PROJETO DE LEI Nº 10/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA
NOVA DO NORTE - MT SÚMULA: “Dispõe sobre a desafetação de dreas
FROTUCOLO Nº Z í 7 ‘/6 publicas para fins de R:zgulariza¢do Fundidric
Urbana (REURB) ro Municipic de Terra Nova do
Dia// 0; Z ido às — hsNorte e dd outras providências”.
PASCOAL ALBEKTON, Prefeito de Terra Novu do Norte, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ela sanciona a szgv.nte Lei Municipal:
Art. 1°. Ficam desafetadas da categoria de bens de uso comum do povo ou de
bens dominicais, para a categoria de bens domiuicais passiveis de alienacdo, as seguintes
áreas, situadas no perimetro urbano do Municipio de Terra Nova do Norte, com o objetivo de
promover a Regularizagdo Fundiaria Urbana (REURB), nos wrmos da Lei Federal n°.
13.465/2017 e Lei Compleincntar Municipal n°. 113/2022:
I - uma drea de 2.567,55m? (dois mil, oitocentos e sessenta e sete metros
quadrados e cinquenta e cinco decimetros quadrados), referente = parte do imóvel da
Matricula nº. 9.757, do Cartorio de Registro de Imoveis de Terra Nova do Norte/MT,
localizada no Largo Comercial /5, Quadra 05, Quarteirdic Centrzl, onde se encontre.
atuaimente instalado o Centro Es.irita do Municipio, cujos limites e confrontacZes estão
devidamente apurados e descritos « m memorial descritivo anexo;
1 - uma área de 10.000,00m? (dez mil metros quacrados) referente ao iméve
da Matricula n°. 3.087, do Cartorio de Registro de Imoveis de Terra Nova do Norte/MT, Lote
02, Quadra 06, Quarteirão Central, encontrando-se na posse da Igreja Catdlica do Municipic,
cujos limites e confrontagdes estdo devidamente apurados e descritos en 1memorial descritivo
anexo.
Art. 2° A desafetacdo de que trata o ar.. 1° aesta Lei tern como finalidade
exclusiva viabilizar a REURB das ocupagdes existentes nas éreas mencioaadas.
Art. 3º. Os tmites administrativos necessarios a etet;vagdo da REURB das
áreas descritas no Art. !° serão conduzidos e operacionalizad::s pela Frefeitura Municipal de
Terra Nova do Norte, por meio de seus órgãos competentes, conforme as diretrizes da Le:
Federal n°. 13.463/2017 e legisiação municipal pertinente.
Art. 4º. Os custos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e as taxas e emolumentos cartorários decorrentes dos processos de regularização fundiária das
áreas desafetadas serão de responsabilidade das instituições beneficiárias da REURB, na
forma e condições estabelecidas pelas leis municipais específicas e pela legislação tributária
vigente.
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Terra Nova do Norte, aos
PROJETO DE LEI Nº 10/2026
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº. 10/2026, que “Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas
para fins de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Terra Nova do
Norte e dá outras providências”, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano
plenário deste parlamento.
A desafetação de bens públicos é um instrumento jurídico essencial para adequar
a situação fática de ocupações históricas à realidade registral, garantindo a segurança jurídica
e fomentando o desenvolvimento urbano e social.
A Regularização Fundiária Urbana não se limita a questões meramente
urbanísticas ou imobiliárias; ela representa uma ferramenta fundamental para a promoção da
dignidade humana e o reconhecimento do direito à moradia e à propriedade, seja para
individuos ou para instituições que desempenham um papel vital na comunidade. Ao
regularizar a situação de imóveis ocupados, o Poder Público Municipal oferece segurança
juridica aos ocupantes, possibilita o acesso a serviços públicos e investimentos em
infraestrutura, e integra plenamente essas áreas ao planejamento urbano da cidade.
No caso em tela, o Projeto de Lei propõe a desafetação de duas áreas específicas
que abrigam instituições de suma importância para o tecido social e comunitário de Terra
Nova do Norte. O imóvel referente a parte da Matrícula nº. 9.757, onde se localiza o Centro
Espírita do Município, é um ponto de referência para a prática da fé, o apoio espiritual e a
realização de diversas ações sociais que beneficiam diretamente a população local.
Da mesma forma, a área correspondente ao imóvel da Matrícula nº. 3.087, que se
encontra na posse da Igreja Católica do Município, é vital para a comunidade. A Igreja
Católica, por meio de suas paróquias e pastorais, desenvolve um trabalho social inestimável,
que vai desde a catequese e celebrações religiosas até projetos de assistência social, apoio a
idosos e crianças e promoção da cultura e dos valores éticos.
Av. Cléves Felicio Vetoratia, n° 101+ Centro — & - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO —
A desafetação e posterior regularização dessas áreas não apenas trará segurança
juridica para o Centro Espírita e a Igreja Católica, mas também reconhecerá e fortalecerá o
valor público de suas atividades. Assegurar a titularidade da propriedade a essas instituições
significa garantir que elas possam continuar a investir em suas estruturas físicas e em seus
projetos, expandindo seu alcance e aprimorando os serviços prestados à população de Terra
Nova do Norte.
Além disso, ao determinar que os custos de ITBI e emolumentos cartorários sejam
suportados pelas próprias instituições, como as leis municipais determinam, o Projeto de Lei
equilibra a responsabilidade fiscal com o apoio à regularização, demonstrando uma gestão
pública consciente e eficiente.
Diante do exposto, contamos com o
aprovação deste importante Projeto de Lei.
apoio d¢s /nobres Vereadores para a
Gabinete do Prefeito, Terra Nova do Norte, aos 10 di