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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-11
Ementa“Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas para fins de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Terra Nova do Norte, e dá outras providências”.
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-16 Leitura em Plenário
2026-03-13 Parecer Favorável das Comissões
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2026-03-11 Análise Preliminar
2026-03-11 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T00:41:47.624906-03:00 Aprovada por Maioria Simples - conforme o art. 36 do RI o presidente não vota. 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 10/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA 
NOVA DO NORTE - MT SÚMULA: “Dispõe sobre a desafetação de dreas 
FROTUCOLO Nº Z í 7 ‘/6 publicas para fins de R:zgulariza¢do Fundidric 
Urbana (REURB) ro Municipic de Terra Nova do 
Dia// 0; Z ido às — hsNorte e dd outras providências”. 
PASCOAL ALBEKTON, Prefeito de Terra Novu do Norte, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ela sanciona a szgv.nte Lei Municipal: 
Art. 1°. Ficam desafetadas da categoria de bens de uso comum do povo ou de 
bens dominicais, para a categoria de bens domiuicais passiveis de alienacdo, as seguintes 
áreas, situadas no perimetro urbano do Municipio de Terra Nova do Norte, com o objetivo de 
promover a Regularizagdo Fundiaria Urbana (REURB), nos wrmos da Lei Federal n°. 
13.465/2017 e Lei Compleincntar Municipal n°. 113/2022: 
I - uma drea de 2.567,55m? (dois mil, oitocentos e sessenta e sete metros 
quadrados e cinquenta e cinco decimetros quadrados), referente = parte do imóvel da 
Matricula nº. 9.757, do Cartorio de Registro de Imoveis de Terra Nova do Norte/MT, 
localizada no Largo Comercial /5, Quadra 05, Quarteirdic Centrzl, onde se encontre. 
atuaimente instalado o Centro Es.irita do Municipio, cujos limites e confrontacZes estão 
devidamente apurados e descritos « m memorial descritivo anexo; 
1 - uma área de 10.000,00m? (dez mil metros quacrados) referente ao iméve 
da Matricula n°. 3.087, do Cartorio de Registro de Imoveis de Terra Nova do Norte/MT, Lote 
02, Quadra 06, Quarteirão Central, encontrando-se na posse da Igreja Catdlica do Municipic, 
cujos limites e confrontagdes estdo devidamente apurados e descritos en 1memorial descritivo 
anexo. 
Art. 2° A desafetacdo de que trata o ar.. 1° aesta Lei tern como finalidade 
exclusiva viabilizar a REURB das ocupagdes existentes nas éreas mencioaadas. 
Art. 3º. Os tmites administrativos necessarios a etet;vagdo da REURB das 
áreas descritas no Art. !° serão conduzidos e operacionalizad::s pela Frefeitura Municipal de 
Terra Nova do Norte, por meio de seus órgãos competentes, conforme as diretrizes da Le: 
Federal n°. 13.463/2017 e legisiação municipal pertinente. 
Art. 4º. Os custos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
e as taxas e emolumentos cartorários decorrentes dos processos de regularização fundiária das 
áreas desafetadas serão de responsabilidade das instituições beneficiárias da REURB, na 
forma e condições estabelecidas pelas leis municipais específicas e pela legislação tributária 
vigente. 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, Terra Nova do Norte, aos 
PROJETO DE LEI Nº 10/2026 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente; 
Senhoras Vereadoras; 
Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Municipal nº. 10/2026, que “Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas 
para fins de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Terra Nova do 
Norte e dá outras providências”, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano 
plenário deste parlamento. 
A desafetação de bens públicos é um instrumento jurídico essencial para adequar 
a situação fática de ocupações históricas à realidade registral, garantindo a segurança jurídica 
e fomentando o desenvolvimento urbano e social. 
A Regularização Fundiária Urbana não se limita a questões meramente 
urbanísticas ou imobiliárias; ela representa uma ferramenta fundamental para a promoção da 
dignidade humana e o reconhecimento do direito à moradia e à propriedade, seja para 
individuos ou para instituições que desempenham um papel vital na comunidade. Ao 
regularizar a situação de imóveis ocupados, o Poder Público Municipal oferece segurança 
juridica aos ocupantes, possibilita o acesso a serviços públicos e investimentos em 
infraestrutura, e integra plenamente essas áreas ao planejamento urbano da cidade. 
No caso em tela, o Projeto de Lei propõe a desafetação de duas áreas específicas 
que abrigam instituições de suma importância para o tecido social e comunitário de Terra 
Nova do Norte. O imóvel referente a parte da Matrícula nº. 9.757, onde se localiza o Centro 
Espírita do Município, é um ponto de referência para a prática da fé, o apoio espiritual e a 
realização de diversas ações sociais que beneficiam diretamente a população local. 
Da mesma forma, a área correspondente ao imóvel da Matrícula nº. 3.087, que se 
encontra na posse da Igreja Católica do Município, é vital para a comunidade. A Igreja 
Católica, por meio de suas paróquias e pastorais, desenvolve um trabalho social inestimável, 
que vai desde a catequese e celebrações religiosas até projetos de assistência social, apoio a 
idosos e crianças e promoção da cultura e dos valores éticos. 
Av. Cléves Felicio Vetoratia, n° 101+ Centro — & - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO — 
A desafetação e posterior regularização dessas áreas não apenas trará segurança 
juridica para o Centro Espírita e a Igreja Católica, mas também reconhecerá e fortalecerá o 
valor público de suas atividades. Assegurar a titularidade da propriedade a essas instituições 
significa garantir que elas possam continuar a investir em suas estruturas físicas e em seus 
projetos, expandindo seu alcance e aprimorando os serviços prestados à população de Terra 
Nova do Norte. 
Além disso, ao determinar que os custos de ITBI e emolumentos cartorários sejam 
suportados pelas próprias instituições, como as leis municipais determinam, o Projeto de Lei 
equilibra a responsabilidade fiscal com o apoio à regularização, demonstrando uma gestão 
pública consciente e eficiente. 
Diante do exposto, contamos com o 
aprovação deste importante Projeto de Lei. 
apoio d¢s /nobres Vereadores para a 
Gabinete do Prefeito, Terra Nova do Norte, aos 10 di 

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