receita (art. 4º,8 2º, Veart. 14, Ida LRF).
Art. 33 - À transferência de recursos do Tesouro Nunicipai a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o forialecimente do associativismo
rnunicipal e dependerá de a.'torização em lei específica (art. 4º, |, "f'e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados cio recebimento do recurso, na
forma estabelecida peio serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal)
Art. 34 - Os procedimentos administrg
financeiro e declaração go-ordenado
da LRF deverão ser inseridos no pfpóesso que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidads É
ós de estimativa do impacto orçamentário-
ER A A EPE RSS EPA STO RREO Po E a
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, & 3º cia LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666 /1993,
devidamente atualizado através do Decreto nº 9. 412/2018 (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas ce competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026
a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no ârnbito do Poder Legislativo (art. 187, VI da Constituição
Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, | da
Constituição Federal).
Art. 40 - O controls de custos das açõeS desersolvidas pelo Poder Público
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento dasmetas físicas estabelecidas
(art. 4º, |, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 5% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.
30, 31 e 32). '
Art. 43 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Uitrapassado o limite de endividamento defindo nã legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $
1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2026, criar cargos e Yunções, alterar a estrutura de carreira, corrigir a
remuneração de servidores. admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, desde que seja para a substituição de servidores
afins, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 5 1º, Il da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Pocisres em 2026, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2024, acrescida do percentual! inflacionário do período,
obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LAF).
Art, 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pe!z autoridade tophpetente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extraé pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excede: a 95% do e estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art.
22, parágrafo único, Yóa LRF).
Art. 48 - O Executivo Muricipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19e 20):
|. - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH - eliminação das despesas com horas-extras; -
Hi - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão:
IV - demissão de servidoies admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou squipamesntos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra. envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores. a
despesa será classificada er” outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrantes de Contratos de Terceirização”.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fisca! ve natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçameniv da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, pão se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que concerer ou ampliar ing êntivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçâmento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compeyfsação (art. 14, 8 2º za LRF).
vil - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçarnentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser r=abertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo |
Art. 55 - O Executivo Municival está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através «e seus órgãos da-adminjetração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competêxícis do Município.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 43/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
43/2025, que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício de 2026, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como a Lei
Orgânica Municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constituise em importante
instrumento de planejamento governamental, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária “nual, estabelecendo as prioridades da Administração Municipal,
definindo metas fiscais, riscos fiscais e parâmetros para a gestão das receitas,
despesas, dívidas e demais instrumentos de controle.
Ests Projeto de Lei foi elaborado de acordo com as normas técnicas
expedidas pela Secrstaria do Tesouro Nacional e otservarndo o Plano Plurianual
(2026-2029), assegurando compatibilidade entre as ações governamentais e a
responsabilidade na gestão fiscal.
Dentre os pontos principais, a LDO 2026: define metas fiscais anuais,
receitas, despesas, resultado primário e nominal; trata da evclução patrimonial e da
divida pública; disciplina as daspesas com pessoal, em conformidade com os limites
da LRF: assegura transparência e equilíbrio das contas públicas; estabelece
diretrizes para a execução do orçamento municipal, incluindo mecanismos de
limitação de empenho ern caso de frustração de receitas e prioriza investimentos já
em andamento e a conservação do patrimônio público.
Dianie disso, ressalta-se a necessidade de apreciação e votação do
presente Projeto ds Lei no prazo regimental, a de que a Administração Municipal
ári elaboração da proposta
orçamentária do exercício de 2026.
Na certeza de contarmos a atenção e aprovação de
istinta consideração.

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