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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Terra Nova do Norte, e dá outras providências”
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-13 Parecer Favorável das Comissões — —
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2026-03-10 Análise Preliminar — —
2026-03-10 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T00:41:47.292024-03:00 Aprovada por Maioria Simples - conforme o art. 36 do RI o presidente não vota. 8 0 0

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texto original #

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Fetado: de Mato Grosso
Gestão dai EA 2028
A DE TERRA
NOVA DO NORTE -
PROTOCOLO Nº SU /20%
HZ
O SENHOR PASCOAL ALBERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo
de Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APÃE de Terra Nova do Norte e dá
outras providências”.
Art. 1º - Fica o Pode: Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Terra Nova do Norte/MT, CNPJ nº. 00.650.858/0001-00, tendo
como intuito auxílio financeiro a instituição, no valor total de R$ 531.620,16 (quinhentos e trinta e um
mil, seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos) para o ano de 2026.
Parágrafo Único. O valor descrito no caput será pago em 10 (dez) parcelas mensais,
seguindo o seguinte cronograma de desembolso:
A
MES VALOR
Março R$ 53.162,01
Abril R$ 53.162,01 k
Maio R$ 53.162,01
Junho R$ 53.162,01 É Es
Julho o R$ 53.162,01 o
Agosto R$ 53.162,01 É
Setembro R$ 53.162,01 :
Outubro R$ 53.162,01 É o |
Novembro R$ 53.162,01 o E
Dezembro R$ 53.162,01 o l
Art. 2º - Os recursos serão custeados pela seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 04 - Sec. Municpal de Educação, Cultura e Desporto
Unidade: 001 - Depto. de Desenvolvimento Educ. e Educação Inclusiva
Função: 12 - Educação
Subfunção: 367 - Educação Especial
Programa: 0010 - Educação de Qualidade para Todos
Projeto/atividade: 2018 - Manutenção e Encargos com Ensino Especial
Código: 335041000000 Red: 186 Contribuições
Parágrafo Único. Caso necessário, a dotação acima especificada será suplementada para
atender ao repasse dos valores descritos na presente lei.
Art. 3º - As condições para o repasse serão reguladas em Termo de Convênio, nos termos
da minuta que faz parte integrante desta lei. —
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, estg/Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
mil e vinte e seis.
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 08/2026
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Municipal nº. 08/2026, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Convênio com a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Terra Nova do Norte e dá outras
providências”, — para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. ê
A Lei Federal n. 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, ao tratar, no capítulo III, da
distribuição dos recursos desse Fundo, estabeleceu que essa se dará na proporção do número de alunos
matriculados nas redes de educação básica pública presencial, segundo os níveis de ensino e tipos de
estabelecimentos, entre eles os de ensino especial.
O 8 4º do art. 8º da mencionada lei admite o cômputo das matrículas efetivadas na
educação especial, oferecidas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o Poder Público, com atuação exclusiva na modalidade.
Portanto, a legislação que regulamentou o FUNDEB define a educação especial como
modalidade da educação básica, dever constitucional do Estado, sendo certo que a União repassa valores
para a manutenção do ensino especial, e autoriza o repasse desses valores à entidades sem fins
lucrativos, como é o caso da APAE em Terra Nova do Norte/MT.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas já tem se posicionado:
EMENTA: CONSULTA — PREFEITURA MUNICIPAL — CONVÊNIO
— ENTIDADES COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS OU
FILANTRÓPICAS — RECURSOS DO FUNDEB — I. DESPESAS COM
EDUCAÇÃO ESPECIAL GRATUITA (INTEGRADA À EDUCAÇÃO
BÁSICA) — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO —
REQUISITOS DO DECRETO FEDERAL JN. 6.253/2007 —
POSSIBILIDADE — II. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL —
VEDAÇÃO — ART. 23, 1, DA LEIN. 11.494/2007 C/C O ART. 71, ILE IV
DA LEI N. 9.394/96: 1. É possível custear com recursos do Fundeb as despesas
referentes a convênios com entidades comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, que se destinem a subvencionar a educação especial gratuita
(integrada à educação básica), devendo ser observados os requisitos
estabelecidos no art. 15 do Decreto Federal n. 6.253/07. 2. É vedado utilizar
recursos do Fundeb para custeio de despesas com convênios que tenham por
finalidade a assistência social, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 11.494/07, c/c o
art. 71, We IV, da Lei n. 9.394/96.
No entanto, os recursos recebidos pelas instituições conveniadas deverão ser utilizados
em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, observados os Arts. 70-71 da
Lei n. 9.394/96, que tratam, respectivamente, das despesas que podem ser consideradas e dos gastos não
considerados no cômputo do percentual mínimo do ensino.
, unifica os repasses anteriormente realizados
do FUNDEB e o auxílio financeiro da entidade

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