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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-07
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO".
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PROJETO DE LEI Nº 50/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
NOVA DO NORTE - MT. MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
PROTOCOLONº Ped ALIENAR | ÁREAS PÚBLICAS | PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO
FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL
SER FAMILIA HABITAÇÃO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR PASOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO
PERANTE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE
LEI:
Art. 1º Fica o Podor Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a
MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou
conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais
de interesse social na(s) seguinte(s) áreas urbanas deste Município:
I- Lote nº. 09, Quadra nº. 03, Zona Industrial I, com área de 5.000,00 m?, matrícula
nº. 3.681 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte:
11 — Lote nº. 10, Quadra nº 03, Zona Industrial I, com área 5.000,00 m?, matrícula nº.
3.682 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte;
III — Lote nº. 11, Quadra nº. 03, Zona Industrial í, com área de 5.000,00 mº?,
matrícula nº. 3.683 do Cartóric de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte;
IV -— Lote nº. 12. Quadra nº. 03, Zona Industrial [, com érea de 5.000,00 m',
matrícula nº. 3.684 do Canvwrio de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte;
V -— Lote nº. 18, Quadra nº. 05, Zona Industrial 1, com área de 10.000,00 mº,
matrícula nº. 3.686 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte;
VI - Lote nº. 19, Quadra nº. 05, Zona Industrial I, com área de 10.000,00 mº,
matrícula 3.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte;
VII — Lote nº. 37, Quadra nº. 30, Quarteirão B, com área de 26.300,62 m?, matrícula
8.678 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à doar os lotes ou frações ideais,
resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos bensficiários selecionados e
aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeir:s de tais programas.
& 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa
Minha Casa Minha Vida — MC+4V e Programa Ser Famíli Habitação.
ú )
“82º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que
cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos
de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil,
por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de
2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 1º, empreendimento
habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que
vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer
das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos
e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou
mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso 1 do art. 1º
à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
$ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento
Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s)
habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de
agente financeiro da operação.
8 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Terra Nova do Norte assinando todos os atos, instrumentos de
contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de
uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público,
devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — incidente
sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a
transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
II - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o(s)
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de
es para o empreenáimen ibitacional, com ba: nas disposições desta lei.
$1º As isenções temporárias previstas nos incisos Ia IV abrangem o período compreendido
entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última
unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
82º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de
que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado
pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro,
como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas
pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadás à construção das unidades
habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser
financiado pelo mutuário. . :
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s),
serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente
financeiro responsável pelo empreendimento.
Parágrafo Único. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário,
observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I- Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que
estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
KI -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja
fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja
superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o
valor máximo indicado pelo Agente Financeiro. 1
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso
(SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta
lei, nos seguintes termos:
I — Exclusivamente a interessedos que serão beneficiados com operações de financiamento;
ou
I- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de
produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas
exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida,
bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa
Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal
nº 1.784/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal. de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos sete
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
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PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
“PROJETO DE LEI Nº. 50/2025
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de
Lei Municipal nº. 50/2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER
FAMILIA HABITAÇÃO”, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
A garantia do direito à moradia é um pilar fundamental para a dignidade humana e para
o desenvolvimento social e econômico de Terra Nova do Norte. Nesse contexto, a presente proposição autoriza o
Poder Executivo Municipal a instituir e implantar Loteamento, um empreendimento habitacional de interesse
social que visa proporcionar um iar seguro e acessível às famílias que mais necessitam. A concretização deste
projeto se dará por meio de uma estratégica parceria com a empresa MTPAR, entidade com expertise na área de
habitação, garantindo a qualidade e a viabilidade da construção.
A escolha das áreas de propriedade do Município, registradas sob as matrículas 3.681,
3.682, 3.683, 3.684, 3.686, 3.687 e 8.678 do Cartório de Registro de Imóveis local, demonstra o compromisso da
administração em utilizar o patrimônio público em benefício direto da comunidade, otimizando recursos e
acelerando a efetivação do direito social à moradia.
Para a plena execução deste projeto, faz-se indispensável a autorização legal para que o
Poder Executivo possa realizar os atos de gestão territorial necessários, como desmembramentos, unificações e
incorporações dos imóveis envolvidos. Tais medidas são essenciais para a adequação da área às normas
urbanísticas e para a racionalização do usc do solo, sempre em estrita conformidade com a legislação ambiental e
municipal vigente, incluindo o Plano Diretor.
Ademais, a inclusão do acompanhamento e aprovação dos projetos de construção e
alteração pelo Departamento de Engenharia do Município reforça o compróômisso com a transparência, a
segurança e a qualidade das moradias a serem edificadas, assegurando que o empreendimento atenda a todos os
padrões técnicos e regulamentares.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo significativo para a redução do
déficit habitacional em Terra Nova do Norte, promovendo a inclusão social, a qualidade de vida e o
desenvolvimento urbano planejado.
Diante do exposto, e considerando o elevado interesse social da matéria, conto com o
apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para este importante Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e cinco. era
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PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal

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