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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de plataformas digitais no Município de Terra Nova do Norte/MT e dá outras providências".
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- . .- - - -.-- -- - - - - 
Estado de Mato Gro 
I.PREFTURA MUNICIPAL DE TRM NOVA DO NORTE 
. Gestão 202520?8 
CNPJ 01.78.212í0001-00 
't 
PROJETO DE LEI N°. 5512025 
SÚMULA: "Dispõe sobre a regulamentação do transporte 
remunerado privado individual de passageiros por meio de 
platafçrmas digitais no Município de Terra Nova do Norte/MT e dá 
Outra providências". 
O PREFEITO MUNICIP4L DE TERRA NOVA, DO NORTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTOAÇ ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O 
PLEVÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEMDE LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES 
Art. 1 °. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Terra Nova do Norte/MT, a 
atividade de transporte rernimerdo privado individual de passageiros intermediado por platafonnas 
digitais, nos termos da Lei Federal n°. 12.587/2012, alterada pela Lei Federal n. 13.640/2018, da Lei 
Estadual n. 12.634/2024 e demai.slegislações aplicáveis. 
Parágrafo Único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado 
individuai de passageiros sem o cumprimento dos requisitos prezistos nesta Lei Municipal, nas leis 
federais e estaduais pertinentes, ca-acterizará transporte ilegal de passageiros, sujeitando-se às 
penalidades legais. . 
Art. 2 1. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 - Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros: o serviço remunerado de 
transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou 
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou 
outras plataformas de comunicação em rede; 
II - Operadora de Tecnologia de Aplicativo (OTA): a pessoa, jurídica que desenvolve e 
disponibiliza plataforma digital para intermediação e gestão dos serviços de transporte remunerado 
privado individual de passageiros;:, 
III - Motorista Parceiro:. o condutor devidamente cadastrado na OTA e habilitado para 
realizar o transporte remunerado privaóo individual de passageiros; 
IV - Usuário: a pessoa fisica previamente cadastrada ria plataforma digital que solicita e 
utiliza o serviço de transporte. 
Art. 3 0. São diretrizes para a regulamentação municipal e para a prestação do serviço: 
Av. Cóves FUc;o Vetorato. n° - Certo 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA 00 NORTE MÁ O R3S50 
r r 1 
Estado~ MO grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL &E TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 202512028 
CNPj 01 9/8212/U00 1 0 
1 - A garantia da eficiência, eficácia, segurança e efetividade na prestação do serviço; 
II - A promoção da 'mobilidade urbana sustentável; 
III - O respeito à livre iniciativa e à livre concorrência; 
IV - A segurança dás usuários e motoristas; 
• .'• V - A observância dos direitos do consumidor. 
CAPÍTULO II' 
REQUISITOS PARA AS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE APLICATIVO 
Art. 40. As OTAs deverão: 
1 - Realizar o cadastro de usuários e motoristas mediante apresentação de documento de 
identificação com foto (RG, CNH ou equivalente) e CPF, conforme Lei Estadual n°. 12.634/2024; 
II - Disponibilizar mecanismos para que o motorista parceiro possa realizar o 
reconhecimento facial prévio dos usurios antes do início de cada viagem, e facultar o reconhecimento 
facial do motorista ao usuário, em conformidade com a Lei Estadual n° 12.634/2024; 
III - Oferecer, e incentivar a utilização de dispositivos de segurança, como botão de 
pânico e rastreador veicular, com 'possibilidade de interligação com os órgãos de segurança pública do 
Município, nos termos da Lei Estadual n°. 12.634/2024; 
IV - Garantir a, observância da tarifa a ser cobrada, disponibilizando ao usuário• 
informações claras e transparentes sobre o valor da corrida antes de sua aceitação e após a finalização do 
serviço, com detalhamento dos itens qúe compõem o preço; 
V - Recusar o cadastro ..de motoristas que não atenderem aos requisitos desta Lei e da 
legislação federal e estadual aplicável; 
VI - Garantir o acesso do órgão municipal competente, em tempo real, à lista de veículos 
e condutores cadastrados e ativos que utilizam sua plataforma para operar no Município, observadas as 
normas de proteção de dados. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA OS CONDUTORES 
Art. 5°. Para o exerèí cio da atividade de Motorista Parceiro no Município de Terra Nova 
do Norte/MT, os condutores devrão cumprir os seguintes requisitos, nos termos da Lei Federal n°. 
