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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa“Autoriza a Remanejar, Transpor e Transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária - LOA 2026 e dá outras providências”.
native_id224

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Parecer Favorável das Comissões
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2025-10-21 Análise Preliminar
2025-10-21 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 46/2025
SÂMARA MUNICIPAL DE TERRE Data: 15 de outubro de 2025
— NOVADONORTE-MT N , a . Star T T feri
| PROTOCOLO NG na - Súmula: “Autoriza a Remanejar, Transpor e Transferir,
Via Ao Recebido àspúshs -
a
total ou parcialmente, as Dotações Orçamentárias
Aprovadas na Lei Orçamentária - LOA 2026, e dá outras
providências”.
Para Ea e
-. PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
* Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, Transpor,
remanejar e Transferir créditos suplementares à conta: dos recursos discriminados
nos incisos do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março
de 1.964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada de R$
138.070.720,00 totalizando R$ 27.614.144,00 (Vinte e Sete Milhões, Seiscentos e
Catorze Mil, Cento e Quaren:z e Quatro Reais) mediante Decreto, em conformidade
cam a Lei de Diretrizes Orçamentárias/2026.
I — Abrir créditos adicionais suplementares ao
seu orçamento até o limite de 10% do excesso de arrecadação apurado por
fontes de recursos con:iantes nas normas que regulam o Aplic — Auditoria
Fública Informatizada de Contas do TCE-MT, conforme 84º doart. 24º da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
NH — Abrir créditos adicionais suplementares ao
seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que levará em
consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulam o
Aplic - Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT.
WI - Abrir créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignade:
sob a denominação de Reserva de Contingência, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventós) fiscais imprevistos,
conforme prevê o inciso Ill, do Art. 5º da Lei Complsmentar 101/00, de 04 de
Miaio de 2.000;
IV - Suplementar /cigtações orçamentárias
financiadas à conta de -acursos provenientes /ge Operações de Crédito
internas e Externas, em conformidade o previsto no Inciso IV, do 8 1º, do
art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limité éspettivos contratos.
Parágrafo Único - A autorização de que trata o inciso |
deste artigo não onerará o limite previsto nos seguintes casos:
1- Quando destinado a suprir insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
H - Quando se tratar da abertura de créditos adicionais
à conta de excesso efetivo de arrecadação, inclusive no caso de convênios.
Artigo 2º - A alteração orçamentária prevista no artigo 1º
* desta Lei é exclusivamente para o atendimento de reprogramação ou atendimento
de prioridades das ações durante a execução do orçamento anual de 2026, aplicado
aos Poderes Executivo, Legislativo e a Autarquia Municipal.
Artigo 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
ls Remanejamento: realocações na organização de
um ente público, com destinação de recursos dentro do mesmo órgão;
H. Transposição: realocações no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; a
HI. Transferências: realocações de recursos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho. E
Artigo 4º - Esta Lei entrará i
Janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICTIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a realizar remanejamentos, transposições e transferências de dotações
orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual de 2026. :
Tal autorização é medida necessária para assegurar a adequada
execução das ações e programas governamentais durante o exercício financeiro,
possibilitando ao Poder Executivo ajustar o orçamento conforme as demandas reais
e imprevistas que surgirem ao longo do exercício.
A suplementação orçamentária proposta visa garantir maior
flexibilidade administrativa e financeira, permitindo a reprogramação de recursos
entre unidades orçamentárias e categorias econômicas, de modo a atender
prioridades e assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, evitando
paralisações por falta de dotação em rubricas específicas.
A autorização para abertura de créditos súplementares também está
em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1 964, que regula as
finanças públicas, e com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), sendo instrumento de gestão orçamentária previsto na
legislação pátria.
Destaca-se, ainda, que a medida não implica aumento de despesa,
mas sim uma redistribuição interna de recursos, conforme as necessidades da
administração municipal: e dentro dos limites estabelecidos pela Pei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio de 2026. /
Co e a necessidade
ia do Município,
dores,
Diante do exposto, considerando o/inieresse públi
de manter a regularidade e eficiência da gestãó fi e orçanie
submetemos o presente Projeto de Lei
confiantes em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de outubro de 2025.

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