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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal Minha Casa Minha Vida e estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências”.
native_id235

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-01-12 Proposição aprovada — —
2026-01-12 Leitura em Plenário — —
2026-01-09 Parecer Favorável das Comissões — —
2026-01-09 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2026-01-09 Análise Preliminar — —
2026-01-09 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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| 4]
PROJETO DE LEINº 01/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA
| NOVA DO NORTE - MT SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
RROTOGÓUEN MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR
derem ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA
eesssemm MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO”.
/ PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT
Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas
conforme art. 4º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social.
na(s) seguinte(s) áreas deste Município:
1 - Área a ser desmembrada da propriedade rural, objeto da matrícula original de nº. 4.521, registrada
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, sendo uma área de
5.0600 ha, recebida em doação pelo Município por meio da Lei Municipal nº. 1.876/2025, com « fim
específico de implantação de lotear ento para fins de habitação de interesse social.
Art, 2º. Após a aprovação do presente Projeto de Lei, fica a MT Participações e Projetos S.A -
M'TPAR autorizada a realizar toros os atos referentes ao loteamento na área a ser desmembrada e
recebida em doação pelo M.:aicípio, conforme descrito no Art. 1º, com o fim específico de
isiplantação de loteamento.
Art. 3º Fica o Poder Exzcutivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes
“o(s) imóvel(is) descrite(s) no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por
meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
& 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa
Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação.
$ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que
cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de
manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 4º Fica autorizada a MTPAR « eietuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por
meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de
2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 1º. emp: >endimento habitacional de
interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou out:o gue vier a substituí-lo, em
projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer des Iir:has do referido Programa,
bem como do Prograr:-a Ser Família Habitação.
. 5º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e
especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
data de publicação desta lei.
Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante
delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do art. 1º à empresa
vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
$ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento
Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s)
habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente
financeiro da operação.
8 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o
Município de Terra Nova do Norte assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras
públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme
solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade
prevista no parágrafo anterior.
Axt. 7º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:
I- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — incidente sobre a
construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal,
referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a transmissão
do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer
outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o(s) imóvel(is) onde o
empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o
empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
$ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos 1 a IV abrangem o período compreendido entre a
aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas
somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
$ 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata
o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como
forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de
que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em
qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 9º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s), serão
precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal > pelo agente financeiro responsável
pelo empreendimento.
a
Gu
rágrafo Único. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município
ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de
prioridade abaixo estabelecida: -
1 - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver
inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do
intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá
o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
NJ - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior
ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo
indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT)
para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes
termos:
1- Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
IL As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção
habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas
exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Mirha Casa, Minha Vida, bem como
observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação Jo”Programa Estadual SER Família
Habitação e do agente financeiro da operação. NE :
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua public
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, stadó de Mato Grosso, aos nove dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº. 01/2026
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº. 01/2026. que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA
CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO”, para a devida apreciação e deliberação
pelo soberano plenário deste parlamento.
A garantia do direito à moradia é um pilar fundamental para a dignidade humana
e para o desenvolvimento social e econômico de Terra Nova do Norte. Nesse contexto, a presente
proposição autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir e implantar Loteamento, um
empreendimento habitacional de interesse social que visa proporcionar um lar seguro e acessível às
famílias que mais necessitam. A concretização deste projeto se dará por meio de uma estratégica
parceria com a empresa MTPAR, entidade com expertise na área de habitação, garantindo a qualidade e
a viabilidade da construção.
Com o objetivo de otimizar a implementação de projetos habitacionais de
interesse social e aproveitar de forma eficiente os recursos municipais, propõe-se uma alteração
substancial quanto à área destinada ao empreendimento. O presente projeto de lei direciona a construção
das unidades habitacionais para uma área de 5,0600 ha, a ser desmembrada de uma propriedade rural,
objeto da matrícula nº. 4.521, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova
do Norte/MT. Esta área foi recentemente recebida em doação pelo Município por meio da Lei Municipal
nº. 1.876/2025, demonstrando o compromisso da administração em utilizar o patrimônio público em
benefício direto da comunidade e acelerar a efetivação do direito social à moradia.
Para a plena execução deste projeto, faz-se indispensável a autorização legal
para que o Poder Executivo possa realizar os atos de gestão territorial necessários, bem como para que a
MTPAR seja autorizada a conduzir todos os atos referentes ao loteamento na área supracitada, com o
fim específico de implantação de habitações. Tais medidas são essenciais para a adequação da área às
normas urbanísticas e para a racionalização do uso do solo, sempre em estrita conformidade com a
legislação ambiental e municipal vigente, incluindo o Plano Diretor.
A inclusão do acornpanhamento e aprovação dos projetos de construção e
alteração pelo Departamento de Engenharia do Município reforça o compromisso com a transparência, a
segurança e a qualidade das moradias 4 serem edificadas, assegurando que o empreendimento atenda a
todos os padrões técnicos e regulamentares.
Sa A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo significativo para a
redução do déficit habitacional em Terra Nova do Norte, promovendo a inclusão social, a qualidade de
vida e o desenvolvimento urbano planejado.
Diante do exposto, e considerando 6 «
nteresse social da matéria, conto
rojeto de Lei.
ato Grosso, aos nove dias do mês
ANEXO I- MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS

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