13.640/2018 e da Lei Estadual n0, 12.634/2024: 
Av. Cióves Feício Vetoratto, n° 101 Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE MATO GROSSO 
5tado de Mato Grosso 
':,PREFEITURÂ MUNICPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 202512028 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
/< )' 1- Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, categoria B ou superior; 
II - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; 
III - Comprovar inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro 
Social (INSS); . 
IV - Comprovar residência no Município. de Terra .Nova do Norte ou em município 
vizinho, caso haja; . . .' . . 
V - Estar em dia com as 'obrigações eleitorais e militares (para o sexo masculino); 
VI - Possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).válido; 
VII - Não ter mais de 05 (cinco) pontos na CNH nos últimos 12 (doze) meses, por 
infraões consideradas gravíssimas; . 
VIII - Realizar o, recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) sobre as receitas auferidas pela intermediação dos serviços,, nos termos da legislação tributária 
municipal; 
IX - Realizar o pagamento do alvará de licença e funcionamento. 
Art. 6°. É faculta4o aos motoristas parceiros a instalação de câmeras no interior dos 
veículos, desde que haja aviso visível aos passageiros sobre a gravação.' 
Art. 7°. Compete aos motoristas: 
1 - Aceitar e/ou recursar a corrida, caso verifique que o passageiro apresente sinais de 
embriaguez e/ou uso de substâncias p'icoativas, que possam compiõmeter 'a sua livre manifestação de 
vontade; , 
II - Se no decorrer do percurso, o(a) passageiro(a) vier a apresentar problemas visíveis de 
saúde, tais como mal-estar, convulsões, desmaio, entre outros, os respectivos condutores devem, de 
imediato, acionar uma unidade de aúde, corpo de bombeiros ou encaminhar para uma unidade pública 
de saúde ou da polícia mais próxima, sob pena de omissão de socorro. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS PARA OS VEÍCULOS 
Art. 8°. Os veículos utilizados na prestação do serviçô de transporte remunerado privado 
individual de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos: 
1 - Idade máxima de 8 (oito) anos de fabricação; 
Av, CIóve Felício Ve.oratto, n° 101 C'no 
CEP 78.005-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Goss 
PREFEITURA MUNICIPAL OE NOVA DO NORTE Nw Gestão 202512028 
CNPJ 01.97.212/00Ci-0 
II - Possuir 4 (quiro) portas e capacidade mínima para 4 (quatro) passageiros, além do 
condutor; .. 
III - Estar em perfeitas condições de uso, segurança, higiene e conservação; 
IV - Possuir todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB); 
V - Ser licenciado em qualquer município do território. nacional; 
VI - Possuir ar-condicionado em perfeito funcionamento; 
VII - Apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV) valido 
Parágrafo Único, O órgão municipal competente poderá estabelecer, mediante decreto, 
características adicionais para os veículos, desde que não inviabilizem a prestação do serviço e estejam 
em conformidade com as diretrizes federais. . . CAPÍTULO V 
DAS REGRAS OPERACIONAIS 
Art. 9°. É vedado o embarque de usuários em vias públicas, diretamente no veículo, sem 
a prévia solicitação e intermediação dà plataforma digital. O serviço deve ser solicitado e contratado 
exclusivamente por meio dos aplicativos. 
Art. 10. O pagamento do serviço deverá ser realizado preferencialmente por meio 
eletrônico via plataforma digital (cartão de crédito/débito, PIX), sendo admitido o pagamento em 
dinheiro diretamente ao inotorisa parceiro, conforme regras da OTA... 
Art. 11. É obrigatória a emissão de recibo eletrôn.icõ ou físico ao usuário, contendo as 
informações da corrida, valor pagQ, dados do motorista e do veículo. 
Art. 12. O transporte remunerado privado individúal de passageiros é de natureza 
privada, e sua exploração não seconfunde com o serviço de táxi, não sendo aplicáveis as exigências 
espeíficas deste último, como plaça vermelha ou autorização prévia .do poder público municipal para o 
motorista. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal 
competente, que poderá atuar dd forma integrada com os órgãos estaduais e federais de trânsito e 
segurança pública. 
Av. Cóves FeIício \/etoíto, n° 101 - Cen:ro 
CEP 78.55-Oc0 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
* 7 P 
Est'& Mãtb Grosc 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 202512028 
1 .t-- CNR O1.978.212'OOu -CO 
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
1 - Advertência: por escrito, para a primeira infração de natureza leve; 
II - Multa:' 
a) Para o motorista parceiro: de 05 (cinco) a 20 (vinte) VRM, conforme a gravidade da 
infração a ser regulamentada por decreto; 
b) Para a operadora de tecnologia de aplicativo (OTA) de 10 (dez) a 30 (trinta) VRM, 
confrm.e a gravidade da infração,:a 'ser regulamentada pôr decreto. ' 
III - Suspensão temporária do cadastro: por um período determinado, em caso de 
reincidência em infrações graves; 
IV - Descredenciaiiento/Exclusão do cadastro: em caso de infrações gravíssimas ou 
reincidência reiterada que comprometa: a segurança e a qualidade do serviço.. 
Parágrafo Único. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 15. A exploração dos serviços de transporte remunerado privado individual de 
passageiros sem o devido ,credenciamento da OTA ou do motorista, ou em desacordo com as exigências 
legais, será considerada transporte clandestino e sujeitará o ve'ul e o condutor às medidas 
administrativas e penalidades previstas, em lei. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data deÁI,h pub caço. 
Av. Clóves F;cio Vetocatto, n° 01 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
stadc de Mo Gt'-so 
-PREFEITURA r1UNICIPAL DE ERR NOVA DO NORTE 
Gestão 202512028 
CNPJ 01978.212/0001-00 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N°. 55/2025 
Senhor Presidente; 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a está Augusta Casa de Leis, o Projeto de 
Lei Municipal n°. 55/2025, que "dispõe sobre á regulamentação cio: tránsporte remunerado privado 
individual de passageiros por meio de plataformas digitais no Município de Terra Nova do Norte/MT e 
dá outras providências", para a dejda apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. 
Aregulamentação dessa atividade tornou-se necessária diante da expansão dos serviços 
de transporte por aplicativos em todo o pais e, especialmente, em municípios de médio e pequeno porte. A 
ausência de regras específicas gëra insegurança jurídica tanto para usuários quanto para motoristas, além de 
dificultar a atuação do Poder Público em matéria de fiscalização, segurança , e organização da mobilidade urbana. 
A proposição encontra amparo na Lei Federal n°.. 12.587/2012, que institui as diretrizes 
da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Lei Federal n°. 11640/2018, que conferiu aos 
municípios competência para regulamentar esse tipo de transporte. O texto também observa integralmente as 
disposições da Lei Estadual n°. 12.634/2024, principalmente quanto às medidas de identificação, segurança e 
proteção aos motoristas e usuários. 
O projeto estabelece requisitos claros para operadoras de tecnologia, motoristas 
parceiros e veículos, garantindo que 'a atividade seja desempenhada de forma transparente, segura e alinhada às 
boas prálicas nacionais. 
A regulamentação proposta não cria obstáculos à livre iniciativa, mas assegura que o 
serviço seja prestado com qualidade, segurança e responsabilidade, bïieficiarido motoristas, operadores e, 
sobretudo, os cidadãos que dependemdo transporte urbano local. 
Dessa forma, considerando a relevância cial, a s 
e a necessidade de adequação às legislações federal e estadual s bmeto o 
Parlamento, confiando em sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de rra Nova do No e stado e a 
dezembro de dois mil e vinte e c co; 
P oMunic 
ça jurídica, o interesse público 
te Projeto de Lei ao crivo deste 
to Grosso, aos). b dias do mês de 
Av. Clóves FéiiioVe'õratto, n° 101 Canto 
CEP 78.505-COO - TERRA NOVA CO NORTE -. MAT GROSSO 

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